Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancár...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa de
informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos Certificados de
Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de
aviso prévio de emissão própria, de que trata o art. 2º, inciso IV, da
Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
O Che...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 411, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa de
informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos Certificados de
Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de
aviso prévio de emissão própria, de que trata o art. 2º, inciso IV, da
Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.
O Chefe
do Departamento de Estatísticas (DSTAT), substituto, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art.
103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na
Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022,
R E S O
L V E :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das
informações diárias referentes aos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs),
Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão
própria de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de
março de 2022.
Parágrafo
único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos bancos múltiplos,
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo:
I -
enquadrados no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no
Segmento 4 (S4); ou
II -
emissores de moeda eletrônica.
Art. 2º
As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento
5005 - Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário
(RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, observadas as instruções
constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações
necessárias para a elaboração dos documentos indicados neste artigo estão
disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º
A remessa dos documentos de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até
o terceiro dia útil posterior à data-base:
I -
pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, para as instituições
integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
II -
pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais
de crédito ou cooperativas centrais de crédito, contemplando as cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III -
pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e
empréstimo não pertencentes a conglomerados.
Art. 4º
As informações de que trata o art. 1º compreendem, no mínimo:
I - as
informações sobre Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito
Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, referentes:
a) ao
valor total resgatado no dia;
b) ao
valor total captado no dia;
c) aos
rendimentos apropriados no dia;
d) ao
saldo ao final do dia; e
e) à
taxa média diária de emissão, equivalente à razão entre a soma dos produtos das
taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia.
Parágrafo
único Para os Recibos de Depósitos Bancários (RDBs), é facultativa a remessa
das posições contábeis passivas inferiores a R$1.000,00 (mil reais).
Art.5º
Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, de
2022, estão dispensadas da remessa do Documento 5005 as instituições
mencionadas no parágrafo único do art. 1º que não apresentarem saldos diários
de Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário
(RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, de que trata o inciso IV
do art. 2º da Resolução BCB nº 208, de 2022.
§ 1º O
registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de
Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central
do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd,
observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º
Caso volte a apresentar saldo relativo a Certificados de Depósito Bancário
(CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) ou depósitos de aviso prévio de
emissão própria, a instituição deve efetuar o registro dessa ocorrência no CRD
e remeter o documento 5005 a partir dessa data.
Art. 6º
As instituições mencionadas no parágrafo único do art. 1º devem indicar
representante apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações
fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 7º
As indicações referidas no art. 5º da Resolução BCB nº 208, de 2022, e no art.
6º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad),
de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 8º
Ficam revogadas:
I - a
Carta Circular nº 2.561, de 13 de julho de 1995;
II - a
Carta Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998;
III -a
Carta Circular nº 3.552, de 17 de maio de 2012.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2024.
RENATO BALDINI JUNIOR
Anexo
à Instrução Normativa BCB nº 411, de 25 de setembro de 2023
Código
do Documento: 5005.
Nome do
Documento: Documento 5005 - Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos
de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria.
Periodicidade
da Remessa: Diária.
Data-limite
para Remessa: 3º dia útil posterior à data-base a que se refere.
Data-base:
Diária.
Unidade
Responsável pela Curadoria: Departamento de Estatísticas (DSTAT).
Forma
de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema
para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página
do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço
https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato
para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação
da Remessa: Antecipada.
Esquema
de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos
Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel;
esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções
de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet,
no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor
Responsável pela Remessa: Diretor responsável por informações diárias - Res BCB
208.
Registro
do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável
por Área de Atuação" do Unicad.
Registro
do Representante Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo
"Vínculos - Inclusão - Responsável por Envio de Informações" do
Unicad.
Endereço
Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a Remessa do
Documento: dimob.dstat@bcb.gov.br
Instituições
obrigadas à remessa: bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e
associações de poupança e empréstimo enquadrados no Segmento 1 (S1), no
Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), ou emissores de
moeda eletrônica.
NOTA
A Remessa de Informações Diárias ao Banco Central do Brasil, regulada
pela Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, consiste no envio de
informações relativas aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de
Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil com o objetivo de oferecer à sociedade e aos agentes
econômicos informações estatísticas sobre estes depósitos. Vale destacar que
tais informações já são prestadas pelas instituições e suas estatísticas
publicadas desde 1992. Portanto, a presente norma visa apenas a continuidade
das informações já fornecidas e compiladas.
2. O Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades
da administração pública federal direta, autárquica e fundacional revisarem e
consolidarem os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas
competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e
consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório. Com
base no citado decreto, procedemos à consolidação, em uma única Instrução
Normativa, dos diversos normativos que tratavam da remessa de informações
diárias ao Banco Central.
3. As alterações propostas
nessa consolidação visam i) adequar o rol de informações diárias a serem
enviadas pelas instituições financeiras e o escopo das instituições obrigadas a
elaborar e remeter as informações às novas disposições normativas estabelecidas
pela Resolução BCB nº 208, de 2022; ii) substituir o lançamento manual de
informações no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen (transação
PESP500) pela remessa de documento por meio eletrônico, no formato XML (eXtensible
Markup Language), via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), tornando a
prestação das informações menos onerosa, menos propensa a erros, além de mais
segura tanto para as entidades supervisionadas quanto para o BCB, atendendo à
demanda da indústria pelo aprimoramento da forma de remessa; e iii) promover
ajustes de redação para facilitar a compreensão dos procedimentos
estabelecidos.
4. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em
seu art. 3º, § 2º, referido decreto estabelece os casos em que não se aplica a
elaboração de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso VI do §
2º do referido artigo, dado que consolida em um único ato normativo as normas
sobre matérias específicas. Adicionalmente, o Decreto nº 10.411, de 2020, em
seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente Instrução Normativa se enquadra em três dessas hipóteses, quais sejam:
inciso II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; inciso III - ato normativo
considerado de baixo impacto; e inciso VII - ato normativo que reduza
exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o
objetivo de diminuir os custos regulatórios. Assim, com base nos incisos II,
III e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.
RENATO BALDINI JUNIOR
Chefe do
Departamento de Estatísticas, substituto
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