INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 443, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Divulga regras e calendário para pontos de controle do processo de alteração do perfil de segurança do Open Finance. Os Chefes do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições N...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 443, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga regras e calendário
para pontos de controle do processo de alteração do perfil de segurança do Open
Finance.
Os Chefes do Departamento de Supervisão
de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de
Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o artigo 23,
inciso I, alínea "a" do Regi...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 443, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga regras e calendário
para pontos de controle do processo de alteração do perfil de segurança do Open
Finance.
Os Chefes do Departamento de Supervisão
de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de
Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o artigo 23,
inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB 340, de 21 de setembro de 2023, com
base nos artigos 46, inciso II e 51, incisos IX e XI, ambos da Resolução
Conjunta nº 1, de 04 de Maio de 2020.
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga regras e
calendário para pontos de controle de uma etapa do processo de alteração do
perfil de segurança do Open Finance, que, em atendimento à Instrução
Normativa BCB 305, de 15 de setembro de 2022, estabelece as diretrizes de
segurança e interoperabilidade que devem ser aplicadas às APIs (Applications
Programming Interface) do Open Finance.
Art. 2º Em uma das etapas do cronograma de
implementação de criação do novo perfil de segurança, conforme estabelecido
pela Estrutura de Governança do Open Finance, deverão ser realizados os DCMs
(Dynamic Client Management), na qual, de forma bilateral, as
Instituições informam os padrões utilizados e reconhecidos por cada Instituição.
Esse passo é crítico para a adequada interoperabilidade do Open Finance
e deverá obedecer às regras e pontos de controle estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 3º A etapa mencionada no parágrafo anterior se
encerra em 14/4/2024 e deve ser observada por todos os participantes ativos no Open
Finance.
Marcos de DCM a serem cumpridos por participantes relevantes
Art. 4º Em seus papéis de iniciadora/receptora, as
instituições e os conglomerados relacionados nos arts. 8º e 9º devem respeitar
os marcos estabelecidos no art. 5º para realização de DCM com as principais
marcas das Instituições relacionadas no art. 10.
I - Todas as Instituições listadas
no art. 10 devem ser objeto de DCM que integre as métricas do art. 5º. No
entanto, cada iniciadora/receptora poderá usar critério próprio para
identificar as principais marcas das Instituições detentoras/transmissoras.
Contudo, marcas com DCR (Dynamic Client Registration), que representa o primeiro
registro bilateral, ocorrido em 2024 devem ser incluídas no cronograma.
Art. 5º O processo de DCM pelos participantes listados
nos arts. 8º e 9º deverá seguir o seguinte cronograma:
Data
Descrição
26/3/2024
Concluir com êxito 10% dos DCMs previstos no art. 4º.
27/3/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 26/3/2023.
1/04/2024
Concluir com êxito 30% dos DCMs previstos no art. 4º.
2/4/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 1/4/2024
4/4/2024
Concluir com êxito 70% dos DCMs previstos no art. 4º.
5/4/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 4/4/2024
9/4/2024
Concluir com êxito 95% dos DCMs previstos no art. 4º.
10/4/2024
Realizar testes comprovatórios dos DCMs considerados para
atingir a meta de 9/4/2024
11/4/2024
Concluir com êxito 100% dos DCMs previstos no art. 4º.
12/4/2024
Realizar testes comprovatórios de 100% dos DCMs previstos no
art. 4º.
Art.
6º Para a realização de testes
comprobatórios, após cada DCM realizado com sucesso:
I - Caso a iniciadora tenha condições técnicas, deverá validar se
a jornada continua operacional e se é possível realizar uma iniciação de
pagamento com sucesso;
II - Caso a receptora tenha condições técnicas, deverá validar se
a jornada continua operacional;
III - A receptora deverá validar se é possível consumir dados de
consentimentos ativos;
IV - Evidências desses testes devem ser mantidas à disposição do
Banco Central do Brasil.
Art. 7º Caso seja realizado um novo DCM com perfil
antigo para marca já computada como sucesso nos marcos estabelecidos no art. 5º,
a marca deve ser desconsiderada nos marcos seguintes, até que volte a ser
realizado DCM com o novo perfil de segurança.
Art. 8º As iniciadoras e/ou receptoras que devem
respeitar os marcos estabelecidos no art. 5º são os conglomerados e
instituições listadas abaixo:
I - Banco do Brasil;
II - Bradesco;
III - Itaú;
IV - Mercado Pago;
V - Nu Pagamentos;
VI - PicPay;
VII - Santander;
VIII - U4C.
Art. 9º Se, ao final de fevereiro de 2024, houver
outras Instituições relevantes (95% do estoque dos consentimentos ativos para
compartilhamento de dados e/ou 95% das transações iniciadas) também estarão
sujeitas a esse cronograma e serão individualmente contatadas pela Supervisão
do Banco Central, até 11/03/2024.
Art. 10. As detentoras e/ou transmissoras que devem ser
consideradas para fins do estabelecido no art. 4º são:
I - Banco do Brasil;
II - Bradesco;
III - CAIXA;
IV - C6;
V - Itaú;
VI - Mercado Pago;
VII - Nu Pagamentos;
VIII - PicPay;
IX - Santander.
Art. 11. A relação de detentoras/transmissoras
não será complementada com outras instituições.
Metas de atendimento de tickets
Art. 12. No período de 25/03/2024 a 14/04/2024, devem
ser formalizados no service desk tickets relativos a:
I
- Incidentes nos DCR/DCMs;
II
- Incidentes com suspeita de que sejam desdobramentos dos DCR/DCMs. São
exemplos de cenários possíveis de enquadramento nesse item erros generalizados
de token inválido e escopo inválido que não ocorriam antes dos referidos
DCR/DCMs;
Art. 13. Os tickets relacionados no art. 12:
I
- Referentes a DCMs que integrem os marcos do art. 4º devem ser classificados na
categoria mais adequada, mas reclassificados para indisponibilidade, com meta
de atendimento de incidentes com indisponibilidade, nos termos da IN BCB 359,
de 3 de março de 2023;
II
- Não enquadráveis nos marcos do art. 4º devem ser classificados na categoria
mais adequada, mas reclassificados para degradação de qualidade de serviço, com
meta de atendimento de incidentes que não causem indisponibilidade de serviços
com tipo de incidente degradação de qualidade de serviço nos termos da IN BCB
359/2023;
III
- Deverão ter as solicitações de reclassificação para tipos de incidente com meta
de atendimento com prazo máximo superior ao estabelecido nesta Instrução
Normativa negadas;
IV
- Se a instituição que abriu o ticket identificar que a causa do erro está na
implementação sob sua responsabilidade ou na eventualidade de decisão de
implementação de solução de contorno na implementação sob sua responsabilidade,
o ticket deve ser atualizado e encerrado no mesmo dia.
Art. 14. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1 de fevereiro de 2024.
Harold Paquete Espínola Filho Belline
Santana
Chefe do Departamento de Supervisão de Chefe do Departamento de
Cooperativas
e de Instituições Não Bancárias Supervisão
Bancária
NOTA
TÉCNICA
Fundamenta proposta de divulgação de
regras e calendário para pontos de controle do processo de alteração do perfil
de segurança do Open Finance.
A presente
Nota Técnica fundamenta proposta de edição de instrução normativa, que
estabelece regras e calendário para pontos de controle do processo de alteração
do perfil de segurança do Open Finance, conforme previsto nos artigos
46, inciso II e 51, incisos IX e XI, ambos da Resolução Conjunta nº 1, de 04 de
Maio de 2020.
2. Em
atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
3. No entanto,
vale destacar que a proposta de divulgação de regras e calendário para pontos
de controle do processo de alteração do perfil de segurança do Open Finance não
causa impactos significativos para o conjunto e instituições participantes do
Open Finance por tratar-se da definição de regras e pontos de controle a
calendário já estabelecido. Nesse sentido, de acordo com o art. 4º, inciso III,
do referido Decreto, o ato normativo ora proposto fica dispensado de elaboração
de AIR por ser considerado de baixo impacto.
À consideração de V.Sa.
Rodrigo
Monteiro
Chefe
Adjunto do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não
Bancárias
Ricardo Seviere Zeni
Chefe Adjunto do Departamento de Supervisão
Bancária
De acordo.
Harold
Paquete Espínola Filho
Chefe
do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
Belline Santana
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária
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