Portaria CVM/PTE Nº 114/2025
Sumário Regulatório
Define os critérios e os procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório da Comissão de Valores Mobiliários.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSRua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030...
PORTARIA CVM/PTE/Nº 114, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Define os critérios e os procedimentos para o
acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores
efetivos em estágio probatório da Comissão de Valores
Mobiliários.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM n° 24, de 5 de março de
2021 e tendo em vista o disposto o disposto no art. 20 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com
redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer parâmetros complementares para a avaliação de desempenho do servidor em estágio
probatório na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em conformidade com a legislação existente.
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º O estágio probatório na CVM obedecerá, quanto ao prazo de duração e ao número mínimo de
avaliações necessárias para avaliação, os parâmetros fixados pela legislação federal sobre o tema.
Parágrafo único. O período de estágio probatório é contado a partir da data de entrada do servidor em
efetivo exercício.
Art. 3º A habilitação em estágio probatório é pré-requisito indispensável, entre outros fixados em lei, para a
obtenção de estabilidade no cargo.
Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado exclusivamente pelo desempenho de atribuições
típicas de seu cargo efetivo, exceto quando nomeado para cargo em comissão de qualquer natureza,
quando será avaliado levando-se em conta as atribuições do referido cargo.
Parágrafo único. O servidor cedido a outro órgão ou entidade, inclusive para outro Poder, será avaliado,
enquanto durar a cessão, no órgão onde se encontre em exercício, que receberá da CVM cópia das
eventuais avaliações anteriores.
Art. 5º O procedimento de avaliação de estágio probatório observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e os preceitos éticos da Administração Pública.
CAPÍTULO II – FATORES A SEREM AVALIADOS
Art. 6º Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes fatores:
I - produtividade, com desdobramento nos seguintes subfatores:
a) qualidade de trabalho; e
b) domínio técnico.
II - capacidade de iniciativa, com desdobramento nos seguintes subfatores:
a) criatividade e iniciativa; e
b) cooperação e espírito de equipe.
III - responsabilidade, com desdobramento nos seguintes subfatores:
a) cumprimento de tarefas; e
b) volume de trabalho.
IV - disciplina, com desdobramento nos seguintes subfatores:
a) postura profissional; e
b) cumprimento de prazos.
V - assiduidade, com desdobramento nos subfatores:
a) assiduidade propriamente dita (cumprimento da carga horária estabelecida); e
b) pontualidade.
Parágrafo único. Fica instituída, a título de instrumental de orientação a avaliadores e avaliados, o Manual
constante no Anexo I da presente norma.
Art.7º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de
melhoria do servidor em estágio probatório, para cada nota atribuída aos fatores, os avaliadores deverão
apresentar justificativa.
Art. 8° Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores
de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas.
Art. 9º A avaliação dos fatores de que trata o art. 6° será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo
próprio servidor e pelos pares da equipe de trabalho, em até 30 (trinta) dias após o final de cada ciclo
avaliativo.
§ 1º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três pares que satisfaçam as
seguintes condições:
I – sejam servidores estáveis; e
II – tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 2º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de no mínimo três e no
máximo cinco.
§ 3º Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio
probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
Art. 10. Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata do servidor, o
próprio servidor em estágio probatório e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir
pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º Para avaliar o fator assiduidade deverá ser levado em conta os descritores relativos ao servidor
participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ou no regime de controle de frequência,
previstos no Anexo I, em que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o
ciclo avaliativo.
§ 2º Para avaliar o fator produtividade deverá ser levado em conta os descritores relativos ao servidor que
atua e que não atua diretamente com atendimento ao público externo ou interno, previstos no Anexo I, em
que o servidor em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
Art. 11. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante
todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais
tempo.
CAPÍTULO III – ETAPAS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO
Art. 12. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação, tomando ciência
de todos os atos praticados, inclusive dos que lhe possam causar prejuízo, sendo-lhe garantidos os direitos
ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 13. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos
avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 32
(trinta e dois) meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Os prazos dos ciclos previstos no caput restarão temporariamente suspensos nas hipóteses
legais relacionadas no Anexo VII deste normativo, e retomarão contagem tão logo finda a suspensão.
Art. 14. Ao fim de cada ciclo avaliativo, o resultado da avaliação traduzir-se-á na atribuição de nota pelo
desempenho, com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observadas as seguintes proporções:
I – quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II – quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia
imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os conceitos atribuídos pelo próprio
servidor.
Parágrafo único. As informações de cada ciclo da avaliação de desempenho deverão ser arquivadas na
pasta de assentamento funcional do servidor.
Art. 15. O resultado final do estágio será a média aritmética das notas obtidas em cada ciclo avaliativo,
considerando-se aprovado o servidor que:
I- obtiver média final igual ou superior a oitenta pontos; e
II – apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial, se for o caso.
§ 1° O disposto no inciso II do caput se aplica somente aos servidores em estágio probatório que tenham
sido nomeados após a publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 24 do
referido instrumento normativo.
§ 2º Os servidores que ingressaram antes da publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025,
não estão submetidos à participação no programa de desenvolvimento inicial e à apresentação do
respectivo certificado de conclusão.
§ 3º Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o caput resultar em número fracionado, o
mesmo deverá ser arredondado para mais.
Art. 16. A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito
inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá elaborar plano de ação para a
melhoria do desempenho do servidor.
Art. 17. Caberá à chefia imediata do servidor, no decorrer do estágio probatório, acompanhar e fornecer os
subsídios para a avaliação de desempenho, mediante:
I - designação formal de tarefas, com especificação, sempre que possível, da forma e dos prazos de
execução;
II - registro por escrito, nos autos do processo de estágio probatório, de fatos relevantes referentes ao
desempenho do servidor; e
III - preenchimento do instrumental de avaliação de desempenho nos prazos previstos na presente norma.
Art. 18. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente justificada. Parágrafo único. A
realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais
ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.
CAPÍTULO IV - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
Art. 19. A Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) disponibilizará programa de
desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os
seguintes conteúdos:
I - organização da administração pública federal;
II - integridade e ética no serviço público;
III - organização do Estado Democrático de Direito no País;
IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional;
V - letramento digital; e
VI - gestão do conhecimento e da comunicação.
§ 1º O programa de desenvolvimento inicial estará previsto no plano de desenvolvimento de pessoas da
CVM.
§ 2º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de
desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
§ 3º As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do
serviço.
Art. 20. Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento
inicial desista de ocupar o cargo ao qual esteja em estágio probatório para assumir outro cargo ou para
retornar ao cargo anteriormente ocupado, poderá continuar a realizar o programa, observado o prazo
previsto no regulamento.
Art. 21. O certificado do programa de desenvolvimento inicial terá validade de 5 (cinco) anos para fins de
aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Art. 22. A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no programa de desenvolvimento
inicial são de responsabilidade do servidor em estágio probatório.
Art. 23. Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa de desenvolvimento inicial.
§ 1º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no caput:
I - o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada; e
II - a chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá levar em consideração a justificativa
apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro
ciclo.
§ 2º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga
horária remanescente do programa de desenvolvimento inicial.
§ 3º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária remanescente:
I - o servidor em estágio probatório deverá conclui-la em, no máximo, 90 (noventa) dias após o final do
segundo ciclo, firmando termo de compromisso com justificativa devidamente fundamentada, conforme
Anexo III; e
II - a chefia imediata deverá levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas
aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo.
§ 4º O prazo máximo de 90 (noventa) dias referido no inciso I do § 3º começará a contar a partir da
reabertura do acesso do servidor ao programa de desenvolvimento inicial.
§ 5º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 3º
devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, à Comissão de Avaliação de
Desempenho de Estágio Probatório (CADEP), no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo
ciclo.
§ 6º No prazo de 10 (dez) dias do recebimento, a CADEP, mediante a apresentação do termo de
compromisso firmado pelo servidor, deverá informar à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP)
da concessão do novo prazo para conclusão.
§ 7º A GEDEP deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e
solicitar à ENAP a reabertura do acesso do servidor ao programa.
Art. 24. A ENAP irá emitir certificado de conclusão aos servidores que realizarem o programa.
Art. 25. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses de licença à gestante, paternidade
ou adotante, e não concluir o programa de desenvolvimento inicial ao final do segundo ciclo avaliativo,
deverá fazê-lo em no máximo 90 (noventa) dias do fim da licença.
Art. 26. O estágio probatório não será homologado até que o servidor em estágio probatório conclua o
programa de desenvolvimento inicial.
CAPÍTULO V – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E PROCEDIMENTOS DE RECURSO
Art. 27. O servidor, a partir da ciência do resultado de cada avaliação, poderá apresentar pedido de
reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos
integrantes da equipe de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de 30
(trinta) dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento,
total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
Art. 28. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor
poderá interpor recurso à CADEP, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do resultado do
pedido de reconsideração.
§ 1º A CADEP apreciará o recurso, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à GEDEP, para registro e ciência das partes.
§ 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso.
Art. 29. A CADEP atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a
comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
CAPÍTULO VI – DO RELATÓRIO FINAL
Art. 30. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, para a apuração do resultado final do estágio probatório do
servidor, a CADEP consolidará, na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas
atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo, apresentada em
relatório final elaborado pela GEDEP.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a CADEP poderá solicitar esclarecimentos à chefia
imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares.
§ 2º Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de
desempenho do servidor nos quatros meses finais do estágio probatório, a CADEP deverá apresentar
manifestação formal nos autos do processo de estágio probatório, no prazo de 10 (dez) dias, a ser
encaminhada à autoridade máxima da CVM.
Art. 31. A CADEP submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente da
CVM para homologação, nos termos do disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
CAPÍTULO VII – RESULTADO FINAL E DA EXONERAÇÃO
Art. 32. O resultado final da avaliação de desempenho, que consubstancia a nota final do estágio
probatório, será publicado no Diário Oficial, mediante portaria específica, conforme modelo constante no
Anexo IV da presente norma, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do término do período de
cumprimento do estágio probatório.
Art. 33. Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o conceito excepcional no resultado
final da avaliação especial de desempenho, constará o referido conceito em destaque na publicação da
homologação, conforme modelo constante no Anexo V da presente norma, para fins do seu
reconhecimento e valorização.
Art. 34. O servidor em estágio probatório poderá ser exonerado:
I - ao término do período, por motivo de reprovação no referido estágio; ou
II - a qualquer tempo, em decorrência de falta grave apurada mediante processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A demissão em decorrência de processo administrativo disciplinar rege-se por legislação
própria e independe dos resultados obtidos em avaliação de desempenho.
Art. 35. O servidor reprovado no estágio probatório, nos termos do inciso I do artigo anterior, será
exonerado de ofício por portaria do Presidente da CVM, conforme modelo constante no Anexo VI da
presente norma, e, se estável em outro cargo público:
I - será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; ou
II - se em disponibilidade, retornará à condição anterior de disponibilidade remunerada.
Art. 36. A GEDEP irá registrar na solução informatizada do SIDEC a motivação da reprovação do servidor
em estágio probatório.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO (CADEP) E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 37. A CADEP é instância colegiada responsável pela consolidação das avaliações de desempenho
realizadas no estágio probatório dos servidores da CVM, bem como pela análise de recursos interpostos no
âmbito da avaliação de estágio probatório.
Art. 38. O Presidente da CVM irá designar os membros das carreiras representativas que irão compor a
CADEP, sendo:
I - o titular da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP), na qualidade de presidente; e
II - quatro membros que integram as carreiras representativas dos cargos, sendo dois representantes de
áreas finalísticas e dois representantes de áreas de suporte estratégico.
§1º - Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e impedimentos, e que deverá pertencer
a superintendência distinta daquela do membro titular que substituir.
§2º A GEDEP exercerá a função de secretaria da CADEP.
Art. 39. Compete à CADEP:
I - analisar termo de compromisso apresentado por servidor em estágio probatório que não tenha concluído
as atividades do Programa de Desenvolvimento Inicial (PDI) nos prazos previstos neste normativo;
II - apreciar e decidir sobre os recursos interpostos pelos servidores em relação ao resultado das avaliações
de desempenho de estágio probatório;
III - consolidar, ao final do último ciclo avaliativo, as notas apresentadas em relatório final elaborado pela
GEDEP;
IV - manifestar-se sobre situações excepcionais que possam impactar no resultado final do estágio
probatório;
V - acionar as áreas técnicas, quando da necessidade de complementação de informações para a tomada de
decisão;
VI - submeter o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente para
homologação;
VII - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos de avaliação, quando identificadas oportunidades de
melhoria.
Art. 40. A CADEP reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário definido pela GEDEP e,
extraordinariamente, quando convocada pela sua Presidência.
Art. 41. O relator de cada processo de recurso será escolhido por sorteio dentre os membros da Comissão.
Parágrafo único. O sorteio será realizado pela GEDEP no primeiro dia útil seguinte ao recebimento do
recurso, com a participação do servidor interessado.
Art. 42. O relator deverá ouvir as partes envolvidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo obrigatória a
participação dos demais membros da Comissão na oitiva.
Parágrafo único. Na oitiva, serão ouvidos, necessariamente, a chefia imediata e o servidor avaliado; a
oitiva dos pares será facultativa, a critério da Comissão.
Art. 43. O relator deverá disponibilizar o relatório aos demais membros da Comissão com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos em relação à data da votação.
Art. 44. Caso algum membro pretenda apresentar voto em separado, deverá disponibilizá-lo à Comissão
com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência em relação à votação.
Art. 45. A votação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo do
pedido de recurso.
Art. 46. As decisões da CADEP deverão ser formalizadas em ata, assinada pelos membros, e comunicadas
ao servidor interessado pela GEDEP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua
aprovação.
Art. 47. Os membros da Comissão deverão declarar-se impedidos de participar da análise sempre que se
tratar de avaliação de servidor lotado em seu próprio componente organizacional, hipótese em que seu
suplente deverá assumir.
Art. 48. Os casos omissos serão dirimidos pela própria Comissão, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IX - CESSÃO E REQUISIÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 49. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade,
observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação
específica.
§ 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá
seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.
§ 2º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e
da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer as hipóteses em que será vedada a requisição
de servidores de cargos ou carreiras específicas durante o estágio probatório.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Na condição de avaliador primário e responsável pelo acompanhamento direto do desempenho, o
titular do componente organizacional em que estiver lotado o servidor em estágio probatório é responsável
pela fidedignidade das informações registradas nos formulários de avaliação, bem como por observar os
prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração.
Art. 51. Compete ao titular da Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) homologar o estágio
probatório do servidor.
Art. 52. O calendário de avaliações do estágio probatório será definido e divulgado pela GEDEP.
Art. 53. Fica revogada a Portaria CVM/PTE/Nº 159, de 31 de agosto de 2021.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
Presidente Interino
ANEXO I
Fatores previstos no art. 20
da Lei nº 8.112, de 1990
Descritores de avaliação de desempenhoPontuação
máxima
Produtividade (Fatores de
avaliação para os servidores
em estágio probatório que
não atuam diretamente com
atendimento ao público
externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou
pactuadas no prazo estabelecido de forma
eficiente e eficaz.
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua
atuação.
8
Demonstra uma mentalidade orientada para
soluções, superando desafios para alcançar
resultados.
8
Realiza as atividades atendendo aos padrões
de qualidade estabelecidos, necessitando de
poucas correções e/ou complementações.
8
Demonstra competência técnica necessária à
execução de suas atividades.
8
Produtividade (Fatores de
avaliação para os servidores
em estágio probatório que
atuam diretamente com
atendimento ao público
externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou
pactuadas no prazo estabelecido de forma
eficiente e eficaz.
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua
atuação.
8
Demonstra uma mentalidade orientada para
soluções, superando desafios para alcançar
resultados.
8
Realiza o atendimento ao público com clareza
e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre
que necessário de forma humanizada,
garantindo o tratamento cordial e o respeito à
diversidade.
8
Demonstra competência técnica necessária à
execução de suas atividades.
8
Capacidade de iniciativaAge de forma proativa e perspicaz, de acordo
com as normas e com as legislações
pertinentes.
5
Busca constantemente o desenvolvimento, a
proficiência e o aprimoramento profissional.
5
Coloca-se à disposição da administração,
espontaneamente, para aprender e executar
outros serviços e auxiliar os integrantes de
equipe.
5
Responsabilidade Assume os resultados positivos e negativos
decorrentes de sua atuação.
5
Zela pelo patrimônio público, evita
desperdícios de material e gastos
desnecessários.
5
Cumpre as suas obrigações funcionais e
compromissos pactuados.
5
Disciplina Cumpre as normas legais, regulamentos e
procedimentos estabelecidos pelo órgão ou
entidade.
5
Segue as orientações da chefia imediata.5
Procede de maneira ética, assegurando a
credibilidade do órgão ou entidade.
5
Assiduidade (Fatores de
avaliação para os servidores
em estágio probatório que
estão no regime de controle
de frequência).
Comparece regularmente ao trabalho,
cumprindo integralmente sua jornada de
trabalho e a execução das atividades.
7
Mantem-se presente e garante a continuidade
das atividades sem interrupções
desnecessárias.
6
Informa à chefia imediata, tempestivamente,
sobre imprevistos que impeçam o seu
comparecimento ou cumprimento da sua
jornada de trabalho.
2
Assiduidade (Fatores de
avaliação para os servidores
em estágio probatório
participantes do Programa de
Gestão de Desempenho -
PGD).
Participa ativamente das atividades. 7
Permanece disponível para contato no período
definido no Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, observado o horário
de funcionamento do órgão ou entidade.
6
Informa, tempestivamente, a ocorrência de
imprevistos que comprometam a entrega das
atividades acordadas ou ausência em eventos
pré-agendados.
2
ANEXO II
Conceito Descrição Nota
Excepcional Desempenho muito acima das expectativas.96 a 100
Alto desempenho Desempenho acima do esperado. 91 a 95
Adequado Desempenho conforme o esperado. 80 a 90
Inadequado Desempenho abaixo do esperado com
contribuições limitadas e necessidade de
melhorias substanciais.
51 a 79
Insuficiente Desempenho muito abaixo do esperado. Até 50
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, [nome do servidor], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], matrícula SIAPE nº [xxxxxx-x], nos
termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de
março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa
de Desenvolvimento Inicial em no máximo 90 (noventa) dias.
JUSTIFICATIVA:
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, CASO HOUVER
Assinatura do servidor em estágio probatório:
Assinatura da chefia imediata:
Local e Data: _______________________, ____/ ____/ ________
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
ANEXO IV - MODELO DE PORTARIA DE PUBLICAÇÃO DE RESULTADO FINAL DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO
PORTARIA CVM/PTE Nº XXXX, DE XXXX DE XXXX DE XXXX.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, nos termos da Portaria/CVM/PTE/nº
XXXX de XXXX, resolve tornar público o resultado final da avaliação de desempenho do(s) servidor(es)
abaixo relacionado(s):
Servidor:
Cargo:
Matrícula:
Nota:
[Nome]
Presidente
ANEXO V - MODELO DE PORTARIA DE PUBLICAÇÃO DE RESULTADO FINAL DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO COM DESEMPENHO EXCEPCIONAL
PORTARIA CVM/PTE Nº XXXX, DE XXXX DE XXXX DE XXXX.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, nos termos da Portaria/CVM/PTE/nº
XXXX de XXXX, resolve tornar público o resultado final da avaliação de desempenho do(s) servidor(es)
abaixo relacionado(s), destacando a obtenção de desempenho classificado como excepcional no período
avaliativo:
Servidor:
Cargo:
Matrícula:
Nota:
[Nome]
Presidente
ANEXO VI - MODELO DE PORTARIA DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR REPROVADO EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO
PORTARIA CVM/PTE Nº XXXX, DE XXXX DE XXXX DE XXXX.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, nos termos da Portaria/CVM/PTE/nº
XXXX de XXXX, resolve exonerar do cargo de XXXX o servidor XXXX, matrícula XXXX, por motivo
de reprovação em estágio probatório, conforme resultado constante da Portaria/CVM/PTE nº XXXX de
XXXX, publicada no Diário Oficial de XXXX.
[Nome]
Presidente
ANEXO VII – HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Hipótese de suspensão Fundamentação legal
Licença por motivo de doença em pessoa da
família
Art. 81, caput, inciso I da Lei nº
8.112/90
Licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou do companheiro
Art. 81, caput, inciso II, da Lei nº
8.112/90
Licença para o serviço militar Art. 81, caput, inciso III, da Lei nº
8.112/90
Licença para atividade política Art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº
8.112/90
Afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na administração
pública federal
Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90
Afastamento para exercício de mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou mandato
de Prefeito
Art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº
8.112/90
Afastamento para exercício de mandato
eletivo de vereador, não havendo
compatibilidade de horário
Art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da
Lei nº 8.112/90
Afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere
Art. 96 da Lei nº 8.112/90
Cessão para órgão distinto da carreira da
pessoa ocupante de cargo público efetivo e
somente para ocupar cargos de Natureza
Especial, Cargos Comissionados Executivos
(CCE) e as Funções Comissionadas
Executivas (FCE) de nível igual ou superior a
13, ou equivalentes
Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112/90
Licenças para tratamento da própria saúde da
pessoa ocupante de cargo público efetivo
Art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b",
da Lei nº 8.112/90
Júri e outros serviços obrigatórios por leiArt. 102, caput, inciso VI, da Lei nº
8.112/90
Missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser
o regulamento
Art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº
8.112/90
Doação de sangue Art. 97, caput, inciso I, da Lei nº
8.112/90
Afastamento para casamento Art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da
Lei nº 8.112/90
Alistamento ou recadastramento eleitoralArt. 97, caput, inciso II, da Lei nº
8.112/90
Deslocamento para a nova sede Art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº
8.112/90
Falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos
Art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da
Lei nº 8.112/90
Licença por motivo de acidente em serviço
ou doença profissional
Art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d",
da Lei nº 8.112/90
Faltas injustificadas Art. 28, caput, inciso XIX, da Instrução
Normativa SGP/MGI nº 122/25
Participação em competição desportiva
nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional no País ou
no Exterior
Art. 102, caput, inciso X, da Lei nº
8.112/90
Penalidade de suspensão, em decorrência de
Processo Administrativo Disciplinar - PAD,
não convertida em multa
Artigos 127, caput e inciso II, 130, 131,
141 e 145, da Lei nº 8.112/90
Afastamento do exercício do cargo por
medida cautelar
Art. 147 da Lei nº 8.112/90
Afastamento por motivo de prisão Art. 229 da Lei nº 8.112/90
Cessão e requisição de servidor para
exercício em outro órgão ou entidade, seja no
âmbito dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios,
ressalvada requisição fundamentada no art. 2º
da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995
Art. 28, caput e inciso XXIV, da
Instrução Normativa SGP/MGI nº
122/25
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo,
Presidente Substituto, em 19/09/2025, às 17:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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