RESOLUÇÃO BCB Nº 351, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina o procedimento e os critérios de seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Banco Central do Brasil e pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia. A Diretoria Colegiada do Banco...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 351,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Disciplina o procedimento e os critérios de
seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Banco Central do Brasil e
pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro
de 2023, com base no art. 11, incisos III, alínea “a”, V, alínea “u”, e VIII,
alínea “b”, do...
RESOLUÇÃO BCB Nº 351,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Disciplina o procedimento e os critérios de
seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Banco Central do Brasil e
pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro
de 2023, com base no art. 11, incisos III, alínea “a”, V, alínea “u”, e VIII,
alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 164/2023–BCB,
de 8 de novembro de 2023,
R E S O
L V E :
Art.
1º Esta
Resolução dispõe sobre a seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Departamento
de Estudos e Pesquisas (Depep) do Banco Central do Brasil e pessoas, naturais e
jurídicas, externas à autarquia.
Art. 2º
A seleção dos projetos de pesquisa de que trata o art. 1º observará procedimento
composto por três etapas:
I - avaliação
da adequação temática aos interesses institucionais do Banco Central do Brasil,
incluindo alinhamento à Agenda de Pesquisas do Banco Central do Brasil,
disponível na página da autarquia na internet, ressalvado o disposto no
parágrafo único;
II - avaliação
técnica da proposta de pesquisa; e
III - avaliação
institucional da participação do Banco Central do Brasil na pesquisa proposta.
Parágrafo único. Em
casos excepcionais, devidamente justificados, propostas não relacionadas com a
Agenda de Pesquisa do Banco Central do Brasil serão avaliadas.
Art. 3º
As pessoas, naturais e jurídicas, interessadas em realizar pesquisas conjuntas
com o Banco Central do Brasil deverão preencher Formulário de Proposta de
Realização de Pesquisa em Conjunto (Formulário), nos termos de documento
divulgado pela autarquia, que será encaminhado ao Depep.
Art. 4º
O Chefe do Depep avaliará o disposto no inciso I do art. 2º, proferindo
decisão sobre a rejeição do projeto ou seu encaminhamento para a fase seguinte,
devendo, nesse último caso, indicar a gerência do Depep responsável pela
análise.
Art. 5º
O Chefe-Adjunto da gerência do Depep indicada no art. 4º emitirá decisão sobre
o inciso II do art. 2º, de modo fundamentado, podendo valer-se de parecer
técnico emitido por servidor do Banco Central do Brasil, rejeitando o projeto
ou encaminhando-o para a fase seguinte.
Parágrafo
único. O Chefe-Adjunto poderá solicitar a realização de apresentação do
projeto, por seu autor, ao público interno do Banco Central do Brasil.
Art. 6º
O Chefe do Depep e o Chefe-Adjunto da gerência indicada emitirão decisão fundamentada
sobre o inciso III do art. 2º, à luz dos seguintes parâmetros:
I -
disponibilidade de recursos financeiros e humanos para a realização da
pesquisa;
II -
priorização da pesquisa diante dos objetivos institucionais do Banco Central do
Brasil; e
III -
existência de servidor do Banco Central do Brasil apto a e com disponibilidade
para participar do projeto na condição de pesquisador interno.
§ 1º O
Depep poderá consultar as demais unidades para identificar possíveis
interessados no projeto.
§ 2º No
caso de haver interesse de servidores lotados em unidades do Banco Central do
Brasil que não o Depep, faz-se necessária a aceitação dessa participação pelo
respectivo Chefe de Unidade.
§ 3º A decisão
prevista no caput deste artigo terá um dos seguintes conteúdos:
I - participação na
pesquisa conforme o projeto apresentado e previsão do início da participação do
Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º;
II - participação na
pesquisa, condicionada à realização de alterações no projeto, e, uma vez
realizadas as referidas modificações e aprovadas, previsão do início da
participação do Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º;
ou
III - não participação
na pesquisa proposta.
§ 4º O
Banco Central do Brasil pode unilateralmente alterar a data de início da
participação na pesquisa.
Art. 7º
Da decisão, em qualquer fase, que acarretar a rejeição da proposta ou não
participação do Banco Central do Brasil caberá recurso ao Diretor de Política
Econômica (Dipec), em segunda e última instância, no prazo de dez dias,
contados da data de envio de resposta ao e-mail cadastrado no momento da
apresentação da proposta.
Art. 8º
As pesquisas cujas propostas tenham sido aprovadas serão conduzidas pela
equipe prevista no Formulário e ficarão sob a supervisão direta da unidade onde
estiver lotado o servidor do Banco Central do Brasil participante da pesquisa.
Parágrafo
único. No caso de participação de servidores lotados em unidades distintas, os
chefes das respectivas unidades acordarão a unidade que ficará responsável pela
supervisão direta da pesquisa.
Art. 9º
O início da pesquisa fica condicionado à celebração de Acordo de Cooperação
Técnica (ACT) ou de Acordo de Mútua Cooperação (AMC), conforme se trate de
proponente pessoa jurídica ou pessoa natural, respectivamente.
§ 1º Os
acordos de que trata o caput serão firmados pelo Dipec, observando-se,
no que couber, o disposto na Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019.
§ 2º Para
a celebração dos acordos de que trata o caput, serão utilizados
instrumentos aprovados pela Diretoria Colegiada, sem prejuízo da análise, quando
for o caso, da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) a respeito da
legalidade do ajuste.
Art. 10.
Fica o Depep autorizado a expedir a regulamentação necessária para o cumprimento
desta Resolução, devendo dispor, inclusive, acerca do modelo de Formulário de
que trata o art. 3º.
Parágrafo
único. O Depep poderá, em virtude de indisponibilidade de recursos financeiros
e humanos para realização das pesquisas, suspender temporariamente o
recebimento de novas propostas de projetos.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Diogo
Abry Guillen
Diretor
de Política Econômica
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