Ofício Circular CVM/SRE 03/25
Sumário Regulatório
Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas instituições intermediárias nos requerimentos de registro como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2...
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Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SRE
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.
Assunto: Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas instituições
intermediárias nos requerimentos de registro como coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários.
Senhor Diretor,
1. O presente Ofício-Circular tem como objetivo orientar as instituições intermediárias quanto
ao pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos termos
da Resolução CVM nº 161/2022 (“RCVM 161”).
2. A observação às orientações seguintes contribuirá para minimizar eventuais desvios e,
consequentemente, para reduzir a necessidade de consultas ao regulador ou formulação de exigências por
parte da SRE.
3. Este expediente consolida as orientações prestadas pela SRE acerca da RCVM 161 em
ofícios circulares anteriores, incluindo as orientações do Ofício-Circular nº 4/2022-CVM/SRE (“Ofício
Circular 04/22”), divulgado em 24/03/2023. As novas orientações estão destacadas em amarelo.
I – Do requerimento de registro:
4. Alertamos que o prazo de 180 dias de que trata o art. 23 da RCVM 161 se encerra em
01/07/2023, pouco mais de 3 meses da publicação deste Ofício-Circular. Os intermediários que não
tiverem requerido o registro de coordenador de ofertas públicas até essa data não poderão atuar na
coordenação de ofertas públicas distribuídas nos termos da Resolução CVM nº 160/2022 (“RCVM 160”)
enquanto não obtiverem o respectivo registro de coordenador.
5. Conforme estabelece o art. 6º da RCVM 161, o requerimento de registro de coordenador de
ofertas públicas deve ser encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.
6. O art. 8º da RCVM 161 prevê a possibilidade de a CVM celebrar acordo de cooperação
técnica para análise prévia dos requerimentos de registro de que trata o art. 6º da mesma resolução. Neste
contexto, a CVM celebrou acordo (“ACT”) com a ANBIMA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS, para o registro e supervisão ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários e seus coordenadores no âmbito da RCVM 160 e da RCVM
161.
7. O referido ACT prevê o fornecimento de subsídios à análise desta Autarquia em pedidos de
registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto no
art. 8º da Resolução.
8. Comunicamos que a partir de 2 de janeiro de 2023, o envio dos pedidos de registro de
coordenadores de ofertas públicas deverá ser realizado por meio do Sistema de Supervisão de Mercados
(SSM) da ANBIMA, com acesso pelo endereço https://ssm.anbima.com.br.
9. A análise dos pedidos de registro será conduzida em observância aos prazos estabelecidos
na RCVM 161. Nas etapas de análise, o prazo será dividido entre ANBIMA e CVM, nos termos do ACT,
sendo certo que (i) a ANBIMA terá o prazo de no máximo 50 (cinquenta) dias para a realização dos
procedimentos a ela atribuídos; e (ii) à CVM será assegurado o prazo de 10 (dez) dias para a realização dos
procedimentos a ela cabíveis, em consonância ao disposto no art. 8º § 5º da RCVM 161. Caso a ANBIMA
conclua seu rito em menos de 50 (cinquenta) dias, o prazo remanescente poderá ser utilizado pela CVM
(i.e., a CVM contará com o saldo não utilizado pela ANBIMA, em adição aos seus 10 (dez) dias
regulamentares), respeitado sempre o prazo total de 60 (sessenta) dias estipulado pela RCVM 161 para
conclusão do procedimento.
10. Não serão computados como dias úteis, para contagem do prazo, os feriados nacionais,
estaduais ou municipais no Rio de Janeiro, sede da CVM.
11. Também não serão computados como dias úteis, para contagem do prazo, os casos fortuitos
e de força maior, conforme previsto na legislação nacional.
12. O envio de novos documentos ou reenvio de documentos com versões mais atualizadas após
o protocolo inicial ou após o atendimento de exigências, ou seja, quando estiver em andamento a análise
do pedido de registro pela ANBIMA ou pela CVM, será interpretado como novo protocolo e reiniciado o
prazo de análise da fase em curso.
13. Caso além das informações e documentos apresentados em cumprimento das exigências,
tenham sido realizadas alterações relevantes em documentos ou informações que não decorram do
cumprimento de exigências, deve ser observado o disposto no art. 7º, § 6º e § 7º da RCVM 161,
caracterizando a ocorrência de fato novo.
14. Ainda, a fim de auxiliar os interessados na obtenção do registro, indicamos acessar os
manuais de uso do sistema SSM disponíveis na página da ANBIMA na internet.
15. Por fim, esclarecemos que ser associado da ANBIMA ou aderir ao código de Ofertas
Públicas da entidade não é condição para a obtenção de registro de Coordenador de Ofertas Públicas.
16. Tendo em vista que o ACT prevê a coordenação de esforços de supervisão e intercâmbio de
informações entre a CVM e a entidade autorreguladora ANBIMA para as instituições não financeiras,
essas instituições estão autorizadas a realizar ofertas públicas pelo rito automático, Seção II da RCVM
160, conforme previsto no art. 3º, § 1º da RCVM 161.
II – Da entrega das informações periódicas de que tratam os artigos 12 e 18 da RCVM 161:
17. As informações periódicas anuais, (i) formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir
todos os 6 (seis) itens do Anexo B conforme determinado no artigo 12 da RCVM 161 e (ii) relatório de
controles internos do artigo 18 da mesma resolução, devem ser entregues no ano seguinte em que o
coordenador de ofertas públicas obtiver a aprovação do seu registro na CVM, considerando a data de
publicação do ato declaratório no Diário Oficial da União.
18. Ressaltamos que a prestação das informações do item 6 do Anexo B, conforme estabelece o
Anexo A da RCVM 161, não são necessárias no momento da solicitação de registro de coordenador de
ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Sendo necessário seu envio apenas no momento do
atendimento ao artigo 12 da Resolução.
19. As informações relacionadas no parágrafo anterior devem ser prestadas a partir do ano
seguinte à obtenção do registro, mesmo que esta ocorra, por exemplo, apenas no mês de dezembro.
20. Estas informações periódicas deverão ser enviadas, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. O link para o sistema estará disponível
no menu do CVMWeb.
III – Do patrimônio líquido mínimo:
21. O coordenador deverá comprovar, no momento do requerimento de registro, que possui
patrimônio líquido mínimo de R$ 1 (um) milhão, mediante a apresentação de demonstrações financeiras
auditadas por auditor independente registrado na CVM. Caso a instituição não tenha encerrado seu
primeiro exercício social, deverá ser encaminhada demonstração financeira intermediária, também
auditada, a fim de suprir a comprovação do patrimônio líquido mínimo.
IV – Da segregação de atividades:
22. O inciso I do § único do artigo 19 dispõe que “o exercício da intermediação de ofertas
públicas de distribuição de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pelo
próprio coordenador ou por outras pessoas jurídicas de seu grupo econômico com as quais haja potencial
conflito de interesses”.
23. A esse respeito, além das áreas descritas no inciso II do § 1º do artigo 4º, cabe ao
coordenador identificar quais áreas poderiam afetar a independência de sua atuação como coordenador de
ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
V – Da não exigência de certificação dos diretores:
24. O item 5.4.1, b, do anexo B da Resolução CVM nº 161/22, ou seja, a aprovação em exame
de certificação profissional, não é item obrigatório.
VI – Da Taxa de Registro:
25. Para realizar o pagamento da taxa de registro, o solicitante deverá acessar a página de
internet https://cvmweb.cvm.gov.br/SAR/FormPesqGRU.aspx, preencher seu CNPJ (apenas com
algarismos) no campo referente à Registro Inicial e clicar em “Pesquisar”.
26. Na janela seguinte, em “Tipo de Taxa” a opção que trata do Anexo V deverá ser
selecionada. Em “Tipo de Registro”, a opção “Coordenadores de Ofertas de Val. Mob.” deverá ser
escolhida.
27. Verifique nas faixas de patrimônio líquido divulgadas no formulário indicado no link acima,
aquela em que o patrimônio líquido da sua empresa estaria enquadrado conforme a sua demonstração
financeira anual mais recente e auditada por auditor independente com registro na CVM.
28. Reforçamos que no momento do protocolo do pedido de registro, a taxa de registro já
deverá estar paga quando do requerimento de registro por meio do SSM.
VII – Dos diretores responsáveis:
29. Após a finalização da análise prévia de que trata a seção I deste ofício por parte da
ANBIMA, será encaminhado relatório técnico à SRE que, por sua vez, deverá se manifestar a respeito do
deferimento ou indeferimento do pedido.
30. Ao encaminhar à SRE seu relatório técnico, a ANBIMA manterá à disposição da CVM as
informações e documentos que basearam seu relatório, entre eles as informações referentes aos diretores
responsáveis.
31. Então, no caso de a SRE entender pelo deferimento do requerimento de registro de
coordenador de ofertas públicas, a Superintendência (GER-3) fará o cadastramento do Coordenador e dos
seus diretores no Sistema de Coordenadores da CVM.
VIII – Dos acesso ao sistema de Coordenadores:
32. Além de servir como ferramenta para o registro dos coordenadores, o Sistema de
Coordenadores será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento do
registro, em conformidade com os artigos 12 e 18 da RCVM 161.
33. Para o coordenador acessar ao referido sistema da CVM, será necessário que os seus
diretores se cadastrem no sistema CVMWeb.
34. Uma vez cadastrados, para acessar o Sistema de Coordenadores, os diretores responsáveis
precisarão ir à seção do site da CVM denominada SISTEMAS e (i) clicar em “Atualização Cadastral”, (ii)
fazer o seu login no CVMWeb e (iii) acessar o sistema “Coordenador de Ofertas de Valores Mobiliários”.
IX – Da abrangência da atuação como Coordenador registrado:
35. Esclarecemos que o registro de que trata a RCVM 161 autoriza as instituições registradas a
atuarem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
distribuídas pelos ritos definidos na Resolução CVM nº 160/2022.
36. Essa autorização não permite ao regulado atuar como intermediário em qualquer outra
modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em
mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.
X – Das restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis:
37. O inciso II do § 1º do artigo 4º da RCVM 161 tem como propósito afastar eventuais
conflitos de interesse no acúmulo de funções pelos diretores responsáveis pelas atividades de
intermediação de ofertas públicas e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles
internos.
38. Sendo assim, em sua redação, o dispositivo cita, em caráter exemplificativo, funções que
não poderiam ser acumuladas, justamente por caracterizar situação de potencial conflito de interesses e
redução de independência, como (i) administração de carteiras de valores mobiliários, (ii) consultoria de
valores mobiliários e (iii) atividade de agente fiduciário.
39. A resolução teve o cuidado de citar essas segregações para coibir possíveis conflitos de
interesse entre as atividades de estruturação e divulgação das ofertas públicas daquelas relacionadas a
tomada de decisão de investimento. Sendo assim, cabe explicitar o raciocínio abaixo no que tange às
atividades de distribuição de valores mobiliários.
40. As atividades de distribuição de valores mobiliários devem se limitar à abordagem de
investidores e à divulgação das informações referentes aos valores mobiliários pelos quais tenha sido
contratado para distribuir, sem que realize qualquer juízo de valor.
41. Adicionalmente, o material de divulgação utilizado pelo distribuidor precisa seguir os
regramentos da CVM, como também, ao distribuir uma oferta pública, o coordenador está proibido de
divulgar aos seus clientes eventuais informações às quais tenha tido acesso de forma restrita e que não
estejam ao alcance dos demais distribuidores não pertencentes ao pool de coordenação da oferta, de modo
a cumprir o requisito previsto no art. 12, § 2º, III da RCVM 160 que determina a equidade de acesso à
informação a todos os investidores da oferta.
42. Baseado neste entendimento, não se faz necessário a separação entre as áreas de
coordenação de oferta pública e de distribuição de valores mobiliários, sendo possível, inclusive, que o
diretor responsável pela RCVM 161 seja também o diretor responsável pela Resolução CVM nº 35, de 26
de maio de 2021.
43. Todavia, cabe ao regulado avaliar qual seria a estrutura organizacional mais adequada à sua
realidade, de forma que seja possível a detecção e a coibição de eventuais conflitos de interesse que seriam
mais prováveis no caso do acúmulo das funções de coordenação e distribuição de valores mobiliários.
44. Por último, se o coordenador de ofertas públicas exercer atividades de tesouraria ou mesa de
operações proprietária, os diretores responsáveis por estas áreas não devem ser os mesmos da RCVM 161
por existir claro conflito de interesses entre as funções.
XI – Da atuação de uma mesma pessoa natural em mais de uma instituição coordenadora de ofertas
públicas:
45. Não há impedimento para que os diretores responsáveis (i) pela atividade de intermediação
de ofertas públicas e (ii) pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da
RCVM 161 exerçam as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob
controle comum.
46. Contudo poderá ser considerado uma infração ao inciso II do § 1º do artigo 4º da RCVM
161 se uma pessoa natural ocupar um dos cargos de diretor previstos na RCVM 161 e, ao mesmo tempo,
atuar em outra instituição como diretor responsável de uma das áreas com conflito de interesse.
XII – Dos administradores de carteira e securitizadoras:
47. A RCVM 161 manteve a possibilidade dos administradores de carteiras realizarem a
distribuição pública dos valores mobiliários emitidos por fundos administrados ou geridos por eles e das
securitizadoras realizarem a distribuição pública de valores mobiliários de sua própria emissão, conforme
regramentos estabelecidos nas resoluções da CVM que tratam especificamente destes regulados,
respectivamente, Resolução CVM nº 21 (RCVM 21) e Resolução CVM nº 60 (RCVM 60), sem exigir que
tais participantes obtenham o registro de coordenador de ofertas públicas.
48. Dessa forma, tais participantes, uma vez que não são alcançados pela RCVM 161 (art. 1º,
parágrafo único, IV), não se sujeitam à regra de transição prevista no art. 23 da RCVM 161 para realizar as
ofertas públicas de valores mobiliários descritas no parágrafo anterior.
49. Por último, ressalta-se a necessidade de que tais participantes (i) respeitem as regras
descritas nas normas específicas - RCVM 21 e RCVM 60 – nas condução das ofertas públicas de valores
mobiliários, (ii) realizem a distribuição dos valores mobiliários em conformidade com a RCVM 160 e (iii)
respeitem a RCVM 161 especificamente no que diz respeito a regras de conduta, conforme determinado na
regulamentação específica (artigo 33, inciso I, alínea “e” da RCVM 21 e artigo 43, inciso I, alínea “d” da
RCVM 60).
XIII – Dos Coordenadores que não possuem conselho de administração em sua estrutura societária:
50. Na ausência de um conselho de administração, as atribuições de responsabilidades
mencionadas no art. 4º, § 2º da RCVM 161 poderão ser realizadas nas reuniões de diretoria ou de sócios,
mediante registro em ata e desde que tais documentos estejam registrados no órgão competente.
XIV – Dos contratação de agentes autônomos de investimento / assessores de investimento:
51. O registro como coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições
NÃO financeiras, nos termos do art. 3º, II da RCVM 161, não permite, em nenhuma hipótese, a
contratação por essas instituições não financeiras registradas como coordenadores de ofertas públicas de
Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) ou Assessores de Investimento (“AI”), como serão
chamados a partir de 1º de julho de 2023, com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 178/2023 e
revogação da Resolução CVM nº 16/2021.
52. Os AAI ou AI estão vinculados a um sistema regulatório e autorregulatório próprio,
Resolução CVM nº 35/2021 (RCVM 35), o qual desconsidera as instituições NÃO financeiras. Estas
instituições não estão contempladas em diversos dispositivos da RCVM 35, como, por exemplo, (i) a
supervisão do autorregulador ANCORD, (ii) a supervisão específica do autorregulador BSM sobre os atos
praticados por esses AAI ou AI, e (iii) as obrigações do intermediário de fiscalizar estruturas e controles
internos do AAI ou AI.
53. Nada impede, contudo, que AAIs ou AIs atuem em ofertas públicas de valores mobiliários
coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que
contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição
54. Este Ofício-Circular substitui os Ofícios-Circulares anteriormente divulgados acerca do
tema.
55. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, entrar em contato com a Gerência de
Registros 3 – GER-3, por meio do endereço eletrônico ger-3@cvm.gov.br.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Superintendente de Registro, em 30/09/2025, às 12:18, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº Ofícios-Circulares SRE 2025 Documento SEI nº 2306752
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