Orienta as entidades administradoras de mercado organizado, os depositários centralizados de valores mobiliários e os administradores e distribuidores de fundos de investimentos sobre os procedimentos...
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.
Às
Entidades Administradoras de Mercados Organizados de Balcão
Prestadores de Serviços de Depósito Centralizado de Valores Mobiliários
Administradores de Fundos
Distribuidores de Fundos por Conta e Ordem
Assunto:
Distr
ibuição de cotas de fundos por conta e ordem.
Prezados Senhores,
1
.
A Resolução CVM nº 175/2022 (“RCVM 175/22”) definiu obrigações para
o distribuidor de fundos por conta e ordem, estabelecendo que compete a ele
manter registro complementar de cotistas, específico para cada classe e, se houver,
subclasse de cotas em que ocorra subscrição por conta e ordem, de forma que a
titularidade das cotas seja inscrita no registro em nome dos investidores, atribuído a
cada cotista um código de investidor e sendo informado tal código ao administrador
(artigo 34).
2
.
O § 1º do artigo 34 da RCVM 175/22 determina que compete ao
administrador ou à instituição contratada para realizar a escrituração de cotas
inscrevê-las no registro de cotistas da classe e, se houver, subclasse de cotas. A
identificação do titular deve associar o nome do distribuidor por conta e ordem ao
código de investidor.
3
.
O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, define que os distribuidores que
atuem por conta e ordem de clientes devem estar autorizados a prestar os serviços
de escrituração de valores mobiliários, atividade regulada por meio da Resolução
CVM nº 33/2021, ou devem providenciar o registro das cotas em mercado
organizado ou seu depósito em central depositária de valores mobiliários de modo a
Ofício-Circular 2 Conjunto SMI / SIN / SSE (2497696) SEI 19957.016203/2025-11 / pg. 1
possibilitar a identificação do cotista efetivo.
4
.
Quando utilizadas as alternativas do depósito centralizado das cotas ou
seu registro em mercado organizado, dever
ão as instituições operadoras do
mercado financeiro
nas quais tenha
ocorrido
o depósito ou o registro realizar
a
conciliação
diária
das posições com
distribuidores
por conta e ordem e com
administradores dos fundos
.
5
.
Da mesma forma, a conciliação diária das posições deve ser realizada
entre
administradores
, enquanto
escrituradores
dos fundos
,
e os distribuidores por
conta e ordem, ainda que
o próprio distribuidor atue como
escriturador
das cotas
distribuídas por conta e ordem
.
6
.
As áreas técnicas da Comissão de Valores Mobiliários consideram que o
depósito ou o registro pode
m constituir alternativa ao serviço de escrituração
prestado pelo próprio
distribuidor por conta e ordem na medida em que
contribuam
para a segurança de que os processos efetuados garantem
a existência das cotas e
a correta identificação do cotista efetivo
, objetivo para o qual a conciliação de
posições envolvendo todos os participantes da cadeia é condição
sine
qua
non
.
7
.
Nesse contexto,
deverão os depositários centrais e as entidades
administradoras de mercados organizados de balcão que aceitem
, respectivamente,
o depósito
ou
o registro de
cotas de fundos distribuídos por conta e ordem adotar
todos os procedimentos para o adequado cumprimento das obrigações decorrentes
do disposto
no artigo 34 da RCVM 175/2022
, inclusive
no que tange ao
tratamento
tempestivo das divergências
eventualmente encontradas no processo de
conciliação
.
8
.
Por
sua vez
, deverão
os
administradores de fundos cujas cotas sejam
distribuídas por conta e ordem e seus distribuidores realizar
,
em cumprimento do
dever fiduciário que lhes é imposto pela Resolução CVM nº 175/2022
, pela Resolução
CVM nº 33/2022
e pela Resolução CVM nº 35/2021, a conciliação diária entre si,
quando
distribuidores
atuarem como
escrituradores
, ou nos termos determinados
pelos depositários centrais e entidades administradoras de mercados organizados
de balcão, quando as cotas forem objeto de
registro ou
depósito centralizado.
9
.
Por último, estas áreas técnicas entendem, em linha com os requisitos
da Resolução CVM nº 175/2022, que é obrigação do administrador solicitar ao
distribuidor e, do distribuidor, fornecer ao administrador, informações suficientes
para que o administrador seja capaz de atender às exigências informacionais
normativas, como, por exempli, a abertura por tipo de cotista prevista nos informes
periódicos de fundos de investimento. Nesse sentido, não será mais aceita a
classificação como "outros cotistas" ou como "cotistas por conta e ordem", devendo
ser consideradas, no preenchimento dos informes, as classificações correspondentes
aos cotistas efetivos.
Atenciosamente,
André Francisco Luiz de Alencar
Passaro
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
- SMI
Marco
Antonio
Velloso de Sousa
Superintendente de Investidores Institucionais
- SIN
Ofício-Circular 2 Conjunto SMI / SIN / SSE (2497696) SEI 19957.016203/2025-11 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por
Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro
,
Superintendente
, em 05/11/2025, às 12:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, informando o código verificador
2497696
e o código CRC
B5C223FD
.
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2497696
and the "Código CRC"
B5C223FD
.
Referência:
Processo nº 19957.016203/2025-11
Documento SEI nº 2497696
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de
Securitização e Agronegócio
- SSE
Ofício-Circular 2 Conjunto SMI / SIN / SSE (2497696) SEI 19957.016203/2025-11 / pg. 3
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