RESOLUÇÃO Nº O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Ajusta normas aplicáveis às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Fundo de Terras e...
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RESOLUÇÃO Nº
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Ajusta normas aplicáveis às operações de
crédito rural contratadas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Le...
RESOLUÇÃO Nº
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Ajusta normas aplicáveis às operações de
crédito rural contratadas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28
de setembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e 8º do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023,
R E S O L
V E U :
Art. 1º A
condição adicional prevista na alínea “a” do item 4 da Tabela 1 (Encargos
Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais – MCR 4-7) da Seção 2
(Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros
e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“a) o risco do financiamento será assumido pela instituição
financeira ou pelo FTRA, ou compartilhado entre ambos, nos financiamentos
concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas no item 4.”
(NR)
Art. 2º O Crédito
para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) da Tabela
2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao
Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o
MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Crédito
para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - produtor rural
R$60.000,00
a) limites por ano agrícola;
b) o mesmo associado somente
pode manter “em ser” até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de
crédito;
c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$60.000,00
por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido que seja participante do
projeto financiado.
2 - cooperativa de
produção agropecuária
R$50.000.000,00
” (NR)
Art. 3º A Seção 18
(Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“6 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de
produção agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no
máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por
cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf,
mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf
válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas
as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir
definidos:
a) Crédito de Investimento para Agregação de Renda – Pronaf
Agroindústria (MCR 10-6), pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar:
limite de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), respeitado
o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa
ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF
da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
b) Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11):
I - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar:
limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou
CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa,
de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento;
II - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar:
limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de
R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP ou no
RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas
cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde
que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas
cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o
estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
c) Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários
do Pronaf Cooperativados – Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12), cooperativa de produção agropecuária: limite de R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R$40.000,00 (quarenta mil
reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto
financiado.” (NR)
“7 - As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos
sob as condições de que trata o item 6 e que, no decorrer do ano agrícola
2023/2024, comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR
10-6-3 podem obter novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas
com base no item 6 e do valor da nova operação não ultrapasse os limites
definidos na Tabela
2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, respeitados os limites de
endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros
e Limites de Crédito) do MCR.” (NR)
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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