Resolução Nº 345 RESOLUÇÃO BCB Nº 345, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil. O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil (GRC), em sessão realizada em 4 de outu...
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Resolução Nº 345
RESOLUÇÃO BCB Nº 345, DE 4 DE OUTUBRO
DE 2023
Institui
a Política de Negociações Internacionais do Banco
Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco
Central do Brasil (GRC), em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, na Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei n...
Resolução Nº 345
RESOLUÇÃO BCB Nº 345, DE 4 DE OUTUBRO
DE 2023
Institui
a Política de Negociações Internacionais do Banco
Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco
Central do Brasil (GRC), em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, na Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021, na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, na Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 9.203, de
22 de novembro de 2017,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica instituída a Política de Negociações Internacionais do Banco Central
do Brasil, nos termos
do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A
Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil rege
exclusivamente a participação do Banco Central do Brasil em negociações
comerciais, econômicas e financeiras entre o governo brasileiro e estados
estrangeiros, organismos internacionais e agências internacionais de
financiamento que envolvam serviços financeiros, investimentos e processos de
integração financeira e monetária internacionais, em articulação com os órgãos
e entidades competentes.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Fernanda
Magalhães Rumenos Guardado
Diretora de Assuntos Internacionais e
de Gestão de Riscos Corporativos
POLÍTICA DE
NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 345, DE 4
DE OUTUBRO DE 2023
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º São objetivos
da Política de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil:
I - assegurar que a integração
entre os sistemas financeiros contribua para assegurar a estabilidade
financeira e monetária dos países envolvidos, mitigando os riscos de maior exposição do Sistema Financeiro Nacional ao
de outro país ou ao de bloco de países;
II - garantir a
capacidade de atuação do Banco Central do Brasil como regulador e supervisor
financeiro;
III - evitar a exposição
da economia brasileira e do Sistema Financeiro Nacional a riscos adicionais não
mitigáveis pelas políticas, instrumentos e capacidade regulatória à disposição do
Banco Central do Brasil;
IV - contribuir para a
integração financeira e monetária internacionais,
buscando formas de se apropriar de economias de escala, mediante
intensificação da concorrência, produtividade e eficiência do setor financeiro;
V - promover
oportunidades para ganhos de eficiência e de competitividade do Sistema Financeiro
Nacional;
VI - fomentar a
resiliência da economia e dos sistemas financeiros contra flutuações e crises
externas;
VII - zelar para que a integração
financeira e monetária internacionais se constitua em um sistema harmonizado, com aderência aos
padrões e aos melhores princípios internacionais, e que atenda aos requisitos
de segurança e mitigação de riscos;
VIII - estimular o aperfeiçoamento dos marcos legais do país,
assegurando integração financeira e monetária de forma sólida, eficiente e
competitiva, incluindo medidas que promovam a prevenção
à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação das
armas de destruição em massa.
§ 1º Nas negociações
internacionais de serviços financeiros e de investimentos, a ação do Banco Central
do Brasil deve sempre ser pautada pelo seu objetivo fundamental de assegurar a
estabilidade de preços, sem prejuízo de zelar pela estabilidade e pela
eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade
econômica e fomentar o pleno emprego.
§ 2º Dada a
característica sistêmica e a vinculação direta dos serviços financeiros com a
estabilidade financeira, negociações de acordos de investimentos, de comércio
de serviços financeiros e processos de integração financeira devem ser pautadas
pela defesa de princípios e cláusulas que assegurem o estabelecimento de
políticas e a evolução do arcabouço regulatório sob a competência do Banco Central
do Brasil.
Seção II
Dos
Princípios
Art. 2º A Política
de Negociações Internacionais do Banco Central do Brasil está pautada pelos seguintes
princípios:
I - profissionalismo;
II - ética;
III - autonomia,
respeitando os limites do mandato e do escopo legal de atuação do Banco Central
do Brasil;
IV - proatividade para
buscar oportunidades favoráveis ao Brasil, nos limites impostos pelo arcabouço
legal e pelos princípios definidos no presente artigo;
V - capacidade de
mobilização, articulação e negociação;
VI - flexibilidade para
buscar soluções e compromissos, respeitados os limites impostos pelo arcabouço
legal e os princípios definidos no presente artigo;
VII - espírito de
colaboração com os outros atores envolvidos com os processos de negociação,
notadamente o Ministério de Relações Exteriores e os outros reguladores
financeiros, para promover os mesmos princípios e buscar o melhor resultado
para o Brasil; e
VIII - sensos de
urgência e de oportunidade.
Seção III
Das Diretrizes
Art.
3º A Política de Negociações Internacionais do Banco
Central do Brasil está pautada nas seguintes diretrizes:
I - livre circulação de
capitais, investimentos e serviços financeiros como motor do crescimento econômico,
do emprego e do desenvolvimento;
II - livre concorrência
como motor de inovação e da eficiência econômica, em benefício dos consumidores
de serviços financeiros;
III - alinhamento às
melhores práticas, recomendações e princípios internacionais reconhecidos pelo
Brasil;
IV - preservação do direito de imposição de restrições e medidas cautelares,
levando-se em conta o arcabouço legal e regulamentar em vigor e a possibilidade
de sua alteração;
V - respeito aos acordos
internacionais de que o Brasil seja signatário e às medidas que promovam a prevenção
à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação das
armas de destruição em massa;
VI - conformidade com a
legislação vigente de todo serviço financeiro sujeito à autorização, regulação
e supervisão por autoridades governamentais;
VII - inexistência de
cláusulas que, extrapolando o mandato legal do Banco Central do Brasil,
obriguem a iniciativa privada a fazer ou deixar de fazer algo;
VIII - alinhamento ao
planejamento estratégico do Banco Central do Brasil.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 4º Compete ao Diretor
de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos dar ciência anualmente
aos demais membros da Diretoria Colegiada a respeito do andamento e
direcionamento das negociações envolvendo serviços financeiros e investimentos.
Art. 5º Compete ao
Departamento de Assuntos Internacionais (Derin):
I - solicitar às
unidades competentes do Banco Central do Brasil esclarecimentos relacionados às
normas editadas por esta autarquia e pelo Conselho Monetário Nacional que
possam impactar as negociações internacionais;
II - formular subsídios
para atuação nos processos de integração financeira e monetária internacionais e
coordenar as negociações de serviços financeiros e de investimentos;
III - formular subsídios
técnicos para definição de orientações e diretrizes referentes às negociações
envolvendo serviços financeiros e investimentos.
Art. 6º São atribuições
do Chefe do Derin, ressalvado o disposto no Regimento Interno do Banco Central
do Brasil:
I - zelar pela
observância da Política de Negociações Internacionais do Banco Central do
Brasil e coordenar os trabalhos para sua atualização, sempre que necessário;
II - prover
assessoramento técnico à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no que
se refere a negociações internacionais envolvendo serviços financeiros e
investimentos;
III - designar, entre os
servidores lotados no Derin, o negociador ou equipe de negociação e substituí-los,
quando necessário;
IV - encaminhar ao
Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
informação referente ao andamento e direcionamento das negociações envolvendo
serviços financeiros e investimentos;
V - definir em comum
acordo com o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) e
outros chefes de departamento, observadas suas respectivas competências, a
designação de um ou mais consultores técnicos para assessorar o negociador ou a
equipe de negociação, conforme necessário.
Art. 7º São atribuições
do negociador e da equipe de negociação:
I - representar o Banco
Central do Brasil em rodadas de negociação internacional de serviços
financeiros e de investimentos e em processos de integração financeira e
monetária internacionais, em articulação com os órgãos e entidades competentes;
II - emitir posições em
nome do Banco Central do Brasil que estejam em conformidade com os objetivos,
princípios e diretrizes definidos nesta Política de Negociações Internacionais e pelo Diretor de Assuntos
Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, considerando os
entendimentos técnicos consolidados no âmbito do Banco Central do Brasil;
III - consultar e
articular-se com as áreas técnicas competentes, quando as informações constantes
nos regulamentos do Banco Central do Brasil e nas diretrizes definidas nesta
Política de Negociações Internacionais e pelo Diretor de Assuntos
Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos forem insuficientes para
fundamentar uma posição sobre os entendimentos técnicos; e
IV - solicitar
consultoria e assessoramento jurídicos à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC)
quando houver dúvida de natureza jurídica.
Seção V
Da Revisão e Avaliação
Art. 8º A Política de Negociações
Internacionais do Banco Central do Brasil será revista, ao menos, a cada dois anos.
Parágrafo único. A revisão em
períodos menores a dois anos poderá ocorrer mediante demanda da Diretoria
Colegiada, do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos ou sempre que mudanças normativas ou no contexto de negociações
internacionais assim o exigir, nesse último caso, conforme avaliação do Chefe
do Derin.
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