Resolução Nº 5.108 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiro...
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Resolução Nº 5.108
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da
atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
O Banco Central do Brasil...
Resolução Nº 5.108
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.108, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a segregação da
atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2023, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no
art. 2º, incisos III e IV,
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atuação das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil como
contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e
sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros
nessas instituições.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica:
I - às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários;
II - às sociedades
corretoras de câmbio;
III - às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
IV - às administradoras
de consórcio; e
V - às instituições de
pagamento.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, a atividade de administração de recursos de terceiros é o exercício
profissional, para ativos financeiros e valores mobiliários de terceiros, das atividades
de pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de administração de
carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de Valores
Mobiliários:
I - administração
fiduciária; e
II - gestão de recursos.
Art. 3º As instituições
mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração de recursos
de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em
operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por elas
administradas, exceto nos seguintes casos:
I - quando se tratar de
carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo
titular; ou
II - quando não
detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e
não tiverem conhecimento prévio da operação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por
intermédio e no interesse de pessoas naturais, administradores, controladores e
empresas ligadas às mencionadas instituições.
Art. 4º As atividades
de administração fiduciária e de gestão de recursos de que trata o art. 2º devem
ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições mencionadas
no art. 1º.
Art. 5º As instituições
mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração fiduciária
e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade que exerça,
membro da diretoria responsável por responder civil, criminal e
administrativamente por essa atividade, bem como pela prestação de informações
a ela relativas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º.
§ 1º O membro da
diretoria de que trata o caput deve ser autorizado a exercer a atividade
de administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º O membro da
diretoria de que trata o caput não pode responder cumulativamente pela
atividade de administração fiduciária e de gestão de recursos.
§ 3º O membro da
diretoria responsável pela atividade de gestão de recursos não deve possuir
qualquer vínculo com as demais atividades da instituição, ressalvado o disposto
no § 2º do art. 6º.
Art. 6º É facultada às
instituições mencionadas no art. 1º a segregação da atividade de gestão de
recursos de que trata o art. 4º por meio da contratação de sociedade devidamente
autorizada à prestação de serviços nesta categoria.
§ 1º Na hipótese de
contratação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou, se
for o caso, de administrador para responder pela gestão de recursos é
necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo a designação
recair sobre diretor ou administrador que não possua qualquer vínculo com as
atividades da instituição contratante.
§2º Na hipótese de
contratação de sociedade não ligada, a instituição contratante pode designar
diretor responsável pela gestão de recursos que possua vínculo com outras
atividades da instituição, exceto as relacionadas à administração fiduciária e
à administração dos recursos da própria instituição.
Art. 7º Para efeito do
disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as instituições e sociedades
quando:
I - uma participe com
10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou
respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em
conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
III - acionistas com 10%
(dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou
IV - possuírem
administrador comum.
Art. 8º O Banco Central
do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.451,
de 27 de novembro de 1997;
II- a Resolução nº
2.486, de 30 de abril de 1998; e
III - a Resolução nº 2.824,
de 29 de março de 2001.
Art. 10. Esta Resolução
entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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