Resolução BCB N° 348
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO BCB Nº 348, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de inve...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 348, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, altera a Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022...
DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de
dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e
de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao
Banco Central do Brasil, altera a Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de
2022, que regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto
com a Resolução BCB nº 278, de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 2021,
em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e
de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao
Banco Central do Brasil, e altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de
2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições
sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro
de 2023, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e
18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a
Resolução nº 4.373,
de 29 de setembro de 2014,
R E S O
L V E :
Art. 1º
A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
g) arrendamento mercantil financeiro externo,
entendido como a operação em que não residente proprietário legal de ativo
(arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e as vantagens da
propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de
prestações;
.........................................................................................................................
IV - cessão de crédito: transferência de
direito creditório, externo ou interno, entre credores residentes e não
residentes, ou entre credores não residentes;
V - investimento estrangeiro direto:
participação direta de não residente no capital social de sociedade no País, ou
outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato
sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio;
VI - Sistema de Prestação de Informações de
Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito): sistema informatizado
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de
operação de crédito externo;
VII - Sistema de Prestação de Informações de
Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED): sistema
informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de
informações de operação de investimento estrangeiro direto;
VIII - código SCE-Crédito: identificador da
operação de crédito externo gerado automaticamente pelo SCE-Crédito após
informação da caracterização da operação;
IX - código SCE-IED: identificador único do
par receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo SCE-IED após
identificação do receptor e do investidor não residente;
X - Cadastro Declaratório de Não Residente
(CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são
declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR,
que é pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito
externo;
XI - receptor: qualquer entidade constituída
ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem
fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer
corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade
em conta de participação;
XII - conferência internacional de quotas ou
ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não
residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em
sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de
sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou
permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade
brasileira;
XIII - conferência de quotas ou ações no
País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade no
País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital por
ele subscrito em outro receptor no País;
XIV - permuta de quotas ou ações no País:
troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos
uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre
investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
XV - reorganização societária: fusão,
incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja
receptora de investimento estrangeiro direto;
XVI - reinvestimento: capitalização de
lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de
lucros no receptor em que foram produzidos;
XVII - conversão: operação pela qual direitos
e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim
como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento
estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução; e
XVIII - cessão de quotas ou ações: transferência
de participação societária em sociedade brasileira realizada entre investidor
residente e não residente, ou entre investidores não residentes.” (NR)
“Art. 17 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - o receptor, no caso de operações de
investimento estrangeiro direto.” (NR)
“Art. 21. Nas transferências financeiras das
operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas à
prestação de informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve
constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de
interesse de terceiro em conta de não residente em reais:
I - o código SCE-Crédito em todas as
transferências financeiras; ou
II - o código SCE-IED nas transferências
financeiras de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.” (NR)
“Art. 25-A. As conversões entre operações de
crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem ser
informadas no SCE-Crédito em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência.” (NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................
I - caracterização da operação;
II - condições de pagamento;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 28. A caracterização da operação e as
condições de pagamento devem ser declaradas no SCE-Crédito:
.........................................................................................................................
II - em até 30 (trinta) dias após desembolso,
entrega da mercadoria ou prestação de serviço, pelo credor, no exterior ou no
País, quando a operação for contratada sem ingresso de recursos no País.” (NR)
“Art. 29. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - o desembolso ou a entrega de mercadoria,
pelo credor, no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no
País.” (NR)
“Art. 30. As informações referentes às
transferências financeiras, inclusive de movimentação de recurso de interesse
de terceiro em conta de não residente em reais, das operações de crédito
externo sujeitas à prestação de informações são capturadas automaticamente pelo
SCE-Crédito, tendo por base informações disponíveis no Sistema Câmbio.
Parágrafo único. Os valores ingressados são
capturados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio e das
movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em
reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve
ser informada como moeda de denominação.” (NR)
“Art. 31. Nas operações de crédito externo
sujeitas à prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no
SCE-Crédito, em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes
movimentações:
.........................................................................................................................
IV - pagamentos e recebimentos em conta de
não residente em reais que não sejam movimentações de interesse de terceiro;
.........................................................................................................................
VIII - cessão de crédito.
Parágrafo único. Devem ser prestadas pelo
devedor da operação de crédito externo informações relativas às cessões de
crédito onerosas ou não onerosas realizadas pelo credor da operação de crédito.”
(NR)
“Seção III
Das Operações de
Investimento Estrangeiro Direto
Art. 32. A prestação de informações de
operações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo
responsável quando:
I - ocorrer transferência financeira,
inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não
residente em reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou
superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu
equivalente em outras moedas;
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 33. A prestação de informações de
operações de investimento estrangeiro direto deve contemplar:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 34. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - o código SCE-IED.
§ 1º O código SCE-IED é gerado
automaticamente pelo SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não
residente, que devem ser informados anteriormente à primeira transferência
financeira do investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira
movimentação, na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração
periódica trimestral ou anual.
§ 2º O receptor de investimento estrangeiro
direto sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica dispensado
do detalhamento do investimento estrangeiro direto no SCE-IED.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 35. As transferências financeiras, inclusive
movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em
reais, decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas
automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no
Sistema Câmbio, nos casos de:
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 41. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O prazo para prestação da declaração
trimestral com data-base de 30 de setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31
de dezembro de 2023.
§ 2º O prazo para prestação da declaração
trimestral com data-base de 30 de setembro de 2024 é de 11 de novembro até 31
de dezembro de 2024.” (NR)
“Art. 42. A prestação de informações prevista
no art. 36 desta Resolução será devida a partir de 1º de outubro de 2024.” (NR)
“Art. 46. ..........................................................................................................
I - em 10 de fevereiro de 2025, em relação ao
art. 39; e
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º
A Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º-A Devem ser informados mediante
declaração no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de
Crédito Externo (SCE-Crédito) os valores de transferências entre operações de
crédito externo sujeitas a prestação de informações e aplicações de investidor
não residente nos mercados financeiro e de capitais, nos termos do Regulamento
Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, realizadas por meio de
operações simultâneas de câmbio.
Parágrafo único. Nas operações de que trata
o caput, o código SCE-Crédito não deve constar nas informações da
operação de câmbio ou da movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta
de não residente em reais.” (NR)
“Art. 2º Os receptores de investimento
estrangeiro direto devem informar no Sistema de Prestação de Informações de
Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED):
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º São capturados automaticamente pelo
SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, inclusive
movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em
reais, os valores de:
.........................................................................................................................
III - transferência entre operações de
investimento estrangeiro direto e operações de investimento estrangeiro no
mercado financeiro e de capitais;
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O código SCE-IED deve
constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recurso de
interesse de terceiro em conta de não residente em reais, quando o valor for
igual ou superior a USD100 mil, nos casos de transferência entre operações de
investimento estrangeiro direto e operações de investimento estrangeiro no
mercado financeiro e de capitais, realizadas por meio de operações simultâneas
de câmbio.” (NR)
“Art. 4º Devem ser informados mediante
declaração no SCE-IED os valores de:
.........................................................................................................................
II - reorganização societária, entendida como
a fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma
delas conte com participação de capital estrangeiro informado ao Banco Central
do Brasil;
III - permuta de ações e quotas no País,
entendida como a troca de participações societárias em sociedades brasileiras,
sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto informado ao
Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não
residente, ou entre investidores não residentes;
.........................................................................................................................
VIII - conversão em investimento estrangeiro
direto de direitos remissíveis para o exterior não informados como crédito
externo;
IX - conferência internacional de ações ou
outros ativos.
§ 1º A prestação de informações de que trata
o caput deve ser efetuada sempre que a movimentação for de valor igual
ou superiora US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
seu equivalente em outras moedas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a IX do caput.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º As declarações periódicas
trimestrais de investimento estrangeiro direto devem ser prestadas no SCE-IED
por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras.
...........................................................................................................
§ 3º Deve ser prestada declaração trimestral
pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de
dezembro de 2023, tiver ativos totais em valor igual ou superior a
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 4º O prazo para a declaração a que se
refere o § 3º é de 1º de janeiro de 2024 até 31 de março de 2024.
§ 5º Deve ser prestada declaração trimestral
pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, nas seguintes datas-base,
tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), observados os seguintes prazos:
I - data-base de 31 de março de 2024: prazo
para declaração de 1º de abril até 30 de junho de 2024; e
II - data-base de 30 de junho de 2024: prazo
para declaração de 1º de julho até 30 de setembro de 2024.” (NR)
“Art. 7º-A A declaração periódica anual de
investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2023
deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros.
§ 1º O prazo para a entrega da declaração
anual a que se refere o caput é entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de
agosto de 2024.
§ 2º Devem prestar a declaração a que se
refere o caput:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País,
com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer
montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100
milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva
data-base; e
II - os fundos de investimento com cotistas
não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100
milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva
data-base, por meio de seus administradores.” (NR)
“Art. 8º Devem ser observadas:
I - até 31 de outubro de 2023, as disposições
constantes do art. 1º e dos incisos II e IV do art. 3º; e
II - até 1º de outubro de 2024, as
disposições constantes dos art. 2º, 4º, 5º e 6º e dos incisos I, III e V do
art. 3º.” (NR)
Art. 3º
A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 108-AA. Sujeitam-se à realização de
operações simultâneas de câmbio:
I - a conversão de haveres de não residentes
no País em investimento nos mercados financeiro e de capitais;
II - a transferência de aplicação de
investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts,
nos termos do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 2014, para a
modalidade de investimento estrangeiro direto no País, de que trata a Resolução
BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022;
III - a transferência de aplicação de
investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts,
nos termos do Regulamento Anexo II, para aplicação de investidor não residente
nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do Anexo I, ambos da
Resolução nº 4.373, de 2014;
IV - a transferência de aplicação de
investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, nos termos do
Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014, em operações de crédito
externo e investimento estrangeiro direto de que trata a Resolução BCB nº 278,
de 2022, e vice-versa.
Parágrafo único. As operações de câmbio
simultâneas são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas,
observado que tais operações:
I - são constituídas por uma operação de venda
e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de
liquidação, sendo que ambas são vinculadas entre si no Sistema Câmbio, possuem
liquidação pronta e, conforme o Anexo VII à Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022, têm forma de entrega da moeda estrangeira classificada como
“sem movimentação de valores”; e
II - dispensam movimentações de moeda
nacional, sendo que a entrega e o recebimento de moeda nacional são
considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de
operações de câmbio.” (NR)
“Art. 108-D. Para qualquer movimentação
financeira com o exterior, o código RDE Portfólio deve constar nas informações
da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de interesse de terceiro
em conta de não residente em reais.” (NR)
“Art. 108-O. A incorporação em carteira de
não residente no País de certificado de depósito de valores mobiliários – Brazilian
Depositary Receipts (BDR) – emitidos por instituição depositária, cujo
lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e
depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, deve ser
efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos
simultâneos em conta de não residente em reais de interesse de terceiro, da
seguinte forma:
I - contrato de câmbio de ingresso
classificado como investimento em mercados financeiro e de capitais no Brasil
na forma desta Seção; e
II - contrato de câmbio de remessa
classificado como venda de BDR a investidor não residente.” (NR)
Art. 4º
Fica revogado o parágrafo único do art. 41 da Resolução BCB nº 278, de 2022.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto:
a) ao
art. 1º, na parte em que altera o inciso I do art. 46 da Resolução BCB nº 278,
de 2022; e
b) ao
art. 2º, na parte em que altera o art. 8º da Resolução BCB nº 281, de 2022; e
II - em
1º de novembro de 2023, quanto às demais alterações.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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