Res RESOLUÇÃO BCB Nº 343, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023. A Diretoria Colegiada...
Conteúdo do Documento
Res
RESOLUÇÃO BCB Nº 343, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as medidas
necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre
indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de
2023.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base...
Res
RESOLUÇÃO BCB Nº 343, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as medidas
necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações sobre
indícios de fraudes de que trata a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de
2023.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com base nos arts. 9º-A da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013,
e tendo
em vista o disposto no art. 9º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre as medidas necessárias à execução
do compartilhamento dos dados e das informações sobre indícios de fraudes de que
trata a Resolução Conjunta
nº 6, de 23 de maio de 2023, a serem observadas pelas instituições financeiras,
instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O
disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio.
CAPÍTULO II
DO ESCOPO MÍNIMO DOS
DADOS E DAS INFORMAÇÕES A SEREM REGISTRADOS
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º devem considerar para o registro dos dados e
das informações de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I, da Resolução Conjunta nº 6, de
2023, no mínimo, os indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes nas
seguintes atividades executadas pelas instituições:
I - abertura de conta
de depósitos ou de conta de pagamento;
II - prestação de serviço
de pagamento, observado o disposto no § 1º;
III - manutenção de conta
de depósitos ou de conta de pagamento; e
IV - contratação de
operação de crédito.
§ 1º A prestação do
serviço de pagamento de que trata o inciso II do caput contempla:
I - transferências
entre contas na própria instituição;
II - Transferência Eletrônica
Disponível (TED);
III - transações de
pagamento com emprego de cheque;
IV - transações de
pagamento instantâneo (Pix);
V - transferências
por meio de Documento de Crédito (DOC);
VI - boletos de
pagamento; e
VII - saques de
recursos em espécie.
§ 2º O
registro de que trata o caput não se aplica aos dados e às informações
sigilosos, nos termos de legislação especial, relacionados a indícios da
prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de
financiamento do terrorismo, conforme disposto no art. 2º, § 7º, da Resolução
Conjunta nº 6, de 2023.
Art. 3º Os dados e
as informações a serem registrados de que trata o art. 2º, § 2º, da Resolução
Conjunta nº 6, de 2023, devem conter, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - identificação de
quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a
fraude, quando aplicável:
a) nome completo e
número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou
b) razão social, número
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nome fantasia e, quando disponível,
CPF dos representantes legais;
II - descrição dos
indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude:
a) data de execução
do indício da ocorrência ou da tentativa de fraude;
b) horário de
execução do indício da ocorrência ou da tentativa de fraude, quando disponível;
c) local de execução
do indício da ocorrência ou da tentativa de fraude, quando disponível;
d) atividade relacionada
ao indício da ocorrência ou da tentativa de fraude de que trata o caput do art. 2º;
e) valor da transação
de pagamento, caso a atividade de que trata a alínea “d” deste inciso refira-se
à prestação de serviço de pagamento;
f) valor contratado,
caso a atividade de que trata a alínea “d” deste inciso refira-se à contratação
de operação de crédito;
g) descrição da causa
ou procedimento que ensejou o indício da ocorrência ou da tentativa de fraude relacionado
à atividade mencionada na alínea “d” deste inciso, quando disponível;
h) forma de interação
ou canal utilizado para a execução do indício da ocorrência ou da tentativa de
fraude, quando disponível;
i) identificação do
dispositivo eletrônico utilizado na execução do indício da ocorrência ou da
tentativa de fraude, quando disponível;
j) indicação se houve
ou não a atuação do cliente no indício da ocorrência ou da tentativa de fraude,
observado o disposto no § 3º; e
k) especificação
quanto a tratar-se de indício de ocorrência ou de indício de tentativa de
fraude;
III - identificação
da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações:
a) nome da
instituição; e
b) CNPJ da
instituição; e
IV - identificação
dos dados da conta destinatária e de seu titular, caso a atividade de que trata
a alínea “d” do inciso II do caput refira-se à prestação de serviço de
pagamento contemplando a transferência ou pagamento de recursos:
a) identificador da
instituição;
b) código da agência,
se houver;
c) número da conta;
d) tipo da conta; e
e) identificação do(s)
titular(es) da conta destinatária dos recursos:
1. nome completo e
CPF; ou
2. razão social, CNPJ,
nome fantasia e, quando disponível, CPF dos representantes legais.
§ 1º O detalhamento
do disposto na alínea “d” do inciso II do caput:
I - não afasta a
necessidade de a instituição descrever a causa ou o procedimento que ensejou o
indício de ocorrência ou de tentativa de fraude, de que trata a alínea “g” do
inciso II do caput, quando disponível;
e
II - inclui a
identificação do serviço de pagamento conforme o disposto no § 1º do art. 2º,
caso a atividade de que trata a alínea “d” do inciso II do caput refira-se à prestação
de serviço de pagamento.
§ 2º O tipo da conta
de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput abrange conta de
depósito à vista, conta de depósito de poupança ou conta de pagamento pré-paga,
nos termos da regulamentação vigente.
§ 3º A atuação do
cliente de que trata a alínea “j” do inciso II do caput, apurada pela
instituição mencionada no art. 1º, independe de ter sido induzida ou não por
terceiros.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PARA O
COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE INDÍCIOS DE FRAUDES
Seção I
Do prazo para
registro dos dados e das informações e para a declaração de conformidade
Art. 4º Os
procedimentos operacionais para o compartilhamento de dados e de informações de
que trata o art. 2º da Resolução Conjunta nº 6, de 2023, devem contemplar o
registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de
tentativas de fraudes em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas contadas do
momento da identificação pelas instituições mencionadas no art. 1º do indício
de ocorrência ou de tentativa de fraude em suas atividades.
Parágrafo único. O
prazo máximo mencionado no caput aplica-se, também, à alteração e à exclusão dos dados e
das informações registrados sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de
fraudes, contado do momento da identificação, pela instituição, da necessidade
de alteração ou de exclusão desses dados e dessas informações.
Art. 5º O sistema
eletrônico de que trata o art. 2º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 6, de 2023, deve
dispor de funcionalidade para permitir que as instituições mencionadas no art.
1º efetuem a declaração de conformidade, até o dia 15 (quinze) de cada mês:
I - do registro dos
dados e das informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes
do mês anterior; ou
II - da inexistência de
indício de ocorrência ou de tentativa de fraude no mês anterior.
§ 1º A declaração de
conformidade de que trata o caput deve ser documentada pelas instituições
mencionadas no art. 1º.
§ 2º O disposto no
inciso I do caput contempla as
alterações e as exclusões dos dados e das informações registrados sobre
indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes.
Seção II
Da interoperabilidade
entre sistemas eletrônicos
Art. 6º Para
assegurar a interoperabilidade com outros sistemas eletrônicos implementados em
atendimento ao disposto na Resolução Conjunta nº 6, de 2023, quando existentes,
as instituições devem adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - disponibilizar
leiautes padronizados dos arquivos, regras, procedimentos, tecnologias e demais
recursos necessários para a troca de informações entre sistemas eletrônicos;
II - manter a
unicidade do registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências
ou de tentativas de fraudes de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I, da
Resolução Conjunta nº 6, de 2023;
III - garantir a
troca de informações necessárias à identificação do sistema eletrônico que
armazena o registro único de que trata o inciso II; e
IV - prover o acesso seguro
aos dados e informações armazenados no sistema eletrônico identificado nos
termos do inciso III.
§
1º O
disposto no inciso I do caput deve ser documentado.
§
2º A unicidade do registro de dados e de informações mencionada no inciso II
do caput requer o registro, pela mesma instituição, de dados e
de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraude
exclusivamente em um sistema eletrônico.
Seção III
Dos requisitos para a
contratação do serviço de compartilhamento de
dados e informações
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º, caso exerçam
a faculdade de que trata o art. 10, devem assegurar que o contrato para
prestação de serviço de compartilhamento de dados e informações:
I -
discrimine os valores cobrados pela prestação do serviço, de acordo com as
funcionalidades a serem utilizadas;
II -
descreva os critérios para a definição dos valores de que trata o inciso I do caput;
III
- proveja estimativa de custos para funcionalidades cujos valores não possam
ser definidos no momento da celebração do contrato; e
IV -
especifique eventuais funcionalidades cujos valores não serão cobrados, quando
aplicável.
Seção IV
Dos
requisitos técnicos de segurança
Art. 8º Os
requisitos técnicos de segurança para funcionamento do sistema eletrônico de
que trata o art. 2º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 6, de 2023, contemplam:
I - a autenticação, buscando
identificar a instituição que realizou o acesso às funcionalidades do referido
sistema;
II - a criptografia
dos dados e das informações recuperados, em decorrência do acesso de que trata
o inciso I do
caput,
quando aplicável;
III - a execução, no
mínimo anual, de testes de intrusão; e
IV - o
estabelecimento de mecanismos que permitam a rastreabilidade do acesso aos
dados e às informações.
§ 1º Os testes de
intrusão de que trata o inciso III do caput devem ser realizados com independência e
imparcialidade por pessoa natural ou jurídica especializada contratada para
essa finalidade.
§ 2º As
vulnerabilidades identificadas nos testes de intrusão de que trata o inciso III
do caput devem ser
documentadas e tempestivamente tratadas.
§ 3º A implementação
dos requisitos de segurança de que trata este artigo deve ser compatível com a
política de segurança cibernética da instituição, prevista na regulamentação em
vigor.
Seção V
Dos
parâmetros sobre acordos de níveis de serviço
Art. 9º O
detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das
funcionalidades do sistema eletrônico de que trata o inciso III do art. 9º da
Resolução Conjunta nº 6, de 2023, deve contemplar, no mínimo:
I - disponibilidade
anual do sistema eletrônico em produção de, no mínimo, 99,8% (noventa e nove
inteiros e oito décimos por cento);
II - tempo de
recuperação objetivado para o sistema eletrônico de, no máximo, 2 (duas) horas;
III - tempo de
resposta às consultas realizadas pelas instituições mencionadas no art. 1º aos dados
e às informações registrados no sistema eletrônico; e
IV - tempo de
resposta às consultas realizadas por outros sistemas eletrônicos aos dados e às
informações registrados no sistema eletrônico para fins de atendimento à
interoperabilidade de que trata o art. 6º, quando aplicável.
Parágrafo único. A
documentação a respeito dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço deve
conter:
I - os dados e as
informações que subsidiem a apuração da disponibilidade do sistema eletrônico e
do tempo de recuperação dispostos nos incisos I e II do caput; e
II - os dados, as
informações e os parâmetros que promovam a eficiência na definição dos tempos de
resposta às consultas de que tratam os incisos III e IV do caput, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As
instituições mencionadas no art. 1º são responsáveis pela observância das
medidas dispostas nesta Resolução, inclusive ao exercer a faculdade de contratar empresa para a prestação do serviço de
compartilhamento de dados e informações, nos termos do art. 5º da Resolução
Conjunta nº 6, de 2023.
Art. 11. As
instituições mencionadas no art. 1º devem instituir mecanismos de
acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a efetividade do
cumprimento do disposto nesta Resolução, de forma compatível com o disposto no
art. 7º da Resolução Conjunta nº 6, de 2023.
Art.
12. As
instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil, por 5 (cinco) anos:
I - a
documentação sobre a declaração de conformidade de que trata o art. 5º, § 1º, contado
o prazo referido neste artigo a partir da realização da referida conformidade;
II - a
documentação de que trata o art. 6º, § 1º, contado o prazo
referido neste artigo a partir das últimas atualizações das referidas
documentações;
III - o
contrato de que trata o art. 7º, contado o prazo referido no caput a partir da extinção
do contrato;
IV - os
resultados dos testes de intrusão de que trata o art. 8º, caput, inciso III, contado
o prazo referido neste artigo a partir da entrega dos resultados dos referidos
testes;
V - a
documentação a respeito dos acordos de níveis de serviço de que trata o art. 9º,
parágrafo único, contado o prazo referido neste artigo a partir da última
atualização da referida documentação; e
VI - os
dados, os registros e as informações relativos à aplicação dos mecanismos de
acompanhamento e de controle de que trata o art. 11, contado o prazo referido
neste artigo a partir de cada aplicação dos citados mecanismos.
Art. 13. As
instituições mencionadas no art. 1º devem implementar o disposto nos arts. 5º e
9º desta Resolução até 1º de fevereiro de 2024.
Art. 14. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.