Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 414, DE 16 de OUTUBRO de 2023 Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870,...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 414, DE 16 de OUTUBRO de 2023
Altera o Leiaute e as
Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do
Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de
19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (De...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 414, DE 16 de OUTUBRO de 2023
Altera o Leiaute e as
Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do
Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de
19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I,
alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN
ns. 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de
março de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º Entram em vigor, a partir das datas-bases especificadas,
as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040
- Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram
feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040, com vigência a
partir da data-base de janeiro de 2025:
I - no cabeçalho do documento XML, no
campo “Atributos do documento 3040”, inclusão dos atributos:
a) “MetodApPE”, com a
descrição “metodologia de apuração da provisão para perdas esperadas”;
b) “MetodDifTJE”, com a
descrição “metodologia diferenciada de taxa de juros efetiva”;
II - no bloco “Para cada
cliente (Cli)”, no campo: “Elemento de demarcação de informações do Cliente”,
Elemento (tag) <Cli>, exclusão do atributo:
a) “ClassCli”, com a
descrição de campo: “Classificação de risco do cliente”;
III - no bloco “Para cada operação do
cliente (Op) – a. informações BÁSICAS da operação”,
no campo “Elemento de demarcação de informações da
Operação”, Elemento (tag) <Op>, exclusão do atributo:
a) “ClassOp”,
com a descrição de campo: “Classificação de risco da operação”;
IV - no bloco “Valor
dos Vencimentos (Venc)”, no campo “Valor dos
Vencimentos”, Elemento (tag) <Venc>, alteração da descrição do campo;
V - exclusão
do bloco “f. Informações de Contabilização de Instrumentos Financeiros
(ContInstFin)”;
VI - inclusão do bloco “h. Informações de
Contabilização de Instrumentos Financeiros - Resolução CMN 4.966/2021
(ContInstFinRes4966) com o elemento (tag) <ContInstFinRes4966> e seus
atributos;
VII - inclusão do bloco
“j. Informações sobre reconhecimento de perdas” com o elemento (tag)
<Perda> e seus atributos;
VIII - no bloco “Para
cada agregação - a. Campos Agregadores (Agreg)”, no Elemento (tag)
<Agreg>, exclusão dos atributos:
a) “ClassOp”,
com a descrição de campo: “Classificação de risco da operação”;
b) “PrzProvm”,
com a descrição de campo: “Prazo em dobro para provisionamento”;
IX -
exclusão do Anexo 16, “Classificação de risco - ClassCli”;
X - exclusão
do Anexo 17, ”Classificação de risco - ClassOp;
XI -
exclusão do Anexo 19, “Prazo em Dobro para Provisionamento”;
XII -
exclusão do Anexo 38, “Categoria contábil”;
XIII -
inclusão do Anexo 39, com descrição “Metodologia de Apuração da Provisão para
Perdas Esperadas”;
XIV -
inclusão do Anexo 40, com a descrição “Classificação Contábil do Instrumento
Financeiro”;
XV -
inclusão do Anexo 41, com a descrição “Estágio do Instrumento Financeiro”;
XVI -
inclusão do Anexo 43, com a descrição “Carteira - Provisão Mínima”; e
XVII -
inclusão do Anexo 44, com a descrição “Motivo da Perda”.
Art. 3º Foram
feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040, com vigência a
partir da data-base de janeiro de 2026:
I - no bloco “h. Informações de
Contabilização de Instrumentos Financeiros - Resolução CMN 4.966/2021
(ContInstFinRes4966)”, no Elemento (tag) <ContInstFinRes4966>, inclusão
do seguinte atributo:
a) “RendMes”, com a
descrição de campo: “Rendas do mês”;
II -
inclusão do bloco “i. Informações sobre motivos de alocação do instrumento
financeiro em Estágios (Arts. 37 a 39)”, com o Elemento (tag) <Estagio> e seus atributos;
III -
inclusão do Anexo 42, com a descrição “Motivo da alocação do instrumento
financeiro no Estágio”.
Art. 4º Foram
feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do documento
3040, com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
I - no item
"B. Cabeçalho do documento XML - (tag <xml>)":
a) inclusão
dos atributos no cabeçalho;
b) inclusão
da descrição dos atributos MetodApPE = “Metodologia de Apuração de PE” e
MetodDifTJE = “Metodologia Diferenciada TJE – metodologia diferenciada para
apuração da taxa de juros efetiva”;
II - no item
"C. Informações do Cliente - (tag <Cli>)":
a) inclusão
de observação para o inciso XIV;
III - no
item “D. Informações da Operação”:
a) inclusão
de observação para o item “i. Debêntures: reportar títulos vencidos e a
vencer”;
b) inclusão
de observação para o item “Informações Individualizadas (Tags Cli e Op)”;
c) inclusão
de observação para o item “Nos campos agregadores (Tag Agreg)”;
d )inclusão
de observação para o inciso XV;
e) alteração
da alínea “f” e inclusão de observação na alínea “g”, no item “2) Valor de
Vencimentos - (tag <Venc>)”;
IV - no item
“F. Campos Agregadores - (tag <Agreg>)”;
a) inclusão
de observação nas alíneas “e” e “g”;
V - inclusão
do item "H. Instrumentos Financeiros - (tag <ContInstFin>)";
VI -
inclusão do item "I. Instrumentos Financeiros– (novas tags <
ContInstFinRes4966 > < Estagio > < Perda >)".
Art. 5º
Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do
documento 3040, com vigência a partir da data-base de janeiro de 2026:
I - no item
"I. Instrumentos Financeiros– (novas tags < ContInstFinRes4966 >
< Estagio > < Perda >)":
a) inclusão
do item “h) Rendas do mês (tag <ContInstFinRes4966>)”; e
b) inclusão
do item “l) Motivo de alocação no Estágio (tag <Estagio>)”.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI
VIVAN
NOTA
O Sistema de
Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações
de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório
de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e
créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). O SCR é
gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições
financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções
previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos
termos da Circular nº 3.870, de 2017.
2. A
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, cuja vigência se dará a
partir de 1º de janeiro de 2025, dispõe sobre os conceitos
e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como
para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade
de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. Referida
Resolução altera significativamente a forma de contabilização das operações
de crédito, visando adequar nossa contabilidade aos padrões internacionais e
com a consequente redução de assimetrias hoje existentes.
4. Em
consequência, faz-se necessária a alteração do leiaute do documento de código
3040 - Dados de Risco de Crédito do SCR, a qual foi faseada em duas etapas, com
vistas à sua melhor implementação.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto,
conforme disposto no art. 22 do mencionado Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que já tenham
sido submetidas à consulta pública na data de produção de efeitos do Decreto,
situação em que se enquadra os dispositivos da Resolução CMN nº 4.966, de 2021.
Assim, como a presente Instrução Normativa apenas adequa o Documento de código
3040 ao disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, entendo que a edição deste
normativo está dispensada da realização de AIR.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.