INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/OUVID/COGER/COMISSÃO DE ÉTICA DA SUSEP n.º 4
Sumário Regulatório
Elucidação do termo "Tratamento de Denúncias" no contexto do Programa de Integridade (inciso IV - do parágrafo 1º, art. 5º da RESOLUÇÃO SUSEP Nº 34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023).
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 4, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
OUVIDORIA, CORREGEDORIA e COMISSÃO DE ÉTICA
Elucidação do termo "Tratamento de Denúncias"
no contexto do Programa de Integridade (inciso IV
- do parágrafo 1º, art. 5º da RESOLUÇÃO SUSEP Nº
34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023);
A OUVIDORA, o CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTE...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 4, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
OUVIDORIA, CORREGEDORIA e COMISSÃO DE ÉTICA
Elucidação do termo "Tratamento de Denúncias"
no contexto do Programa de Integridade (inciso IV
- do parágrafo 1º, art. 5º da RESOLUÇÃO SUSEP Nº
34, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023);
A OUVIDORA, o CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem a RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE
ABRIL DE 2024 - que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep - notadamente o disposto nos art. 3º, art. 18 e
art.22, a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136, DE 20 DE ABRIL DE 2009, ANEXO, art. 1º, bem como a definição de Instrução
Norma va - IN disposta pela RESOLUÇÃO SUSEP Nº 1/2021, art. 2º , Inc. VII; e que consta deste Processo Susep SEI
nº 15414.650558/2023-41,
Considerando as diferenças entre os conceitos de RECLAMAÇÃO e de DENÚNCIA consignados no
nos inc. I e II, art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018, e os conceitos consignados, especificamente, nos inc. II e I, art. 2º
da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021,
RESOLVEM:
Art. 1º As manifestações encaminhadas pela Plataforma Fala.BR, administrada e monitorada pela
Controladoria-Geral da União -CGU, dirigidas à Ouvidoria - OUVID e à Ouvidoria Interna deverão ser registradas
como Reclamação, Elogio, Solicitação, Sugestão ou Denúncia, conforme definições do Decreto Nº 9.492/2018, ou
Simplifique, conforme o Decreto Nº 9.094/2017.
§ 1º Deverá ser registrado como Denúncia:
I -ato que indica a prá ca de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos
apuratórios competentes, conforme Inc. II, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018;
II -ato de descumprimento às normas é cas, conforme inc. VIII, art. 2º da RESOLUÇÃO CEP Nº
10/2008; ou
III -demonstração de insa sfação rela va à prestação de serviço público e à conduta de agentes
públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando voltar-se especificamente para autoria efe vada por
um agente público.
§ 2º Deverá ser registrado como Reclamação:
I -demonstração de insa sfação rela va à prestação de serviço público e à conduta de agentes
públicos na prestação e na fiscalização desse serviço, quando não voltar-se especificamente para autoria efe vada
por um agente público, conforme Inc. I, Art. 3º do Decreto Nº 9.492/2018;
II -relato individualizado de insa sfação de consumidor rela vamente à atuação de sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e en dade aberta de previdência complementar, conforme Inc. IV, Art. 2º
da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021;
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III -relato de suposta infração a disposi vos legais ou infralegais disciplinadores das a vidades de
seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, intermediação e de
auditoria independente, conforme Inc. II, Art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 643, de 20/09/2021.
Art. 2º As manifestações de que trata o inc I, §1º, Art. 1º desta Instrução Norma va também
poderão ser recebidas pessoalmente ou por telefone, sendo, neste caso, formalizadas pelos servidores da
Ouvidoria da Susep.
Art. 3º As manifestações de que trata o Art. 1º desta Instrução Norma va serão encaminhadas pela
Ouvidoria - OUVID, conforme determinado nos capítulos II e III da CIRCULAR SUSEP Nº 643/2021:
I -para o canal de recepção Consumidor.Gov, nos casos descritos Inc. II, §2º do referido ar go;
II -por Pe cionamento Eletrônico à unidade da Susep competente para tratar a matéria, nos casos
descritos nos Inc. I e III, §2º do referido ar go;
III -por Pe cionamento Eletrônico à Instância de Integridade da Susep competente, nos casos
descritos no §1º do referido ar go;
Art. 4º A Corregedoria - COGER apurará denúncias rela vas a possíveis irregularidades, ilícitos
administra vos, ilegalidades, omissões ou abusos de poder, em cumprimento aos art. 35 e art. 36 da Portaria
Norma va CGU nº 27/2022.
Parágrafo único. O Fluxo de Tratamento das Denúncias à Corregedoria - COGER da SUSEP está
disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024.
Art. 5º A Comissão de É ca da SUSEP apurará denúncias rela vas a possíveis descumprimentos às
normas é cas, conforme inc. VIII, art. 2º da RESOLUÇÃO CEP Nº 10/2008.
§ 1º A apuração da denúncia seguirá os procedimentos descritos nos capítulos VI e VII da
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136/2009.
§ 2º Se houver indício de infração de outra natureza que não é ca, em denúncia que esteja sendo
apurada pela Comissão de É ca da Susep, uma cópia dos autos será encaminhada ao órgão competente pela
apuração.
Art. 6º A Corregedoria - COGER poderá receber Denúncias, conforme o disposto no art. 1º e
respec vos incisos da INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8/2024:
I -Pelo canal da Ouvidoria Interna na Plataforma Fala.Br, de acordo com o descrito no art. 2º, onde a
OUVID enviará a denúncia com o respec vo Número Único de Protocolo - NUP, registrada na Plataforma Fala.BR,
em conformidade com o Decreto nº 10.153/2019;
II - Por intermédio de representação funcional, na forma do Inc. VI do art. 116 da Lei nº 8.112/1990,
ou conforme o previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153/2019;
III - Por instâncias internas do próprio órgão; e
IV - Por representações oficiadas por outros órgãos, entre eles, órgãos persecutórios dos Poderes
da União, Tribunais de Contas e pelo Poder Judiciário.
Art. 7º Comissão de É ca da SUSEP poderá receber denúncias da seguinte forma:
I -Fala.BR;
II -Pe cionamento eletrônico;
III - Por carta, dirigida à Comissão de É ca da Susep: Av. Presidente Vargas, 730, 13° andar, CEP:
20071-900 – Rio de Janeiro/RJ
IV - Pessoalmente, com os membros da Comissão de É ca da Susep ou com o Secretário-Execu vo;
e
V - Pelo e-mail e ca@susep.gov.br.
Art. 8º A denúncia que venha na forma dos incisos II ou III do Art. 6 ou dos incisos II, III, IV e V do
Art. 7 será autuada na Plataforma Fala.BR, sem que seja dada publicidade ao seu conteúdo ou a qualquer elemento
de iden ficação do Manifestante, com a finalidade de registro no sistema e atribuição do respec vo Número Único
de Protocolo - NUP.
Art. 9º Esta Instrução Norma va entra em vigor na data de sua publicação.
24/10/2024, 13:44 SEI/SUSEP - 2175707 - INSTRUÇÃO NORMATIVA - Conjunta
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Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR (MATRÍCULA
02359218), Corregedor, em 22/10/2024, às 21:10, conforme horário oficial de Brasília, de acordo
com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE VIEIRA VELOZO (MATRÍCULA 1190236), Ouvidor,
em 22/10/2024, às 22:41, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com o art. 6º do Decreto nº
8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO MILLER FERNANDES VIANNA JUNIOR
(MATRÍCULA 1818386), Analista Técnico da SUSEP, em 23/10/2024, às 08:09, conforme horário
oficial de Brasília, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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informando o código verificador 2175707 e o código CRC 0F9DA569.
Referência: Processo nº 15414.650558/2023-41 SEI nº 2175707
24/10/2024, 13:44 SEI/SUSEP - 2175707 - INSTRUÇÃO NORMATIVA - Conjunta
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