RESOLUÇÃO BCB Nº 347, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Divulga a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Comple...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 347, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2023
Divulga
a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas Leis ns.
10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março de 2021, nos
Decretos ns. 3.591, d...
RESOLUÇÃO BCB Nº 347, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2023
Divulga
a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas Leis ns.
10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março de 2021, nos
Decretos ns. 3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de novembro de 2017,
e nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13, de 6 de maio de
2020, da Controladoria-Geral da União,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgada a Política de Auditoria Interna
do Banco Central do Brasil, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução BCB nº 91, de 27 de
abril de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro
de 2023.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
POLÍTICA DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO
BCB Nº 347, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Seção I
Dos
Objetivos
Art. 1º A Política de Auditoria Interna do Banco
Central do Brasil tem por objetivo definir o propósito, a autoridade e as responsabilidades
da atividade de auditoria interna.
Art. 2º A Política de Auditoria Interna do Banco
Central do Brasil tem os seguintes propósitos:
I - atender às exigências legais e
normativas aplicáveis à atividade de auditoria interna no âmbito do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - orientar as ações necessárias
à garantia da qualidade da atividade; e
III - definir competências e
atribuições.
Seção II
Da
Missão
Art. 3º A atividade de auditoria interna tem por
missão aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação,
consultoria e conhecimento objetivos baseados em riscos.
Parágrafo único. A atividade de auditoria interna é de
competência exclusiva da Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit),
na forma do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Seção III
Dos
Princípios Fundamentais
Art. 4º São Princípios Fundamentais da atividade de
auditoria interna:
I - integridade;
II - proficiência e zelo
profissional;
III - objetividade e
independência;
IV - alinhamento às estratégias, a
objetivos e riscos da organização;
V - posicionamento e recursos
adequados;
VI - qualidade e melhoria
contínua;
VII - comunicação efetiva;
VIII - provimento de avaliações
baseadas em risco;
IX - perspicácia, proatividade e
foco no futuro; e
X - promoção da melhoria
organizacional.
Parágrafo único. Os Princípios Fundamentais operam em conjunto
para a eficácia da auditoria interna.
Seção IV
Da
Definição e do Propósito da Auditoria Interna
Art. 5º A auditoria interna é atividade independente e
objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e
melhorar as operações do Banco Central do Brasil e da Fundação Banco Central de
Previdência Privada (Centrus), auxiliando-os a alcançar seus objetivos a partir
da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e
melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de
governança.
Parágrafo único. A Audit pode realizar trabalho de auditoria em
outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que autorizado pela
Diretoria Colegiada.
Seção V
Dos
Trabalhos e das Atividades da Auditoria Interna
Art. 6º A Audit realiza avaliações objetivas por meio
da obtenção e da análise de evidências.
Art. 7º O objetivo das avaliações é fornecer opiniões
ou conclusões sobre operações, funções, processos, atividades, sistemas ou
outros assuntos relevantes para a organização.
§ 1º A natureza, o escopo, a época e a extensão de
cada trabalho de avaliação são definidos de forma independente pela Audit.
§ 2º Os trabalhos de avaliação abrangem aspectos
amplos de gestão e têm como premissa a presunção de legalidade dos atos.
Art. 8º As consultorias realizadas pela Audit
consistem em fornecer assessoria e aconselhamento sob solicitação dos Diretores,
do Presidente, do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral ou dos Chefes de
Unidade.
Art. 9º As consultorias abordam aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos.
Parágrafo único. Consultorias incluem assessorias, orientações,
treinamentos, reuniões, palestras e workshops para os clientes internos
e externos da auditoria interna.
Art. 10. Os trabalhos de avaliação e de consultoria
devem ser realizados em prazo razoável e planejados para assegurar o
cumprimento da missão da Audit.
Parágrafo único. Os trabalhos de avaliação serão planejados
segundo abordagem baseada em riscos, enquanto os de consultoria terão abordagem
definida durante o estabelecimento do escopo das atividades.
Art. 11. A Audit deve atuar na promoção da prevenção,
da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou
privados na utilização de recursos públicos federais.
Seção
VI
Da
Independência e da Objetividade
Art. 12. O Auditor-Chefe vincula-se administrativamente
ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a delegação da vinculação a
outra autoridade, e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil.
§ 1º A designação ou a dispensa do Auditor-Chefe
deve ser previamente aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado para ter
exercício por três anos consecutivos, podendo ser reconduzido, uma única vez,
por igual período.
§ 3º O Auditor-Chefe poderá ser dispensado:
I - por comportamento inapropriado
ou incompatível com a função exercida, conforme avaliação da Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil ou comprovação em processo administrativo
ou penal; e
II - por desempenho insuficiente
para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil, conforme avaliação da
Diretoria Colegiada.
§ 4º O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado
pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil pelo menos uma vez ao ano.
Art. 13. A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil deve assegurar o provimento de recursos humanos e materiais, inclusive
capacitação, bem como estrutura organizacional para garantir a autonomia
necessária ao cumprimento da missão institucional da Audit.
Art. 14. Os servidores da Audit devem conduzir suas
atividades com objetividade e atuar com imparcialidade.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput
devem evitar e informar eventuais situações de conflito de interesses,
existentes ou supervenientes, que possam vir a comprometer os trabalhos de
auditoria.
Art. 15. Os servidores da Audit não podem assumir
responsabilidade operacional em relação aos objetos avaliados.
Art. 16. É vedada a participação de servidores da Audit
em trabalhos de avaliação em áreas de negócio nas quais tenham desempenhado
gestão ou assumido responsabilidade operacional nos últimos doze meses, de
forma a evitar potencial conflito de interesse.
Art. 17. Os servidores da Audit podem realizar
trabalhos de consultoria em áreas nas quais tenham desempenhado gestão ou
responsabilidade operacional nos últimos doze meses.
Parágrafo único. Antes de aceitar o trabalho de que trata o caput,
o servidor deve informar ao titular da área ou unidade objeto do referido
trabalho quaisquer prejuízos, em potencial, à objetividade.
Seção
VII
Das
Responsabilidades
Art. 18. Cabe ao Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo
funcional da Audit:
I - elaborar proposta de Plano
Anual de Auditoria Interna (Paint), com abordagem baseada em riscos, a ser
submetida à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e,
posteriormente, à ciência da Controladoria-Geral da União;
II - executar:
a) o Paint ou justificar a sua não
execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;
b) atividades de auditoria
extraordinárias não previstas no Paint;
c) trabalhos de consultoria às
áreas e unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes
aspectos:
1. natureza da consultoria;
2. objetivos e escopo;
3. riscos;
4. prazo; e
5. comunicação dos resultados do
trabalho;
III - reavaliar, periodicamente, a
adequação do Paint às possíveis mudanças nos negócios, riscos e operações, entre
outros aspectos, e, se necessário, propor a sua alteração;
IV - submeter as alterações no
Paint à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, destacando
os motivos, e, quando couber, as horas necessárias para consecução dos
trabalhos;
V - apoiar a estruturação e o
funcionamento da primeira e segunda linhas da gestão, identificando e
discutindo com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de
gestão de riscos, de controles internos e de governança;
VI - monitorar continuamente se as
ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos
e de governança são implementadas em prazo compatível com a relevância e a
urgência da matéria;
VII - encaminhar relatórios de
auditoria, incluindo opinião acerca da adequação do gerenciamento de riscos, do
controle e da governança, para os gestores das unidades relacionadas;
VIII - encaminhar síntese dos
assuntos tratados nos relatórios de auditoria ao Presidente e à Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil;
IX - reportar adequada e
tempestivamente à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
a) os trabalhos finalizados, as
recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes
ocorridos, na forma regulamentar;
b) qualquer interferência, e as
consequências a ela relacionadas, à determinação do escopo da auditoria
interna, à condução do trabalho e/ou à comunicação dos resultados;
c) os assuntos que, por sua
relevância e urgência, imponham ação imediata por parte da Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil;
d) os aspectos sobre a
independência organizacional da atividade da auditoria interna, a cada ano,
pelo menos;
e) a conformidade da área de
auditoria interna com o Código de Ética e com as Normas para a Prática
Profissional de Auditoria Interna (Normas) do The Institute of Internal
Auditors (The IIA) e os planos de ação para abordar quaisquer questões
significantes de conformidade; e
f) as exposições a riscos e
questões de controle significativos, incluindo riscos ou indícios suficientes
de fraudes ou ilegalidades identificadas durante os trabalhos, questões de
governança e outros assuntos que exijam atenção ou que tenham sido solicitados
pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
X - manter:
a) diálogo frequente com os
gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do
adequado ambiente de gestão de riscos, de controles internos e de governança no
âmbito desta autarquia; e
b) nível de conhecimento
suficiente à execução da função, propondo, para tanto, treinamentos compatíveis
no país e no exterior;
XI - coordenar e cooperar com as
atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle e pela auditoria
independente, monitorando o atendimento das solicitações, das recomendações e
das determinações expedidas;
XII - avaliar propostas de
inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando julgar
necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit;
XIII - realizar as atividades de
auditoria em consonância com as normas e os padrões profissionais aplicáveis à
atividade de auditoria interna no país, buscando alinhamento aos padrões
internacionalmente reconhecidos; e
XIV - avaliar, periodicamente, se
o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da
atividade de auditoria interna continuam adequados para que a Audit cumpra os
seus objetivos.
Seção VIII
Das
Autorizações
Art. 19. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo
funcional da Audit, está autorizado, no exercício das suas atividades, a:
I - ter acesso tempestivo e
irrestrito a informações, registros, inclusive bases de dados, documentos e
instalações;
II - entrevistar servidores e
terceiros ligados à instituição;
III - realizar trabalhos de
avaliação e executar procedimentos sem agendamento prévio com as áreas gestoras
dos objetos avaliados, quando a atividade demandar inspeção física ou
documental;
IV - alocar os recursos
disponíveis para a Audit, determinar o escopo e a frequência dos trabalhos de
avaliação;
V - aplicar técnicas julgadas
necessárias para atingir os seus objetivos;
VI - obter a necessária
colaboração dos servidores ou terceirizados das áreas gestoras avaliadas;
VII - obter a necessária
assistência de servidores do Banco Central do Brasil para a realização de
atividades de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados;
VIII - optar pela participação de
especialista na execução de trabalho de avaliação, após discussão com o
Presidente ou Diretor do Banco Central do Brasil ao qual está subordinada a
unidade de lotação do servidor;
IX - decidir pela participação de
especialista com base em critérios técnicos que levem em consideração, pelo
menos, os seguintes aspectos:
a) o requisitado não deve estar
vinculado às unidades gestoras dos objetos avaliados, de forma a preservar a
independência e a objetividade do trabalho de auditoria;
b) o requisitado não poderá ter
trabalhado nas unidades gestoras dos objetos avaliados nos últimos doze meses;
e
X - ter acesso irrestrito, como
observador, a qualquer reunião interna no Banco Central do Brasil, quando
necessário ao exercício de suas atribuições.
Art. 20. O Auditor-Chefe fica autorizado a submeter
assuntos relacionados à Audit à consideração da Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, quando necessário, mediante ato do Presidente.
Seção IX
Dos
Padrões de Conduta
Art. 21. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit
devem ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho
das suas atividades.
Art. 22. É vedado aos servidores da Audit utilizar
informações obtidas nos trabalhos para quaisquer fins pessoais ou de qualquer
outra maneira contrária à lei ou que afronte os objetivos da organização.
Seção X
Do Plano Estratégico de Auditoria Interna
Art. 23. O Auditor-Chefe deve estabelecer, a cada
triênio, um Plano Estratégico para definir os objetivos, as estratégias e as
ações necessárias ao aprimoramento da atividade de auditoria interna.
§ 1º O Plano Estratégico da Audit deve contemplar
as declarações de missão e de visão da auditoria interna, com base nas
expectativas das partes interessadas.
§ 2º Cabe ao Auditor-Chefe submeter o Plano
Estratégico da Audit e suas revisões à aprovação da Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil.
§ 3º Cabe ao Auditor-Chefe comunicar o andamento
das iniciativas previstas no Plano Estratégico da Audit, pelo menos anualmente,
à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
Art. 24. O Auditor-Chefe deve determinar a frequência
de revisão do Plano Estratégico com o propósito de manter a atividade de
auditoria interna continuamente atualizada em relação às mudanças de cenário.
Seção XI
Do
Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ)
Art. 25. O Auditor-Chefe deve manter Programa de
Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ) que cobrirá todos os aspectos da
atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas.
Art. 26. O PAMQ tem por finalidade permitir avaliação:
I - da conformidade da atividade
de auditoria interna com as normas internas e externas que regem as atividades
de auditoria;
II - da observância dos auditores
internos às normas de conduta ética; e
III - da efetividade, da
eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando
identificação de oportunidades de melhoria.
Art. 27. O PAMQ deve contemplar:
I - monitoramento contínuo do
desempenho da atividade de auditoria interna;
II - autoavaliações ou avaliações
periódicas realizadas por outras pessoas da organização com conhecimento
suficiente das práticas de auditoria interna;
III - avaliações externas; e
IV - implementação de indicadores
da qualidade e do desempenho das atividades da Audit.
§ 1º As avaliações externas devem ser realizadas,
pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por avaliador ou equipe de avaliação
qualificados, independentes e externos à organização.
§ 2º O Auditor-Chefe deve debater com a Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil:
I - a forma e a frequência da
avaliação externa; e
II - a qualificação e a
independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando
eventuais conflitos de interesses.
Art. 28. O Auditor-Chefe reportará ao Presidente, que
comunicará à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil os resultados
obtidos no PAMQ, incluindo:
I - o escopo e a frequência das
avaliações internas e externas;
II - a qualificação e a independência
do avaliador ou da equipe de avaliação;
III - as conclusões dos
avaliadores; e
IV - os planos de ação elaborados
a partir das avaliações, para tratar de áreas que apresentem não conformidades
às Normas, juntamente com as oportunidades de melhoria.
Seção XII
Dos
Padrões da Prática de Auditoria Interna
Art. 29. A Audit adotará padrões compatíveis com os
elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International
Professional Practices Framework – IPPF) do The IIA e com as
normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Controladoria-Geral
da União.
Parágrafo único. Os elementos mandatórios da Estrutura
Internacional de Práticas Profissionais incluem os Princípios Fundamentais, a
Definição de Auditoria Interna, as Normas Internacionais para a Prática
Profissional de Auditoria Interna e o Código de Ética do The IIA.
Seção XIII
Disposições
Finais
Art. 30. A revisão da Política de Auditoria Interna do
Banco Central do Brasil dar-se-á, no mínimo, anualmente, no âmbito do PAMQ.
§ 1º Se a revisão prevista no caput indicar
necessidade de alteração, a nova política será submetida à Diretoria Colegiada,
para deliberação.
§ 2º Se a revisão prevista no caput não
indicar necessidade alteração, a Audit comunicará tal conclusão à Diretoria Colegiada
por meio de seu relatório anual de atividades.
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