Perguntas e respostas - Resolução BCB nº 356/2023 RESOLUÇÃO BCB Nº 356, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco ope...
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Perguntas e respostas - Resolução BCB nº 356/2023
RESOLUÇÃO BCB Nº 356, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional
mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução
BCB nº 200, de 11...
Perguntas e respostas - Resolução BCB nº 356/2023
RESOLUÇÃO BCB Nº 356, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional
mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 28 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º e
10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º, incisos
II e IX, alínea “a”, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em
vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro
de 2021, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados
pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco
operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que tratam
a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200,
de 11 de março de 2022, para as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Excetuam-se do
disposto no caput:
I - as administradoras
de consórcio;
II - as
instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2 e as instituições
de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, nos termos da
Resolução BCB nº 197, de
11 de março de 2022; e
III - as instituições
enquadradas no Segmento 5 (S5).
§
2º O requerimento mínimo mencionado no caput deve ser apurado de forma
consolidada para instituições integrantes de conglomerado prudencial, nos
termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif).
CAPÍTULO
II
DO
CÁLCULO DA PARCELA RWAOPAD
Art. 2º O valor da
parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente, considerados os
últimos três períodos anuais.
§ 1º Para fins do
disposto nesta Resolução, o período anual corresponde a dois semestres
consecutivos que se encerram na data-base de 30 de junho ou de 31 de dezembro.
§ 2º O valor da parcela
RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às datas-bases
mencionadas no § 1º.
§ 3º O valor da parcela
RWAOPAD apurado com informações relativas a cada data-base deve ser
mantido até a data-base seguinte.
Art. 3º O valor da
parcela RWAOPAD deve ser apurado com base na seguinte fórmula:
I
- F = fator estabelecido:
a)
no art. 4º, observado o disposto no art. 7º, da Resolução CMN nº 4.958, de
2021, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de
Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de
outubro de 2021; ou
b)
no art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;
II
- BIC = Indicador de Negócios Ponderado, conforme definido no art. 4º; e
III
- ILM = Multiplicador de Perdas Internas, conforme definido no art. 10.
Art.
4º O Indicador de Negócios Ponderado (BIC) corresponde
ao somatório das seguintes parcelas:
I - 12% (doze por cento) do montante
do Indicador de Negócios (BI) menor ou igual a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de reais);
II
- 15% (quinze por cento) do montante do BI maior do que R$5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais) e menor ou igual a R$150.000.000.000,00 (cento e cinquenta bilhões
de reais), se houver; e
III
- 18% (dezoito por cento) do montante do BI maior do que R$150.000.000.000,00
(cento e cinquenta bilhões de reais), se houver.
CAPÍTULO
III
DO
INDICADOR DE NEGÓCIOS (BI)
Art.
5º O BI corresponde à soma dos seguintes componentes:
I
- componente de juros, arrendamento mercantil e participações
(ILDC);
II
- componente de serviços (SC); e
III
- componente financeiro (FC).
Art. 6º O ILDC deve ser calculado com
base na seguinte fórmula:
I
- Min(∙) é a função que retorna o
menor valor entre os diferentes parâmetros;
II - Média(.) é a função que retorna a média aritmética dos
valores apurados para os
últimos três períodos anuais;
III
- Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
IV - t = período anual de que trata o § 1º do art. 2º;
V -
II = receita de juros e arrendamento mercantil do período anual “t”;
VI -
IE = despesa de juros e arrendamento mercantil do período anual “t”;
VII -
IEA = ativos geradores de juros do período anual “t”; e
VIII
- DI = receitas de participações do período anual “t”.
Parágrafo
único. Para fins do cálculo do ILDC, o IEA para cada período anual “t”
corresponde à média dos saldos semestrais do período.
Art. 7º O SC deve ser calculado com
base na seguinte fórmula:
I
- Max(∙) é a função que retorna o maior
valor entre os diferentes parâmetros;
II - Média(.) é a função que retorna a média aritmética dos
valores apurados para os
últimos três períodos anuais;
III
- Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
IV - t = período anual de que trata o § 1º do art. 2º;
V - FI = receita de serviços do período anual “t”;
VI - FE = despesa de serviços do período anual “t”;
VII - OOI = outras receitas operacionais do período anual “t”; e
VIII - OOE = outras despesas operacionais do período anual “t”.
Art.
8º O FC deve ser calculado com base na seguinte fórmula:
FC
= Média[Abs(NTBt); Abs(NTBt-1);Abs(NTBt-2)] +
Média[Abs(NBBt); Abs(NBBt-1); Abs(NBBt-2)], em
que:
I
- Abs(.) é a função que retorna o valor absoluto do parâmetro;
II - Média(.) é a função que retorna a média aritmética dos
valores apurados para os
últimos três períodos anuais;
III - t = período anual de que trata o § 1º do art. 2º;
IV - NTB = resultado líquido da carteira
de negociação, de que tratam o caput do art. 26 da Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e o caput do art. 26 da Resolução BCB
nº 265, de 25 de novembro de 2022, para conglomerados do Tipo 3, do período
anual “t”; e
V - NBB = resultado líquido da carteira bancária, de que tratam o
§ 2º do art. 26 da Resolução nº 4.557, de 2017, e o § 2º do art. 26 da
Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerados do Tipo 3, do período anual
“t”.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do FC, o resultado líquido
das carteiras de negociação e bancária não considera as despesas tributárias,
conforme o disposto no art. 9º, inciso V, desta Resolução.
Art.
9º Todas as receitas e despesas da instituição devem ser consideradas no
cálculo do BI, exceto:
I
- despesas administrativas;
II
- despesas de depreciação, exceto de bens arrendados;
III
- despesas de amortização;
IV
- provisões não relacionadas a perdas operacionais, incluindo suas reversões;
V
- despesas tributárias, correntes e diferidas;
VI
- pagamentos de prêmio de seguro e valores recuperados por seguro;
VII
- perdas por redução ao valor recuperável de ativos, incluindo suas reversões;
e
VIII
- despesas de amortização e perdas por redução ao valor recuperável de ágio
pela expectativa de rentabilidade futura.
§
1º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o
disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e no art. 3º da
Resolução BCB nº 200, de 2022, devem excluir do cálculo do BI as receitas e as despesas
referentes aos seguintes serviços de pagamento:
I - à
emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da
Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
II -
ao credenciamento de instrumento de pagamento (ADQ), conforme disposto no art.
3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 2021, e ao subcredenciamento,
conforme o disposto na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e
III
- à iniciação de transação de pagamentos (PISP), conforme disposto no art. 3º,
inciso IV, da Resolução BCB nº 80, de 2021.
§
2º As receitas e as despesas referentes ao serviço de emissão de instrumento
de pagamento pós-pago (CPOS), conforme definido no art. 3º, inciso II, da
Resolução BCB nº 80, de 2021, devem ser consideradas no cálculo do BI.
CAPÍTULO
IV
DO
MULTIPLICADOR DE PERDAS INTERNAS (ILM)
Art.
10. Para instituições enquadradas no Segmento 1 (S1) ou no Segmento 2 (S2), o
ILM deve ser calculado com base na seguinte fórmula:
I - ln(.)
é a função que retorna o logaritmo natural do parâmetro;
II - exp(.)
corresponde à função exponencial do parâmetro;
III -
LC = Componente de Perdas Operacionais, definido no art. 11; e
IV
- BIC = Indicador de Negócios Ponderado, definido no art. 4º.
Art.
11. O LC corresponde ao valor da média anual das perdas operacionais
incorridas pela instituição em um período de dez anos multiplicada por seis.
§ 1º O
LC deve ser apurado exclusivamente com base nas informações constantes da base
de dados de risco operacional de que trata a Circular nº 3.979, de 30 de
janeiro de 2020.
§ 2º O
LC deve ser apurado com informações relativas à data-base imediatamente
anterior à da apuração do RWAOPAD.
§ 3º Para
fins do cálculo do LC, devem ser considerados apenas os eventos de perda
operacional cujo valor de perda líquida acumulada no período de que trata o caput
seja igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 4º A
perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao
valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado por seguro ou por outros
meios, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas
reversões.
§ 5º
Para determinar a inclusão de eventos no período de dez anos de que trata o caput,
observado o disposto no § 7º, deve ser utilizada como referência a data da
contabilização dos lançamentos decorrentes dos eventos de risco operacional
reconhecidos como despesa.
§ 6º O
valor total da perda operacional em cada período anual corresponde ao somatório
dos saldos dos lançamentos contábeis registrados naquele intervalo decorrentes
de todos os eventos de risco operacional incluídos no período de cálculo do LC.
§ 7º Alternativamente
ao disposto no caput, admite-se a utilização do período de nove anos
para o cálculo do LC até 31 de dezembro de 2025.
§ 8º
No caso de instituição que seja enquadrada no S1 ou no S2 a partir da entrada
em vigor desta Resolução, devem ser utilizados para o cálculo do LC todos os
períodos anuais disponíveis para os quais haja dados de perdas operacionais com
qualidade, compatíveis com os requisitos estabelecidos pela Circular nº 3.979,
de 2020, observado período mínimo de cinco anos.
§ 9º
Para as instituições enquadradas no S1 ou no S2, os processos para identificação, coleta
e tratamento dos dados utilizados para o cálculo do LC devem ser claramente
documentados e submetidos ao processo de validação de que trata o art. 4º da
Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017.
Art. 12. Para instituições enquadradas no Segmento 3 (S3),
o valor do ILM deve ser:
I -
igual a 1 (um); ou
II - calculado
na forma do disposto nos arts. 10 e 11, condicionado à prévia autorização do
Banco Central do Brasil.
§ 1º
O exercício da opção pelo cálculo do ILM, após autorizado pelo Banco Central do
Brasil, será irrevogável.
§ 2º
O Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem observados
pelas instituições para a execução do disposto no inciso II do caput.
§ 3º
O exercício da opção pelo cálculo do ILM na forma do inciso II do caput
só será admitido a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art.
13. Para instituições enquadradas no Segmento 4 (S4), o valor do ILM deve ser
igual a 1 (um).
Art.
14. O Banco Central do Brasil, em avaliação discricionária das circunstâncias
de cada caso, poderá elevar o valor do ILM quando o capital requerido para o
risco operacional for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela
instituição.
§
1º A verificação de requerimento mínimo de capital para o risco operacional inferior
ao maior valor anual de perda operacional registrado nos últimos dez anos
configura uma das possíveis evidências da incompatibilidade mencionada no caput.
§
2º O capital mínimo requerido para o risco operacional mencionado no § 1º corresponde
ao RWAOPAD multiplicado por F, de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO
V
DAS
FUSÕES, INCORPORAÇÕES E CISÕES
Art.
15. No caso de fusões e incorporações, o cálculo da parcela RWAOPAD
deve:
I -
incorporar ao cálculo do BIC os montantes referentes ao BI de cada instituição
original, calculados conforme o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º, considerados os
últimos três períodos anuais;
II -
incorporar ao LC o valor das perdas operacionais incorridas por cada
instituição original nos últimos dez anos, observado o disposto no art. 12
desta Resolução, no art. 60, inciso XVII, da Resolução nº 4.557, de 2017, e no
art. 67, inciso XVII, da Resolução BCB nº 265, de 2022, para conglomerados do
Tipo 3; e
III -
ser realizado em até noventa dias a partir da autorização do processo de fusão
ou incorporação pelo Banco Central do Brasil, exceto em casos excepcionais
devidamente justificados ou como resultado de ações de supervisão.
Art.
16. No caso de cisões, o cálculo da parcela RWAOPAD das
instituições resultantes do processo deve utilizar valores para os respectivos
BI de maneira proporcional à divisão dos ativos da instituição original.
Parágrafo único. As instituições
resultantes do processo de cisão deverão realizar novo cálculo do RWAOPAD
imediatamente após a autorização do processo de cisão pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17.
Compete à auditoria interna da instituição avaliar os dados e as informações,
os processos e a forma de cálculo referentes à parcela RWAOPAD, com
periodicidade mínima anual.
Art. 18.
Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser
conciliados com as informações auditadas semestralmente para as datas-bases de
que trata o § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. As instituições
devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos,
as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAOPAD.
Art.
19. Para as instituições cujo valor da parcela RWAOPAD calculado na
forma desta Resolução seja maior do que o valor do RWAOPAD apurado
na data-base de 31 de dezembro de 2024, é facultada a apuração da parcela RWAOPAD nos seguintes
termos:
I - de
1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, o valor da parcela RWAOPAD
corresponderá ao valor do
RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024 somado a 25%
(vinte e cinco por cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD
calculado na forma desta Resolução para a data-base de referência e o valor do
RWAOPAD apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024;
II - de
1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, o valor da parcela RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD
apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024 somado a 50% (cinquenta por
cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD calculado na forma
desta Resolução para a data-base de referência e o valor do RWAOPAD
apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024; e
III -
de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2027, o valor da parcela RWAOPAD corresponderá ao valor do RWAOPAD
apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024 somado a 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença entre o valor do RWAOPAD calculado na forma
desta Resolução para a data-base de referência e o valor do RWAOPAD
apurado na data-base de 31 de dezembro de 2024.
Art. 20. Durante o período de início
de atividade em que a instituição não dispõe de dados suficientes para efetuar
o cálculo da parcela RWAOPAD conforme o disposto nesta Resolução, o
cálculo da referida parcela deve ser efetuado da seguinte forma:
I - até a terceira data-base em
atividade, a parcela RWAOPAD deve
corresponder a 10% do somatório das parcelas RWACPAD e RWAMPAD;
II
- após a terceira data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e
FC deve:
a)
ser apurado com base nas informações relativas às duas últimas datas-bases; e
SC = Max [00It, Abs(00Et)]
+ Max [FIt, Abs(FEt)], e
FC
= Abs(NTBt) + Abs(NBBt), em que:
1.
os termos da fórmula do ILDC são definidos no art. 6º;
2.
os termos da fórmula do SC são definidos no art. 7º; e
3.
os termos da fórmula do FC são definidos no art. 8º;
III
- após a quarta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e FC
deve:
a)
utilizar as informações relativas às três últimas datas-bases;
b)
multiplicar o valor referente a cada data-base por dois; e
c) utilizar as fórmulas dispostas nos arts. 6º, 7º e 8º, considerando cada resultado do
cálculo de que trata a alínea “b” como um período anual;
IV
- após a quinta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e FC
deve:
a)
utilizar as informações relativas às quatro últimas datas-bases;
b)
utilizar as seguintes
fórmulas:
em
que:
1.
os termos da fórmula do ILDC são definidos no art. 6º;
2.
os termos da fórmula do SC são definidos no art. 7º; e
3.
os termos da fórmula do FC são definidos no art. 8º;
V
- após a sexta data-base em atividade, o cálculo dos componentes ILDC, SC e FC
deve:
a)
utilizar as informações relativas às cinco últimas datas-bases;
b)
apurar o período anual mais recente com base nas informações relativas às duas
últimas datas-bases;
c)
apurar o segundo período anual com base nas informações referentes aos três
semestres imediatamente anteriores àqueles do período anual mais recente,
multiplicando-se por 2/3 (dois terços); e
d)
utilizar as fórmulas do inciso IV, alínea “b”; e
VI
- após a instituição completar a sétima data-base em atividade, o cálculo da
parcela RWAOPAD deve ser efetuado conforme o disposto nos arts. 5º,
6º, 7º e 8º.
Art.
21. A Circular nº 3.979,
de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), nos
termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e os conglomerados
classificados como do Tipo 3 enquadrados no S2 ou no S3, nos termos da
Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem constituir base de dados de
risco operacional segundo os critérios estabelecidos nesta Circular.” (NR)
§ 8º Para as instituições enquadradas
no S3, admite-se a utilização dos seguintes períodos de abrangência de dados,
alternativamente ao disposto no § 1º, inciso II:
I - cinco anos, até 30 de junho de 2026;
II - seis anos, até 30 de junho de 2027;
III - sete anos, até 30 de junho de 2028;
IV - oito anos, até 30 de junho de 2029;
e
V - nove anos, até 30 de junho de 2030.”
(NR)
Art. 22.
Ficam revogados:
I - a
Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013;
II -
a Circular nº 3.675, de 31 de outubro de 2013;
III -
a Circular nº 3.739, de 17 de dezembro de 2014;
IV
- a Circular nº 3.754, de 6 de maio de 2015; e
V
- os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022:
a)
arts. 19, 20 e 21; e
b)
inciso I do art. 44.
Art. 23. Esta Resolução entra em
vigor em:
I - 1º de junho de 2026 em relação ao
art. 21; e
II - 1º de janeiro de 2025 em relação
aos demais artigos.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de
Regulação
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