Orienta os diretores responsáveis de sociedades de assessores de investimentos e de intermediários contratantes de assessores de investimentos sobre o Programa de Educação Continuada previsto na Resol...
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
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Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Aos Diretores de Intermediários responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM
178
e
aos Diretores responsáveis por sociedades de Assessores de Investimento
Assunto
:
Cumprimento do Programa de Educação Continuada (PEC) pelos
assessores de investimento.
Senhores Diretores,
1
.
O presente Ofício-Circular tem o objetivo de relembrar que em 2026
concluir-se-á o primeiro ciclo do Programa de Educação de Continuada, o que
significa que alguns assessores de investimento poderão perder seus
credenciamentos se não forem cumpridas certas exigências relacionadas à sua
atualização técnica.
2
.
Conforme inciso II do artigo 39 da Resolução CVM nº 178/2023 e normas
anteriores, as entidades credenciadoras de assessores de investimento devem
instituir programa de educação continuada, com o objetivo de que os assessores de
investimento por elas credenciados atualizem e aperfeiçoem periodicamente sua
capacidade técnica. Atendendo ao requerido pela norma, a Associação Nacional das
Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
(Ancord), entidade credenciadora autorizada pela CVM, instituiu, no ano de 2021, o
Programa de Educação Continuada (PEC).
3
.
Nos termos do regulamento do programa, aprovado pela CVM, os
assessores de investimento devem cumprir o PEC, seja:
(i) mediante a obtenção de pontos anualmente, ao longo de cinco anos,
participando de cursos, palestras, seminários ou outras atividades educacionais;
Ofício-Circular 1 (2417826) SEI 19957.010334/2025-87 / pg. 1
ou
(ii) pela aprovação no Exame de Renovação do Credenciamento, disponível a
partir de 90 dias antes do término do ciclo de cinco anos.
4
.
O não cumprimento do disposto no PEC, bem como dos prazos ali
definidos, resultará na perda do credenciamento, ficando o assessor de investimento
impedido de exercer sua atividade. Além disso, os assessores de investimento que
perderem seu credenciamento deverão realizar o Exame de Certificação para novo
credenciamento, não podendo atuar enquanto não obtiverem aprovação no exame.
5
.
Uma vez que o PEC começou no ano de 2021 e prevê um ciclo de cinco
anos, 2026 será o primeiro ano em que um assessor de investimento poderá perder
seu credenciamento por não observância do PEC.
6
.
Nesse contexto, a SMI orienta os intermediários a acompanhar de perto
a situação dos assessores por eles contratados, adotando mecanismos eficazes para
garantir que estes cumpram, em tempo hábil, todas as exigências do PEC ou que
estejam devidamente preparados para a realização do exame de renovação do
credenciamento. A mesma recomendação aplica-se aos diretores responsáveis pelas
sociedades de assessores de investimentos.
7
.
Portanto, a SMI recomenda aos intermediários que divulguem
amplamente aos assessores de investimento a necessidade de observância rigorosa
das regras do PEC, alertando-os para os riscos decorrentes de seu descumprimento
e orientando-os a buscar, de forma tempestiva, o cumprimento das exigências
previstas.
8
.
Adicionalmente, a SMI enfatiza a importância de que os intermediários
adotem medidas internas de acompanhamento e controle quanto ao cumprimento
do PEC por seus assessores de investimento, de modo a mitigar eventuais riscos de
descontinuidade na prestação dos serviços e prejuízos aos investidores. A SMI
acompanhará a efetividade dessas medidas e espera que os intermediários atuem
com a diligência necessária para assegurar o cumprimento integral do PEC por todos
os assessores sob sua responsabilidade ou o pronto afastamento dos profissionais
que porventura venham a perder seu credenciamento por falha no cumprimento do
programa.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro
,
Superintendente
, em 27/08/2025, às 16:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício-Circular 1 (2417826) SEI 19957.010334/2025-87 / pg. 2
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.
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.
Referência:
Processo nº 19957.010334/2025-87
Documento SEI nº 2417826
Ofício-Circular 1 (2417826) SEI 19957.010334/2025-87 / pg. 3
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