Voto RESOLUÇÃO BCB Nº 461, DE 9 DE ABRIL DE 2025 Altera o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão r...
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Voto
RESOLUÇÃO BCB Nº 461, DE 9 DE ABRIL DE
2025
Altera o regulamento
das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 9 de abril de 2025, com base no art. 11, caput,
inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resoluç...
Voto
RESOLUÇÃO BCB Nº 461, DE 9 DE ABRIL DE
2025
Altera o regulamento
das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 9 de abril de 2025, com base no art. 11, caput,
inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, e no Voto 29/2025–BCB,
de 9 de abril de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à
Resolução BCB nº 405, de 1º de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de seu substituto, ou por
requerimento de pelo menos metade dos demais membros do colegiado, dirigido ao
Secretário-Executivo Adjunto titular da Secretaria da Diretoria e do Conselho
Monetário Nacional – Sucon, em sua função de Secretário da Diretoria.
§ 1º Participarão
das reuniões, com direito a voz, o Secretário-Executivo, o Procurador-Geral, o
Chefe de Gabinete do Presidente e o Secretário da Diretoria.
“CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS” (NR)
“Art. 8º O
Secretário da Diretoria disciplinará o procedimento para o envio à Sucon de
propostas de voto, comunicações e exposições.
Parágrafo
único. O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo
e o meio de encaminhamento dos documentos, o formato das minutas, seus
metadados e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais
relacionados às informações de que trata o art. 17, ao devido tratamento
arquivístico e à gestão das versões.” (NR)
“Art. 9º As
propostas de voto e as comunicações deverão ser submetidas ao exame da
Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos
jurídicos e a eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no
prazo mínimo de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na
forma do procedimento de que trata o art. 8º, exceto nos casos de justificada
urgência.” (NR)
“Art. 10. Sempre
que possível, as propostas de voto, as comunicações e as exposições serão debatidas
em reunião preparatória com o objetivo de:
“Art. 11. As
propostas de voto, as comunicações e as exposições, bem como suas alterações,
deverão ser encaminhadas à Sucon pelos membros da Diretoria Colegiada ou, em
seu nome, pelo respectivo chefe de gabinete.
§ 2º No
caso de comunicação ou de exposição relativa a assuntos das áreas de
competência do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas
autoridades subscrever os respectivos documentos.
“Art. 12. Propostas de voto, comunicações e exposições consideradas
urgentes poderão ser encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 8º,
desde que previamente autorizadas pelo Presidente.” (NR)
“Art. 13. Propostas
de voto e comunicações que envolvam matéria sujeita à apreciação do Conselho
Monetário Nacional deverão ser encaminhadas à Sucon para deliberação da
Diretoria Colegiada em reunião ordinária realizada até a semana anterior à sessão
do Conselho.” (NR)
“Art. 14. Propostas
de voto, comunicações e exposições desacompanhadas da documentação necessária à
compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon.” (NR)
“Art. 15. Após
a apresentação à Sucon, as propostas de voto, as comunicações e as exposições terão
seu acesso restrito.” (NR)
“Art. 18. O
responsável pelo envio de proposta de voto, comunicação ou exposição deverá
informar à Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter
a restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no
art. 17.
§ 2º Nas
sessões em formato eletrônico, a pauta será definida pelo Presidente.” (NR)
“Art. 22. As
propostas de voto, as comunicações e as exposições poderão
ser retiradas de pauta por determinação do colegiado, em deliberação por
maioria simples, ou por iniciativa de um ou mais proponentes do assunto.” (NR)
§ 2º Serão
registradas em ata propostas de voto, comunicações e
exposições retiradas de pauta.” (NR)
“Art. 25. Os
votos, as comunicações, as exposições, os pró-memórias, as atas e demais
documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações da
Diretoria Colegiada serão considerados documentos públicos a partir da edição
do ato ou da decisão que concluir o processo, salvo na ocorrência das
restrições de acesso previstas no art. 17.” (NR)
“Art. 27. Os
atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a
assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem.
§
1º Na hipótese de participação na reunião nos termos do art. 5º, § 1º, o
membro em missão no exterior responsável por proposta de voto, comunicação ou
exposição assinará o respectivo documento.
§ 2º Caso o
ato normativo seja publicado em data diversa da de sua aprovação, ele será
assinado pelo membro responsável pela área no dia da publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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