Resolução Nº 358
RESOLUÇÃO BCB Nº
358, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de títulos
e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários como contraparte em
operações de carteiras de terceiros por elas
administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de
terceiros nessas instituições....
<p class="MsoBodyText2" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">RESOLUÇÃO BCB Nº
358, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyText2" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de títulos
e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários como contraparte em
operações de carteiras de terceiros por elas
administradas e sobre a segregação da atividade de administração de recursos de
terceiros nessas instituições.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2023, com
base no art. 9º-A da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos
III e IV, da mesma lei,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E :</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a atuação das sociedades corretores de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas e sobre a
segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas
instituições.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º  Para fins desta
Resolução, a atividade de administração de recursos de terceiros é o exercício profissional,
para ativos financeiros e valores mobiliários de terceiros, das atividades de
pelo menos uma das seguintes categorias do serviço de administração de
carteiras de valores mobiliários, definidas nas normas da Comissão de Valores
Mobiliários:</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - gestão de recursos.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 3º  As instituições
mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração de recursos
de terceiros, não poderão atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em
operações de carteiras com ativos financeiros e valores mobiliários por elas
administradas, exceto nos seguintes casos:</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - quando se tratar de
carteiras individuais e houver autorização, prévia e por escrito, do respectivo
titular; ou</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - quando não
detiverem, comprovadamente, poder discricionário sobre a referida carteira e
não tiverem conhecimento prévio da operação.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  O
disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por intermédio e
no interesse de pessoas naturais, administradores, controladores e empresas
ligadas às mencionadas instituições.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 4º  As atividades
de administração fiduciária e de gestão de recursos de que trata o art. 2º
devem ser segregadas das demais atividades realizadas pelas instituições
mencionadas no art. 1º.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 5º  As instituições
mencionadas no art. 1º, no exercício da atividade de administração fiduciária
e/ou de gestão de recursos, devem designar, para cada atividade que exerça, membro
da diretoria ou, se for o caso, administrador, responsável por responder civil,
criminal e administrativamente por essa atividade, bem como pela prestação de
informações a ela relativas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 6º.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  O membro da
diretoria ou administrador de que trata o <b>caput</b> deve ser autorizado a
exercer a atividade de administrador de carteiras de valores mobiliários pela
Comissão de Valores Mobiliários.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  O membro da
diretoria ou administrador de que trata o <b>caput</b> não pode responder
cumulativamente pela atividade de administração fiduciária e de gestão de
recursos.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 3º  O membro da
diretoria ou administrador responsável pela atividade de gestão de recursos não
deve possuir qualquer vínculo com as demais atividades da instituição,
ressalvado o disposto no § 2º do art. 6º.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 6º  É facultada às
instituições mencionadas no art. 1º a segregação da atividade de gestão de
recursos de que trata o art. 4º por meio da contratação de sociedade
devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  Na hipótese de
contratação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou
administrador para responder pela gestão de recursos é necessária apenas em
relação à instituição contratada, devendo a designação recair sobre diretor ou
administrador que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição
contratante.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Na hipótese de
contratação de sociedade não ligada, a instituição contratante pode designar
diretor ou administrador responsável pela gestão de recursos que possua vínculo
com outras atividades da instituição, exceto as relacionadas à administração
fiduciária e à administração dos recursos da própria instituição.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 7º  Para efeito do
disposto nesta Resolução, consideram-se ligadas as instituições e sociedades
quando:</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - uma participe com
10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - administradores ou
respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em
conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - acionistas com 10%
(dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente; ou</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 8º  O Banco Central
do Brasil adotará, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.</span></p>
<p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 9º  Esta Resolução
entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.</span></p>
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