RESOLUÇÃO BCB Nº 350, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro de 2023, com base nos arts. 9º , 10, inciso...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO
BCB Nº 350, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro de 2023, com base nos arts. 9º , 10, inciso XV, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o disposto no...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 350, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação do Banco Central do Brasil no mercado de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro de 2023, com base nos arts. 9º , 10, inciso XV, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso II, alínea “a” e 19, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A atuação do Banco Central do Brasil no
mercado de câmbio observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às
intervenções realizadas com o uso de instrumentos de atuação do Banco Central
do Brasil no mercado de câmbio brasileiro para fins de implementação da
política cambial de que trata a Resolução BCB nº 76, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 2º O processo de deliberação para a atuação
referida no art. 1º será pautado pelos princípios da eficiência e da
informalidade administrativa, prestigiando-se a tempestividade e a eficácia das
intervenções e a certeza e segurança quanto ao conteúdo das deliberações.
Parágrafo único. As comunicações entre as autoridades
responsáveis pela atuação referida no art. 1º adotarão formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança, a exemplo de
contatos telefônicos, mensagens eletrônicas e interações presenciais.
Art. 3º O Departamento das Reservas Internacionais
(Depin) e o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) manterão
permanente monitoramento dos mercados, visando a subsidiar a tomada de decisões
para a atuação prevista no art. 1º.
Parágrafo único. Eventuais condições adversas ou
disfuncionalidades detectadas pelo Depin ou pelo Demab nas condições de
liquidez e de formação de preços no mercado de câmbio, incluindo fortes
movimentos na cotação do real, acionamento de mecanismos de limitação de perdas
por participantes do mercado (stop-loss) ou atingimento de limites
máximos de oscilação intradiária (circuit breaker), entre outros,
deverão ser comunicadas de imediato ao Diretor de Política Monetária.
Art. 4º O Diretor de Política Monetária, no exercício
de suas atribuições regimentais, fixará os parâmetros para as intervenções do Banco
Central do Brasil no mercado de câmbio, observando eventuais diretrizes
estratégicas formuladas pela Diretoria Colegiada.
§ 1º As intervenções referidas neste artigo serão
autorizadas caso a caso pelo Diretor de Política Monetária e iniciadas mediante
a expedição de comunicado, na forma das atribuições regimentais.
§ 2º Após o recebimento das propostas de
intervenção conduzidas pelo Banco Central do Brasil, o Diretor de Política
Monetária tomará as decisões necessárias para a apuração do resultado, a
exemplo de montantes a serem contratados, distribuição de montantes por
vencimento e taxas de corte, adotando as cautelas devidas para preservar sigilo
sobre a identidade dos participantes.
§ 3º Após a apuração, os resultados das
intervenções serão divulgados por meio de comunicados, além de informados à
Diretoria Colegiada por meio de mensagem eletrônica.
Art. 5º Ao identificar condições adversas ou
disfuncionalidades nas condições de liquidez e de formação de preços no mercado
de câmbio, incluindo fortes movimentos na cotação do real, acionamento de
mecanismos de limitação de perdas por participantes do mercado (stop-loss)
ou atingimento de limites máximos de oscilação intradiária (circuit breaker),
entre outros, o Diretor de Política Monetária poderá
solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária da Diretoria
Colegiada, objetivando discutir a adoção de medidas necessárias ao
funcionamento regular do mercado de câmbio.
Art. 6º O Diretor de Política Monetária deverá
informar ao Presidente sempre que o montante para as intervenções do Banco
Central do Brasil, ao longo de cinco dias úteis, se aproximar de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do estoque total de reservas internacionais
apurado no último balancete do Banco Central do Brasil, o qual convocará
reunião extraordinária da Diretoria Colegiada a fim de discutir a adoção de
medidas necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio.
Art. 7º Na hipótese de impedimento do Diretor de
Política Monetária, ainda que circunstancial, sem que haja substituto
designado, as comunicações referidas nesta Resolução serão dirigidas ao Diretor
de Política Econômica ou a seu substituto designado, competindo-lhe adotar as
decisões e providências necessárias para a tempestiva e eficaz atuação do Banco
Central do Brasil no mercado de câmbio, enquanto perdurar o impedimento do
Diretor de Política Monetária.
Parágrafo único. Havendo impedimento simultâneo dos Diretores
de Política Monetária e de Política Econômica e de seus substitutos, o
Presidente designará outro membro da Diretoria Colegiada para os propósitos
deste artigo.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 99.082, de 31
de julho de 2018; e
II - a Portaria nº 107.149, de 9
de março de 2020.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
dezembro de 2023.
DIOGO ABRY GUILLEN
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.