O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.107, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza a prorrogação das operações de crédito rural de custeio de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023....
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O texto
vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.107, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza a prorrogação das operações de crédito rural
de custeio de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessã...
O texto
vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.107, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza a prorrogação das operações de crédito rural
de custeio de trigo contratadas no ano agrícola 2022/2023.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de outubro de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R
E S O L V E U :
Art. 1º
Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a prorrogação do
prazo de vencimento das operações de crédito rural de
custeio destinadas à lavoura de trigo, contratadas com recursos controlados, observadas
as seguintes condições:
I - beneficiários:
produtores rurais de trigo;
II - operações
enquadradas: custeio para a lavoura de trigo contratadas no ano agrícola
2022/2023, observado que:
a) as operações em
situação de inadimplência na data de publicação desta Resolução devem ser
mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação do saldo
devedor vencido pelo mutuário;
b) as operações em
situação de adimplência na data de publicação desta Resolução devem ser
mantidas nessa condição até a efetiva formalização da prorrogação;
III - prazo: até 4
(quatro) meses, a partir da data de vencimento original, respeitado o disposto
no MCR 3-2-18;
IV - manifestação
de interesse: o mutuário deve manifestar formalmente à instituição financeira,
até a data de vencimento original, interesse em prorrogar suas operações de
custeio de trigo; e
V - prazo para
formalização: até 30 (trinta) dias após a manifestação de interesse do mutuário.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo, quando se tratar
de operações lastreadas em recursos sujeitos à equalização de taxas de juros
pelo Tesouro Nacional, fica condicionada à reclassificação, pela instituição
financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável,
admitida, no caso das operações ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a manutenção da fonte
equalizada desde que o valor prorrogado seja computado no limite percentual de
que trata o MCR 10-1-25-“c”-I, observado ainda o MCR 10-1-25-“c”-II.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETOPresidente do Banco Central do Brasil
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