Dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021.
(Publicada no DOU de 05.08.2025)
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SDM/GDN-1
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025.
Ao Colegiado
Assunto:
Proposta de Minuta de Resolução para substituir a Resolução CVM nº
51/2021 – Processos 19957.002053/2025-51 e 19957.008430/2025-65.
Prezados membros do Colegiado,
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CONTEXTO
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Trata-se de proposta de edição de minuta de Resolução (“Minuta”) para
substituir a Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 51”),
que dispõe sobre cadastro de participantes de mercado. Se aprovada, a proposta
implicará a revogação da Resolução CVM 51.
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Quando comparada com a Resolução CVM 51, a Minuta não contém
alterações significativas de conteúdo ou estrutura. Todas as mudanças propostas
encontram-se nos Anexos A e B da Minuta.
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Entretanto, por conta da quantidade de revogações e inclusões pontuais
que seriam necessárias na norma vigente, a Superintendência de Desenvolvimento
de Mercado (“SDM”) optou por editar uma nova Resolução, a fim de tornar a leitura
mais fluída para os usuários.
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A proposta versa sobre alterações de ordem técnico-formal no conteúdo
presente hoje nos Anexos da Resolução CVM 51, que será espelhado e atualizado
nos Anexos da nova Minuta. Assim, a estrutura e o conteúdo da Minuta refletirão os
dados relevantes que já são atualmente fornecidos pelos participantes em
cumprimento às demais normas que os regulam.
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Conforme exposto nos Ofícios Internos nº 4/2025/CVM/SMI/GME (doc.
2271875) e nº 9/2025/CVM/SMI/GSUI-2 (doc. 2377311), a Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) entendeu que determinados
ajustes seriam oportunos no contexto atual da migração do cadastro do antigo
Ofício Interno 14 RCVM 234 (2388443) SEI 19957.002053/2025-51 / pg. 1
Sistema Integrado de Participantes do Mercado (“SIC”) para o novo sistema de
cadastro da CVM.
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A partir desse contato inicial e aproveitando o contexto de migração de
cadastro, a SDM dialogou internamente com as outras áreas técnicas para
complementar as sugestões inicialmente sugeridas pela SMI, todas detalhadas
adiante, no tópico 2.
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Portanto, a SDM está de acordo com todos os ajustes sugeridos, que
permitirão correções de ordem técnico-formal para dirimir pequenas inconsistências
e ambiguidades presentes na norma vigente e atualizá-la por meio da Minuta.
2
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ALTERAÇÕES PROPOSTAS
2
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1
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Substituição das menções ao "mercado organizado de valores
mobiliários" por "administrador de mercado organizado de valores
mobiliários" (item III, Anexo A, e item III, Anexo B da Minuta)
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O art. 2º da Resolução CVM 51, e também da Minuta, estabelece regras
que devem ser seguidas pelos participantes indicados no Anexo A para alteração ou
confirmação de informações do formulário cadastral, cujo conteúdo reflete o Anexo
B.
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Entretanto, há uma inconsistência de redação presente nos atuais itens
XVI do Anexo A e 16 do Anexo B da Resolução CVM 51, que solicitam informações do
“mercado organizado de valores mobiliários”, quando na verdade a entidade
regulada pela CVM, cujas informações se quer obter, é a “administradora de
mercados organizados de valores mobiliários”, que mantém um ou mais mercados.
10
.
Deste modo, a Minuta corrige isso em seus itens III do Anexo A e 3 do
Anexo B, para que neles constem o termo correto "administrador de mercado
organizado de valores mobiliários".
2
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2
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Substituição da menção a "Responsável - Diretor e/ou Contato"
por "Responsável - Diretor Geral" e Inclusão dos dados do “Diretor de
Autorregulação” no item III do Anexo B da Minuta
11
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No Anexo B constam as informações cadastrais que devem ser prestadas
pelas entidades mencionadas no Anexo A. Uma das informações solicitadas à
entidade administradora de mercado é a do Diretor responsável pela instituição.
Nesse caso, o Diretor Geral é a figura que melhor se amolda a esse papel em face
de suas atribuições dispostas no art. 34 da Resolução CVM 135, de 10 de junho de
2022, (“Resolução CVM 135”).
12
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Entretanto, a redação atual “Responsável – Diretor /ou Contato” do item
16 do Anexo B, da Resolução CVM 51, acaba gerando ambiguidade e levar à
interpretação de que a norma restaria cumprida com a prestação de informações
sobre outro diretor ou mesmo um outro contato qualquer pela instituição.
13
.
Tendo em vista que o Diretor Geral é o responsável pela instituição e
detém o acesso máster ao sistema CVMWeb, a Minuta corrige a ambiguidade em
seu item III do Anexo B, para que nele conste o termo correto "Responsável - Diretor
Geral ".
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Além disso, o Diretor de Autorregulação, com funções detalhadas nos
arts. 61 e seguintes da Resolução CVM 135, também possui função de grande
relevância na entidade administradora de mercados. Portanto, em comparação a
Resolução CVM 51, a Minuta acrescenta a obrigatoriedade de disponibilização de
seus dados de identificação e de contato na seção “Responsável – Diretor de
Autorregulação” no item 3 do Anexo B.
Ofício Interno 14 RCVM 234 (2388443) SEI 19957.002053/2025-51 / pg. 2
2
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3
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Inclusão do participante “Depositário Central de Valores
Mobiliários” (Item XIII do Anexo A e Item 13 do Anexo B da Minuta)
15
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Atualmente, a prestação do serviço de depósito centralizado de valores
mobiliários é regulada pela Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021
(“Resolução CVM 31”). Ela dispõe sobre os requisitos necessários para que o
participante obtenha autorização para prestação do serviço, além dos seus direitos e
obrigações.
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Por ser um participante regulado, ele precisa manter os seus dados
cadastrais atualizados junto à CVM, a fim de atender aos deveres informacionais
presentes nas normas, tais como dados do Diretor responsável pela Resolução CVM
31 e do Diretor de Compliance (incisos I e II do art. 22 da Resolução CVM 31), além
do Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (Resolução CVM 50,
de 31 de agosto de 2021).
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.
Essas e outras informações adicionais (Dados gerais e Endereço) já são
comunicadas na data de obtenção da autorização, por todos os depositários
autorizados para a SMI, que fica encarregada de ajustar manualmente o SIC.
18
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Entretanto, dado o crescente número de agentes autorizados a
prestarem o serviço de depositário, e com o objetivo de alinhar a Minuta com o novo
sistema de cadastro que substituirá o SIC, propõe-se a inclusão do participante nos
Anexos A e B, para que tais informações sejam incluídas diretamente por ele no
sistema. Dessa forma, o processo de inserção das informações será mais eficiente e
descentralizado.
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É verdade que a inclusão dos depositários na Minuta irá obrigá-los a: (i)
atualizar seu formulário cadastral sempre que qualquer informação nele contida for
alterada, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração, e
(ii) preencher anualmente, até o dia 31 de março, a declaração eletrônica de
conformidade, sob pena de multa, informando que os dados estão atualizados.
20
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No entanto, para a quase totalidade dos dados referentes aos diretores
citados no cadastro, já há a obrigatoriedade de suas atualizações por força da
Resolução CVM 31 e Resolução CVM 50. Por conta disso, considerou-se que o
aumento de carga regulatória relativo às atualizações impacta minimamente o
participante.
21
.
Portanto, em comparação com a norma vigente, a Minuta propõe a
inclusão do participante “Depositário Centralizado de Valores Mobiliários” no item
XIII do Anexo A, e das seguintes informações cadastrais no item 13 do Anexo B: (i)
Dados gerais, (ii) Endereço, (iii) Diretor responsável pelo cumprimento das normas
relativas à atuação do depositário central de valores mobiliários, (iv) Diretor
responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles
internos, e (v) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
2
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4
.
Substituição dos itens VII, VIII, XIII e XIV, do Anexo A da
Resolução CVM 51, pelo item XVI da Minuta, denominado "intermediários
de valores mobiliários”, com respectiva inclusão do item 16 no Anexo B da
Minuta
22
.
O serviço de intermediação de valores mobiliários é regulado pela
Resolução CVM 35. Segundo o seu art. 3º, a intermediação de operações em
mercados regulamentados de valores mobiliários é privativa de instituições
habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, por conta própria e
de terceiros.
Ofício Interno 14 RCVM 234 (2388443) SEI 19957.002053/2025-51 / pg. 3
23
.
Tais instituições podem assumir diversas formas, como por exemplo,
corretoras, distribuidoras, bancos de investimento e bancos múltiplos com carteira
de investimento.
24
.
Desse modo, não é necessária a existência de um item específico para
cada tipo de instituição, quando o objetivo é obter os dados cadastrais do
participante que preste o serviço de intermediação de valores mobiliários.
25
.
Por conta disso, propõe-se a criação de um único item 16 no Anexo B da
Minuta, que consolidará todas as informações já presentes nos itens 7, 8, 13 e 14 do
Anexo B da Resolução CVM 51: (i) Endereço, (ii) Diretor responsável pelo
cumprimento das normas relativas à atuação do intermediário de valores
mobiliários, (iii) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e
(iv) Responsável pelo serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
26
.
Além disso, serão acrescentadas outras três informações já exigidas na
prática aos participantes, mas que não constam na norma vigente: (i) Dados Gerais,
(ii) Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e
controles internos, e (iii) Diretor responsável por assessores de investimento,
quando cabível.
2
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5
.
Exclusão dos participantes “Administrador de fundo de
investimento em direitos creditórios”, “Administrador de fundo de
investimento imobiliário”
27
.
Assim como no item anterior, foram detectadas outras oportunidades de
racionalização do cadastro a partir de processo interno de revisão.
28
.
Identificou-se que, no cenário atual, não há necessidades cadastrais
específicas que justifiquem a existência de Anexo específico para os administradores
de fundo de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos
creditórios, coexistindo com a figura genérica do administrador de carteira.
29
.
Desse modo, a Minuta propõe a exclusão desses dois participantes (itens
III e IV do Anexo A e Itens 3 e 4 do Anexo B da Resolução CVM 51), tendo em vista já
serem suficientes as previsões relativas aos participantes “administrador de carteira
– pessoa jurídica” e “administrador de carteira – pessoa natural, itens I e II do Anexo
A da Minuta
.
2
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6
.
Ajustes pontuais nos demais participantes
30
.
Além disso, com o objetivo de atualizar as informações básicas
solicitadas às demais instituições, que já fazem parte do cadastro atual, a Minuta
propõe que sejam feitos os ajustes a seguir.
31
.
Primeiramente, propõe-se que sejam incluídos nos itens 12 e 15 do
Anexo B da Minuta, referentes ao Custodiante e Escriturador de Valores Mobiliários,
(i) a seção “Dados Gerais”, (ii) a seção de “Diretor responsável pelo cumprimento de
regras, políticas, procedimentos e controles internos”, referente aos arts. 28, II,
Resolução CVM 33 e art. 17, II, Resolução CVM 32, e (iii) a seção “Diretor
responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo
e da proliferação de armas de destruição em massa”, referente à Resolução CVM 50.
32
.
Em segundo lugar, para o Coordenador de Ofertas Públicas (item 11 do
Anexo B da Minuta), foram incluídas as seções de “Dados Gerais” e de “Diretor
responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles
internos”.
33
.
Por fim, para todos os participantes, em comparação com a Resolução
Ofício Interno 14 RCVM 234 (2388443) SEI 19957.002053/2025-51 / pg. 4
CVM 51, foram propostos os seguintes ajustes: (i) na seção de “Dados Gerais”, foi
incluída a informação do “CNPJ” para Pessoa Jurídica e “CPF” para Pessoa Física, (ii)
foram realocados os dados de “endereço da página eletrônica” para a seção
“Endereço” ou “Sede”, (iii) foi incluído a “Data Fim” relativa aos Diretores de todos
os participantes que tinham essa informação ausente, e (iv) foi excluída a
informação de “Caixa Postal”.
3
.
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (“AIR”) E CONSULTA
PÚBLICA
34
.
Como visto acima, a Minuta propõe alterações de caráter técnico-formal
para inclusão de dados que já são solicitados aos participantes atualmente. Isso a
caracteriza como um ato normativo de baixo impacto, portanto, passível de dispensa
de AIR, nos termos do art. 2º, II c/c art. 4º, III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020 (“Decreto 10.411”), refletido no art. 14, III, da Resolução CVM nº 67, de 10
de março de 2022 (“Resolução CVM 67”).
35
.
Ademais, diante de hipótese de dispensa de AIR, a Consulta Pública
torna-se facultativa, nos termos do art. 9º-A,
caput
, Decreto 10.411, e art. 31, I, b,
Resolução CVM 67. Diante do caráter limitado e operacional das mudanças
propostas, não se justifica, a nosso ver, a realização de uma consulta pública.
36
.
Por fim, em atendimento ao disposto no art. 14 do Decreto 10.411,
propõe-se que ao fim de 10 (dez) anos se verifique se a norma editada permanece
adequada ao estoque regulatório vigente à época.
4
.
CONCLUSÃO
37
.
Finalmente, propõe-se o encaminhamento deste Ofício Interno com a
Minuta para deliberação do Colegiado da CVM, com relatoria da SDM.
Atenciosamente,
Bruno Heine Peixoto
Inspetor Federal do Mercado de Capitais - GDN-1
De acordo,
Raphael Acácio Gomes dos Santos de Souza
Gerente de Desenvolvimento de Normas – 1 (GDN-1)
De acordo,
Antônio Carlos Berwanger
Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM)
Ofício Interno 14 RCVM 234 (2388443) SEI 19957.002053/2025-51 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por
Bruno Heine Peixoto
,
Inspetor
Federal do Mercado de Capitais
, em 24/07/2025, às 13:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Raphael Acácio Gomes dos
Santos de Souza
,
Gerente
, em 24/07/2025, às 13:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Antonio Carlos Berwanger
,
Superintendente
, em 24/07/2025, às 15:06, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência:
Processo nº 19957.002053/2025-51
Documento SEI nº 2388443
Ofício Interno 14 RCVM 234 (2388443) SEI 19957.002053/2025-51 / pg. 6
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