Resolução BCB N° 352
Sumário Regulatório
Resolução Nº 352 RESOLUÇÃO BCB Nº 352, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge)...
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Resolução Nº 352 RESOLUÇÃO BCB Nº 352, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades co...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 352, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os conceitos e os critérios
contábeis aplicáveis a
instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das
relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de
fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e
juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de
instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao
risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos
financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 23 de novembro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso
III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
TÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
estabelece:
I - os conceitos e os
critérios contábeis a serem observados pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de
consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
a) na classificação, na mensuração,
no reconhecimento e na baixa de instrumentos financeiros;
b) na constituição de
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes
instrumentos financeiros:
1. ativos financeiros;
2. garantias financeiras
prestadas; e
3. compromissos de
crédito e créditos a liberar;
c) na designação e no reconhecimento
contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge); e
d) na evidenciação de
informações sobre instrumentos financeiros; e
II - os procedimentos a
serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:
a) definir os fluxos de
caixa futuros de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros
sobre o valor do principal;
b) aplicar a metodologia
de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros;
c) constituir a provisão
para perdas associadas ao risco de crédito;
d) solicitar autorização
para utilização da metodologia completa de apuração da provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito; e
e) evidenciar
informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas às
demonstrações financeiras.
§
1º O disposto nesta Resolução não se aplica à escrituração contábil dos grupos
de consórcio pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, exceto quanto à mensuração das aplicações financeiras,
que devem ser mensuradas pelo valor justo, apurado conforme regulamentação
vigente.
§ 2º O disposto nesta
Resolução não se aplica aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser
observados os critérios previstos na regulamentação específica:
I - investimentos em
coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da
regulamentação vigente, devem ser avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24;
II - benefícios a
empregados;
III - pagamentos
baseados em ações; e
IV - passivos provenientes
de contratos da instituição com clientes.
§ 3º Os critérios
contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nas
alíneas "a" e "d" do inciso I do caput não se aplicam
aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
I - valores a receber
decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
II - ativos provenientes
de contratos da instituição com clientes, conforme definido na regulamentação
vigente.
§ 4º Os critérios
contábeis mencionados na alínea "b" do inciso I do caput não
se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:
I - instrumentos
patrimoniais de outra entidade;
II - ativos financeiros
classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no nível 1 da
hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto títulos
privados, operações de crédito e outras operações com características de
concessão de crédito;
III - instrumentos
financeiros derivativos; e
IV - compromissos de
crédito e créditos a liberar que atendam cumulativamente às seguintes
características:
a) o compromisso é
cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
b) a instituição tem
capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos
recursos ou não executa o cancelamento, o bloqueio ou a suspensão na gestão
cotidiana normal do instrumento financeiro; e
c) a instituição tem
capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação
financeira da contraparte, de modo que possa efetuar o imediato cancelamento,
bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de
redução da capacidade financeira da contraparte.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS
CONTÁBEIS APLICÁVEIS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS, BEM COMO PARA A DESIGNAÇÃO E O
RECONHECIMENTO DAS RELAÇÕES DE PROTEÇÃO (CONTABILIDADE DE HEDGE) PELAS
SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE
CÂMBIO, PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de
regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
I - ativo financeiro:
a) dinheiro;
b) instrumento patrimonial
de outra entidade;
c) direito contratual
de:
1. receber dinheiro ou
outro ativo financeiro de outra entidade; ou
2. trocar ativos
financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições
potencialmente favoráveis à instituição detentora desse direito; ou
d) contrato a ser ou que
possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que
seja:
1. instrumento
financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar
obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria
instituição; ou
2. instrumento
financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em
dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais
da própria instituição;
II - compromisso de crédito:
compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos;
III - compromisso firme:
contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada
de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas;
IV - contabilidade de hedge:
a representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos financeiros
para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam afetar o
resultado ou os outros resultados abrangentes da instituição;
V - contraparte: o
tomador de recursos, o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor
mobiliário adquirido;
VI - contrato híbrido:
contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo
embutido;
VII - crédito a liberar:
compromisso de liberar crédito já contratado;
VIII - custo amortizado
de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi reconhecido
inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor das receitas
geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas
recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito;
IX - custo amortizado de
passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi reconhecido
inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor dos encargos incorridos
e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e das parcelas pagas;
X - custos de transação:
os custos que, cumulativamente, sejam:
a) atribuíveis diretamente
à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro específico; e
b) incrementais, assim
considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse
adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
XI - derivativo: instrumento
financeiro:
a) cujo valor varia em
decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro
instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de
valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra
variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável
não seja específica de uma das partes do contrato;
b) que não requer
investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em relação
ao valor do contrato; e
c) cuja liquidação
ocorrerá em data futura;
XII - derivativo
embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que
parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a
instrumento financeiro derivativo individual;
XIII - garantia financeira
prestada: operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos
definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de
dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento
da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval,
fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do
cumprimento de obrigação financeira de terceiro;
XIV - instrumento
financeiro: título ou contrato que dá origem a um ativo financeiro para uma das
partes e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para a outra parte;
XV - instrumento patrimonial:
título ou contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade
ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos;
XVI - juros:
contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito
associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e
por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de
lucro;
XVII - método de juros
efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do
instrumento;
XVIII - passivo
financeiro:
a) obrigação de:
1. entregar dinheiro ou
outro ativo financeiro para outra entidade; ou
2. trocar ativos
financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições
potencialmente desfavoráveis à própria instituição; ou
b) contrato a ser ou que
possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que
seja:
1. instrumento
financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar
obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da própria
instituição; ou
2. instrumento
financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em
dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais
da própria instituição;
XIX - principal: valor do
instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação ou emissão, apurado
conforme disposto no art. 12;
XX - renegociação: acordo
que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou
a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou
refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original;
XXI - reestruturação: renegociação
que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da
deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam
concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
XXII - taxa de juros
efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e
pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao
seu valor contábil bruto;
XXIII - transação
prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso firme;
XXIV - transferência de
controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor,
na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua
totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em
decorrência da operação original de venda ou de transferência;
XXV - valor contábil
bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro
antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito, caso seja aplicável; e
XXVI - operação com
característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma
jurídica distinta de operação de crédito que:
a) tenha como finalidade
a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou
b) seja originado em
processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de crédito típicas da
instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
Parágrafo único. Para
fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração
da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o
Capítulo III deste Título, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput
inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante
a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na
regulamentação contábil específica.
Art. 3º O ativo se caracteriza
como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo
problemático) quando ocorrer:
I - atraso superior a 90
(noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos; ou
II - indicativo de que a
respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem
que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 1º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem considerar prazo
inferior ao estabelecido no inciso I do caput diante de evidência de
que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da
contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
§ 2º O indicativo de
que trata o inciso II do caput inclui:
I - constatação de que a
contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas
condições pactuadas;
II - reestruturação do
ativo financeiro associado à obrigação;
III - falência
decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em
relação à contraparte;
IV - medida judicial que
limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições pactuadas;
V - diminuição
significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à
redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas
condições pactuadas;
VI - descumprimento de
cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou
VII - negociação de
instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo
que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito.
§ 3º Fica admitida a
não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos
créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação
judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação
vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do
disposto no inciso III do § 2º, não há outro indicativo de que a respectiva
obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja
necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 4º O ativo somente
pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito no caso de:
I - inexistência de
parcelas vencidas, inclusive encargos;
II - manutenção de
pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para
demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da
contraparte de honrar suas obrigações;
III - cumprimento das
demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve melhora
significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações;
e
IV - evidências de que a
obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou
modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a
garantias ou a colaterais.
§ 5º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem estabelecer critérios
consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a descaracterização
do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO, DA MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA BAIXA
Seção I
Da
Classificação e da Reclassificação
Subseção I
Da
Classificação de Ativos Financeiros
Art. 4º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem classificar os ativos
financeiros com base no seu modelo de negócios para gestão de ativos
financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixa desses ativos
nas seguintes categorias:
I - na categoria custo
amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes
condições:
a) o ativo é gerido
dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros com o
fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
b) os fluxos de caixa
futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de
principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas;
II - na categoria valor
justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam cumulativamente
às seguintes condições:
a) o ativo financeiro é gerido
dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno tanto pelo
recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo
financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e
b) os fluxos de caixa
futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de
principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
III - na categoria valor
justo no resultado, os demais ativos financeiros.
§ 1º As operações de
crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser
classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser
classificadas na categoria valor justo no resultado:
I - operações geridas
dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela
venda do ativo financeiro;
II - operações cujos
fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam
exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal,
em datas especificadas; e
III - operações para as
quais a instituição exerça a opção prevista no art. 7º.
§ 2º A classificação na
categoria custo amortizado, conforme o disposto no § 1º, aplica-se também a
ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com
o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou
outras operações com característica de concessão de crédito.
Art. 5º Os modelos de
negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no art. 4º devem:
I - ser aprovados pelo conselho
de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria;
II - estabelecer como
determinados grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para atingir
um objetivo específico, considerando todas as informações relevantes, tais
como:
a) a forma como os
resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que pertencem a esse
modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o conselho de
administração, se existente;
b) os riscos que podem
afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos são administrados;
e
c) a base de remuneração
dos gestores do negócio;
III - ser definidos considerando
a administração dos grupos de ativos para geração de fluxos de caixa; e
IV - refletir as
atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo.
Art. 6º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem, no reconhecimento
inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra
entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados
abrangentes.
§ 1º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter claramente
documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no
caput.
§ 2º É vedada a
designação de que trata o caput de ativo cujo objetivo principal seja
gerar retorno pela venda do instrumento.
Art. 7º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem, no reconhecimento
inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo
no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais
categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir
significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil
que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou
passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no
reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
Subseção II
Da Reclassificação de Ativos
Financeiros
Art. 8º Em caso de
alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros devem ser
reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente
de apuração de resultado contábil.
§ 1º Na data da
reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:
I - na transferência do
ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais categorias, a
diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo na data da
transferência deve ser reconhecida como:
a) receita ou despesa,
no resultado do período, caso seja transferido para a categoria valor justo no
resultado; ou
b) componente destacado
no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja
transferido para a categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
II - na transferência do
ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os
ganhos e as perdas não realizados reconhecidos como componente destacado no
patrimônio líquido devem ser:
a) reconhecidos no
resultado do período, no caso de transferência para a categoria valor justo no
resultado; ou
b) eliminados do
patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo que resulte na
mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria desde o
reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo
amortizado; e
III - na transferência
do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as demais
categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve
constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as
rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas
ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no
resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.
§ 2º Os ativos
financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos
de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.
Subseção III
Da Classificação de Passivos Financeiros
Art. 9º Os passivos
financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:
I - derivativos que
sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no
resultado;
II - passivos
financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos
financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no
resultado;
III - passivos
financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem ser mensurados
e reconhecidos conforme a Seção III deste Capítulo;
IV - compromissos de
crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados conforme o
disposto no Capítulo III deste Título; e
V - garantias financeiras
prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser mensuradas pelo maior
valor entre:
a) a provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o disposto no
Capítulo III deste Título; e
b) o valor justo no
reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita reconhecida de acordo
com a regulamentação específica.
Art. 10. É vedada a
reclassificação de passivos financeiros.
Subseção IV
Da Classificação dos Contratos
Híbridos
Art. 11. Os contratos
híbridos devem ser classificados:
I - de forma conjunta,
de acordo com o disposto no art. 4º, como se constituíssem um só instrumento
financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
II - de forma segregada,
caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento não
financeiro, observado que:
a) o componente não
financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de acordo com a
regulamentação específica; e
b) o passivo financeiro
e o derivativo embutido devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de
acordo com o disposto nesta Resolução.
Seção II
Do Reconhecimento e da Mensuração
Subseção I
Do Reconhecimento e da Mensuração
Iniciais
Art. 12. Os instrumentos
financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição,
originação ou emissão:
I - pelo preço de
transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de contratos
com clientes sem componente de financiamento significativo; ou
II - pelo valor justo,
apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.
§ 1º Caso o valor justo
do instrumento mensurado conforme o inciso II do caput seja diferente do
valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão
do instrumento financeiro, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem:
I - reconhecer a
diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no
nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou
II - diferir a diferença
de acordo com a realização do ganho ou da perda, nos demais casos.
§ 2º O disposto no §
1º, inciso II, não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo
amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser
reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição,
originação ou emissão.
Art. 13. No reconhecimento
inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo
amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado
conforme o art. 12 deve ser ajustado da seguinte forma:
I - no caso de ativos
financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis
individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição
ou originação do instrumento; e
II - no caso de passivos
financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis
individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão
do instrumento.
§ 1º Os gastos
incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam
ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo
o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que
ocorrerem.
§ 2º Fica facultado o
reconhecimento, no resultado do exercício, dos custos de transação e dos
valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento considerados
imateriais.
§ 3º A instituição que
utilizar a faculdade de que trata o § 2º deve definir, na sua política contábil,
critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:
I - consistentes e
passíveis de verificação; e
II - aplicados a todos
os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da
receita a ser reconhecida.
§ 4º Presume-se que é
material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento):
I - da receita total que
a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
II - dos encargos totais
que a instituição incorrerá com o passivo financeiro.
Art. 14. É vedado o
reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos
financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.
Subseção II
Da Apropriação de Receitas e Encargos
Art. 15. As receitas e os
encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no
mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se
o método de juros efetivos.
Parágrafo único. Para
os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado,
as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de
acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas
em contrato.
Art. 16. Dividendos e
outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser
reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta obtiver o direito
de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida.
Parágrafo único. Para
os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade
prevista no art. 6º, os dividendos e as remunerações de que trata o caput
devem ser:
I - deduzidos do valor
contábil do instrumento, no momento em que a instituição obtém o direito do
recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do instrumento e representem
recuperação do investimento inicial; ou
II - reconhecidos no
resultado do período, nos demais casos.
Art. 17. É vedado o
reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda
não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
§ 1º As receitas de que
trata o caput somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu
efetivo recebimento.
§ 2º O disposto no caput
e no § 1º não se aplica às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados
de que trata o art. 49.
Art. 18. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem voltar a reconhecer as
receitas relativas ao ativo de que trata o art. 17, conforme previsto no art. 15,
prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser
caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Art. 19. A provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve
ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que
trata o art. 15.
Subseção III
Das Mensurações Subsequentes
Art. 20. Os
instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado
ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor
justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos
balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em
contrapartida à adequada conta:
I - de receita ou de despesa,
no resultado do período, caso seja relativa a instrumentos financeiros
classificados na categoria valor justo no resultado; ou
II - de outros
resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja
relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros
resultados abrangentes.
§ 1º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reconhecer os ganhos
ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no caput de
forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de
crédito, caso seja aplicável.
§ 2º Os ganhos ou as perdas
não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos do
inciso II do caput, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou
parcial, na proporção correspondente, para:
I - a conta
representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado
do período, caso seja utilizada a faculdade prevista no art. 6º; e
II - o resultado do
período, nos demais casos.
§ 3º A parcela da
variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2
ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de crédito
próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em outros
resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
§ 4º No caso de ativos
financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no
§ 1º aplica-se somente:
I - às operações de
crédito e outras operações com característica de concessão de crédito; e
II - aos ativos
financeiros com atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal
ou de encargos.
Art. 21. Os ganhos ou as
perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no
resultado do período.
Parágrafo único. Para
os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade
prevista no art. 6º, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos
em outros resultados abrangentes.
Subseção IV
Da Mensuração de Instrumentos
Renegociados ou Reestruturados
Art. 22. No caso de
reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento
deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa
contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente
contratada.
§ 1º Ao valor contábil bruto
do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e
deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.
§ 2º A diferença resultante
da reavaliação mencionada no caput deve ser reconhecida no resultado do
período em que ocorrer a reestruturação.
§ 3º Na apuração da
diferença de que trata o § 2º, não devem ser consideradas eventuais novas concessões
de crédito pela instituição na reestruturação do ativo financeiro.
§ 4º Caso não haja
previsão contratual de fluxos de caixa futuros, as instituições mencionadas no
inciso I do caput do art. 1º devem considerar, na apuração do valor
contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor
estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do
instrumento.
§ 5º Caso a
reestruturação envolva mais de um instrumento, as instituições mencionadas no
inciso I do caput do art. 1º devem apurar o valor presente dos fluxos de
caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros
efetivas originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos
envolvidos.
§ 6º O disposto neste
artigo aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para
liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos
financeiros.
Art. 23. No caso de
renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação,
a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor
presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme
as condições contratuais renegociadas.
Subseção V
Da Mensuração de Investimentos
Mantidos para Venda
Art. 24. Os
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados
pelo método de equivalência patrimonial que a instituição mencionada no inciso
I do caput do art. 1º decide realizar pela sua venda, que estejam
disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável, devem
ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo
menor valor entre:
I - o valor contábil
líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor
recuperável; e
II - o valor justo do
ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de
despesas de vendas.
Seção III
Da Baixa e da Transferência
Subseção I
Dos Ativos Financeiros
Art. 25. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem baixar um ativo
financeiro quando:
I - os direitos
contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
II - o ativo financeiro
for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no inciso II do caput, o ativo financeiro é transferido
quando:
I - os direitos
contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
II - os direitos
contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a instituição assumir a
obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores, desde
que observadas as seguintes condições:
a) inexistência de
obrigação de pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores
equivalentes ao do ativo original;
b) proibição, pelos
termos do contrato de transferência, de a instituição vender ou oferecer em
garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais recebedores pela
obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
c) obrigação da
instituição de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de
eventuais recebedores, sem atraso relevante e sem o direito de reinvestir esses
fluxos de caixa, exceto investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante
o curto período de liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam
repassados aos recebedores.
Art. 26. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem classificar a
transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas
seguintes categorias:
I - operações com
transferência substancial dos riscos e benefícios;
II - operações com
retenção substancial dos riscos e benefícios; e
III - operações sem
transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.
§ 1º Na categoria
operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser
classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere
substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo
financeiro objeto da operação, tais como:
I - venda incondicional
de ativo financeiro;
II - venda de ativo
financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no
momento da recompra; e
III - venda de ativo
financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja
improvável de ocorrer.
§ 2º Na categoria
operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser
classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente
todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da
operação, tais como:
I - venda de ativo
financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo
ou ao preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
II - contratos de
empréstimo de títulos e valores mobiliários;
III - venda de ativo
financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a
exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
IV - venda de ativo
financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja
provável de ocorrer; e
V - venda de recebíveis
para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o
comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou
cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do fundo
de investimento comprador, observado o disposto no art. 27.
§ 3º Na categoria
operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios,
devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere
nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo
financeiro objeto da operação.
Art. 27. A avaliação
quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos
ativos financeiros é de responsabilidade da instituição mencionada no inciso I
do caput do art. 1º e deve ser efetuada com base em critérios
consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia,
preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e após a
venda ou a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo
de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros
de mercado apropriada, observado que:
I - a instituição
vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios
quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro
esperado é reduzida significativamente; e
II - a instituição
vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando
sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado
não é alterada significativamente.
§ 1º A avaliação
definida no caput não é necessária nos casos em que a transferência ou
retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja
evidente.
§ 2º Presume-se que os
riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente
quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de
perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das
cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.
§ 3º A avaliação
definida no caput não pode ser divergente entre as entidades que sejam
contraparte em uma mesma operação.
Art. 28. Para o
registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e
benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição
vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro
objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
b) o resultado positivo
ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período
de forma segregada; e
II - pela instituição
compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado de
acordo com os arts. 12 e 13, em conformidade com a natureza da operação
original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original
contratado da operação.
Art. 29. Para o
registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e
benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição
vendedora ou cedente:
a) o ativo financeiro
objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade,
registrado no ativo;
b) os valores recebidos
na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo
referente à obrigação assumida; e
c) as receitas e as
despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo
prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
II - pela instituição
compradora ou cessionária:
a) os valores pagos na
operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição
cedente; e
b) as receitas devem ser
apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no
mínimo mensalmente.
Art. 30. Para o
registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro
objeto da negociação, devem ser:
I - observados os
procedimentos definidos no art. 28; e
II - reconhecidos
separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações
advindos da venda ou da transferência.
Art. 31. Para o
registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da
negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição
vendedora ou cedente:
a) o ativo permanece
registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual
a instituição continua exposta às variações no valor do ativo transferido;
b) o passivo referente à
obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
c) o resultado positivo
ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e
benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao
resultado do período de forma segregada; e
d) as receitas e
despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo
prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
II - pela instituição compradora
ou cessionária:
a) os valores pagos na
operação devem ser registrados no ativo:
1. em conformidade com a
natureza da operação original na proporção correspondente ao ativo financeiro
para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios; e
2. como direito a
receber da instituição cedente na proporção correspondente ao ativo financeiro
para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios; e
b) as receitas devem ser
apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no
mínimo mensalmente.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, quando
o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza,
esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o
valor garantido.
Art. 32. O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo
passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa
decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de
ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.
Art. 33. A operação de venda ou de transferência de ativos
financeiros cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou
cedente deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.
Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do
contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor
justo.
Art. 34. Para o registro contábil dos ativos financeiros
oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - pela instituição vendedora ou cedente:
a) reclassificar o ativo
de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza; e
b) baixar o ativo
financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo
financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução;
e
II - pela instituição
compradora ou cessionária:
a) reconhecer o passivo,
pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido
como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido; e
b) reconhecer o ativo
financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada na alínea
"a", conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar
inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e
não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.
Parágrafo único. Exceto
na situação citada na alínea "b" do inciso I do caput, a
instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro
oferecido em garantia, e a instituição compradora ou cessionária não o deve
reconhecer como seu ativo.
Art. 35. As disposições
desta Subseção:
I - aplicam-se também às
operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de
grupo de ativos financeiros similares;
II - somente devem ser
aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência
for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou
proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
III - devem ser
aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.
Subseção II
Dos Passivos Financeiros
Art. 36. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem baixar um passivo
financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada,
cancelada ou extinta.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS
ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO
Seção I
Da Alocação dos Instrumentos
Financeiros em Estágios
Art. 37. As
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem alocar os
instrumentos financeiros nos seguintes estágios:
I - no primeiro estágio:
a) os instrumentos
financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo
financeiro com problema de recuperação de crédito; e
b) os instrumentos
financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o
reconhecimento inicial;
II - no segundo estágio:
a) os instrumentos
financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação
ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e
b) os instrumentos
financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de
recuperação de crédito; e
III - no terceiro
estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.
§ 1º Para as garantias
financeiras prestadas, a alocação de que trata o caput deve considerar a
probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte
garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais
vigentes.
§ 2º O instrumento
financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que,
posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito deve ser realocado para o primeiro estágio.
§ 3º Fica admitida a
realocação para o primeiro estágio do instrumento financeiro que deixar de ser
caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito cujo risco de
crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao:
I - do reconhecimento
inicial; ou
II - da alocação
original no primeiro estágio, no caso dos instrumentos de que trata o § 2º.
§ 4º Fica admitida a
realocação de instrumento financeiro do segundo para o primeiro estágio caso
fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a redução do risco de
crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação original no primeiro
estágio.
§ 5º Quando um
instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve
realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro
estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação.
§ 6º Fica admitida, em
caráter de excepcionalidade, a não realocação estabelecida no § 5º para
instrumento financeiro que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade,
apresente risco de crédito significativamente inferior ao instrumento da mesma
contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito.
Art. 38. Para fins de
realocação dos instrumentos financeiros em estágios, a avaliação da ocorrência
de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada mediante a
comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do instrumento
no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da avaliação.
§ 1º Na renegociação
que não se caracterize como uma reestruturação:
I - caso essa
renegociação envolva somente um instrumento financeiro, deve ser comparado o
risco de crédito quando da alocação do instrumento original no primeiro estágio
com o risco de crédito do instrumento renegociado; ou
II - caso essa
renegociação envolva mais de um instrumento financeiro, deve ser comparado o
risco de crédito quando da alocação original no primeiro estágio do instrumento
mais antigo com o risco de crédito do instrumento renegociado, exceto quando o
valor do instrumento mais antigo não for significativo em relação ao montante
total renegociado, caso em que deve ser comparado o risco de crédito do
instrumento de maior valor com o risco de crédito do instrumento renegociado.
§ 2º Para fins do
disposto no caput, o risco de crédito do instrumento financeiro deve ser
determinado pela probabilidade de o instrumento se tornar um ativo com problema
de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento.
§ 3º Para fins do
disposto no caput, admite-se que a instituição determine o risco de
crédito considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se
caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos
12 (doze) meses seguintes à data da avaliação, exceto se:
I - o instrumento
financeiro somente possui obrigações de pagamento significativas após os 12
(doze) meses seguintes à data da avaliação;
II - as alterações em
fatores macroeconômicos relevantes ou em outros fatores relativos a risco de
crédito não são adequadamente refletidas na probabilidade de o instrumento
financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação; ou
III - as alterações em
fatores relacionados com o risco de crédito somente têm impacto ou têm efeito
mais significativo sobre o risco de crédito do instrumento financeiro após 12
(doze) meses.
§ 4º O prazo esperado
do instrumento não pode ser superior ao prazo contratual, exceto quando se
tratar de:
I - compromisso de
crédito não utilizado; ou
II - instrumentos cujo
prazo contratual:
a) seja
significativamente inferior ao prazo esperado do instrumento; e
b) não represente com
fidedignidade o prazo do instrumento, avaliado segundo a essência econômica da
operação.
§ 5º Caso não seja
possível mensurar com confiabilidade o prazo esperado do instrumento, a
instituição deve considerar o prazo contratual.
§ 6º Para fins de
avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que
trata o caput, a instituição deve considerar todas as informações
razoáveis e sustentáveis que possam afetar o risco de crédito do instrumento,
considerando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - mudanças
significativas, correntes ou esperadas, em indicadores de risco de crédito da
contraparte, internos e externos à instituição;
II - alterações adversas
nas condições de negócios, financeiras ou econômicas, correntes ou esperadas,
capazes de alterar significativamente a capacidade da contraparte de cumprir
suas obrigações nas condições pactuadas;
III - reestruturação de
outras obrigações da contraparte; e
IV - atraso no pagamento
de principal ou de encargos.
§ 7º Para os
instrumentos financeiros alocados no primeiro estágio, considera-se que há
aumento significativo do risco de crédito, independentemente de outros fatores,
quando ocorrer atraso em período superior a 30 (trinta) dias no pagamento do
principal ou de encargos.
§ 8º Diante de
evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que o
aumento significativo do risco de crédito ocorre em período superior ao
definido no § 7º, admite-se que a instituição considere atraso de até 60
(sessenta) dias.
§ 9º A instituição deve
considerar prazo inferior ao estabelecido no § 7º, caso fique caracterizado
que, nesse prazo, há aumento significativo do risco de crédito.
Art. 39. A alocação de
que trata o art. 37 deve ser revista:
I - mensalmente, em face
de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
II - a cada 6 (seis)
meses para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a
5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
III - uma vez a cada 12
(doze) meses, para os demais instrumentos não abrangidos pelo disposto no
inciso II;
IV - sempre que novos
fatos indicarem alteração significativa da qualidade de crédito, inclusive os
decorrentes de alteração nas condições de mercado ou no cenário econômico; e
V - quando o instrumento
for renegociado.
§ 1º Fica dispensada a
revisão de que tratam os incisos II e III do caput para instrumentos
financeiros que tenham baixo risco de crédito.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, o risco de crédito é considerado baixo se:
I - o instrumento,
analisado de forma individual, apresentar probabilidade insignificante de ser
caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o
seu prazo esperado;
II - a contraparte tiver
capacidade comprovada de honrar suas obrigações nas condições pactuadas; e
III - a capacidade
financeira da contraparte não for impactada significativamente por alterações
adversas nas condições econômicas e do mercado.
Seção II
Da
Avaliação da Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
Art. 40. As
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem avaliar a
perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros
considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros:
I - a probabilidade de o
instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de
crédito, considerando, no mínimo:
a) o prazo esperado do
instrumento financeiro; e
b) a situação econômica
corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas
condições econômicas e de mercado que afetem o risco de crédito do instrumento,
durante o seu prazo esperado, inclusive em virtude da existência de eventuais
garantias ou colaterais vinculados ao instrumento; e
II - a expectativa de
recuperação do instrumento financeiro, considerando, no mínimo:
a) os custos de
recuperação do instrumento;
b) as características de
eventuais garantias ou colaterais, tais como modalidade, liquidez e valor
presente provável de realização;
c) as taxas históricas
de recuperação em instrumentos financeiros com características e risco de
crédito similares;
d) a concessão de
vantagens à contraparte; e
e) a situação econômica
corrente e as previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas
condições econômicas e de mercado que possam afetar o valor presente provável
de realização de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento.
§ 1º A avaliação da
perda esperada é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento e
deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Para estimar a
perda esperada, a instituição deve utilizar técnica de mensuração compatível
com a natureza e a complexidade dos instrumentos financeiros, o porte, o perfil
de risco e o modelo de negócio da instituição.
§ 3º A probabilidade de
o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de
crédito de que trata o inciso I do caput deve ser consistente para todos
os instrumentos financeiros da mesma contraparte.
§ 4º Na estimativa do
valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do
inciso II do caput, a instituição deve utilizar:
I - o valor justo das
garantias ou dos colaterais;
II - os custos e os
prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos
colaterais; e
III - a taxa de juros
efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
§ 5º Fica facultada a
avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no
pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras
informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à
contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:
I - cujo prazo de
liquidação seja de até 12 (doze) meses;
II - que não constituam,
em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e
III - que não sejam:
a) operações de crédito;
b) instrumentos
financeiros com característica de concessão de crédito;
c) operações de
arrendamento mercantil;
d) transações de
pagamento; e
e) títulos e valores
mobiliários.
Art. 41. A perda
esperada associada ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo:
I - a cada 6 (seis)
meses, para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a
5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
II - a cada 12 (doze)
meses, para os demais instrumentos; e
III - sempre que novos
fatos indicarem alteração relevante no risco de crédito do instrumento e no
valor provável de realização de garantias ou colaterais, quando existentes.
Seção III
Do Tratamento dos Instrumentos por
Carteiras
Art. 42. A apuração do
risco de crédito de que trata o art. 38 e da perda esperada associada ao risco
de crédito, conforme o art. 40, pode ser realizada de forma coletiva mediante
utilização de modelo adequado ao tratamento de risco de crédito por carteira.
§ 1º Somente podem ser
agrupados, conforme o disposto no caput, os instrumentos financeiros:
I - que pertençam ao
mesmo grupo homogêneo de risco;
II - que sejam definidos
na política de crédito e nos procedimentos de gestão de crédito da instituição
como operações de varejo, considerando, no mínimo:
a) o valor do
instrumento; e
b) a exposição total da
instituição à contraparte; e
III - cujo gerenciamento
seja realizado de forma massificada.
§ 2º Para fins do
disposto nesta Resolução, grupo homogêneo de risco é o conjunto de instrumentos
financeiros com características semelhantes que permitam a avaliação e a
quantificação do risco de crédito de forma coletiva, considerando:
I - as características
de risco de crédito da contraparte;
II - as características
de risco de crédito do instrumento, considerando a modalidade do instrumento e
o tipo de garantias ou colaterais relacionados com o instrumento, quando
existentes;
III - o estágio em que o
instrumento está alocado;
IV - o atraso no
pagamento de principal ou de encargos;
V - o risco de crédito e
a alocação em estágios de outros instrumentos da mesma contraparte; e
VI - os demais aspectos
relevantes, a exemplo do segmento econômico e da localização geográfica da
contraparte e do período de aquisição ou de originação e do prazo do
instrumento.
§ 3º A instituição deve
estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente
documentados, para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e
exposição total a uma contraparte considerados na determinação de operações de
varejo.
§ 4º Na definição dos
grupos homogêneos de risco, a instituição não deve concentrar
significativamente os instrumentos em determinados grupos, salvo se as
concentrações forem justificadas por evidências que comprovem razoável
homogeneidade dos instrumentos e das respectivas contrapartes.
§ 5º A quantidade de
instrumentos associados a um determinado grupo homogêneo de risco deve ser
suficiente para permitir a adequada mensuração e validação dos parâmetros de
risco do grupo.
§ 6º A instituição deve
revisar:
I - a definição dos
grupos homogêneos de risco, observado o disposto no § 2º, periodicamente e
sempre que houver:
a) evidências de perda
de homogeneidade;
b) insuficiência de
instrumentos em determinado grupo; ou
c) aumento significativo
da concentração de instrumentos em um mesmo grupo; e
II - a alocação dos
instrumentos nos grupos homogêneos de risco:
a) mensalmente, em face
de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
b) sempre que houver
evidências de que as características do instrumento deixaram de se assemelhar
às do grupo; e
c) anualmente, nos
demais casos.
Art. 43. O disposto no
§ 5º do art. 37 e no § 3º do art. 40 não se aplica aos instrumentos de que
trata esta Seção.
Seção IV
Da
Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Subseção I
Da
Metodologia para Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco
de Crédito
Art. 44. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem constituir provisão em
montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de
instrumentos financeiros.
Art. 45. Para fins de
mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo:
I - o valor contábil
bruto dos ativos financeiros, exceto operações de arrendamento mercantil;
II - o valor presente
dos montantes totais a receber em operações de arrendamento mercantil;
III - o valor presente
dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade da instituição vinculados
a contratos de garantias financeiras prestadas;
IV - o valor presente da
estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito; e
V - o valor presente do
crédito a liberar.
§ 1º No cálculo do
valor presente de que trata o inciso II do caput, deve ser utilizada
taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não
houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da
contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao
longo do prazo contratual, incluindo:
I - o valor residual
garantido; ou
II - o valor provável de
realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda,
no caso de inexistência de valor residual garantido.
§ 2º Para os valores de que tratam os incisos IV e V do caput,
deve ser considerado:
I - o período de 12 (doze) meses, para os compromissos de crédito
e os créditos a liberar alocados no primeiro estágio; ou
II - o prazo esperado do instrumento, para os compromissos de
crédito e os créditos a liberar alocados nos demais estágios.
Art. 46. A provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no
reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em
contrapartida à adequada conta:
I - do ativo, no caso de
perdas relativas a ativos financeiros; ou
II - do passivo, no caso
de perdas referentes a:
a) garantias financeiras
prestadas;
b) compromissos de
crédito e créditos a liberar de que trata o art. 1º, inciso I, alínea “b”, item
3; e
c) contraprestações
vincendas relativas a operações de arrendamento mercantil operacional.
Art. 47. A instituição
deve constituir a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito
de acordo com o estágio no qual o instrumento financeiro está alocado, da
seguinte forma:
I - primeiro estágio: a
provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição,
considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como
ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos próximos 12 (doze)
meses ou durante o prazo esperado do instrumento, quando este for inferior a 12
(doze) meses;
II - segundo estágio: a
provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição,
considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como
ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do
instrumento financeiro; e
III - terceiro estágio:
a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição,
considerando que o instrumento se caracteriza como um ativo com problema de
recuperação de crédito.
§ 1º Fica facultado à
instituição reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito conforme o inciso II do caput para instrumentos alocados no
primeiro estágio.
§ 2º A instituição que
utilizar a faculdade de que trata o § 1º deve reconhecer a provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito conforme o inciso II do caput
para todos os instrumentos com características semelhantes, de forma
consistente ao longo do tempo.
Art. 48. A provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista, no
mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda
esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao
resultado do período.
Art. 49. O ativo
financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao risco
de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor.
§ 1º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter controles para
identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste artigo enquanto
não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado prazo
mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os instrumentos
baixados nos termos deste artigo que forem renegociados devem ser alocados, na
data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
§ 3º O disposto no § 2º
também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para liquidação ou
refinanciamento de instrumentos baixados na forma deste artigo.
§ 4º Fica facultada a
constituição de provisão inferior à prevista no § 2º quando houver amortização
significativa da operação ou quando fatos novos relevantes, devidamente
comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a contraparte
honrar a obrigação, nas condições pactuadas.
§ 5º A instituição deve
estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente
documentados, para a baixa de ativos financeiros de que trata o caput.
Subseção II
Da
Metodologia Simplificada de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas
Associadas ao Risco de Crédito
Art. 50. As seguintes instituições devem utilizar metodologia
simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito:
I - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades
corretoras de câmbio enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5),
conforme regulamentação vigente, ou integrantes de conglomerado prudencial
enquadrado nesses segmentos;
II - as instituições de pagamento que não sejam:
a) líderes de conglomerado Tipo 3 enquadrado nos Segmentos 2 (S2)
e 3 (S3);
b) integrantes de
conglomerado prudencial Tipo 1 enquadrado nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3
(S3), conforme regulamentação vigente; e
c) líderes de
conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os
critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por
cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil; e
III - administradoras de
consórcio que não sejam integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nos
Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme regulamentação vigente.
§ 1º Fica facultada,
mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização da
metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido
nas Seções I a III deste Capítulo:
I - às sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio enquadradas
no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente; e
II - às instituições de
pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4
(S4), conforme regulamentação vigente.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º fica condicionada à
comprovação pela instituição de que mantém modelos e sistemas internos de
mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão
de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos
e a exposição ao risco de crédito.
§ 3º Uma vez concedida a autorização de que trata o § 1º, depende
de aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia
simplificada.
§ 4º A autorização de que trata o § 1º pode ser cancelada, a
critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o § 2º
deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam
adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II
do caput, o PIB do Brasil
corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores
correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término
nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurado em até noventa dias
após a data-base a que se refere, vedada revisão posterior.
Art. 51. A metodologia simplificada de que trata o art. 50 deve
considerar:
I - em relação à contraparte pessoa jurídica:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de
endividamento;
c) histórico de
pagamentos;
d) limites de crédito na
instituição e no sistema financeiro; e
e) adequação entre os
fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com instituições financeiras;
II - em relação à
contraparte pessoa natural:
a) renda;
b) comprometimento da
renda com obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
c) tempestividade no
pagamento de obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; e
d) patrimônio; e
III - em relação ao
instrumento financeiro:
a) natureza e finalidade
da operação;
b) características das
garantias ou colaterais, quando existentes, tais como modalidade, liquidez e
valor presente provável de realização; e
c) valor contábil.
§ 1º A apuração da
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos
financeiros é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento, ou
que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma
desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º Adicionalmente aos
aspectos mencionados no caput, devem ser consideradas outras informações
cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à contraparte às quais a
instituição tenha acesso.
§ 3º Na estimativa do
valor presente provável de realização mencionado na alínea "b" do
inciso III do caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem utilizar:
I - o valor justo de
venda das garantias ou colaterais;
II - os custos e prazos
estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e
III - a taxa de juros
efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
§ 4º A provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito relativa a instrumentos
financeiros de uma mesma contraparte deve ser definida considerando aquela que
apresentar maior perda esperada, admitindo-se excepcionalmente provisão
inferior para determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua
finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.
§ 5º O disposto nas
Seções I a III deste Capítulo e nos arts. 45, § 2º, e 47 não se aplica às
instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE DE HEDGE
Seção I
Dos Instrumentos de Hedge
Art. 52. Podem ser
designados como instrumento de hedge:
I - instrumento
financeiro derivativo, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo
componente principal seja ativo financeiro;
II - ativo financeiro
não derivativo classificado na categoria valor justo no resultado; e
III - componente de
variação cambial de passivo financeiro não derivativo ou de ativo financeiro
não derivativo, exceto quando esse ativo for instrumento patrimonial de outra
entidade classificado na categoria valor justo em outros resultados abrangentes,
exclusivamente para proteção do risco cambial.
§ 1º Observado o
disposto no caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º podem designar como instrumento de hedge:
I - um instrumento em
sua totalidade; ou
II - uma proporção do
valor total do instrumento.
§ 2º É permitida a
designação de combinação dos instrumentos de hedge elencados no caput,
incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge
compensem aqueles decorrentes de outros.
§ 3º A designação do
instrumento de hedge deve ser efetuada considerando as variações de
valor justo relativas a todo o seu prazo contratual.
§ 4º Para fins de
contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como instrumento de hedge
somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta.
§ 5º Opções lançadas
não se qualificam como instrumento de hedge, a menos que sejam
designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que
estiverem embutidas em outro instrumento financeiro.
Seção II
Dos
Itens Objeto de Hedge
Art. 53. Podem ser
designados como itens objeto de hedge:
I - ativo;
II - passivo;
III - compromisso firme
ainda não reconhecido como ativo ou passivo;
IV- transação prevista
altamente provável, realizada com contraparte externa à instituição; e
V - investimento líquido
em operação no exterior, exclusivamente para proteção de risco cambial.
§ 1º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem designar como item
objeto de hedge:
I - um item em sua
totalidade;
II - um componente do
item;
III - um grupo de itens
gerenciados em conjunto, ou componente desse grupo, incluindo um grupo de itens
que constituam uma posição líquida; e
IV - uma exposição
agregada de itens mencionados no caput e um ou mais instrumentos
financeiros derivativos.
§ 2º No caso da
designação de componente do item, conforme o inciso II do § 1º, pode ser
designado como item objeto de hedge:
I - uma variação nos
fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou a riscos
específicos, desde que o componente de risco seja separadamente identificável e
mensurável de forma confiável;
II - um ou mais fluxos
de caixa contratuais selecionados; ou
III - uma proporção ou
uma parte específica do valor nominal do item ou do grupo de itens.
§ 3º Para fins de
contabilidade de hedge, considera-se posição líquida a resultante de um
grupo de itens cujas posições de risco se compensem.
§ 4º No caso de hedge
de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do art. 55, uma posição
líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco
protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o
montante e os períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado.
§ 5º Para fins de
contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como objeto de hedge
somente contratos com contraparte externa à instituição que reporta, com
exceção de transações que não devem ser eliminadas nas demonstrações contábeis
consolidadas de entidade de investimento, conforme regulamentação específica.
Seção III
Dos Critérios de Qualificação para
Contabilidade de Hedge
Art. 54. Qualificam-se
para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam:
I - constituídas apenas
por instrumentos de hedge e itens objetos de hedge previstos nos
arts. 52 e 53;
II - designadas e
documentadas formalmente desde o início da relação de proteção; e
III - efetivas.
§ 1º Consideram-se
efetivas as relações de proteção que observem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - a relação econômica
entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge é passível
de comprovação;
II - o efeito do risco
de crédito não é predominante nas variações de valor que resultem dessa relação
econômica; e
III - o índice de hedge,
medido pela relação entre a quantidade do instrumento de hedge e a
quantidade do item protegido em termos de sua ponderação relativa, atende ao
nível de proteção definido na estratégia de gerenciamento de riscos da
instituição.
§ 2º Para análise dos
requisitos de efetividade, é permitida a realização de avaliação qualitativa
quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item objeto de hedge,
o valor nominal, o vencimento e o risco subjacente são idênticos ou estão
estreitamente alinhados.
§ 3º A documentação
prevista no inciso II do caput deve conter:
I - o objetivo e a
estratégia de gestão de risco da instituição para a contabilidade de hedge;
II - a identificação do
instrumento de hedge, do item objeto de hedge e da natureza do
risco que está sendo protegido;
III - a análise prospectiva
do atendimento aos requisitos de efetividade de hedge e das fontes de
inefetividade de hedge; e
IV - o valor do índice
de hedge e o método utilizado para sua determinação.
§ 4º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reequilibrar a relação
de proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto ou do
instrumento de hedge, de forma a manter índice de hedge que
cumpra os requisitos de efetividade se, e somente nesse caso, a relação de
proteção deixar de atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice
de hedge, mas o objetivo do gerenciamento de risco dessa relação
continuar o mesmo.
§ 5º As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem reavaliar a
efetividade do hedge, no mínimo, mensalmente e sempre que houver
indícios de circunstância que afete sua efetividade.
§ 6º A substituição ou
a renovação do instrumento de hedge, se estiver em consonância com o
objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não implica
desqualificação da relação de proteção.
Seção IV
Da Classificação das Operações de
Hedge
Art. 55. As operações
de hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
I - hedge de
valor justo: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos das
alterações no valor justo de ativo, de passivo, de compromisso firme ainda não
reconhecido como ativo ou passivo, ou de componente de quaisquer desses itens,
que seja atribuível a risco específico e que possa afetar o resultado ou outros
resultados abrangentes;
II - hedge de
fluxo de caixa: relação que visa a proteger a instituição dos efeitos da
variabilidade nos fluxos de caixa que seja atribuível a risco específico
associado à totalidade ou a componente de ativo ou de passivo ou a transação
prevista altamente provável que possa afetar o resultado; ou
III - hedge de
investimento líquido no exterior: relação que visa a proteger a instituição, no
todo ou em parte, dos riscos decorrentes da exposição à variação cambial de
investimento líquido no exterior cuja moeda funcional, conforme definido na
regulamentação específica, seja diferente da moeda nacional.
Parágrafo único. É
facultado às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º classificar
um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo na categoria hedge
de fluxo de caixa quando o risco protegido for cambial.
Seção V
Da Contabilidade de Hedge
Art. 56. Atendidos os
critérios de qualificação, o hedge de valor justo deve ser reconhecido,
a partir da data da designação, da seguinte forma:
I - o ganho ou a perda
no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado; e
II - o ganho ou a perda
no item objeto de hedge deve ajustar o seu valor contábil em
contrapartida ao resultado.
§ 1º Caso o item objeto
de hedge seja um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou
passivo, o ganho ou a perda nesse item deve ser registrado em contas
patrimoniais em contrapartida ao resultado.
§ 2º Quando o
compromisso firme objeto de proteção for reconhecido como ativo ou passivo, o
ganho ou a perda mencionado no § 1º deve compor o seu custo de aquisição,
emissão ou originação.
§ 3º Caso o item objeto
de hedge seja um instrumento patrimonial de outra entidade designado no
reconhecimento inicial na categoria valor justo em outros resultados
abrangentes, o ganho ou a perda no instrumento de hedge e no item objeto
de hedge deve ser registrado em outros resultados abrangentes, registro
que deve ser mantido mesmo em caso de descontinuidade da relação de proteção.
§ 4º Em caso de
descontinuidade da relação de proteção de valor justo cujo item objeto de
proteção seja instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado, o ganho ou
a perda mencionada no inciso II do caput deve ser amortizado no
resultado da seguinte forma:
I - proporcionalmente,
de acordo com o prazo remanescente do item objeto de hedge, utilizando a
taxa de juros efetiva, que deve ser recalculada na data em que começar a
amortização; ou
II - integralmente,
quando da baixa do item objeto de hedge.
Art. 57. Atendidos os
critérios de qualificação, as operações de hedge de fluxo de caixa devem
ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
I - a parcela de ganho
ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva
deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido
pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
II - o eventual ganho ou
perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à
inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor contábil
do item objeto de hedge não deve ser alterado em decorrência da
contabilidade de hedge.
§ 2º Considera-se
parcela de proteção efetiva o menor valor, em termos absolutos, entre:
I - o ganho ou a perda
acumulado no instrumento de hedge desde a designação da relação de
proteção; e
II - a variação acumulada
no valor justo do item objeto de hedge, determinado pelo valor presente
da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos, desde
a designação da relação de proteção.
Art. 58. O valor
acumulado na conta destacada do patrimônio líquido referente às operações de hedge
de fluxo de caixa deve:
I - ser reclassificado
para o resultado nos mesmos períodos nos quais os fluxos de caixa futuros
esperados do item objeto de hedge afetem o resultado;
II - ajustar o
reconhecimento contábil inicial de ativo não financeiro ou passivo não
financeiro resultante de transação prevista altamente provável; e
III - ser registrado em
contas patrimoniais, caso uma transação prevista altamente provável se torne
compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ao qual se
aplicam os critérios para contabilização de hedge de valor justo nos
termos do art. 56.
§ 1º O valor mencionado
no caput deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período,
caso represente perda cuja recuperação total ou parcial não seja esperada.
§ 2º Em caso de
descontinuidade do hedge de fluxo de caixa, o valor acumulado em conta
destacada do patrimônio líquido deve:
I - permanecer
registrado no patrimônio líquido, caso ainda se espere que ocorram os fluxos de
caixa futuros protegidos, devendo ser reclassificado para o resultado quando de
suas efetivas ocorrências, exceto quando não seja esperada a recuperação total ou
parcial da perda mencionada no § 1º; e
II - ser imediatamente
reclassificado para o resultado, caso não se espere mais a ocorrência dos
fluxos de caixa futuros protegidos.
Art. 59. Atendidos os
critérios de qualificação, as operações de hedge de investimento líquido
no exterior devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte
forma:
I - a parcela de ganho
ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva
deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido
pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
II - o eventual ganho ou
perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à
inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor acumulado
reconhecido em conta destacada do patrimônio líquido, conforme o inciso I do caput,
deve ser reclassificado para o resultado, na proporção correspondente, quando
da alienação total ou parcial da operação no exterior.
§ 2º Para fins do
inciso I do caput, aplica-se o conceito de parcela de proteção efetiva
disposto no § 2º do art. 57.
Art. 60. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem descontinuar a
contabilidade de hedge, de forma prospectiva, somente quando a relação
de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos no art. 54,
sendo vedada a descontinuação voluntária.
Parágrafo único. A
descontinuação da contabilidade de hedge pode ser total ou parcial.
Seção VI
Do Hedge de Valor Justo da Exposição à
Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
Art. 61. Fica facultado
às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º o
reconhecimento de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de
carteira de ativos ou de passivos financeiros.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, é permitido designar como item objeto de hedge
parte da carteira de ativos financeiros ou de passivos financeiros que
partilham o risco que está sendo protegido.
§ 2º Fica permitida a
designação do item objeto de hedge de que trata o § 1º em termos de
valor monetário, em vez de ativos ou passivos individuais.
§ 3º A carteira de que
trata o caput pode ser composta apenas por ativos financeiros, apenas
por passivos financeiros ou por ativos e passivos financeiros.
Art. 62. Podem ser
designados como instrumento de hedge de valor justo de exposição à taxa
de juros de que trata esta Seção somente instrumentos financeiros derivativos,
na sua totalidade ou uma proporção do seu valor, exceto derivativo embutido em
contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro, observado o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 52.
§ 1º O instrumento de hedge
mencionado no caput pode ser derivativo único ou uma carteira de
derivativos que contenham exposição ao risco de taxa de juros.
§ 2º A designação do
instrumento de hedge deve ser efetuada para todo o seu prazo contratual.
Art. 63. Atendidos os
critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo, as operações
de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de
ativos ou de passivos financeiros devem ser reconhecidas, a partir da data da
designação, conforme o disposto no art. 56, observado que o ganho ou a perda no
item objeto de hedge deve ser registrado em rubrica destacada do ativo
ou do passivo, conforme o caso.
Parágrafo único. O
saldo das rubricas mencionadas no caput deve ser baixado na proporção em
que os ativos ou passivos financeiros forem desreconhecidos e deve ser apresentado,
para fins de divulgação, junto dos ativos ou passivos financeiros
correspondentes.
Art. 64. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem descontinuar a
contabilidade de hedge, de forma prospectiva, quando a relação de
proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos na Seção III
deste Capítulo.
Parágrafo único. Exclusivamente
para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de
ativos ou de passivos financeiros de que trata esta Seção, é permitida a
revogação voluntária da relação de proteção.
CAPÍTULO V
DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 65. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem divulgar, em notas
explicativas às demonstrações financeiras, as informações necessárias para que
os usuários avaliem:
I - a relevância dos
instrumentos financeiros para a sua posição patrimonial e financeira e para o seu
desempenho; e
II - a natureza e a
relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a instituição
está exposta durante e ao fim do período contábil.
Art. 66. Para fins do
disposto no art. 65, as instituições mencionadas no inciso I do caput do
art. 1º devem evidenciar, no mínimo:
I - os modelos de
negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e
seus efeitos sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre o seu desempenho;
II - o valor contábil
dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes
categorias:
a) custo amortizado;
b) valor justo no
resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial para essa
categoria; e
c) valor justo em outros
resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos
patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
III - os efeitos de
eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias
mencionadas no inciso II sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre seu
o desempenho;
IV - os riscos
associados a instrumentos financeiros aos quais a instituição está exposta;
V - o valor contábil e o
respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de crédito
constituída para os instrumentos financeiros;
VI - a política e a
estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento
das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais a instituição está
exposta; e
VII - a descrição, por
categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos
quais a instituição eventualmente continua exposta pela transferência de ativos
financeiros.
Parágrafo único. Na
divulgação por classe de instrumento financeiro, as instituições mencionadas no
inciso I do caput do art. 1º devem fornecer informação suficiente para
permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS A SEREM
OBSERVADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRINCIPAL
E DE JUROS
Art. 67. Os fluxos de
caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de
principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um
acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais
significativos para determinação dos juros:
I - valor do dinheiro no
tempo;
II - risco de crédito;
III - custos da
operação;
IV - margem de lucro; e
V - outros riscos
relacionados ao empréstimo.
§ 1º Considera-se o
ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem
observados os elementos previstos no caput, independentemente da sua
denominação ou forma jurídica.
§ 2º Para fins do
disposto no caput:
I - deve ser considerada
a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira liquidação
em moeda diferente da moeda nacional; e
II - não devem ser
consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que:
a) tenham efeito nulo ou
pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo; ou
b) afetem os fluxos de
caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de evento muito
raro, anormal e improvável.
§ 3º O valor do
dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à
contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e
demais custos.
§ 4º Para fins do
disposto no caput, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os
quais não haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo
de empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos
fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo
de empréstimo básico.
§ 5º As taxas de juros
abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do elemento
do valor do dinheiro no tempo, desde que:
I - estabeleçam
contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e
II - não introduzam
volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos
inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.
§ 6º Os fluxos de caixa
de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente
pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se:
I - o ativo financeiro
está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira; e
II - os fluxos de caixa
do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre o
valor do principal na moeda em que está denominado.
Art. 68. Os fluxos de
caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo
de empréstimo básico.
§ 1º Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente
substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro.
§ 2º No caso de
operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os
fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados
consistentes com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação,
essa taxa não for significativamente superior à taxa de juros de mercado para
instrumentos financeiros semelhantes, considerando, no mínimo, os prazos de
pagamento e de vencimento, o risco de crédito e a moeda ou o indexador.
Art. 69. Considera-se
somente pagamento de principal e juros os fluxos de caixa contratuais
associados ao fluxo de recebimento de ativos subjacentes, se a instituição
comprovar o atendimento das seguintes condições:
I - os fluxos de caixa
contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em pagamentos de
principal e de juros sobre o valor do principal;
II - os fluxos de caixa
contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente em pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal; e
III - o risco de crédito
do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito dos ativos
subjacentes.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, ativos subjacentes são os instrumentos que
originam os fluxos de caixa do ativo financeiro.
Art. 70. No caso de
instrumentos financeiros suscetíveis a modificação no elemento valor do
dinheiro no tempo, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro
constituem-se somente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do
principal se a instituição verificar, no reconhecimento inicial, a inexistência
de:
I - diferença
significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento
valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do
elemento valor do dinheiro no tempo; e
II - outros fatores que
possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um acordo de
empréstimo básico.
Parágrafo único. Na
verificação de que trata o caput, a instituição deve:
I - utilizar cenários
razoavelmente possíveis; e
II - considerar o efeito
da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em cada período contábil
e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro.
Art. 71. Na existência
de termos contratuais que possam alterar o prazo ou os fluxos de caixa
previstos para o instrumento financeiro, a instituição deve avaliar se os
fluxos de caixa alterados se constituem em somente pagamentos de principal e
juros sobre o valor do principal conforme o disposto no art. 67.
§ 1º Na verificação de
que trata o caput, a instituição deve considerar:
I - a variação nos
fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração prevista no
contrato; e
II - a natureza de
qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os fluxos de caixa.
§ 2º Para os ativos
financeiros com previsão contratual que permita ao devedor liquidar
antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa alterados constituem-se em
somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal se o valor
do pagamento antecipado representar o valor nominal contratual acrescido dos
juros contratuais acumulados e de eventual contraprestação adicional razoável
pela rescisão antecipada do contrato.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA TAXA DE
JUROS EFETIVA
Art. 72. A taxa de
juros efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela taxa que
equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do
prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto.
§ 1º O disposto no caput
não se aplica ao reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de
transação de operações de crédito e demais operações com característica de
concessão de crédito classificados na categoria custo amortizado, para o qual a
instituição opte por utilizar a metodologia diferenciada de que trata o art. 75.
§ 2º A instituição que
utilizar a opção de que trata o § 1º deve aplicar a metodologia de que trata o
art. 75 de forma consistente para todas as operações de crédito e demais
operações com característica de concessão de crédito.
Art. 73. Na apuração do
valor contábil bruto do instrumento financeiro, a instituição deve realizar, no
reconhecimento inicial, os seguintes ajustes:
I - acrescentar os
custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzir eventuais
valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento, no caso de
ativos financeiros; e
II - deduzir os custos
de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescentar os valores
relativos a eventuais pagamentos efetuados na emissão do instrumento, no caso
de passivos financeiros.
§ 1º Os custos de
transação, os valores recebidos e os pagamentos efetuados atribuíveis
individualmente à operação mencionados no caput incluem:
I - receitas recebidas
pela instituição relacionadas à aquisição ou à originação do ativo financeiro;
II - taxas de avaliação
da situação financeira e do risco de crédito da contraparte para cada
instrumento específico;
III - custos de
avaliação e registro de garantias vinculadas a cada instrumento financeiro;
IV - custos de
processamento de documentos e fechamento da transação;
V - custos de originação
pagos na emissão de ativos e passivos financeiros;
VI - custos de transação
com taxas e comissões pagas a agentes, consultores, corretores e revendedores;
e
VII - outros custos de
transação atribuíveis individualmente à operação.
§ 2º Os custos
incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam
ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo
o prazo da operação, devem ser reconhecidos como despesa do período em que
ocorrerem e não podem compor o valor contábil bruto do instrumento.
§ 3º Fica facultado o
reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores
recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais,
conforme o disposto no art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de
novembro 2021, e no art. 13, § 2º, desta Resolução.
Art. 74. No caso de
instrumentos financeiros em que a taxa de juros não seja pré-fixada, a taxa de
juros efetiva deve ser definida considerando, no mínimo, por ocasião dos
balancetes e balanços, o valor vigente do componente variável da taxa de juros
contratual na data a que se refere o balancete ou o balanço.
Art. 75. As instituições
mencionadas no inciso II do caput do art. 1º podem optar por utilizar
metodologia diferenciada para fins do reconhecimento de receitas e despesas
relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva de operações de
crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificadas
na categoria custo amortizado.
§
1º A metodologia diferenciada de que trata o caput consiste na:
I - apropriação de
receitas no resultado do período, pro rata temporis, no mínimo, por
ocasião dos balancetes e balanços, considerando a taxa de juros contratual
original; e
II - apropriação de
receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores
recebidos na originação ou na emissão do instrumento financeiro de forma linear
ou proporcional às receitas contratuais, conforme as características do
contrato.
§
2º No caso de operações mencionadas no caput que forem objeto de
reestruturação, as instituições mencionadas no inciso II do caput do
art. 1º devem:
I - baixar, em
contrapartida ao resultado, as receitas e as despesas ainda não apropriadas
relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou na
emissão do instrumento financeiro referentes à operação original;
II - mensurar a operação
reestruturada pelo valor contábil dos fluxos de caixa contratuais descontados
pela taxa de juros originalmente contratada; e
III - reconhecer as
receitas e as despesas das operações reestruturadas conforme o disposto no §
1º.
§ 3º A metodologia de
que trata o caput:
I - não se aplica a
passivos financeiros; e
II - não pode ser
utilizada para fins dos seguintes dispositivos:
a) inciso III do § 4º do
art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021;
b) inciso III do § 3º do
art. 51 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021;
c) inciso III do § 4º do
art. 40 desta Resolução; e
d) inciso III do § 3º do
art. 51 desta Resolução.
§ 4º A instituição que
optar pela metodologia de que trata o caput deve utilizá-la na
apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação, de forma
individual, para todas as operações de crédito e demais operações com
características de concessão de crédito.
§ 5º O valor das
receitas e encargos de que tratam os incisos I e II do § 1º, mesmo sendo
apropriado de forma segregada, deve compor o valor contábil bruto do
instrumento para fins de apuração da perda esperada, conforme disposto no art.
45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 45 desta Resolução.
§ 6º Quando o ativo
financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito,
a instituição deve cessar o reconhecimento das receitas e despesas descritas no
inciso I e II do § 1º.
§ 7º Quando houver a
baixa dos instrumentos financeiros, total ou parcial, a instituição financeira
deve apropriar proporcionalmente os valores referentes às receitas e às
despesas de que tratam os incisos I e II do § 1º.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO PARA PERDAS ASSOCIADAS AO
RISCO DE CRÉDITO
Seção I
Dos Níveis de Provisão para Perdas
Esperadas
Art. 76. As instituições mencionadas
no inciso II do caput do art. 1º devem observar os níveis de provisão
estabelecidos por esta Resolução para perdas incorridas associadas ao risco de
crédito para os ativos financeiros inadimplidos, sem prejuízo da
responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes
suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização desses
ativos, na forma do disposto no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021,
e no Capítulo III do Título II desta Resolução.
§ 1º O nível de provisão das
operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante da
aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de
atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil
bruto do ativo.
§ 2º Para fins do disposto nesta
Resolução, considera-se:
I - inadimplido o ativo com atraso
superior a 90 (noventa) dias em relação ao pagamento do principal ou de
encargos; e
II - perda incorrida um componente da
perda esperada.
Art. 77. No caso de ativos
financeiros cuja contraparte seja pessoa jurídica em processo falimentar, a
provisão para perdas incorridas associadas ao risco de crédito deve
corresponder, a partir da data da decretação da falência, a 100% (cem por
cento) do valor contábil bruto do ativo.
Art. 78. As instituições que, conforme a regulamentação vigente,
adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito, sem prejuízo da responsabilidade da instituição
pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à
totalidade da perda esperada na realização dos créditos, na forma do disposto
na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e
na Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II desta Resolução, devem
constituir, complementarmente à provisão para perdas incorridas de que trata o
art. 76, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito para:
I - as operações de
crédito;
II - as operações com
característica de crédito;
III - as operações de
arrendamento financeiro;
IV - os valores a
receber relativos a transações de pagamento com usuários finais; e
V - os outros ativos
financeiros originados em decorrência de renegociação das operações de que
tratam os incisos I a III.
§ 1º A provisão
adicional de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante:
I - da aplicação dos
percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de atraso e as
carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto das
operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de
crédito;
II - da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas
como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:
a) Carteira C1: 10,0%
(dez por cento);
b) Carteira C2: 33,4%
(trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
c) Carteira C3: 48,7%
(quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
d) Carteira C4: 39,5%
(trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
e) Carteira C5: 53,4%
(cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e
III - da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:
a) Carteira C1: 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento);
b) Carteira C2: 3,4%
(três inteiros e quatro décimos por cento);
c) Carteira C3: 3,7%
(três inteiros e sete décimos por cento);
d) Carteira C4: 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
e) Carteira C5: 3,4%
(três inteiros e quatro décimos por cento).
§ 2º O montante total
da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve
corresponder, no máximo, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto da
operação.
§ 3º Estão sujeitas à constituição da
provisão adicional de que trata este artigo as instituições mencionadas no
inciso II do caput do art. 1º:
I - cujos modelos e sistemas internos
de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos não sejam
compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a
exposição ao risco de crédito; ou
II - que não comprovem o cumprimento
do disposto no art. 84.
§ 4º O disposto no § 3º não dispensa a
instituição da aplicação da metodologia completa de apuração da provisão para perdas esperadas associadas
ao risco de crédito.
Art. 79. As instituições mencionadas
no inciso II do caput do art. 1º devem registrar de forma segregada:
I - a provisão para perda incorrida
apurada conforme os arts. 76 e 77;
II - a provisão adicional para perda
esperada de que trata o art. 78, no caso de instituições que adotem a
metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito; e
III - a parcela da perda esperada
apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de
2021, e no Capítulo III do Título II desta Resolução que exceder o somatório
dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.
Art. 80. Os níveis de
provisão de que trata esta Seção devem ser revistos, no mínimo, mensalmente,
conforme os critérios estabelecidos por esta Resolução.
Seção II
Das Carteiras de Ativos Financeiros
Art. 81. Para fins de
determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas ao risco
de crédito de que tratam os arts. 76 e 78, as instituições mencionadas no
inciso II do caput do art. 1º devem segregar os ativos financeiros nas
seguintes carteiras:
I - Carteira 1 (C1):
a) créditos garantidos por alienação
fiduciária de imóveis; e
b) créditos com garantia fidejussória
da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos
centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de
desenvolvimento;
II - Carteira 2 (C2):
a) créditos de arrendamento mercantil,
nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
b) créditos garantidos por hipoteca de
primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou
por alienação fiduciária de bens móveis;
c) créditos garantidos por depósitos à
vista, a prazo ou de poupança;
d) créditos decorrentes de ativos
financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) créditos com garantia fidejussória
de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
f) créditos com cobertura de seguro de
crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos
termos da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020;
III - Carteira 3 (C3):
a) créditos decorrentes de operações
de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos
e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não
integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja
devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b) créditos decorrentes de operações
garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de
direitos creditórios; e
c) créditos com cobertura de seguro de
crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput;
IV - Carteira 4 (C4):
a) créditos para capital de giro,
adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais
entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem
garantias ou colaterais; e
b) operações de crédito rural sem
garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
V - Carteira 5 (C5):
a) operações de crédito pessoal, com
ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido
pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade
rotativo sem garantias ou colaterais;
b) créditos sem garantias ou
colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput;
e
c) créditos decorrentes de operações
mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não
abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
§ 1º Caso o ativo
financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras definidas no caput
por ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a carteira da
qual resultar o menor valor de provisão para ativos inadimplidos há menos de um
mês, sem proporcionalidade.
§ 2º Para fins da
segregação de que trata o caput, caso a instituição detenha mais de uma
hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de maior
grau.
§ 3º Caso haja
substituição da garantia ou do colateral ou seja agregada garantia ou colateral
ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o ativo foi
enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração nesse
enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do primeiro
balanço ou balancete subsequente.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA
METODOLOGIA COMPLETA DE APURAÇÃO DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS ASSOCIADAS
AO RISCO DE CRÉDITO
Art. 82. As
instituições mencionadas no art. 50, § 1º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, ou
no art. 50, § 1º, desta Resolução podem, a partir da data de entrada em vigor
desta Resolução, solicitar autorização para utilização da metodologia completa para
avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito.
§ 1º Para fins do
disposto neste Título, considera-se metodologia completa a metodologia de que
trata as Seções I a III do Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e as
Seções I a III do Capítulo III do Título II desta Resolução.
§ 2º O pedido da
autorização de que trata o caput deve:
I - ser protocolizado no
Banco Central do Brasil conforme procedimentos a serem definidos pelas unidades
vinculadas à área de Fiscalização;
II - abranger todas as
instituições integrantes do conglomerado prudencial ou, no caso de cooperativas
de crédito, todas as cooperativas de crédito do sistema cooperativo enquadradas
no Segmento 4 (S4); e
III - ser realizado:
a) pela instituição
líder, no caso de conglomerado prudencial; ou
b) pela confederação de
centrais, nos sistemas de três níveis, e pela cooperativa central de crédito,
nos sistemas de dois níveis, no caso de sistema cooperativo.
Art. 83. Não será
concedida a autorização de que trata o art. 82 à instituição que tiver:
I - pedido de
autorização semelhante negado há menos de 2 (dois) anos do novo pedido;
II - autorização
previamente concedida cancelada há menos de 2 (dois) anos;
III - processo
administrativo sancionador instaurado há menos de 5 (cinco) anos relacionado ao
gerenciamento de risco de crédito;
IV - termo de
compromisso em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao
gerenciamento de risco de crédito;
V - termo de
comparecimento em aberto ou encerrado há menos de 2 (dois) anos relacionado ao
gerenciamento de risco de crédito; ou
VI - desenquadramento
dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I ou de
Capital Principal há menos de 3 (três) anos.
Art. 84. A autorização
de que trata o art. 82 fica condicionada à comprovação pelas instituições de
que:
I - utiliza, há pelo
menos 2 (dois) anos, método de estimativa de perda esperada para fins de
constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito,
com base em modelos internos, em conformidade com os requisitos previstos no
Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II
desta Resolução;
II - possui quantidade
suficiente de profissionais tecnicamente qualificados nas áreas de negócio
envolvidas no desenvolvimento e na atualização dos modelos de que trata o
inciso I; e
III - emprega
infraestrutura tecnológica compatível com a natureza das operações, a
complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
§ 1º Os modelos de que
trata o inciso I do caput devem ser:
I - validados de forma
independente da unidade responsável pelo seu desenvolvimento e das unidades de
negócio;
II - avaliados pela
auditoria interna da instituição; e
III - utilizados para
fins de gerenciamento do risco de crédito.
§ 2º O disposto no
inciso II do caput não se aplica às instituições que utilizem modelos
desenvolvidos por terceiros.
§ 3º A não observância
do disposto no art. 83 e neste artigo por cooperativa de crédito do sistema
cooperativo não impede a concessão da autorização de que trata o art. 82, desde
que o ativo da instituição individualmente não seja relevante em relação ao
somatório do ativo das instituições que compõem o sistema.
CAPÍTULO V
DA EVIDENCIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
FINANCEIROS
Art.
85. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem
divulgar, nas demonstrações financeiras ou nas notas explicativas às
demonstrações financeiras, informações quantitativas e qualitativas, completas
e relevantes, que permitam ao usuário avaliar:
I - o uso de
instrumentos financeiros, seus efeitos no resultado do período e em outros
resultados abrangentes;
II - a significância dos
instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a
análise de desempenho; e
III - a natureza e a
extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou a instituição estão
expostos e como esses riscos são gerenciados.
§ 1º As divulgações
qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os objetivos, as
políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos mencionados
no inciso III do caput.
§ 2º As divulgações
quantitativas devem fornecer informações numéricas sobre a extensão em que a
instituição está exposta a riscos dos instrumentos financeiros.
Art. 86. A extensão da
evidenciação deve ser proporcional ao volume e à complexidade dos instrumentos
financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos riscos aos quais está
exposta.
Art. 87. A instituição
deve avaliar o grau de detalhamento necessário, a ênfase aos diferentes
aspectos e o nível apropriado de agregação ou desagregação na divulgação das
informações, de forma a permitir a análise adequada pelo usuário das
demonstrações financeiras.
Art. 88. A instituição
deve divulgar informações suficientes para permitir a conciliação das notas
explicativas com os itens apresentados nas demonstrações financeiras.
Art. 89. As informações
divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras devem manter
consistência com as apresentadas em outra demonstração ou relatório divulgado
pela instituição na mesma data-base.
Art. 90. Entre outras
informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser divulgadas as
seguintes informações, quando aplicável:
I - as principais
políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;
II - os modelos de negócios definidos
para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a
posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
III - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros
classificados em cada uma das seguintes categorias:
a) custo amortizado;
b) valor justo no resultado, segregando os instrumentos
financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os
investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial
para essa categoria;
IV - os ativos
financeiros designados a valor justo no resultado, destacando:
a) a natureza do
instrumento; e
b) o motivo pelo qual
essa classificação elimina ou reduz significativamente a inconsistência de
mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria, quando for o caso;
V - os instrumentos patrimoniais
de outra entidade designados a valor justo em outros resultados abrangentes no
reconhecimento inicial, destacando:
a) os motivos para a
designação;
b) as transferências de
ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as
suas razões; e
c) no caso de baixa:
1. as razões para a
baixa;
2. o valor justo na data
da baixa; e
3. o ganho ou a perda
acumulada em outros resultados abrangentes;
VI - as reclassificações
de instrumentos financeiros, incluindo:
a) a explicação
detalhada da alteração no modelo de negócios;
b) a descrição
qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;
c) o valor
reclassificado dentro e fora de cada categoria; e
d) o ganho ou a perda no
valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados
abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;
VII - o valor dos
instrumentos financeiros derivativos, destacando:
a) os valores agrupados
por instrumento;
b) o indexador de
referência;
c) os tipos de
contraparte;
d) as faixas de
vencimento;
e) os valores de
referência de mercado;
f) o valor associado ao
risco de crédito recebido e transferido, no período e acumulado, no caso de
derivativos de crédito; e
g) o valor e o tipo de
margens dadas em garantia;
VIII - os itens de
receita, despesa, ganho e perda, incluindo:
a) as receitas e as despesas
relativas aos custos de transação dos instrumentos financeiros utilizando a
taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos classificados na categoria
valor justo no resultado, a taxa de juros contratual;
b) a despesa de provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria e classe de
instrumento financeiro;
c) a remuneração do
capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor justo em outros
resultados abrangentes;
d) o ajuste a valor
justo dos instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado e
valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe de
instrumento e por nível de hierarquia do valor justo;
e) os ganhos e as perdas
reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros
classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
f) a parcela da variação
no valor justo de passivo financeiro derivativo decorrente de alterações no
risco de crédito próprio da instituição reconhecida em outros resultados
abrangentes;
g) as variações cambiais
dos instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado do
período e em outros resultados abrangentes; e
h) os ganhos ou as
perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados em cada uma das
seguintes categorias:
1. custo amortizado;
2. valor justo no
resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento
inicial para essa categoria; e
3. valor justo em outros
resultados abrangentes, segregando os investimentos em instrumentos
patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
IX - os instrumentos
financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:
a) o montante dos
instrumentos financeiros baixados e dos novos instrumentos reconhecidos,
segregados por classe, em virtude da renegociação não caracterizada como
reestruturação de instrumentos financeiros;
b) o percentual dos
ativos financeiros reestruturados em relação ao total de instrumentos
financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e
c) o ganho ou a perda
líquida reconhecida quando da reestruturação;
X - os investimentos em
coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para venda, na forma
do disposto na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, incluindo:
a) o prazo esperado para
alienação dos ativos;
b) o efeito da não
aplicação do método de equivalência patrimonial; e
c) o valor justo do
ativo;
XI - as operações de
transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo, os seguintes
aspectos relativos a cada categoria de classificação:
a) operações com
transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência
nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi
transferido;
b) o resultado positivo
ou negativo apurado na negociação, identificando a natureza e a extensão dos
riscos associados aos ativos financeiros;
c) operações com
retenção substancial dos riscos e benefícios:
1. a descrição da
natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais a instituição
continua exposta; e
2. o valor contábil do
ativo financeiro e da obrigação assumida; e
d) operações sem
transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o
controle foi retido:
1. a descrição da
natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
2. o valor total do
ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo
financeiro e o valor contábil da obrigação assumida;
XII - o valor contábil e
o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco
de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por estágios,
incluindo informações sobre os instrumentos:
a) adquiridos ou
originados no terceiro estágio;
b) realocados:
1. para o primeiro
estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os que foram
alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial;
2. para outro estágio,
por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo com problema
de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados no
segundo e no primeiro estágio;
3. para o segundo
estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e
4. para o terceiro
estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados;
c) alocados no primeiro
estágio com mais de 30 (trinta) dias de atraso;
d) não alocados no
terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente inferior a
instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de
recuperação de crédito; e
e) com baixo risco de
crédito em relação ao total da carteira;
XIII - os ativos
financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo:
a) os critérios
utilizados para definir as operações reestruturadas;
b) a expectativa de
recuperação dos instrumentos financeiros com problema de recuperação de
crédito;
c) as receitas não
reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e
d) os critérios
utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com problema de
recuperação de crédito;
XIV - a mensuração das
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe, incluindo:
a) os instrumentos para
os quais a instituição optar por mensurar a provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento
financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito
durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro;
b) a metodologia, as
premissas e as informações utilizadas;
c) a forma utilizada
para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na
determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
d) as alterações
significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas durante o
período do relatório e o seu motivo; e
e) o impacto de
eventuais garantias ou colaterais;
XV - o tratamento de
instrumentos por carteira, incluindo:
a) a quantidade de
grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios de
classificação;
b) os critérios para
definição de operações de varejo; e
c) a concentração de
risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas de vencimento;
XVI - os ativos
financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:
a) o saldo devedor de
ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e
b) os que foram
posteriormente renegociados;
XVII - as garantias ou
colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento das
obrigações pactuadas;
XVIII - a política e as
estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando, no
mínimo, por categoria de operações de hedge:
a) o gerenciamento de
cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de risco;
b) a descrição dos
instrumentos de hedge designados e como eles são utilizados;
c) a determinação da
relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge
para fins de avaliação da efetividade;
d) o método utilizado
para estabelecer o índice de hedge;
e) a descrição das
fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e afetar a relação de
proteção durante o período da relação;
f) o valor contábil dos
instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando os ativos
dos passivos financeiros;
g) os valores nominais
dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades;
h) os ganhos ou as
perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva;
i) a alteração no valor
justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a
inefetividade de hedge do período;
j) a inefetividade de hedge
reconhecida no resultado;
k) os seguintes valores
referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge
de valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à
taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros:
1. o valor contábil do
item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros
e compromissos firmes;
2. o valor acumulado dos
ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge, separando ativos
financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e
3. o valor acumulado dos
ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado ao custo
amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de descontinuidade da
relação de proteção;
l) os seguintes valores
referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de
fluxo de caixa e de investimento líquido em operação no exterior:
1. as alterações no
valor do item objeto de hedge utilizado como base para reconhecer a
inefetividade de hedge do período;
2. os saldos
remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges
de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e
3. as principais
transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de fluxo de
caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
m) o valor acumulado na
conta destacada do patrimônio líquido das operações de hedge de fluxo de
caixa ou de investimento líquido em operação no exterior reclassificados para o
resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge;
e
n) as razões, de forma
justificada, para a revogação voluntária da relação de proteção para as
operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de
carteiras de ativos ou passivos financeiros;
XIX - as informações
relacionadas ao direcionamento de recursos para aplicação no crédito rural,
conforme previsto na regulamentação específica, divulgando no mínimo:
a)
o total da exigibilidade, em termos absolutos e percentuais;
b)
os instrumentos utilizados para fins de cumprimento, segregados por classe;
c) os custos diretos e
indiretos da observância dessa exigibilidade; e
d)
eventuais custos por descumprimento das exigibilidades; e
XX - a extensão dos
riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das demonstrações
financeiras, incluindo o risco de crédito, de mercado e de liquidez, mas não se
limitando a eles, divulgando no mínimo:
a) a exposição e a
origem dos riscos;
b) os objetivos, as
políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive para os
instrumentos derivativos;
c) os métodos utilizados
para mensuração do risco;
d) o sumário de dados
quantitativos sobre a exposição ao risco;
e) a descrição de como
as concentrações de risco são determinadas; e
f) o montante da
exposição ao risco associado a cada concentração de risco.
§ 1º As informações de
que trata o caput que já estejam apresentadas em outro documento podem
ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento referenciado:
I - seja de acesso
público por meio de rede mundial de computadores; e
II - tenha como
referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem
as demonstrações financeiras.
§ 2º Fica dispensada a
apresentação de informações consideradas imateriais nas demonstrações
financeiras e nas respectivas notas explicativas.
Art. 91. Para efeitos
de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas da seguinte forma:
I - quando for exigida
divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser agrupados
conforme as suas características; e
II - quando for
requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem ser
agrupados em:
a) custo amortizado;
b) valor justo no
resultado; ou
c) valor justo em outros
resultados abrangentes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E
FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil:
I - pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou
regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os
critérios para:
a) definição dos modelos
de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da mensuração e do
reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e
b) classificação e
registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos
financeiros;
II - as informações e
demais documentos que indiquem:
a) os critérios
utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios de que trata
o art. 37, se aplicável;
b) o valor contábil dos
ativos financeiros, desdobrados em:
1. custo amortizado;
2. provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito, se aplicável; e
3. ajustes a valor
justo, se for o caso;
c) a definição dos
grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições;
d) os critérios adotados
para baixa de ativos financeiros de que trata o art. 49;
e) os critérios adotados
para definir renegociação e reestruturação de instrumentos financeiros; e
f) a metodologia e os
resultados de avaliações internas e dos testes de aderência dos parâmetros dos
modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
III - os dados
históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no
mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos referentes:
a) à avaliação de risco
de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a avaliação inicial de risco,
a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais dados utilizados;
b) à provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito, abrangendo a provisão inicial
e suas alterações, a metodologia e os principais dados utilizados no seu
cálculo; e
c) às recuperações por
tipo de ativo financeiro e de garantia, se for o caso.
Art. 93. O Banco
Central do Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º:
I - caso considere
inadequada a classificação realizada pela instituição, a caracterização de
instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito;
II - caso verifique
impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e registro
contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a
reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente
reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras;
III - caso identifique
inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no
reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de
crédito:
a) a realocação do
instrumento financeiro em estágios;
b) a alteração dos
critérios de constituição e de registro da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito;
c) a constituição de
provisão complementar, considerando o nível de provisionamento apurado pelo
Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e supervisão; e
d) a redefinição dos
grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e
IV - caso identifique
inadequação na designação ou no reconhecimento contábil, a reclassificação ou a
descontinuidade de reconhecimento contábil de operações de hedge.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Aplicáveis às Sociedades
Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de
Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Corretoras de Câmbio, às
Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
Art. 94. Os critérios
contábeis estabelecidos
por esta Resolução para as instituições mencionadas no inciso I do caput
do art. 1º devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada
em vigor.
Parágrafo único. Os
efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis
estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta
de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 95. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º podem realizar, em janeiro
de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:
I - a designação de que
trata o art. 6º; e
II - a opção de que
trata o art. 7º.
Art. 96. Fica facultado
às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º alocar os
instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor
desta Resolução no primeiro estágio, exceto:
I - instrumentos
financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de principal ou
de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio; e
II - instrumentos
financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no
terceiro estágio.
§ 1º Para fins da
avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que
trata o art. 38, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no caput,
deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta
Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.
§ 2º Para fins do
disposto no caput, admite-se a alocação no primeiro estágio de
instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de principal ou
de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente
comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em
relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.
Art. 97. Fica vedado o
registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao
disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta
Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o
disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 49.
Art. 98. As operações
de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no
inciso I do caput do art. 1º devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro
de 2027, para as novas categorias.
Parágrafo único. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem descontinuar o
reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 99. Fica facultada
a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas
instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º em 1º de
janeiro de 2027, inclusive quanto à:
I - designação do
instrumento de hedge e do item objeto de hedge, conforme as
Seções I e II do Capítulo IV do Título II, observado o disposto na Seção III do
Capítulo IV do Título II; e
II - classificação das
operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo IV do Título II.
Art. 100. Ficam
facultadas às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º a
elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo
com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão
contábil internacional, conforme o disposto na Resolução BCB nº 2, de 12 de
agosto de 2020.
Parágrafo único. O
disposto no caput se aplica também às demonstrações relativas a período
inferior a um ano.
Art. 101. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem divulgar nas notas
explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos
estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta
Resolução sobre o seu resultado e sua posição financeira.
Art. 102. As instituições
mencionadas no inciso I do caput do art. 1º ficam dispensadas da
apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos
do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.
Seção II
Disposições Aplicáveis às Instituições
Financeiras e Demais Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do
Brasil
Art. 103. As instituições
mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem reconhecer as
receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros
efetiva, prospectivamente, para os instrumentos financeiros contratados a
partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 104. As instituições
mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem divulgar nas notas
explicativas às demonstrações financeiras relativas ao primeiro semestre e ao
exercício de 2025:
I - para cada classe de
ativos financeiros e passivos financeiros:
a) a categoria de
mensuração e o seu valor contábil, na data de encerramento do exercício social
anterior, conforme regulamentação vigente à época; e
b) a nova categoria de
mensuração e o seu valor contábil, conforme regulamentação vigente;
II - para os
instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado e que, em
virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo
amortizado ou valor justo em outros resultados
abrangentes:
a) o valor de mercado,
na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação
vigente à época; e
b) os ganhos ou as perdas
que teriam sido reconhecidos no resultado ou no patrimônio líquido caso os
instrumentos não tivessem sido reclassificados;
III - para os
instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado nos quais
os ganhos e as perdas eram reconhecidos no resultado e que, em virtude da
regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou
valor justo em outros resultados abrangentes:
a) a taxa de juros
efetiva determinada na data da aplicação inicial e o intervalo de taxa, segregados
por classe de instrumento; e
b) a receita ou a despesa
de juros reconhecida, segregada por classe de instrumento;
IV - o método utilizado
para aplicar os novos requisitos de classificação aos ativos financeiros; e
V - as razões para a
designação de ativos financeiros como mensurados a valor justo no resultado na
data da aplicação inicial.
Parágrafo único. A
instituição deve realizar a divulgação de forma a permitir a conciliação entre
as classificações anteriores, as novas categorias e as classes de instrumentos
financeiros, conforme regulamentação vigente.
Art. 105. As instituições
mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem divulgar informações
suficientes que permitam a conciliação dos valores de provisão, na data de
encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à
época, e de abertura do exercício atual, conforme regulamentação vigente, na
aplicação inicial dos critérios para constituição de provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros.
§ 1º A instituição deve
evidenciar, para cada categoria de ativo financeiro, o valor total da operação
e a sua classificação de risco, conforme regulamentação anterior, quando
aplicável.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se a todos os ativos financeiros sujeitos à provisão para perdas
associadas ao risco de crédito na forma do disposto no Capítulo IV da Resolução
CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II desta Resolução.
Art. 106. As instituições
mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem divulgar informações
que permitam a conciliação das categorias, na data de encerramento do exercício
social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do
exercício atual, das operações de hedge.
Parágrafo único. A
instituição deve evidenciar as operações de hedge descontinuadas que não
atenderam aos critérios estabelecidos na regulamentação vigente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 107. Ficam
revogadas:
I - a Circular nº 2.535,
de 19 de janeiro de 1995;
II - a Circular nº
2.951, de 11 de novembro de 1999;
III - a Circular nº
3.001, de 24 de agosto de 2000;
IV - a Circular nº
3.233, de 8 de abril de 2004;
V - a Circular nº 3.252,
de 25 de agosto de 2004;
VI - a Circular nº
3.693, de 20 de dezembro de 2013;
VII - a Circular nº
3.722, de 7 de outubro de 2014;
VIII - a Circular nº
3.738, de 11 de dezembro de 2014;
IX - a Circular nº
3.833, de 17 de maio de 2017;
X - a Resolução BCB nº
219, de 30 de março de 2022; e
XI - a Resolução BCB nº
309, de 28 de março de 2023.
Art. 108. Esta
Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de
2024, em relação:
a) ao art. 24;
b) aos arts. 100 e 101;
e
c) aos incisos X e XI do
art. 107;
II - em 1º de janeiro de
2027, em relação ao Capítulo IV do Título II; e
III - em 1º de janeiro
de 2025, em relação aos demais dispositivos.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Regulação substituto
ANEXO I
Provisão para perdas incorridas aplicável aos ativos financeiros inadimplidos
Número de meses de atraso contados a partir do mês do inadimplemento
Carteira
C1
C2
C3
C4
C5
Menor que um mês
5,5%
30,0%
45,0%
35,0%
50,0%
Igual ou maior que 1 e menor que 2 meses
10,0%
33,4%
48,7%
39,5%
53,4%
Igual ou maior que 2 e menor que 3 meses
14,5%
36,8%
52,4%
44,0%
56,8%
Igual ou maior que 3 e menor que 4 meses
19,0%
40,2%
56,1%
48,5%
60,2%
Igual ou maior que 4 e menor que 5 meses
23,5%
43,6%
59,8%
53,0%
63,6%
Igual ou maior que 5 e menor que 6 meses
28,0%
47,0%
63,5%
57,5%
67,0%
Igual ou maior que 6 e menor que 7 meses
32,5%
50,4%
67,2%
62,0%
70,4%
Igual ou maior que 7 e menor que 8 meses
37,0%
53,8%
70,9%
66,5%
73,8%
Igual ou maior que 8 e menor que 9 meses
41,5%
57,2%
74,6%
71,0%
77,2%
Igual ou maior que 9 e menor que 10 meses
46,0%
60,6%
78,3%
75,5%
80,6%
Igual ou maior que 10 e menor que 11 meses
50,5%
64,0%
82,0%
80,0%
84,0%
Igual ou maior que 11 e menor que 12 meses
55,0%
67,4%
85,7%
84,5%
87,4%
Igual ou maior que 12 e menor que 13 meses
59,5%
70,8%
89,4%
89,0%
90,8%
Igual ou maior que 13 e menor que 14 meses
64,0%
74,2%
93,1%
93,5%
94,2%
Igual ou maior que 14 e menor que 15 meses
68,5%
77,6%
96,8%
98,0%
97,6%
Igual ou maior que 15 e menor que 16 meses
73,0%
81,0%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 16 e menor que 17 meses
77,5%
84,4%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 17 e menor que 18 meses
82,0%
87,8%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 18 e menor que 19 meses
86,5%
91,2%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 19 e menor que 20 meses
91,0%
94,6%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 20 e menor que 21 meses
95,5%
98,0%
100,0%
100,0%
100,0%
Igual ou maior que 21 meses
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
100,0%
ANEXO II
Níveis de provisão adicional para perda esperada
Período de atraso
Carteira
C1
C2
C3
C4
C5
De zero a 14 dias
1,4%
1,4%
1,9%
1,9%
1,9%
De 15 a 30 dias
3,5%
3,5%
3,5%
3,5%
7,5%
De 31 a 60 dias
4,5%
6%
13%
13%
15%
De 61 a 90 dias
5%
17%
32%
32%
38%
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