Interpretação de dispositivos da Parte Geral e dos Anexos Normativos I, II, III, IV e V da Resolução CVM nº 175.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SIN/SSE
Rio de Janeiro e São Paulo, 01 dezembro de 2025.
Aos Administradores e Gestores de Fundos de Investimento
Assunto:
Interpretação de dispositivos da Parte Geral e dos Anexos
Normativos I, II, III, IV e V da Resolução CVM nº 175.
Prezados Senhores,
1
.
Este Ofício Circular tem como objetivo divulgar interpretações adicionais
da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da
Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) sobre dispositivos da parte
geral da Resolução, bem como de dispositivos do Anexo I, II, III, IV e V.
2
.
Em 11/07/2024, a SIN publicou o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN
reconhecendo como regular a manutenção de taxa global em regulamento e a
divulgação de um sumário de remuneração de forma apartada como alternativa à
segregação das taxas no regulamento. Ademais, o ofício prevê que os participantes
de mercado devem adotar integralmente as diretrizes a serem divulgadas pela
ANBIMA sobre a Transparência Informacional de Taxas.
3
.
O Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SIN de 15/10/2024 traz esclarecimentos
adicionais sobre o tema detalhando no item 8 a expectativa de substituição do
sumário disponibilizado pelo gestor por uma plataforma a ser disponibilizada de
acordo com premissas estabelecidas entre regulador e autorregulador onde a
transparência plena das taxas será dada aos investidores incluindo a informação
sobre o acordo comercial em que o distribuidor está inserido.
4
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Em 22/11/2024, a SSE, através do Ofício nº 20/2024/CVM/SSE esclarece
para a ANBIMA que as orientações contidas no Ofício Circular SIN nº 3/2024 podem
ser aplicadas para os FIDC, FII e FIAGRO.
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Diante do pressuposto no item 2, a SIN e a SSE reconhecem a
Ferramenta ANBIMA (Plataforma de Transparência de Taxas) como instrumento
Ofício-Circular 1 (2517795) SEI 19957.016087/2025-22 / pg. 1
centralizado e adequado a ser adotado em substituição à divulgação no
website
de
cada gestor. Sua adoção contribuirá para a maior clareza na divulgação das
informações de remuneração dos fundos de investimento.
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.
Nesse contexto, entende-se que toda referência anteriormente feita ao
“Sumário de Remuneração” deve ser reinterpretada como correspondendo à nova
Plataforma ANBIMA, que passa a ser o meio para cumprimento da diretriz de
transparência. A substituição do sumário pela plataforma consolida o entendimento
de que a divulgação estruturada por meio da ferramenta atende às exigências
regulatórias e expectativas de supervisão destas Superintendências.
7
.
Esclarece-se, portanto, que a partir da adoção da Plataforma ANBIMA,
são dispensadas as seguintes obrigações: (i) disponibilização do Sumário de
Remuneração nos canais próprios do gestor e (ii) atualização e envio por meio do
Sistema Fundos.Net para os FIIs, FIDCs e FIAGROs.
8
.
Adicionalmente, os administradores de FII, FIDC e FIAGRO devem dar
ampla publicidade, por meio do envio de comunicado ao mercado no sistema
Fundos.Net, sobre a divulgação que passará a ser realizada no Plataforma ANBIMA e
informando o link de acesso para os investidores.
9
.
A partir da adoção da Plataforma ANBIMA como meio oficial de
divulgação, torna-se imperativo que as informações de remuneração sejam
integralmente abertas por meio da referida ferramenta, com a devida referência à
plataforma nos regulamentos e materiais de divulgação dos fundos. Tal
direcionamento assegura conformidade com o novo padrão de transparência
estabelecido, além de promover padronização e acessibilidade das informações aos
investidores e demais agentes de mercado.
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.
Os participantes devem observar integralmente as diretrizes
estabelecidas pela ANBIMA, tanto no que se refere à migração entre o sumário e a
Plataforma quanto às regras aplicáveis à sua utilização
11
.
Por fim, a Plataforma ANBIMA entrou em funcionamento em 03/11/2025
e, dessa forma, estas Superintendências consideram como adequada que, até
31/03/2026, ocorra a adaptação das classes de fundos constituídas previamente.
Atenciosamente,
Marco Antonio Velloso de Sousa
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Ofício-Circular 1 (2517795) SEI 19957.016087/2025-22 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por
Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues
,
Superintendente
, em 26/11/2025, às 17:39, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Marco Antonio Velloso de
Sousa
,
Superintendente
, em 26/11/2025, às 17:45, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, informando o código verificador
2517795
e o código CRC
533D5DD6
.
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, and typing the "Código Verificador"
2517795
and the "Código CRC"
533D5DD6
.
Referência:
Processo nº 19957.016087/2025-22
Documento SEI nº 2517795
Ofício-Circular 1 (2517795) SEI 19957.016087/2025-22 / pg. 3
2030/2031
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Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SIN/SSE
Rio de Janeiro e São Paulo, 01 dezembro de 2025.
Aos Administradores e Gestores de Fundos de Investimento
Assunto:
Interpretação de dispositivos da Parte Geral e dos Anexos
Normativos I, II, III, IV e V da Resolução CVM nº 175.
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1
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Este Ofício Circular tem como objetivo divulgar interpretações adicionais
da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da
Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) sobre dispositivos da parte
geral da Resolução, bem como de dispositivos do Anexo I, II, III, IV e V.
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Em 11/07/2024, a SIN publicou o Ofício-Circular nº 3/20...
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