INSTRUÇÃO NORMATIVA CGFOP/SUSEP n.º 4
Sumário Regulatório
Estabelece regras sobre penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS INSTRUÇÃO NORMATIVA CGFOP/SUSEP Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Estabelece regras sobre penalidades administra,vas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP O COORDENADOR...
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGFOP/SUSEP Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece regras sobre penalidades
administra,vas no planejamento das contratações
e quanto aos procedimentos e critérios para
dosimetria na aplicação das penalidades previstas
na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP -
no
uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 468, de 25 de
abril de 2024, considerando o art. 4º da Resolução SUSEP nº 14, de 2 de maio de 2022, bem como o
que consta do
Processo SEI 15414.650733/2024-81;
RESOLVE
:
Art. 1º
Ins,tuir o rito processual administra,vo de apuração de responsabilidade referente às
infrações pra,cadas por fornecedor, licitante ou contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação
das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DEFINIÇÕES
Art. 2º
Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para dosimetria na aplicação de sanções,
resultantes de infrações administra,vas, conforme previsto nos arts. 155 e 156, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021
Parágrafo único.
O procedimento sancionador obje,va coibir condutas que resultem em infrações
administra,vas, observando o caráter preven,vo, educa,vo e repressivo, com vistas a assegurar a reparação de
danos ou prejuízos causados à Susep, bem como a proteção ao erário e ao interesse público.
Art. 3º
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administra,vas previstas neste Regulamento
as seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
impedimento de licitar e contratar; e
IV -
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º
Na aplicação das sanções serão considerados:
I -
a natureza e a gravidade da infração cometida;
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 (2197301) SEI 15414.650733/2024-81 / pg. 1
II -
as peculiaridades do caso concreto;
III -
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV -
os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V -
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
§ 2º
A sanção prevista no inciso I do caput deste ar,go será aplicada exclusivamente pela infração
administra,va prevista no Inciso I do
art. 4º
desta Instrução Norma,va, quando não se jus,ficar a imposição de
penalidade mais grave.
§ 3º
A sanção prevista no inciso II do caput deste ar,go, calculada na forma do edital ou do contrato,
não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no
art. 4º
desta
Instrução Normativa
.
§ 4º
A sanção prevista no inciso III do
caput
deste ar,go será aplicada ao responsável pelas infrações
administra,vas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
art. 4º
desta Instrução Norma,va, quando não se
jus,ficar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta do ente federa,vo que ,ver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos.
§ 5º
A sanção prevista no inciso IV do
caput
deste ar,go será aplicada ao responsável pelas infrações
administra,vas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do
caput
do
art. 4º
desta Instrução Norma,va, bem como
pelas infrações administra,vas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
caput
do referido ar,go que jus,fiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federa,vos, pelo prazo mínimo de
3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º
A sanção estabelecida no inciso IV do
caput
deste artigo será precedida de análise jurídica e será
de competência exclusiva do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
§ 7º
As sanções previstas nos incisos I, III e IV do
caput
deste ar,go poderão ser aplicadas
cumulativamente com a prevista no inciso II do
caput
deste artigo.
§ 8º
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º
A aplicação das sanções previstas no
caput
deste ar,go não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 4º
O fornecedor, licitante ou contratado será responsabilizado administra,vamente pelas
seguintes infrações:
I -
dar causa à inexecução parcial do contrato;
II -
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III -
dar causa à inexecução total do contrato;
IV -
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V -
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI -
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII -
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem mo,vo
justificado;
VIII -
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX -
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X -
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI -
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
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XII -
praticar ato lesivo previsto no
art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 5º
Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:
I -
fornecedor: pessoa Rsica ou jurídica, par,cipante de licitações/aquisições ou contratada para
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II -
licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases,
inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço;
III -
autoridade competente: servidor inves,do de competência administra,va para expedir atos
administrativos, quer em razão de função quer por delegação;
IV -
autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável
pela aplicação da penalidade;
V -
despacho fundamentado: instrumento que concre,za o dever de mo,vação das decisões,
conforme previsto no art. 2º,
caput
e no art. 50 da
Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999
;
VI -
recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu
o ato impugnado; e
VII -
recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito
de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 6º
A aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do
art. 3º
. é de competência do
Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.
Art. 7º
A Aplicação da sanção especificada no inciso IV do
art. 3º
, será aplicada pela autoridade
máxima do órgão.
CAPÍTULO III
DO RITO PROCEDIMENTAL
Art. 8º
O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes
fases:
I -
fase preliminar;
II -
instauração do processo sancionador;
III -
notificação e defesa prévia;
IV -
saneamento e aplicação da sanção;
V -
intimação da decisão e apresentação de recurso; e
VI -
análise do recurso e decisão.
Art. 9º
A Fase Preliminar obedecerá as seguintes etapas:
I -
iden,ficação da infração: a apuração da infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo
pregoeiro, ou durante o procedimento de contratação direta, ou durante a execução contratual pelos fiscais e
gestores, ou por recebimento de denúncia ou reclamação realizada pelos usuários dos serviços. Na hipótese de
identificação da infração, a mesma deverá ser encaminhada à CGFOP;
II -
no,ficação Preliminar: o fornecedor deverá ser no,ficada para apresentar, no prazo de 3 (três)
dias úteis, as justificativas ou medidas corretivas da infração identificada:
a)
o oRcio de no,ficação deverá conter a iden,ficação da empresa, da infração come,da, do
disposi,vo contratual ou editalício violado e das sanções correlatas, alertando, na hipótese do não atendimento das
medidas corretivas, sobre a abertura do processo administrativo sancionador.
Art. 10.
Após no,ficação prévia da Contratada, o gestor encaminhará o processo de gestão e
fiscalização do contrato à autoridade competente, sugerindo a abertura de processo sancionador.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 (2197301) SEI 15414.650733/2024-81 / pg. 3
Art. 11.
A autoridade competente instaurará o procedimento sancionador e designará comissão para
a instrução processual, que deverá conter:
I -
autuação de processo administra,vo específico: após recebimento e análise do documento com a
infração, o GESTOR DO CONTRATO instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital
de licitação, contrato, empenho, portaria de designação da equipe de fiscalização, oRcio de no,ficação para defesa
prévia contendo:
a)
identificação do processado;
b)
números do processo sancionador, edital e contrato;
c)
título da notificação (ex.: notificação para aplicação de sanções);
d)
descrição breve da conduta;
e)
cláusulas contratuais ou do edital descumpridas;
f)
correspondente penalidade a que está sujeito o processado e seu fundamento legal e contratual,
inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo da suspensão / impedimento do direito
de licitar e contratar com a administração ou ente federativo;
g)
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme o ar,go 157 e 158
da
Lei nº 14.133, de 2021
;
h)
informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sicaf e no CEIS;
i)
local e o horário em que o processo de sanções estará disponível para consulta pelo processado e
a informação de que o processo poderá prosseguir, conforme o caso, independentemente da manifestação do
fornecedor, licitante ou contratado; e
j)
assinaturas dos servidores do setor ou comissão competente.
II -
comunicação para apresentação da jus,fica,va referente à infração: iden,ficada a falha, será
encaminhada comunicação ao no,ficado, informando o teor da infração e sobre a possibilidade da apresentação de
justificativa no prazo estabelecido:
a)
a comunicação ao fornecedor, licitante ou contratado será realizada por oRcio, elaborado no
âmbito da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, informando
a legislação e o rito do processo administra,vo a que ele será subme,do, com a concessão de prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentação das justificativas;
III -
análise prévia das jus,fica,vas apresentadas: as jus,fica,vas apresentadas pelo fornecedor,
licitante ou contratado serão examinadas previamente pela comissão processante, que deverá se manifestar, em
conformidade com as normas, as cláusulas editalícias e contratuais, sobre as alegações e provas apresentadas;
IV -
após análise prévia, a comissão processante elaborará Nota Técnica, que deverá conter: as
jus,fica,vas apresentadas pelo no,ficado, conforme o caso; enquadramento da infração; e a indicação da
penalidade a ser aplicada, fundamentada na dosimetria parametrizada nesta Instrução Normativa;
V -
comunicação da infração à autoridade competente: o processo será encaminhado à autoridade
competente para decisão sobre a continuidade do procedimento:
a)
se, após a defesa apresentada , for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou
que os argumentos formulados pelo licitante ou contratado podem elidir a sanção prevista, a autoridade poderá
decidir pelo arquivamento dos autos;
b)
na hipótese da não apresentação ou de não serem acatadas as jus,fica,vas apresentadas pelo
no,ficado, ensejará o enquadramento da infração às sanções previstas no
art. 3º
desta Instrução Norma,va, no
edital e contrato administrativo, bem como o respectivo Termo de Revelia.
Art. 12.
A etapa de Notificação e Defesa Prévia deverão observar as seguintes fases:
I -
no,ficação do fornecedor: será feita via oRcio da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e
Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das
jus,fica,vas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado, informação acerca da sanção indicada na fase
preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I a IV
do a
rt. 3º,
e de 15 (quinze) dias úteis quando:
a)
não for possível a no,ficação via oRcio, o fornecedor, licitante ou contratado será citado por
edital, a ser publicado no Diário Oficial da União;
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b)
transcorrido o prazo previsto no edital, sem que haja manifestação do fornecedor, licitante ou
contratado, será lavrado e juntado aos autos Termo de Revelia;
II -
análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será analisada por servidor ou
comissão processante, para posterior encaminhamento à autoridade competente:
a)
na hipótese de acatados os argumentos da defesa prévia, deverá ser elaborada Nota Técnica com
as justificativas da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;
b)
se, após a análise da defesa prévia, for constatado que a conduta do fornecedor, licitante ou
contratado corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista,
será elaborada Nota Técnica, sugerindo a aplicação da sanção nos termos do
art. 11, inciso IV
.
Art. 13.
A fase de aplicação da sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente.
I -
o processo será subme,do à apreciação da autoridade competente para se manifestar quanto à
proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, bem como os critérios observados e eventuais considerações
que entenda pertinentes;
II -
é facultado à autoridade competente a submissão do processo sancionador à Procuradoria
Federal junto à Susep para análise e manifestação;
III -
caberá à autoridade competente exarar
a
decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir
pela desclassificação da sanção:
a)
na hipótese da não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a
contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou
contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
b)
no caso da autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada
decisão pela aplicação da sanção, com os fundamentos que resultaram no entendimento da existência da violação
das regras licitatórias e dispositivos contratuais, bem como a rejeição da defesa apresentada.
Art. 14.
Proferida a decisão pela autoridade competente, o processado será in,mado, via oRcio, pela
Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, acerca do resultado do
processo sancionador, com o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso.
§ 1º
O recurso hierárquico deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para
conhecimento das razões recursais
,
e apreciação fundamentada da possibilidade de reconsideração.
§ 2º
O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de
admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.
§ 3º
A admissibilidade do recurso será examinada pela Comissão processante, quanto aos aspectos
técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado,
decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso e proferir decisão de mérito.
§ 4º
Havendo dúvida de natureza jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Procuradoria
Federal da Susep, para apreciaçãodos aspectos prévios da admissibilidade dos recursos interpostos.
§ 5º
Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Ministro de Estado, o prazo para
apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 15.
A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:
I – uma vez admi,do o recurso, a comissão processante analisará de forma preliminar os
documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da
sanção. Não ocorrendo a reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora o encaminhamento do recurso
hierárquico à autoridade superior;
II – após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na
hipótese de reconsideração, os autos serão res,tuídos à autoridade competente para providências posteriores,
sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da
pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão man,da. Uma vez man,da a decisão inicial, cumprirá o
encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;
III – ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;
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IV – exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor, licitante ou contratado será no,ficado
da decisão por meio de ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.
Parágrafo único.
Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela
comissão processante, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial da União e o registro no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores -SICAF e demais sistemas, assim como efe,vará os encaminhamentos
contidos na decisão.
Art. 16.
Os processos administra,vos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de oRcio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes susceVveis de jus,ficar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 17.
As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO IV
DA PREVISÃO DAS SANÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS
Art. 18.
Os instrumentos convocatórios deverão conter previsões específicas das situações que
ensejarão a aplicação de sanções e as respec,vas gradações, de acordo com o potencial lesivo de cada infração, sem
prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, devem ser observados os modelos de documentos aprovados no
âmbito da Susep e previstos nas normas vigentes, devendo ser realizadas
, jus,ficadamente,
as alterações nos
modelos sempre que necessário às especificidades da contratação.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES
Art. 19.
Nas contratações diretas e nas licitações, realizadas no âmbito da Susep, é obrigatória a
instauração de procedimento administra,vo para apuração das infrações e eventual aplicação das respec,vas
sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato,
quando o fornecedor, licitante ou contratado:
I -
der causa à inexecução parcial do contrato;
II -
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III -
der causa à inexecução total do contrato;
IV -
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V -
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI -
descumprir cláusulas contratuais;
IX -
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
X -
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único.
Em relação às condutas previstas nos incisos
VIII, IX, X, XI e XII
do
caput do art. 155
da Lei nº 14.133, de 2021
, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade
competente.
Art. 20.
Para definição da gradação da(s) sanção(ões), serão considerados os critérios:
I -
porte da licitante ou contratada;
II -
valor estimado da contratação;
VII -
descumprir cláusulas contratuais;
VIII -
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
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III -
valor do contrato;
IV -
previsão de vigência do contrato;
V -
contrato com dedicação de
mão de obra exclusiva;
VI -
quantidade de ocorrências registradas no SICAF;
VII -
fatos relevantes que resultaram em impactos.
Art. 21.
Serão consideradas na aplicação das penalidades previstas nos incisos II a VII do
caput
do art.
3º desta Instrução Normativa, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I -
quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada
por parte da Administração Pública em decorrência da prá,ca de infrações em licitações e contratos administra,vos
nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep;
II -
quando a conduta pra,cada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de
falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;
III -
quando a conduta pra,cada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha
vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil iden,ficação, desde que
devidamente comprovada;
IV -
quando a conduta pra,cada seja decorrente da apresentação de documentação que não
atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.
Parágrafo único.
As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual,
para fins de aplicação do
art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021
, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.
Art. 22.
A penalidade prevista no inciso IV do caput do a
rt. 3º
desta Instrução Norma,va será
afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado
prejuízo à Susep e sejam observados, cumulativamente:
I -
a ausência de dolo na conduta;
II -
que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;
III -
não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;
IV -
que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em
decorrência da prá,ca de ,pos infracionais em licitações e contratos administra,vos nos 24 (vinte e quatro) meses
que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep.
Art. 23.
No processo administra,vo sancionatório instaurado para apuração de condutas pra,cadas
durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos
II e III
do
caput do
art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021
, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos
termos do
art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
, desde que observados os seguintes requisitos:
I -
presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II -
que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e
para a continuidade da prestação do serviço;
III -
seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao
cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV -
haja prévia manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Susep antes da celebração do
acordo.
Parágrafo único.
O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação a
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio - CGFOP, desde que presentes e devidamente
comprovados os requisitos previstos no
art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021
.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
Esta Instrução Norma,va deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de
contrato emi,dos pela Susep, em complementação às demais leis e atos norma,vos aplicáveis, inclusive nas
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 (2197301) SEI 15414.650733/2024-81 / pg. 7
Art. 25.
A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garan,as
contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
Art. 26.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ADRIANO SIMÕES ANDRADE (MATRÍCULA 1564511)
,
Coordenador-Geral
, em 12/11/2024, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com o
art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
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.
Referência:
Processo nº 15414.650733/2024-81
SEI nº 2197301
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