RESOLUÇÃO SUSEP n.º 45
Sumário Regulatório
Institui a Política de Segurança da Informação - Posin, da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Instui a Políca de Segurança da Informação – Posin, da Superintendência de Seguros Privados – Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de outubro de 2024, no uso das atribuições que lhe...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Instui a Políca de Segurança da Informação –
Posin, da Superintendência de Seguros Privados
– Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
torna público que o
Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de outubro de 2024, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso V do art. 8º do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024;
na forma estabelecida pela Resolução Susep nº 01, de 24 de agosto de 2021 e considerando o disposto na Resolução
Susep nº 31, de 3 de novembro de 2023, e o que consta do Processo Susep nº 15414.632123/2024-03,
RESOLVE:
Art.
1
º
Instuir a Políca de Segurança da Informação-
Posin
da Superintendência de Seguros
Privados - Susep.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art.
2
º
A Políca de Segurança da Informação - Posin objeva instuir diretrizes estratégicas,
responsabilidades e competências, visando assegurar integridade, confidencialidade, disponibilidade e autencidade
dos dados e informações da Susep.
§
1
º
A
s diretrizes estabelecidas na Posin devem estar alinhadas ao planejamento estratégico
institucional e em consonância com seus valores.
§
2
º
A Posin deverá ser observad
a por todos os agentes públicos a serviço da Susep, doravante
denominados agentes públicos.
§
3
º
A
Posin trata das diretrizes gerais acerca do uso e comparlhamento de avos de informação
durante todo o seu ciclo de vida (criação, manuseio, divulgação, armazenamento, transporte e descarte), visando à
continuidade
dos
processos crícos da Susep, em conformidade com a legislação vigente, normas pernentes,
requisitos regulamentares e contratuais, bem como os valores écos e as melhores prácas de segurança da
informação - SI.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art.
3
º
Para fins da Posin, entende-se por:
I
-
acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar dados ou informações, bem como a
possibilidade de usar os ativos de informação;
RESOLUÇÃO SUSEP 45 (2172362) SEI 15414.632123/2024-03 / pg. 1
II
-
agente público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à Susep;
III
-
ameaça: conjunto de fatores internos, externos ou causa potencial de um incidente, que pode
resultar comprometimento da segurança dos ativos da organização;
IV
-
ativo: qualquer bem, tangível ou intangível, que tenha valor para a organização;
V
-
avo de informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação,
equipamentos necessários a isso, sistemas ulizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos
humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;
VI
-
autencidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida,
modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade;
VII
-
avaliação de riscos: processo de comparar o risco com critérios de risco predefinidos, para
determinar a importância do risco;
VIII
-
bloqueio de acesso: processo que tem por finalidade suspender temporariamente o acesso;
IX
-
confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou
não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados;
X
-
controle de acesso: conjunto de procedimentos, recursos e meios ulizados com a finalidade de
conceder, monitorar ou bloquear o acesso;
XI
-
classificação: atribuição de grau de sigilo a avo de informação que esteja em poder dos órgãos e
endades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
XII
-
credencial de acesso: permissão concedida por autoridade competente, após o processo de
credenciamento, que habilita determinada pessoa, sistema ou organização ao acesso de recursos, podendo ser Qsica
(como por exemplo um crachá), ou lógica (como por exemplo a identificação de usuário e senha);
XIII
-
credencial de segurança: cerficado que autoriza pessoa para o tratamento de informação
classificada;
XIV
-
críco: avo de cuja segurança a organização depende, em maior ou menor grau, para a
continuidade de suas atividades e serviços;
XV
-
descarte: eliminação correta de informações, documentos, mídias e acervos digitais;
XVI
-
desclassificação: cancelamento da classificação de avos de informação, por agente público ou
pelo transcurso de prazo, tornando-os ostensivos;
XVII
-
disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e
ulizável, sob demanda, por uma pessoa Qsica ou determinado sistema, órgão ou endade devidamente
autorizados;
XVIII
-
evento: ocorrência gerada a partir de fontes internas ou externas que pode resultar em uma ou
mais consequências de impacto negavo, posivo ou ambos, sendo que os eventos que causam impacto negavo
representam riscos negavos e aqueles que causam impacto posivo representam riscos posivos, conforme
definido pela Deliberação Susep nº 233, de 06 de Dezembro de 2020 – Política de Gestão de Riscos da Susep;
XIX
-
gestão de riscos: conjunto de conceitos, princípios, competências e diretrizes para dirigir e
controlar uma instuição no que se refere a riscos, conforme definido pela Deliberação Susep nº 233, de 2020 -
Política de Gestão de Riscos da Susep;
XX
-
gestor do avo: gestor da unidade designada para responder pelo avo como parte de sua
atribuição regimental ou, nos casos omissos, por designação específica de superior hierárquico, ou ato normavo,
tornando-se responsável pela sua segurança;
XXI
-
grau de sigilo: gradação atribuída a avos de informação em decorrência do teor e elementos
intrínsecos das informações e dados sigilosos que contenham;
XXII
-
impacto: grau ou importância dos efeitos da ocorrência de um risco, estabelecido a parr de
uma escala predefinida de magnitudes possíveis, conforme definido pela Política de Gestão de Riscos da Susep;
XXIII
-
incidente: interrupção não planejada ou redução da qualidade de um serviço, ou seja,
ocorrência, ação ou omissão, que tenha permido, ou possa vir a permir, acesso não autorizado, interrupção ou
mudança nas operações (inclusive pela tomada de controle), destruição, dano, deleção ou mudança da informação
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protegida, remoção ou limitação de uso da informação protegida ou ainda a apropriação, disseminação e publicação
indevida de informação protegida de algum avo de informação críco ou de alguma avidade críca por um
período de tempo inferior ao tempo objetivo de recuperação;
XXIV
-
informação sigilosa: informação submeda temporariamente à restrição de acesso público, em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e aquela abrangida pelas demais
hipóteses legais de sigilo;
XXV
-
integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou
destruída de maneira não autorizada ou acidental;
XXVI
-
necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento da informação classificada
é indispensável para o adequado exercício de cargo, função, emprego ou avidade, descrevendo a restrição de
dados que sejam considerados extremamente sigilosos; sob restrições do po necessidade de conhecer, mesmo que
um indivíduo tenha as credenciais necessárias para acessar uma determinada informação, ele só terá acesso a essa
informação caso ela seja estritamente necessária para a condução de suas atividades oficiais;
XXVII
-
privilégio mínimo: definição de permissões de acesso a informações de modo que as ações
possíveis de um colaborador estejam limitadas àquelas necessárias ao desempenho de sua função;
XXVIII
-
quebra de segurança: ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulta no
comprometimento da Segurança da Informação;
XXIX
-
reclassificação: alteração da classificação de ativos de informação;
XXX
-
risco: efeito da incerteza nos objevos, onde o efeito é um desvio em relação ao esperado
(positivo ou negativo), conforme definido pela Política de Gestão de Riscos da Susep;
XXXI
-
tratamento de riscos: processo de seleção e implantação de medidas que visem a modificar os
riscos;
XXXII
-
unidade: parte integrante da estrutura organizacional da Susep, com sigla e atribuições
definidas no Regimento Interno da Autarquia; e
XXXIII
-
vulnerabilidade: condição que, quando explorada por um crim
inoso cibernéco, pode resultar
em uma violação de segurança cibernéca dos sistemas computacionais ou redes de computadores, e consiste na
interseção de três fatores: suscebilidade ou falha do sistema, acesso possível à falha e capacidade de explorar essa
falha.
Parágrafo único.
As definições constantes na Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021,
aplicam-se subsidiariamente a este ato normativo.
CAPÍTULO III
DAS REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVA
S
Art.
4
º
A
Posin
obedecerá à legislação e às normas específicas, destacando-se:
I
-
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
II
-
Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Políca Nacional de Arquivos Públicos e
Privados e dá outras providências;
III
-
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constuição Federal; altera a Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991; e dá outras providências;
IV
-
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
V
-
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Éca Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal;
VI
-
Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991;
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VII
-
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
VIII
-
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta procedimentos para
credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o
Núcleo de Segurança e Credenciamento;
IX
-
Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instui a Políca Nacional de Segurança da
Informação;
X
-
Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, que Instui a Rede Federal de Gestão de Incidentes
Cibernéticos;
XI
-
Instrução Normava GSI/PR nº 01, de 27 de maio de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de
Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal;
XII
-
Instrução Normava GSI/PR nº 03, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre os processos
relacionados à gestão de segurança da informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal;
XIII
-
Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, que disciplina a criação
de Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais – Er nos órgãos e endades da
Administração Pública Federal, direta e indireta – APF;
XIV
-
Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de 2019, que aprova o Glossário de Segurança da
Informação;
XV
-
Norma Complementar nº 08/IN01/DSIC/GSIPR, 19 de agosto de 2010, que disciplina o
gerenciamento de Incidentes de Segurança em Redes de Computadores realizado pelas Equipes de Tratamento e
Resposta a Incidentes de Segurança em Redes Computacionais - Er dos órgãos e endades da Administração
Pública Federal, direta e indireta – APF;
XVI
-
Norma Complementar n.º 09/IN01/DSIC/GSIPR, de 19 de novembro de 2010, que estabelece
orientações específicas para o uso de recursos criptográficos como ferramenta de controle de acesso em Segurança
da Informação e Comunicações, nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta – APF;
XVII
-
Normas ABNT NBR ISO/IEC 27001, 27002 e 27005, que instuem melhores prácas para gestão
da segurança da informação;
XVIII
-
Deliberação Susep nº 135, de 20 de abril de 2009, que aprova o Código de Éca Profissional do
Servidor da Superintendência de Seguros Privados – Susep;
XIX
-
Deliberação Susep nº 233, de 06 de Dezembro de 2019 - Política de Gestão de Riscos da Susep;
XX
-
Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, que Instui a Rede Federal de Gestão de Incidentes
Cibernéticos; e
XXI
-
CIS Crical Security Controls Version 8
, que consiste em
um conjunto priorizado de ações para
proteger organizações de vetores de ciberataques conhecidos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art.
5
º
A Posin seguirá os seguintes princípios:
I
-
legalidade: a Posin está sujeita aos mandamentos da lei e sua elaboração/atualização seguirá
rigorosamente as prescrições da legislação pertinente;
II
-
moralidade: a elaboração da Posin, bem como sua posterior aplicação, deverá observar os
preceitos da boa administração pública, pautando-se pela atuação ética e nos ideais de honestidade e justiça;
III
-
impessoalidade: a Posin visará ao interesse público no tratamento das informações, buscando
evitar que estas sejam utilizadas para finalidades particulares ou para a obtenção de benefícios pessoais;
IV
-
publicidade: a Posin buscará garanr o amplo acesso do público à informação, exceto quando o
próprio interesse público justificar seu sigilo; e
V
-
eficiência: a Posin terá c
omo objevo tornar a atuação da Susep mais rápida e precisa, por meio
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do tratamento efetivo das informações.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art.
6
º
Deverá ser assegurada a manutenção na função de Gestor de Segurança da Informação de um
servidor público civil ocupante de cargo efevo, ou militar de carreira, com formação ou capacitação técnica
compatível com as atribuições.
Art.
7
º
Deverá ser assegurada a manutenção da existência do Comitê de Segurança da Informação,
levando em consideração o que consta da Resolução Susep nº 31, de 2023, ou de ato normavo que venha a
substituí-la.
Art.
8
º
Deverá s
er instuída uma Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes
Computacionais - Er, na forma a ser regulamentada em normavo próprio, o qual designará suas atribuições e seu
escopo de atuação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art.
9
º
Qualquer
informação recebida, produzida ou adquirida, deve ser tratada como patrimônio da
Susep, a ser protegida nos termos desta Políca e das demais normas em vigor, com vistas ao atendimento do
interesse público e ao cumprimento da missão da Autarquia.
Parágrafo único.
Em contratos celebrados com pessoa jurídica, o termo de confidencialidade poderá
ser assinado pelo preposto.
Art.
10
.
Todos os ajustes celebrados pela Susep com prestadores de serviços em suas instalações
deverão conter cláusulas referentes ao cumprimento da Posin, de suas normas e padrões complementares, bem
como à manutenção do sigilo de suas informações durante e após sua vigência.
Art.
11
.
Os p
restadores de serviços sob contrato com a Susep serão obrigados a assinar termo de
confidencialidade, em obediência ao estabelecido na Posin.
Parágrafo único.
Em contratos celebrados com pessoa jurídica, o termo de confidencialidade poderá
ser assinado pelo preposto.
Seção II
Do tratamento da informação
Art.
12
.
As informações e dados produzidos ou recebidos pela Susep em decorrência de sua função
serão considerados ostensivos, a menos que sua divulgação possa acarretar, entre outros:
I
-
d
anos a consumidores e acionistas das entidades supervisionadas;
II
-
instabilidade dos mercados supervisionados;
III
-
frustração de estratégias comerciais das entidades supervisionadas;
IV
-
desrespeito à propriedade intelectual;
V
-
prejuízo às atividades de supervisão e fiscalização;
VI
-
riscos à continuidade operacional da Susep;
VII
-
desobediência a hipóteses legais de sigilo;
VIII
-
quebra de contratos ou convênios;
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IX
-
riscos à segurança nacional; e
X
-
violação da intimidade da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas ligadas ou não à Susep.
Art.
13
.
A
s informações poderão ser classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas em
razão do teor de seus elementos intrínsecos e dados que contenham, conforme definido em legislação específica.
Parágrafo único.
Durante todo o ciclo de vida de um dado ou informação sigilosa ou classificada, sua
hospedagem e tratamento observarão medidas especiais de segurança compaXveis com seu grau de sigilo e em
conformidade com a legislação vigente e normas complementares adotadas pela Susep.
Seção III
Do tratamento de incidentes de segurança ci
bern
ética
Art.
14
.
Nos contratos de serviços relacionados ao provimento, gerenciamento e suporte da
infraestrutura computacional de TI deverá constar cláusula que exija a existência de estrutura de tratamento de
incidentes de segurança cibernética por parte do prestador.
Parágrafo único.
E
m relação aos contratos mencionados no
caput
, cabe ao fiscal técnico
supervisionar o tratamento de incidentes de segurança cibernéca para o fiel cumprimento das suas atribuições com
o apoio da Etir.
Art.
15
.
A Er tem autonomia para tomar ações emergenciais para a resposta aos incidentes de
segurança cibernética no âmbito da Susep.
Art.
16
.
A
Er deverá manter mecanismos de arculação com o Centro de Prevenção, Tratamento
e
Resposta a
de Incidentes Cibernéticos do Governo (CTIR Gov) ou estrutura que o venha a substituir nesta função.
Seção IV
Do processo de gestão de riscos
Art.
17
.
A gestão de riscos em Segurança da Informação constui um processo conXnuo de
levantamentos, análises, avaliações e planos de tratamento que visem manter em níveis aceitáveis os riscos de
Segurança da Informação a que está sujeita a Susep, estando sempre alinhada com o planejamento estratégico da
Autarquia.
Art.
18
.
O pr
ocesso de gestão de riscos de Segurança da Informação será definido em norma
complementar e observará a Política de Gestão de Riscos da Susep.
Seção V
Da gestão de continuidade
Art.
19
.
A implementação do processo de gestão de connuidade de negócios em segurança da
informação tem o objevo de minimizar os impactos decorrentes de falhas, desastres ou indisponibilidades
significavas sobre as avidades da Susep nessa área, além de recuperar perdas de avos de informação em nível
aceitável, por intermédio de ações de resposta a incidentes e recuperação de desastres.
Art.
20
.
O processo de gestão de connuidade de negócios em segurança da informação deve ser
baseado nas estratégias de connuidade para as avidades crícas, na avaliação dos riscos levantados no processo
de gestão de riscos e em diretrizes institucionais sobre gestão de continuidade de negócio.
Art.
21
.
Será elaborado e mando Plano de Connuidade de Negócios em Segurança da Informação -
PCNSI, baseado em boas prácas e aprovado pelo CSI, que deverá ser implementado e testado periodicamente para
garantir a continuidade dos serviços crí
ticos de TI.
Seção VI
Da auditoria e conformidade
Art.
22
.
A avaliação de conformidade nos aspectos de segurança da informação consiste em
proporcionar adequado grau de confiança a um determinado processo, mediante o atendimento de requisitos
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definidos em políticas, procedimentos, normas ou em regulamentos técnicos aplicáveis.
Art.
23
.
D
everá ser designado ao menos um servidor efevo, militar de carreira ou empregado
público, lotado na Susep, como responsável pela avaliação de conformidade nos aspectos relavos à segurança da
informação.
Parágrafo único.
A
designação a que se refere o
caput
não poderá recair sobre membros da equipe
de gestão de segurança da informação.
Art.
24
.
D
everá ser criado um processo de avaliação de conformidade nos aspectos relavos à
segurança da informação, contendo, no mínimo:
I
-
as unidades a serem abrangidas;
II
-
os aspectos a serem observados para verificação da conformidade;
III
-
as ações e atividades a serem realizadas;
IV
-
os documentos necessários para fundamentar a verificação de conformidade; e
V
-
as responsabilidades.
Art.
25
.
A Susep manterá registros e procedimentos, como trilhas de auditoria e outros, que
assegurem o rastreamento, acompanhamento, controle e verificação de acessos aos seus avos, observando sua
criticidade.
Seção VII
Do controle de acesso
Art.
26
.
Será elaborada norma de gestão de acessos a fim de regular a concessão de credenciais de
acesso.
Art.
27
.
O acesso a informações classificadas ou que tenham sigilo previsto por lei dependerá da
posse de credencial de acesso, observando o princípio do privilégio mínimo e da necessidade de conhecer, quando
aplicável.
Art.
28
.
As áreas, instalações, redes e sistemas de computadores deverão possuir mecanismos
adequados de controle de acesso Qsico ou lógico, mediante credenciais de acesso, de acordo com seu grau de
criticidade, que possibilitem o bloqueio e a identificação das pessoas.
Art.
29
.
O acesso a áreas, instalações, redes e sistemas de computadores, exceto as páginas públicas
do sío da Susep na internet e áreas desnadas a atendimento ao público, dependerá necessariamente da posse de
credenciais de acesso
, pessoais e intransferíveis, a serem concedidas em razão da conveniência e oportunidade,
observando, quando aplicável, a credencial de acesso e a necessidade de conhecer.
§
1
º
As credenciais de acesso deverão delegar a seu portador somente os privilégios de acesso
necessários para o exercício de sua função.
§
2
º
As credenciais de acesso dos agentes públicos serão válidas apenas durante o período de efevo
exercício de sua função.
§
3
º
A Administração da Susep poderá, a seu critério, estabelecer condições adicionais específicas
para o acesso de seus agentes públicos a áreas e instalações classificadas, tais como necessidade de
acompanhamento e autorizações de acesso especiais.
§
4
º
As credenciais de acesso que habilitarão os visitantes a acessar áreas e instalações da Susep
deverão ser mandas visíveis durante todo o período da visita e sua concessão ocorrerá mediante apresentação de
documento de i
dentificação do visitante e autorização de servidor da Susep.
Art.
30
.
As credenciais de acesso de agentes públicos são de uso pessoal e intransferível e seu
comparlhamento é vedado sob qualquer hipótese, devendo ser alterada pelo próprio agente público, a qualquer
tempo, ou por determinação da unidade de TI, especialmente quando houver suspeita de sua violação.
Art.
31
.
Qualquer ulização dos sistemas e demais recursos de informáca da Susep é de
responsabilidade do agente público ao qual estejam associadas as credenciais de acesso utilizadas.
Art.
32
.
As credenciais de acesso com permissão de administração de recursos de TI para
colaboradores deverão ser pessoais, intransferíveis e disntas daquelas ulizadas para acesso regular, e serão
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fornecidas exclusivamente ao pessoal técnico da área de TI, sejam eles servidores ou terceiros devidamente
contratados para tal função.
§
1
º
Credenciais de acesso criadas para administração ou ulização por sistemas ou serviços de TI,
que não possam ser diretamente associadas a uma pessoa física, deverão ser reguladas por norma específica.
§
2
º
Os ad
ministradores dos recursos de TI da Susep são responsáveis pelo uso adequado dos
recursos sob sua responsabilidade, devendo zelar pela integridade, disponibilidade e confidencialidade dos sistemas
e dos dados sob seus cuidados.
Seção VIII
Da Gestão de Ativos da Informação
Art.
33
.
Os avos da informação da Susep deverão ser protegidos contra indisponibilidade, acessos
indevidos, ameaças, ataques, alterações, falhas, perdas, danos, furtos, roubos, interrupções não programadas e
outros incidentes de segurança.
Art.
34
.
Os avos de informação deverão ser inventariados e mapeados a fim de produzir subsídios
para a Gestão de Segurança da Informação, Gestão de Riscos, Gestão de Connuidade de Negócios, bem como para
os procedimentos de avaliação da conformidade, de melhorias contínuas e de auditoria.
Art.
35
.
Ações e controles específicos de segurança deverão garanr a proteção adequada dos avos
de informação da Susep, em níveis compaXveis ao seu grau de importância para a consecução das avidades e
objetivos estratégicos da Autarquia.
Seção IX
Do uso dos recursos computacionais
Art.
36
.
Os recursos de TI são colocados à disposição dos usuários para uso como ferramentas de
trabalho.
§
1
º
É vedado o uso de recursos computacionais para armazenar ou transmir conteúdo ilegal,
calunioso, difamatório, injurioso, que viole direitos à propriedade intelectual, que seja invasivo à privacidade ou
obsceno.
§
2
º
Os serviços de trocas de mensagens, como correio eletrônico, mensagens instantâneas, ou
quaisquer serviços de comunicação disponibilizados pela Susep devem ser ulizados apenas para avidades
inerentes ao exercício do cargo ou
função na Susep, sendo vedada sua ulização para fins pessoais, incluindo envio
de propaganda ou material não solicitado (
spam
), correntes, esquemas do po “pirâmide” ou qualquer outra forma
de apelo não autorizado por autoridade competente desta Autarquia.
Art.
37
.
O uso dos recursos computacionais pelos usuários da rede da Susep poderá ser monitorado,
respeitando-se os princípios legais.
Art.
38
.
So
mente é permitida a utilização de
software
autorizado ou disponibilizado pela Susep.
Parágrafo único.
Em caso de necessidade comprovada de uso de outros programas, incluindo os
gratuitos, ou versões comerciais destinadas à avaliação, estes devem ser previamente autorizados pela área de TI.
Art.
39
.
É vedado ao usuário alterar, nos computadores de mesa ou portáteis, configurações restritas
à área de TI.
Art.
40
.
É vedada a conexão de equipamentos parculares à rede de dados da Susep, salvo em caso
de comprovada necessidade e anuência da área de TI.
Art.
41
.
A área de TI poderá suspender o acesso de qualquer equipamento à rede da Susep, sem aviso
prévio, sempre que for constatada violação das normas de utilização e de segurança da rede.
Art.
42
.
O uso d
e recursos criptográficos deverá ser considerado no trânsito e no armazenamento de
dados sigilosos, de acordo com a sua classificação.
Seção X
Da Segurança Física e do Ambiente
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Art.
43
.
A segurança Qsica dos equipamentos e os mecanismos de proteção às instalações Qsicas e
áreas de processamento de informações deverão ser protegidas contra acesso indevido, danos e interferências, em
resposta aos riscos identificados.
Art.
44
.
A unidade responsável pela segurança organizacional e corporava deverá implementar
perímetros de segurança a fim de garantir proteção e separação entre ambientes internos e externos.
Art.
45
.
As áreas seguras serão protegidas por controles apropriados de entrada para assegurar que
somente pessoas autorizadas tenham acesso.
Art.
46
.
A Administração da Susep poderá, a seu critério, estabelecer condições adicionais específicas
para o acesso de seus agentes públicos a áreas e instalações específicas, tais como necessidade de
acompanhamento e autorizações de acesso especiais.
Art.
47
.
Os visitant
es, ao acessar áreas e instalações da Susep, serão autorizados e acompanhados
durante a sua permanência desde o acesso até a saída, por agente público da Susep.
Parágrafo único.
Esse acesso deverá ser registrado.
Seção XI
Dos recursos humanos
Art.
48
.
A Susep buscará o aperfeiçoamento e a atualização conXnua de seus agentes públicos em
Segurança da Informação, principalmente os envolvidos diretamente na gestão desta.
Art.
49
.
Fica fac
ultado à Susep contratar consultorias especializadas para assessoramento do CSI no
desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art.
50
.
O descumprimento às normas estabelecidas no âmbito da Posin sujeitará o agente público às
sanções e obrigações previstas na regulamentação interna e na legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art.
51
.
C
ompete ao Conselho Diretor:
I
-
promover a simplificação administrava, a modernização da gestão pública e a integração dos
serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, com vistas à segurança da informação;
II
-
monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados desta políca e
das normas internas de segurança da informação;
III
-
incorporar padrões elevados de conduta para a garana da segurança da informação e orientar
comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições da Autarquia;
IV
-
estabelecer diretrizes para o planejamento e execução de programas, de projetos e de processos
relativos à segurança da informação;
V
-
estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos de segurança da informação;
VI
-
observar as normas que estabelecem requisitos e procedimentos para a segurança da informação
publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII
-
implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da segurança da informação;
VIII
-
instituir uma estrutura de processos e controles para a gestão de segurança da informação;
IX
-
implantar mecanismo de comunicação imediata sobre a existência de vulnerabilidades ou
incidentes de segurança que impactem ou possam impactar os serviços prestados pela Susep;
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X
-
observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter
mecanismos, instâncias e prácas de governança da segurança da informação em consonância com os princípios e as
diretrizes estabelecidos na legislação; e
XI
-
assegurar a manutenção da existência do Comitê de
Segurança da Informação, levando em
consideração o que consta da Resolução Susep nº 31, de 2023, ou de ato normativo que venha a substituí-la.
Art.
52
.
C
ompete ao Superintendente:
I
-
designar para a função de Gestor de Segurança da informação um entre os um servidor público
civil ocupante de cargo efevo, ou militar de carreira, com formação ou capacitação técnica compaXvel com as
atribuições ; e
II
-
designar ao meno
s um servidor efevo, militar de carreira ou empregado público como
responsável pela avaliação de conformidade.
Art.
53
.
Compete à área de recursos humanos:
I
-
noficar a área de TI sobre qualquer afastamento, desligamento, alteração de cargo, função ou
lotação de agentes públicos da Susep; e
II
-
promover a capac
itação dos agentes públicos nas normas de Segurança da Informação adotadas
pela Susep.
Parágrafo único.
A
s ações decorrentes das alterações de pessoal mencionadas no inciso I serão
definidas em normas ou procedimentos específicos.
Art.
54
.
Com
pete à área de TI:
I
-
implantar ações técnicas para assegurar integridade, disponibilidade, confidencialidade e
autenticidade de informações armazenadas em meio digital no âmbito da Susep;
II
-
encaminhar solicitação dos recursos necessários para implantação da Posin, no limite de suas
atribuições, à Autoridade competente para as providências cabíveis;
III
-
prestar assessoria técnica aos gestores de ativos e ao CSI nos temas relacionadas à TI;
IV
-
monitorar o uso dos recursos computacionais; e
V
-
Promover o aperfeiçoamento constante de seu corpo técnico quanto às boas prácas e
tecnologias de Segurança da Informação.
Art.
55
.
Compete aos titulares de unidades:
I
-
indicar as necessidades de treinamento dos agentes públicos lotados na unidade pela qual é
responsável nas normas de Segurança da Informação vigentes;
II
-
indicar as necessidades de concessão e revogação de credenciais de acesso para os agentes
públicos em atividade na unidade de sua responsabilidade;
III
-
identificar e classificar os ativos de informação sob sua gestão por nível de criticidade;
IV
-
identificar potenciais ameaças aos ativos de informação;
V
-
identificar e comunicar vulnerabilidades dos ativos de informação;
VI
-
consolidar informações resultantes da análise do nível de segurança da informação de cada avo
de informação ou de grupos de ativos de informação em um relatório;
VII
-
autorizar a atualização do relatório mencionado no inciso VI;
VIII
-
avaliar os riscos dos ativos de informação ou do grupo de ativos de informação;
IX
-
avaliar e, em caso de necessidade, aprovar as solicitações de acesso aos ativos sob sua gestão; e
X
-
promover o aperfeiçoamento
constante de seu corpo técnico quanto às boas prácas e
tecnologias de Segurança da Informação.
Art.
56
.
Compete aos usuários:
I
-
conhecer e observar a Posin bem como suas normas complementares;
II
-
informar imediatamente ao CSI qualquer evento, confirmado ou sob suspeita, relavo à Segurança
da Informação;
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III
-
informar imediatamente à Etir qualquer evento relacionado à segurança cibernética;
IV
-
zelar pelo sigilo de suas credenciais de acesso lógico aos ativos de informação da Susep;
V
-
comunicar a perda ou comprometimento de suas credenciais de acesso;
VI
-
responder pela quebra de segurança ocorrida com a utilização de suas credenciais de acesso; e
VII
-
observar,
na manipulação e uso de avos, as medidas especiais de segurança compaXveis com
seu grau de sigilo, em conformidade com a legislação vigente e normas complementares adotadas pela Susep.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
57
.
A Posin será complementada por normas, procedimentos e outros documentos pernentes,
os quais serão considerados partes integrantes desta política.
Art.
58
.
Será providenciada a inclusão das cláusulas de que trata o art. 10 nos contratos vigentes na
data de publicação desta Resolução, por meio de termos aditivos, na ocorrência de eventual prorrogação contratual.
Art.
59
.
As propostas de alteração ou criação de normas internas sobre Segurança da Informação
deverão ser encaminhadas ao CSI.
Art.
60
.
Após a publicação desta Resolução, o CSI deverá dar ampla divulgação da Posin a todos os
agentes públicos, inclusive por meio da intranet.
Art.
61
.
A Posin deverá ser revisada, sempre que se fizer necessário, não excedendo ao período de 3
(três) anos.
Art.
62
.
Fica revogada a Deliberação Susep nº 171, de 19 de março de 2015.
Art.
63
.
Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 18/10/2024, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2172362
e o código CRC
EC6BECEC
.
Referência:
Processo nº 15414.632123/2024-03
SEI nº 2172362
RESOLUÇÃO SUSEP 45 (2172362) SEI 15414.632123/2024-03 / pg. 11
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