Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 414, DE 16 de OUTUBRO de 2023 Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870,...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 414, DE 16 de OUTUBRO de 2023
Altera o Leiaute e as
Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do
Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de
19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (De...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 414, DE 16 de OUTUBRO de 2023
Altera o Leiaute e as
Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do
Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870, de
19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I,
alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN
ns. 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de
março de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º Entram em vigor, a partir das datas-bases especificadas,
as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040
- Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram
feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040, com vigência a
partir da data-base de janeiro de 2025:
I - no cabeçalho do documento XML, no
campo “Atributos do documento 3040”, inclusão dos atributos:
a) “MetodApPE”, com a
descrição “metodologia de apuração da provisão para perdas esperadas”;
b) “MetodDifTJE”, com a
descrição “metodologia diferenciada de taxa de juros efetiva”;
II - no bloco “Para cada
cliente (Cli)”, no campo: “Elemento de demarcação de informações do Cliente”,
Elemento (tag) <Cli>, exclusão do atributo:
a) “ClassCli”, com a
descrição de campo: “Classificação de risco do cliente”;
III - no bloco “Para cada operação do
cliente (Op) – a. informações BÁSICAS da operação”,
no campo “Elemento de demarcação de informações da
Operação”, Elemento (tag) <Op>, exclusão do atributo:
a) “ClassOp”,
com a descrição de campo: “Classificação de risco da operação”;
IV - no bloco “Valor
dos Vencimentos (Venc)”, no campo “Valor dos
Vencimentos”, Elemento (tag) <Venc>, alteração da descrição do campo;
V - exclusão
do bloco “f. Informações de Contabilização de Instrumentos Financeiros
(ContInstFin)”;
VI - inclusão do bloco “h. Informações de
Contabilização de Instrumentos Financeiros - Resolução CMN 4.966/2021
(ContInstFinRes4966) com o elemento (tag) <ContInstFinRes4966> e seus
atributos;
VII - inclusão do bloco
“j. Informações sobre reconhecimento de perdas” com o elemento (tag)
<Perda> e seus atributos;
VIII - no bloco “Para
cada agregação - a. Campos Agregadores (Agreg)”, no Elemento (tag)
<Agreg>, exclusão dos atributos:
a) “ClassOp”,
com a descrição de campo: “Classificação de risco da operação”;
b) “PrzProvm”,
com a descrição de campo: “Prazo em dobro para provisionamento”;
IX -
exclusão do Anexo 16, “Classificação de risco - ClassCli”;
X - exclusão
do Anexo 17, ”Classificação de risco - ClassOp;
XI -
exclusão do Anexo 19, “Prazo em Dobro para Provisionamento”;
XII -
exclusão do Anexo 38, “Categoria contábil”;
XIII -
inclusão do Anexo 39, com descrição “Metodologia de Apuração da Provisão para
Perdas Esperadas”;
XIV -
inclusão do Anexo 40, com a descrição “Classificação Contábil do Instrumento
Financeiro”;
XV -
inclusão do Anexo 41, com a descrição “Estágio do Instrumento Financeiro”;
XVI -
inclusão do Anexo 43, com a descrição “Carteira - Provisão Mínima”; e
XVII -
inclusão do Anexo 44, com a descrição “Motivo da Perda”.
Art. 3º Foram
feitas as seguintes modificações no Leiaute do documento 3040, com vigência a
partir da data-base de janeiro de 2026:
I - no bloco “h. Informações de
Contabilização de Instrumentos Financeiros - Resolução CMN 4.966/2021
(ContInstFinRes4966)”, no Elemento (tag) <ContInstFinRes4966>, inclusão
do seguinte atributo:
a) “RendMes”, com a
descrição de campo: “Rendas do mês”;
II -
inclusão do bloco “i. Informações sobre motivos de alocação do instrumento
financeiro em Estágios (Arts. 37 a 39)”, com o Elemento (tag) <Estagio> e seus atributos;
III -
inclusão do Anexo 42, com a descrição “Motivo da alocação do instrumento
financeiro no Estágio”.
Art. 4º Foram
feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do documento
3040, com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
I - no item
"B. Cabeçalho do documento XML - (tag <xml>)":
a) inclusão
dos atributos no cabeçalho;
b) inclusão
da descrição dos atributos MetodApPE = “Metodologia de Apuração de PE” e
MetodDifTJE = “Metodologia Diferenciada TJE – metodologia diferenciada para
apuração da taxa de juros efetiva”;
II - no item
"C. Informações do Cliente - (tag <Cli>)":
a) inclusão
de observação para o inciso XIV;
III - no
item “D. Informações da Operação”:
a) inclusão
de observação para o item “i. Debêntures: reportar títulos vencidos e a
vencer”;
b) inclusão
de observação para o item “Informações Individualizadas (Tags Cli e Op)”;
c) inclusão
de observação para o item “Nos campos agregadores (Tag Agreg)”;
d )inclusão
de observação para o inciso XV;
e) alteração
da alínea “f” e inclusão de observação na alínea “g”, no item “2) Valor de
Vencimentos - (tag <Venc>)”;
IV - no item
“F. Campos Agregadores - (tag <Agreg>)”;
a) inclusão
de observação nas alíneas “e” e “g”;
V - inclusão
do item "H. Instrumentos Financeiros - (tag <ContInstFin>)";
VI -
inclusão do item "I. Instrumentos Financeiros– (novas tags <
ContInstFinRes4966 > < Estagio > < Perda >)".
Art. 5º
Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do
documento 3040, com vigência a partir da data-base de janeiro de 2026:
I - no item
"I. Instrumentos Financeiros– (novas tags < ContInstFinRes4966 >
< Estagio > < Perda >)":
a) inclusão
do item “h) Rendas do mês (tag <ContInstFinRes4966>)”; e
b) inclusão
do item “l) Motivo de alocação no Estágio (tag <Estagio>)”.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI
VIVAN
NOTA
O Sistema de
Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações
de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório
de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e
créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). O SCR é
gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições
financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções
previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos
termos da Circular nº 3.870, de 2017.
2. A
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, cuja vigência se dará a
partir de 1º de janeiro de 2025, dispõe sobre os conceitos
e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como
para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade
de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. Referida
Resolução altera significativamente a forma de contabilização das operações
de crédito, visando adequar nossa contabilidade aos padrões internacionais e
com a consequente redução de assimetrias hoje existentes.
4. Em
consequência, faz-se necessária a alteração do leiaute do documento de código
3040 - Dados de Risco de Crédito do SCR, a qual foi faseada em duas etapas, com
vistas à sua melhor implementação.
5. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, regulamenta a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto,
conforme disposto no art. 22 do mencionado Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR não se aplica às propostas de ato normativo que já tenham
sido submetidas à consulta pública na data de produção de efeitos do Decreto,
situação em que se enquadra os dispositivos da Resolução CMN nº 4.966, de 2021.
Assim, como a presente Instrução Normativa apenas adequa o Documento de código
3040 ao disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, entendo que a edição deste
normativo está dispensada da realização de AIR.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
sig) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I,
alínea “b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN
ns. 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de
março de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º Entram em vigor, a partir das datas-bases especificadas,
as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040
- Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Centra...
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