Resolução RESOLUÇÃO CMN Nº 5.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina das condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das...
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Resolução
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina
das
condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para
constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de
câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mob...
Resolução
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina
das
condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para
constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de
câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023, com
base nos arts. 3º, inciso V, da referida lei, 2º, inciso IV, e 9º-A da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes mínimas
que devem ser observadas na:
I - disciplina das condições de constituição e de
funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades
corretoras de câmbio; e
II - autorização para
constituição e funcionamento e na supervisão das atividades das sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de
câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 2º O
funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º São
princípios que norteiam a regulamentação das matérias de que trata o art. 1º:
I - prevenção e
mitigação de riscos nos mercados em que atuarem;
II - prestação, de
forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada
de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e deveres,
responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na
realização de operações ou na contratação de serviços;
III - atendimento às
necessidades dos clientes, em especial a proteção de seus interesses
econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados
pessoais;
IV - promoção da
eficiência, da eficácia e da competição nos mercados em que atuarem, além da
adoção de todas as medidas necessárias à obtenção do melhor resultado possível
para seus clientes;
V - estímulo à
inovação, observada a legalidade das operações, e à diversidade de modelos de
negócio;
VI - aumento da
oferta, da confiabilidade, da qualidade e da segurança dos produtos e dos serviços
ofertados nos mercados financeiro e de capitais;
VII - fomento à
inclusão financeira e à redução dos custos de transação;
VIII - integridade,
conformidade, segurança e sigilo das operações e movimentação de valores nos
mercados em que atuarem;
IX - transparência e
adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades,
interesses e objetivos dos clientes; e
X - implementação e
manutenção de práticas e de políticas de controles internos, de prevenção a
conflito de interesses e de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo ou à ocultação de ativos, com o objetivo de atender a legislação e a
regulamentação em vigor.
Art. 4º As normas
aplicáveis às instituições mencionadas no art. 1º devem manter:
I - uniformidade e equivalência
com as normas aplicáveis às demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II - convergência com
padrões internacionalmente aceitos, quando existentes.
Parágrafo único. As
diretrizes previstas no caput devem ser observadas considerando a
natureza e o porte das instituições mencionadas do art. 1º, bem como a
complexidade e os riscos das operações praticadas por essas instituições.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor em
1º de novembro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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