Resolução BCB N° 340
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO BCB Nº 340, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso X...
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Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO BCB Nº 340, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Voto 144/2023–BCB, de 21 de setembro de 2023, R E S O L V E : Art. 1º Fica divulgado o Regi...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 340, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Divulga
o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Voto
144/2023–BCB, de 21 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado
o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Cabe ao
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) adotar
as providências necessárias para a divulgação do Regimento Interno.
Art. 3º Ficam
revogadas:
I - a Portaria nº
84.287, de 27 de fevereiro de 2015;
II - a Portaria nº
91.163, de 17 de novembro de 2016;
III - a Portaria nº
91.740, de 22 de dezembro de 2016;
IV - a Portaria nº
92.743, de 8 de março de 2017;
V - a Portaria nº
93.503, de 18 de maio de 2017;
VI - a Portaria nº
94.464, de 3 de agosto de 2017;
VII - a Portaria nº
95.818, de 4 de dezembro de 2017;
VIII - a Portaria nº
96.825, de 25 de janeiro de 2018;
IX - a Portaria nº
97.827, de 26 de abril de 2018;
X - a Portaria nº
98.559, de 27 de junho de 2018;
XI - a Portaria nº
99.433, de 29 de agosto de 2018;
XII - a Portaria nº
102.261, de 28 de março de 2019;
XIII - a Portaria nº
103.198, de 6 de junho de 2019;
XIV - a Portaria nº
105.173, de 24 de outubro de 2019; e
XV - a Portaria nº
108.150, de 27 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº
340, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
REGIMENTO INTERNO DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Banco Central do Brasil, criado pela Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, é autarquia de natureza especial caracterizada pela
ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica,
pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, com sede e
foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.
Art. 2º O Banco Central do Brasil tem por
objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.
Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco
Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela
eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade
econômica e fomentar o pleno emprego.
Art. 3º As
competências do Banco Central do Brasil estão definidas no art. 164 da
Constituição Federal, na Lei nº 4.595, de 1964, na Lei Complementar nº 179, de
24 de fevereiro de 2021, e em legislação complementar.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 4º O
Banco Central do Brasil tem a seguinte estrutura:
I -
Diretoria Colegiada:
a)
Presidente;
b) Diretor
de Administração;
c) Diretor
de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos;
d) Diretor
de Fiscalização;
e) Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução;
f) Diretor
de Política Econômica;
g) Diretor
de Política Monetária;
h) Diretor
de Regulação; e
i) Diretor
de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
II -
unidades especiais de assessoramento à superior administração:
a)
Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC):
1.
Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1); e
2.
Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2);
b)
Secretaria-Executiva (Secre):
1.
Assessoria Econômica ao Presidente (Assec);
2. Gabinete
do Presidente (Gapre);
3.
Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon); e
4.
Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov);
III -
unidades centrais:
a)
subordinadas ao Presidente (Presi):
1.
Assessoria para Assuntos Parlamentares e Federativos (Aspar);
2. Auditoria
Interna do Banco Central do Brasil (Audit);
3.
Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil (Coger); e
4. Ouvidoria
do Banco Central do Brasil (Ouvid);
b)
subordinadas ao Diretor de Administração (Dirad):
1.
Departamento de Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira (Deafi);
2.
Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes);
3.
Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap);
4.
Departamento de Segurança (Deseg);
5.
Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf); e
6.
Departamento do Meio Circulante (Mecir);
c)
subordinadas ao Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos (Direx):
1.
Departamento de Assuntos Internacionais (Derin);
2.
Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris); e
3. Gerência
de Sustentabilidade e de Relacionamento com Investidores Internacionais de
Portfólio (Gerip);
d)
subordinadas ao Diretor de Fiscalização (Difis):
1.
Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef);
2.
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig);
3.
Departamento de Supervisão Bancária (Desup); e
4. Departamento
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc);
e)
subordinadas ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
(Diorf):
1.
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem);
2. Departamento
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf); e
3.
Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad);
f)
subordinadas ao Diretor de Política Econômica (Dipec):
1.
Departamento de Estatísticas (Dstat);
2.
Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep); e
3.
Departamento Econômico (Depec);
g)
subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom):
1.
Departamento das Reservas Internacionais (Depin);
2.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban); e
3.
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab);
h)
subordinadas ao Diretor de Regulação (Dinor):
1.
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
2.
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg); e
3.
Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural
e do Proagro (Derop);
i)
subordinadas ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
(Direc):
1.
Departamento de Atendimento Institucional (Deati);
2.
Departamento de Comunicação (Comun);
3.
Departamento de Promoção da Cidadania Financeira (Depef); e
4.
Departamento de Supervisão de Conduta (Decon);
IV -
unidades e componentes descentralizados:
a) Gerências
Administrativas Regionais;
b) Gerências
Técnicas Regionais; e
c) Procuradorias-Regionais
e Procuradorias nos Estados;
V - órgãos
colegiados constituídos pelo Presidente e pelos Diretores:
a) Comitê de
Estabilidade Financeira (Comef);
b) Comitê de
Governança, Riscos e Controles (GRC);
c) Comitê de
Política Monetária (Copom); e
d) Comitê de
Administração (Coad);
VI - demais
órgãos colegiados:
a) Comissão
de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB);
b) Comitê de
Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps);
c) Comitê de
Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas);
d) Comitê de
Decisão de Recurso e Reexame (Coder);
e) Comitê de
Decisão de Termo de Compromisso (Coter);
f) Comitê de
Gestão Estratégica (CGE);
g) Comitê de
Integridade do Banco Central do Brasil (CIBCB); e
h) Comitê
Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB).
TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS
REUNIÕES
Art. 5º A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil é composta de nove membros, sendo um deles o seu Presidente, todos
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal,
entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em
assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os
qualifiquem para a função.
Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e dos Diretores do Banco
Central do Brasil observarão o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 179,
de 2021.
Art. 6º A
Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação superior, responsável pela
formulação de políticas e diretrizes necessárias ao exercício das competências
do Banco Central do Brasil.
Art. 7º A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, na forma prevista neste Regimento, presentes, no mínimo, o
Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores.
Parágrafo
único. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente, ou a seu substituto, o voto de qualidade.
Art. 8º O
Presidente e os Diretores serão empossados em seus cargos mediante assinatura
de termo de posse lavrado em livro próprio.
Art. 9º O
Presidente será substituído, em seus impedimentos e ausências do território
nacional, por um Diretor, por ele designado, que acumulará as funções.
Art. 10. Os
Diretores serão substituídos, em seus impedimentos e ausências do território
nacional, por outros membros da Diretoria Colegiada, designados pelo
Presidente, que acumularão as funções.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11.
Compete à Diretoria Colegiada:
I - fixar:
a) em
reunião do Copom, a meta da Taxa Selic; e
b) em
reunião do Comef, o valor do adicional contracíclico de capital principal
relativo ao Brasil (ACCPBrasil); e
II -
formular, acompanhar e controlar, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, quando for o caso:
a) as
políticas monetária, cambial e de crédito;
b) as
políticas associadas à organização, à disciplina e à fiscalização do Sistema
Financeiro Nacional (SFN);
c) as
operações de crédito do Banco Central do Brasil com instituições financeiras;
d) os
serviços do meio circulante; e
e) as
políticas associadas à organização, à disciplina, à regulamentação, à
autorização e à supervisão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB);
III - aprovar:
a)
regulamentos e outros atos normativos relativos a matérias de competência do
Banco Central do Brasil;
b)
regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de
competência das unidades;
c) o plano
anual de auditoria interna e os programas de comunicação do Banco Central do
Brasil;
d)
trimestralmente, as demonstrações financeiras, acompanhadas das notas
explicativas requeridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
e) a revisão
das dotações constantes do orçamento das receitas e encargos das operações de
autoridade monetária, na forma que for decidida pelo Conselho Monetário
Nacional;
f) as regras
para fixação de honorários do responsável pela condução de regime de resolução;
g) as
regulamentações dos comitês responsáveis pela instauração de processos
administrativos sancionadores;
h) os
programas de emissão de moeda comemorativa;
i) a
programação anual de produção de cédulas e moedas;
j) o Guia
para Análise de Atos de Concentração envolvendo instituições financeiras;
k) as
alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
l) critérios
e procedimentos relacionados a autorizações e registros previstos em lei ou em
atos normativos do Conselho Monetário Nacional;
m) critérios
para o credenciamento e o descredenciamento de instituições para realizar
operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira,
no mercado interbancário, com o Banco Central do Brasil, bem como para a
aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente;
n) a regulamentação aplicável:
1. a
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como a operações praticadas nos mercados
financeiro e de capitais relativas às competências do Banco Central do Brasil;
2. a
operações de grupos de consórcio e às instituições e empresas que os
administram e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição
de bens de qualquer natureza baseada em competências detidas pela autarquia; e
3. ao
crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
o) normas específicas de contabilidade, auditoria e estatística a
serem observadas pelas instituições e pelas empresas mencionadas nos itens 2 e
3 da alínea “n” deste inciso; e
p) a
previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação;
IV -
aprovar, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, as propostas de:
a)
regulamentação aplicável a instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a operações
praticadas nos mercados financeiro e de capitais relativas às competências
daquele conselho;
b) regulamentação
aplicável ao SPB relativa às competências daquele conselho;
c)
demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil;
d) orçamento
de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
e) projetos
de cédulas e moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas
características gerais;
f) fixação
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); e
g) demais
assuntos que dependam de decisão daquele conselho;
V - decidir sobre:
a)
decretação de regimes de resolução em instituições submetidas à fiscalização do
Banco Central do Brasil;
b) encerramento de regimes de resolução
em bancos e em instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse
último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a
hipótese prevista no art. 101,
inciso VII;
c)
enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de
câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
d) a fase de
avaliação da adequação do pedido referente à autorização para o funcionamento
de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de
câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
e) mudanças
relevantes no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação relacionadas com a concepção dos modelos de
liquidação e de administração de riscos financeiros;
f) a fase de
avaliação da adequação do pedido referente ao cancelamento da autorização para
funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito
centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de
liquidação;
g) o
cancelamento de ofício da autorização para funcionamento dos sistemas de
liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
h) medidas
necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio e ao equilíbrio do
balanço de pagamentos, podendo para esse fim autorizar a compra e a venda de
ouro e moeda estrangeira e a realização de operações de crédito no exterior,
inclusive as referentes a direitos especiais de saque, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
i)
solicitações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco
Central do Brasil para funcionar relativas a:
1.
funcionamento de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou
banco de câmbio;
2. fusão,
cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resultar em banco múltiplo,
em banco comercial, em banco de investimento ou em banco de câmbio;
3.
transferência ou alteração no controle acionário quando houver ingresso de
novos acionistas, em banco múltiplo, em banco comercial, em banco de
investimento ou em banco de câmbio, exceto no caso de transferência de controle
para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores
finais da instituição; e
4. atos de
concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos relevantes
na concorrência no sistema financeiro;
j) o não
atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no estrito
interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo
ou em parte do território nacional;
k) a atuação
e o exercício do voto no Comitê Permanente no âmbito do Arranjo Contingente de
Reservas dos BRICS, estabelecido mediante tratado firmado entre Brasil, Rússia,
China, Índia e África do Sul (agrupamento conhecido pelo acrônimo BRICS);
l) os
seguintes pleitos referentes a gestores de banco de dados:
1. registro
para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
2.
cancelamento de ofício do registro, ressalvado o disposto no art. 17, inciso V,
alínea "q"; e
3.
manutenção ou cancelamento do registro, na hipótese de alteração no grupo de
controle do gestor de banco de dados;
m)
solicitações de instalação, no país, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
n) as
condições específicas de cada oferta pública e a seleção das propostas de
compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais;
o) pleitos
relativos às matérias de alçada decisória das unidades do Banco Central do
Brasil quando formulados em processos que também contenham matéria de sua
atribuição, de forma originária;
p) a
integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do
Banco de Compensações Internacionais;
q) alterações
na área de atuação territorial das Gerências Técnicas Regionais;
r) a
indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da
Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus);
s) em última
instância, ressalvada a competência do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (CRSFN), recursos de servidores contra decisões do Diretor
de Administração e recursos contra atos da competência originária do Presidente
ou dos Diretores;
t) a
composição, a organização e a forma de funcionamento dos seguintes órgãos
colegiados:
1. Coaps;
2. Copas;
3. Coder;
4. Coter; e
5. CESB; e
u) matérias
que, por sua natureza, exijam deliberação colegiada ou disciplina aplicável a
questões não regulamentadas, no âmbito de ação do Banco Central do Brasil;
VI -
decidir, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, propostas de:
a) extensão
de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas
que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores,
tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de
resolução;
b) assuntos
relativos às atividades do Banco Central do Brasil a serem apreciados pelo
Conselho Monetário Nacional; e
c) prazos
para perda do poder liberatório de cédulas e moedas;
VII -
determinar providências relacionadas às atividades das unidades do Banco
Central do Brasil;
VIII -
autorizar:
a) a
associação do Banco Central do Brasil a instituições e entidades
representativas de segmentos relevantes no contexto do SFN ou internacional,
bem como o pagamento das respectivas contribuições a título de manutenção ou
anuidade;
b) a
celebração de acordos e memorandos de entendimento com instituições
estrangeiras e com organismos internacionais;
c) a
celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
d) a cessão
de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco
Central do Brasil cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de
reais); e
e) a
contratação de operações de swap solicitadas por banco central
estrangeiro, bem como a posterior utilização de reais por parte de banco
central estrangeiro, ressalvado o disposto no art. 77, inciso I, alínea “a”,
item 7;
IX - estabelecer
limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), bem como os valores das
linhas de crédito concedidas aos bancos centrais participantes do referido
convênio;
X - definir,
em reunião do Comef, as estratégias e as diretrizes para preservar a
estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico;
XI -
resolver sobre a solicitação, pelo Banco Central do Brasil, de operações de swap
de moedas locais, bem como sobre o posterior uso dos recursos e o repasse da
moeda estrangeira;
XII -
avaliar, no mínimo anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe; e
XIII -
deliberar, em reunião do GRC, sobre matérias definidas no art. 139, inciso III.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE
Art. 12.
São atribuições do Presidente:
I -
representar:
a) o Banco
Central do Brasil no país e no exterior, ou indicar representante e respectivo
suplente; e
b) o Brasil
no Conselho de Governadores do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, na
qualidade de Governador, e indicar os representantes brasileiros (Diretor e
Diretor Suplente) no Comitê Permanente do citado arranjo;
II -
participar, como membro integrante, com direito a voto, das reuniões do
Conselho Monetário Nacional;
III -
definir a competência e as atribuições dos membros da Diretoria Colegiada;
IV -
entender-se, em nome do governo brasileiro, com as instituições financeiras
estrangeiras e internacionais;
V -
submeter:
a) à
Diretoria Colegiada:
1. os
recursos interpostos contra seus atos; e
2. os assuntos de competência das unidades que lhe sejam
diretamente subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias;
b) ao
Conselho Monetário Nacional, após aprovação pela Diretoria Colegiada:
1. proposta
do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
2. a
programação monetária;
3. proposta
de emissão adicional de moeda;
4. as
características gerais das cédulas e das moedas;
5. as
demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil; e
6. outras
matérias que dependam de aprovação ou de homologação daquele conselho;
c) ao
Conselho Monetário Nacional, após aprovação pelo GRC, a prestação de contas
anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos do Banco
Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União, quando os dados e as
informações da prestação de contas não constarem de documentos divulgados pelo
Banco Central do Brasil em mecanismo de transparência ativa;
d) ao
Tribunal de Contas da União a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis
pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil; e
e) ao GRC:
1. a
prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e
atos do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União; e
2. as proposições do CGE pertinentes às unidades que lhe sejam
diretamente subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias;
VI -
convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Copom, do Comef, da
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc) e do GRC;
VII -
designar e dispensar:
a) entre os
membros da Diretoria Colegiada, o seu substituto em suas ausências do
território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou
regulamentares;
b) os
substitutos dos Diretores, nos seus afastamentos e nos seus impedimentos legais
ou regulamentares;
c) o
Secretário-Executivo e o seu substituto;
d) o
Procurador-Geral e, entre os Procuradores-Gerais Adjuntos, o seu substituto,
observada a legislação de regência da advocacia pública federal, no que couber;
e) o Chefe
de Gabinete do Presidente e o Chefe da Assec e os seus substitutos;
f) o
Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do nome pela Controladoria-Geral da
União, e o Auditor-Chefe, após aprovação pela Diretoria Colegiada;
g) o
Ouvidor, o Chefe da Aspar e os seus substitutos;
h) os
membros da CEBCB e, entre eles, escolher o seu presidente;
i) o
secretário-executivo da CEBCB e o seu substituto;
j)
servidores para missões no exterior;
k) os
titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-1, em sua
área; e
l) por
indicação dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, os
titulares de funções comissionadas FDE-1 e FDE-2 de cada unidade, conforme o
caso;
VIII -
decidir:
a) em última
instância, sobre os recursos administrativos interpostos:
1. por
servidores contra atos da competência originária do Diretor de Administração; e
2. por
membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil contra atos da
competência originária do Procurador-Geral;
b) ad
referendum da Diretoria Colegiada, os casos de urgência e de relevante
interesse, submetendo a matéria ao colegiado na primeira reunião que se seguir
à referida decisão;
c) sobre
matéria nova ou interpretativa relacionada com as atividades das unidades que
lhe sejam diretamente subordinadas; e
d) sobre
requerimento relacionado a revisão de penalidade aplicada em procedimento
correcional acusatório;
IX - julgar:
a) processo
administrativo disciplinar, quando resultar em aplicação de penalidades de
suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade de servidores e destituição de função comissionada;
b) recursos
contra atos dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinados;
c) processo
administrativo disciplinar, quando envolver servidor em exercício de função
comissionada superior a FDE-1, e processo administrativo de responsabilização e
aplicar penalidade; e
d) os
procedimentos revisionais de processo administrativo disciplinar, quando tiver
sido a autoridade que aplicou a penalidade;
X -
comunicar:
a) às
autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações
que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios,
tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor desta autarquia; e
b) ao
Ministério Público, após a manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes
definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
XI -
decretar:
a) regime de
resolução em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil
e designar o responsável por sua condução, ressalvado o disposto no art. 17,
inciso III; e
b)
encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de
conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do
conglomerado, após a aprovação pela Diretoria Colegiada na forma do art. 11,
inciso V, alínea “b”, e a consequente dispensa dos responsáveis por sua
condução, ressalvado o disposto no art. 17, inciso III;
XII -
autorizar:
a)
prorrogação do prazo de regime de resolução;
b) a
divulgação das decisões do Conselho Monetário Nacional, assinando as
respectivas resoluções, quando for o caso;
c) a adoção,
em caráter excepcional, da licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e
preço” para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços
de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de
domínio restrito; e
d) no âmbito
das áreas que lhe são subordinadas:
1. a
celebração de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente
rescisão contratual, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
2. a
prorrogação de acordos, contratos e convênios cujo valor do aditivo seja igual
ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
3. a
celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de
imóveis com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês;
4. o empenho
e o pagamento de despesas, observada a devida segregação de funções; e
5. a
concessão de diárias e passagens a servidor;
XIII -
exercer o direito de voto, como Governador ou Governador suplente, pelo Brasil,
nos organismos internacionais;
XIV -
firmar:
a) convênios
de pagamentos e créditos entre bancos centrais;
b)
instrumentos de subscrição e notas promissórias referentes à participação do
Brasil no capital de organismos internacionais cuja responsabilidade pela
integralização seja do Banco Central do Brasil; e
c) acordos,
contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste
de que deva participar o Banco Central do Brasil, que não envolvam despesas ou
quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como
as rescisões respectivas;
XV - assinar as demonstrações financeiras do Banco Central do
Brasil, juntamente com o Chefe do Deafi;
XVI -
estabelecer diretrizes e critérios relacionados ao desenvolvimento das
atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;
XVII -
cumprir e fazer cumprir as decisões e as normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional e da Diretoria Colegiada relativas às atividades das unidades que lhe
sejam diretamente subordinadas;
XVIII -
avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das unidades que
lhe sejam diretamente subordinadas;
XIX -
responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo;
XX - aprovar
anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias e de decretos, para o
encaminhamento necessário;
XXI -
aprovar contratos de prestação de serviço no exterior;
XXII -
determinar:
a) a
instauração de procedimento correcional, quando envolver servidor em exercício
de função comissionada superior a FDE-1 ou pessoa jurídica; e
b) como
medida cautelar e quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo
administrativo disciplinar, o afastamento temporário de servidor que possa
influir na apuração de irregularidades;
XXIII -
indicar:
a) os
servidores a serem designados na forma prevista na alínea “f” do inciso VII; e
b)
representante da área para participar do Comitê de Segurança do Banco Central
do Brasil (Coseg); e
XXIV -
classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer
natureza nos graus ultrassecreto, secreto e reservado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS
DIRETORES
Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de
atuação:
I -
representar o Banco Central do Brasil:
a) por
indicação do Presidente do Banco Central do Brasil;
b) em
organismos e entidades internacionais;
c) em
comitês e em comissões técnicas, no âmbito do governo brasileiro; e
d) em fóruns
da sociedade civil nos quais o Banco Central do Brasil participe;
II -
autorizar:
a) a
divulgação:
1. das
decisões da Diretoria Colegiada, assinando os atos normativos decorrentes; e
2. de
instruções normativas pelas unidades da área, bem como de comunicados, quando
for o caso;
b) a
celebração de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente
rescisão contratual, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais);
c) a
prorrogação de acordos, contratos e convênios cujo valor do aditivo seja igual
ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) o empenho
e o pagamento de despesas, observada a devida segregação de funções; e
e) a
concessão de diárias e passagens a servidor;
III - firmar
contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste
de que deva participar o Banco Central do Brasil, que não envolvam despesas ou
quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente;
IV -
comunicar:
a) ao
Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes
definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes; e
b) à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à
Superintendência de Seguros Privados e à Superintendência Nacional de
Previdência Complementar as irregularidades e os ilícitos administrativos de
que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática;
V - designar
e dispensar:
a) o Chefe
de Gabinete, os Chefes de Unidade, os Gerentes-Executivos e os respectivos
substitutos, bem como os titulares de funções comissionadas de assessoramento
de nível FCA-1; e
b) por
indicação dos Chefes de Unidade, os Chefes-Adjuntos e os titulares de funções
comissionadas de assessoramento de nível FCA-2;
VI -
solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor, reunião extraordinária da
Diretoria Colegiada;
VII -
estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de atos normativos
editados pelo Banco Central do Brasil;
VIII -
decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares das
unidades que lhes sejam diretamente subordinados, ressalvadas as competências
da Diretoria Colegiada e do CRSFN;
IX - participar
das reuniões da Comoc, do Copom, do Comef, do GRC e de outros colegiados, na
forma prevista em lei e nos regulamentos específicos;
X - aprovar
pareceres a respeito de anteprojetos e projetos de lei, medidas provisórias e
demais atos normativos da espécie, com vistas a respostas de solicitações dos
Poderes Executivo e Legislativo;
XI - aprovar
e submeter à consideração do Presidente ou da Diretoria Colegiada, conforme
aplicável, anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de
regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central do Brasil;
XII -
aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de
documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto;
XIII -
exercer, no que couber, as atribuições referidas no inciso V, alínea
"a", item 2, no inciso V, alínea "e", item 2, e nos incisos
XV a XIX do art. 12;
XIV -
classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer
natureza no grau reservado;
XV - definir
as prioridades estratégicas, de acordo com os objetivos estratégicos, e
monitorar o cumprimento das ações constantes da agenda de trabalho das unidades
subordinadas;
XVI -
informar e solicitar informações a entidades de outros países;
XVII - zelar
pela correta aplicação da Política de Segurança da Informação do Banco Central
do Brasil; e
XVIII -
indicar:
a) servidor
para participar de comitês, comissões e grupos técnicos vinculados à sua área
de atuação; e
b)
representante da área para participar do Coseg.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS DOS DIRETORES
Seção I
Do Diretor de
Administração
Art. 14.
São atribuições do Diretor de Administração:
I -
responder pelos assuntos relativos à área de administração do Banco Central do
Brasil;
II -
autorizar:
a) alterações
de estimativas das receitas e fixação das despesas organizacionais constantes
do orçamento;
b) cessão e
concessão de uso de programas de computador;
c) doação de
bens móveis;
d) observada
a devida segregação de funções, empenho e pagamento de despesas com:
1. locação
de imóveis;
2. compras e
serviços; e
3. obras e
serviços de engenharia;
e) aquisição
de bens imóveis, inclusive recebimento em dação em pagamento, assim como a
construção, locação e concessão de uso;
f)
celebração e prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de
imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, com valor igual ou
superior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês;
g) pagamento
de despesas de exercícios anteriores de pessoal com valores iguais ou
superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo vedada a subdelegação;
h)
eliminação de documentos públicos relacionados nas Listagens de Eliminação de
Documentos (LED) elaboradas no âmbito do Banco Central do Brasil;
i) ações de
divulgação das características do dinheiro brasileiro; e
j) adoção da
licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ressalvada a
atribuição do Presidente;
III -
decidir sobre:
a) cessão,
permissão e autorização de uso de bens imóveis;
b)
representações referentes a compras, contratações, alienação, cessão e
concessão de bens móveis e imóveis, bem como aos atos e contratos decorrentes;
c)
padronização de móveis e utensílios, equipamentos e veículos;
d) programa
de emissão de moedas comemorativas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada;
e) a
programação anual de produção de cédulas e moedas e submeter a proposta à
Diretoria Colegiada;
f) alienação
de imóveis, condicionada à autorização legislativa específica, dispensada essa
autorização:
1. para os
imóveis recebidos em dação em pagamento; e
2. para as
doações, à União, de imóveis não vinculados às atividades operacionais do Banco
Central do Brasil; e
g)
distribuição dos limites orçamentários e financeiros para as unidades do Banco
Central do Brasil, em função dos limites aprovados na Lei Orçamentária Anual e
programação financeira estabelecida pelo Poder Executivo;
IV -
decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos Gerentes
Administrativos Regionais, exceto os referentes aos processos de compras e
contratações;
V -
homologar o resultado dos procedimentos licitatórios relativos à alienação de
imóveis não destinados a uso;
VI - firmar:
a) contratos
e termos de rescisão contratual, qualquer que seja o instrumento de sua
formalização, relativos à execução de obras do Programa Geral de Construções do
Banco Central do Brasil; e
b) acordos
referentes ao pagamento, em até trinta parcelas mensais e sucessivas, de
débitos cujo montante não exceda a R$100.000,00 (cem mil reais), constituídos
em favor do Banco Central do Brasil;
VII -
designar os membros das comissões de licitações e os pregoeiros, indicados pelo
Chefe do Demap;
VIII -
quanto à gestão de pessoas e à organização administrativa:
a)
autorizar:
1. a remoção
de ofício, quando implicar deslocamento de servidor para cidade diversa daquela
onde localizado;
2. a cessão
de servidores do Banco Central do Brasil, no âmbito do Poder Executivo Federal,
e deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
3. a redução
da jornada de trabalho para seis horas, para servidores que trabalham no
período noturno cujo regime de turnos ou escalas seja igual ou superior a
quatorze horas ininterruptas;
4. a
prorrogação do prazo de validade de concurso público;
5. a
interrupção de férias, nas situações previstas em lei, vedada a subdelegação; e
6. a
utilização de recursos disponíveis para a cobertura de déficit do programa de
saúde dos servidores do Banco Central do Brasil;
b) decidir
sobre:
1. casos de
reversão de servidores aos quadros do Banco Central do Brasil;
2. casos
omissos nas normas e nos regulamentos relacionados à gestão de pessoas; e
3.
alterações da estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas,
quando envolverem mais de uma unidade, desde que não haja acréscimo no
somatório da fixação, mediante concordância do Presidente ou do Diretor da área
ou ainda, no âmbito da Secre e da PGBC, do Secretário-Executivo e do
Procurador-Geral, respectivamente;
c) submeter
à Diretoria Colegiada:
1. a
proposta do número de vagas e os nomes dos candidatos ao programa de
pós-graduação stricto sensu;
2. o
programa plurianual de recrutamento e seleção; e
3. as
alterações nas normas do programa de pós-graduação;
d) designar:
1.
servidores para treinamento ou estágio no exterior; e
2. servidor
para atuar como membro dos comitês de pós-graduação e de concessão de
gratificações estabelecidas em lei;
e) designar
e dispensar os Gerentes Administrativos Regionais e os seus substitutos; e
f) aprovar
proposta de realização de concurso público para provimento de cargos das
carreiras do Banco Central do Brasil a ser submetida às autoridades
competentes;
IX -
presidir o Coseg;
X - aprovar:
a) a
inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de
receitas e encargos de operações de autoridade monetária, de acordo com a
diretriz estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
b) as datas
de lançamento em circulação de cédulas e de moedas;
c) a emissão
de moeda comemorativa; e
d) alteração
da proposta de produção anual de quantitativo de cédulas e moedas, limitada ao
orçamento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional;
XI -
submeter à Diretoria Colegiada:
a) a
indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da
Centrus;
b) os
instrumentos concernentes a convênios ou acordos a serem firmados entre o Banco
Central do Brasil e a Centrus;
c) as
propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela
Centrus;
d) as propostas
de alteração na distribuição de funções comissionadas e competências que tenham
impacto sobre as estruturas das unidades, o Regimento Interno e as áreas de
atuação territorial do Banco Central do Brasil; e
e) os
projetos de cédulas e de moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas
características gerais;
XII -
providenciar o gerenciamento dos convênios ou acordos firmados entre o Banco
Central do Brasil e a Centrus e autorizar os respectivos pagamentos;
XIII -
expedir atos normativos dispondo sobre utilização e distribuição dos espaços
nos imóveis do Banco Central do Brasil; e
XIV -
assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, a carta de representação relativa às
demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil.
Seção II
Do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos
Art. 15.
São atribuições do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos:
I -
responder pelos assuntos relativos às áreas de assuntos internacionais, de
gestão de riscos corporativos e de referências operacionais;
II -
coordenar:
a) a
avaliação da conjuntura internacional e dos seus possíveis desdobramentos;
b) o
relacionamento do Banco Central do Brasil com:
1.
investidores internacionais de portfólio; e
2. embaixadas;
e
c) entre as
áreas do Banco Central do Brasil, o processo interno de seleção de servidores
da autarquia para atuação no exterior e submeter lista final para escolha e
aprovação do Gabinete do Presidente, nos seguintes casos:
1.
representante do Brasil em organismo ou grupo do qual o Banco Central do Brasil
participe;
2.
especialista na modalidade de destacamento (secondment) em entidade
estrangeira; e
3.
especialista integrante de missão trilateral de assistência técnica promovida
por organismo internacional;
III -
definir e validar as diretrizes referentes às negociações envolvendo serviços
financeiros e investimentos;
IV -
articular:
a) ações
para fortalecer a inserção internacional do Banco Central do Brasil;
b) as
posições a serem defendidas pelo Banco Central do Brasil em fóruns e organismos
internacionais, quando necessário; e
c) o
relacionamento do Banco Central do Brasil com as agências de classificação de
risco;
V - propor:
a) à
Diretoria Colegiada acordos de cooperação técnica a serem firmados pelo Banco
Central do Brasil com outros bancos centrais, organismos e fóruns
internacionais; e
b) ao GRC:
1. revisões
nas políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de
controles internos da gestão aplicáveis a todas as áreas do Banco Central do
Brasil;
2.
referências operacionais (benchmarks), limites operacionais e critérios
de mensuração dos resultados no âmbito da política de gestão de risco; e
3.
estratégias do Banco Central do Brasil para a condução dos processos
relacionados à gestão de conformidade e para o aprimoramento da integração dos
controles internos da gestão;
VI -
acompanhar:
a) os riscos
financeiros e o impacto, nas demonstrações financeiras do Banco Central do
Brasil e nos resultados financeiros projetados da instituição, das operações de
política cambial, de política monetária, de aplicação das reservas
internacionais e demais operações da instituição; e
b) os riscos
não financeiros do Banco Central do Brasil;
VII - zelar
pela observância das políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance)
e de controles internos da gestão no Banco Central do Brasil;
VIII -
negociar convênios e acordos de cooperação técnica com bancos centrais,
organismos e fóruns internacionais e articular ações de cooperação técnica que
envolvam o Banco Central do Brasil;
IX - em
conjunto com o Diretor de Política Monetária:
a) decidir
sobre:
1. a adoção
de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em
caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata
comunicação das medidas adotadas ao GRC; e
2. ajustes
adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas
internacionais, observados os limites estabelecidos pelo GRC;
b) informar
à Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap
de moedas locais, em até seis meses após o fato;
c) definir
os parâmetros para movimentações de valores em contas em moeda estrangeira de
livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de moedas locais; e
d) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento
e a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas
de parâmetros para o exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de
solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil;
X - no
âmbito do Comitê Permanente do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS:
a) exercer a
função de Diretor no Comitê Permanente;
b) decidir
sobre assuntos que não envolvam desembolso financeiro pelo Banco Central do
Brasil; e
c) submeter
à Diretoria Colegiada propostas de exercício de voto e de informações sobre
discussões, propostas e decisões não elencadas no inciso IX, alínea “d”, deste
artigo, sempre que necessário; e
XI -
representar o Banco Central do Brasil na plenária da Network for Greening the
Financial System (NGFS) e promover a coordenação dos esforços das áreas do
Banco Central do Brasil relacionados a finanças verdes e riscos climáticos.
Seção III
Do Diretor de Fiscalização
Art. 16.
São atribuições do Diretor de Fiscalização:
I -
responder pelos assuntos relativos à área de fiscalização;
II -
representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste no Comitê
de Supervisão Bancária da Basileia e nos seus grupos e subgrupos, em assuntos
relacionados à área de Fiscalização;
III -
informar e solicitar informações a entidades de supervisão de outros países
sobre a situação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV -
submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução,
inclusive quando motivadas por fatos identificados no âmbito de atuação da
supervisão de conduta, observado o disposto no art. 21, inciso VIII;
V -
negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos
de cooperação com autoridades de supervisão do exterior, em coordenação com o
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução e o Diretor de
Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
VI -
coordenar a elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira;
VII -
propor, em conjunto com o Diretor de Regulação, para apreciação do Comef, o
valor do ACCPBrasil;
VIII -
divulgar, em conjunto com o Diretor de Regulação, as decisões tomadas pelo
Comef relativas ao valor do ACCPBrasil; e
IX -
decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões
dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:
a) que
aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente; e
b) que
julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciais
preventivas.
Seção IV
Do Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução
Art. 17.
São atribuições do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução:
I - responder
pelos assuntos relativos à organização do sistema financeiro, à resolução de
instituições supervisionadas e a processos administrativos sancionadores;
II -
submeter à Diretoria Colegiada proposta de:
a)
encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de
conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do
conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 101, inciso VII;
b)
instituição de regras para fixação de honorários de responsável pela execução
de regime de resolução;
c) extensão
de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas
que, além dos ex-administradores e controladores, tenham concorrido, nos
últimos doze meses, para a decretação de regime de resolução;
d)
prorrogação de regime de resolução;
e)
autorização para o interventor requerer a falência de instituição submetida ao
regime de intervenção;
f)
decretação de liquidação extrajudicial de instituições sob regime de
intervenção;
g)
regulamentação aplicável:
1. aos
fundos garantidores de crédito;
2. aos
regimes de resolução;
3. aos
processos administrativos sancionadores;
4. aos
arranjos de pagamentos, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política
Monetária e do Diretor de Regulação;
5. aos sistemas
de registros de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, inclusive sob
a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política
Monetária; e
6. à
autorização e ao cancelamento da autorização para o exercício da atividade de
escrituração de duplicata escritural;
h) políticas
e diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB, ressalvadas as
competências do Diretor de Política Monetária;
i) diretrizes
relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais; e
j) decisão
de ato de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos
relevantes para a concorrência no sistema financeiro;
III - no
curso do regime de resolução, dispensar o responsável por sua condução e
designar outro em substituição;
IV -
decretar o encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por
sua condução, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.
11, inciso V, alínea “b”, e 101, inciso VII;
V - decidir sobre:
a)
honorários de responsável pela condução de regime de resolução;
b) autorização para funcionamento de:
1. sociedade
de crédito, financiamento e investimento;
2. sociedade
de crédito imobiliário;
3. companhia
hipotecária;
4. sociedade
de arrendamento mercantil;
5. banco de
desenvolvimento;
6.
cooperativa central de crédito;
7.
cooperativa de crédito plena;
8.
confederação de serviço; e
9.
confederação de crédito;
c) criação
de carteira de banco múltiplo;
d) mudança
de objeto social que resultar em instituição mencionada no inciso V, alínea
“b”, deste artigo;
e) alteração
de controle acionário de banco múltiplo, de banco comercial, de banco de
investimento ou de banco de câmbio, quando não houver o ingresso de novos
acionistas, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas
que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição;
f)
possibilidade de dispensa do cumprimento das condições ou dos requisitos para a
aprovação de nome de eleito ou nomeado para o exercício de cargo em órgão
estatutário ou contratual nas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aprovando ou indeferindo
o respectivo nome, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, inciso III,
alínea “b”;
g)
participação ou aumento no percentual de participação societária de instituição
sujeita a autorização do Banco Central do Brasil no capital social de
instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;
h)
autorização para representação, no país, de instituição financeira estrangeira;
i) mudança
de categoria de cooperativa de crédito para a categoria plena e incorporação de
cooperativa de crédito que altere a categoria da incorporadora para cooperativa
de crédito plena;
j) elegibilidade
de instrumentos para composição do Patrimônio de Referência (PR) e pedidos de
autorização para recompra ou resgate antecipado desses instrumentos, ressalvada
a hipótese prevista no art. 97, inciso I, alínea “i”;
k) fusão,
incorporação, cisão ou desmembramento da qual decorra nova autorização para
funcionamento de sociedade ou entidade citada na alínea
“b” deste inciso;
l) atos de
concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos não
relevantes na concorrência no sistema financeiro;
m)
transferência ou alteração de controle societário das instituições citadas na
alínea “b”, itens 1 a 4, deste inciso, exceto no caso de transferência de
controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de
controladores finais da instituição;
n)
modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em
decorrência de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de
participação qualificada em banco múltiplo, banco comercial, banco de
investimento e banco de câmbio;
o)
alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à
segurança, à integridade, aos planos de contingência e de recuperação, à
interligação do sistema ou às sistemáticas de registro, de depósito, de
confirmação, de aceitação, de compensação e de transferência de fundos;
p) a fase de
avaliação da adequação do pedido referente à autorização para funcionamento de
sistemas de registro de ativos financeiros;
q) os
seguintes pleitos relativos a gestores de banco de dados:
1.
manutenção ou cancelamento do registro para a recepção de informações de
adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese de designação
de diretor responsável que não atenda às condições estabelecidas na
regulamentação; e
2.
cancelamento do registro por ausência de designação de substituto para o
exercício das funções de diretor responsável, no caso de desligamento;
r)
cancelamento de ofício da autorização para o funcionamento dos sistemas de
registro de ativos financeiros;
s)
autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da
atividade de escrituração de duplicatas escriturais;
t)
aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da
regulamentação vigente; e
u)
cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento;
VI -
decidir, em última instância:
a) sobre
recursos interpostos em processos administrativos instaurados para apurar a
existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil
concedidos a instituições submetidas a regime de resolução; e
b) recursos
contra atos das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;
VII -
decidir, em segunda e última instância, sobre os recursos administrativos
interpostos contra as decisões do CESB;
VIII -
decidir pelo arquivamento e concomitante levantamento da indisponibilidade de
bens ou encaminhamento ao Poder Judiciário dos autos do inquérito instaurado em
decorrência da decretação de regime de resolução, após manifestação da
Procuradoria-Geral do Banco Central;
IX -
decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das
unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que
também contenham matéria de sua atribuição;
X -
autorizar liberação ou substituição de garantias reais ou fidejussórias
vinculadas a dívidas de instituições submetidas a regimes de resolução,
encerrados ou em curso, de suas coligadas, sucessoras, pessoas físicas e
jurídicas controladoras ou diretamente interessadas, e firmar os respectivos
contratos e outros instrumentos;
XI -
solicitar informações a entidades de supervisão de outros países sobre a situação
de instituições, seus controladores e administradores, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no exterior, que desejam
instalar dependências no território nacional, participar no capital de
instituição com sede no país sujeita à autorização do Banco Central do Brasil
ou integrar órgão estatutário numa dessas instituições financeiras e
assemelhadas;
XII -
determinar o cancelamento da autorização para funcionamento de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a competência
do Deorf;
XIII -
nomear e dispensar servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência
da decretação de regime de resolução; e
XIV - em
conjunto com o Diretor de Política Monetária, submeter à Diretoria Colegiada
proposta de decisão sobre:
a) a fase de
avaliação da adequação do pedido relativa à autorização para o funcionamento de
sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de
câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
b) a fase de
avaliação da adequação do pedido de cancelamento da autorização para
funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito
centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de
liquidação; e
c) o
cancelamento de ofício da autorização para funcionamento dos sistemas de
liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Seção V
Do Diretor de Política Econômica
Art. 18.
São atribuições do Diretor de Política Econômica:
I -
responder pelos assuntos relativos à área de política econômica;
II -
coordenar:
a) nas
reuniões do Copom, a apresentação da situação macroeconômica do país, cenários
e projeções, e apresentar recomendações sobre as diretrizes de política
monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic;
b) a
elaboração do Relatório de Inflação, das notas do Copom e dos comunicados das
decisões do Copom; e
c) os
estudos e o desenvolvimento dos modelos necessários ao regime de metas para a
inflação;
III -
avaliar a situação econômica geral do país e propor à Diretoria Colegiada
diretrizes de política econômica com vistas à deliberação e ao estabelecimento
de normas sobre a matéria;
IV -
acompanhar a execução da política monetária, bem como conduzir estudos nessa
área com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a
matéria;
V -
supervisionar:
a) a
produção das estatísticas econômicas, com foco nas áreas externa, monetária, de
crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas;
b) a
elaboração de relatórios e publicações relacionados à área de Política
Econômica;
c) as
atividades no âmbito do Grupo de Monitoramento Macroeconômico (GMM) do Mercado
Comum do Sul (Mercosul);
d) as
atividades de relacionamento com agentes domésticos e internacionais na
interlocução de assuntos relacionados à área de Política Econômica;
e) a
realização de pesquisas no âmbito da área de política econômica; e
f) a gestão
das informações relativas a capitais internacionais; e
VI - propor,
em conjunto com o Diretor de Regulação, para apreciação pela Diretoria
Colegiada, a TJLP.
Seção VI
Do Diretor de Política
Monetária
Art. 19.
São atribuições do Diretor de Política Monetária:
I -
responder pelos assuntos relativos à área de política monetária;
II -
acompanhar a evolução dos agregados monetários do país e atuar no sentido do
ajustamento da liquidez monetária e financeira aos objetivos da política
econômica e à obtenção da estabilidade de preços;
III -
administrar a aplicação dos instrumentos de política monetária e de outros
mecanismos colocados sob a sua supervisão;
IV -
apresentar, nas reuniões do Copom, sugestões sobre as diretrizes de política
monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic, bem como
divulgar as decisões tomadas pelo comitê;
V - atuar no
sentido de manter em níveis adequados as reservas internacionais do país;
VI - fixar
critérios para compra e venda, pelo Banco Central do Brasil, nos mercados
doméstico e internacional, de ativos financeiros, de ouro e de moedas
estrangeiras;
VII -
autorizar:
a) a
execução da política cambial formulada pela Diretoria Colegiada e definir os
parâmetros de atuação; e
b) a
aplicação em títulos da dívida pública mobiliária federal interna e baixar
normas complementares;
VIII -
decidir sobre:
a)
alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de
prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à sistemática
de liquidação, ou aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção
dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a
certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição,
administração e execução de garantias, ressalvada a competência da Diretoria
Colegiada;
b)
credenciamento ou descredenciamento de instituições para realizar operações de
mercado aberto e operações de câmbio com o Banco Central do Brasil;
c)
providências ou medidas que devam ser adotadas para assegurar o funcionamento
regular dos mercados de títulos públicos federais e de câmbio;
d)
quantidade e características dos títulos da dívida pública mobiliária federal
interna a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para compor a
carteira do Banco Central do Brasil;
e)
realização de operações com instituições financeiras, inclusive de redesconto
com prazo superior a um dia, submetendo à Diretoria Colegiada as operações
destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com
problema de desequilíbrio estrutural;
f)
realização, para fins das políticas monetária e cambial, de operações com
derivativos no mercado interno, incluindo operações de swap
referenciadas em taxas de juros e variação cambial;
g) alteração
dos horários de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR),
observado o seguinte:
1. horário
de abertura do STR: prorrogações superiores a três horas; e
2. horário
de fechamento do STR: prorrogações superiores a duas horas; e
h) em
segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos
titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas que:
1. aplicarem
medidas preventivas previstas na legislação vigente; e
2. julgarem
impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas;
IX - aprovar
as metas para a política operacional de mercado aberto;
X - propor à
Diretoria Colegiada:
a)
diretrizes de política monetária e aquelas relacionadas aos procedimentos de
administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os
destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os
relacionados com a constituição, administração e execução de garantias, nos
sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de
normas;
b) critérios
para o credenciamento e descredenciamento de instituições para realizar
operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira,
no mercado interbancário, com o Banco Central do Brasil, bem como para a
aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente;
c) o
enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de
câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
d) mudanças
relevantes no funcionamento de sistemas operados pelas câmaras e pelos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à
concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos de crédito e
de liquidez;
XI -
executar convênios celebrados na área de política monetária;
XII -
representar, como suplente, o Banco Central do Brasil no Comitê de Regulação e
Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e
Capitalização (Coremec);
XIII - em
conjunto com o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos:
a) decidir
sobre:
1. a adoção
de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em
caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata
comunicação das medidas adotadas ao GRC; e
2. ajustes
adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas
internacionais, observados os limites estabelecidos pelo GRC;
b) informar à
Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap
de moedas locais, em até seis meses após o fato;
c) definir
os parâmetros para transferências de valores em contas de livre movimentação
denominadas em moeda estrangeira, relacionadas a contratos de swap de
moedas locais; e
d) submeter
à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e a operacionalização do
Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o
exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte
financeiro por parte do Brasil; e
XIV - em
conjunto com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução,
submeter à Diretoria Colegiada proposta de decisão sobre:
a) a fase de
avaliação da adequação do pedido relativo à autorização para o funcionamento e
ao cancelamento da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação; e
b) o
cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de
liquidação.
Seção VII
Do Diretor de Regulação
Art. 20.
São atribuições do Diretor de Regulação:
I -
responder pelos assuntos relativos:
a) à área de
regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema
de Consórcios, das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento instituídos
pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência
operados pela autarquia;
b) ao
crédito rural; e
c) ao
Proagro;
II -
representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste no Comitê
de Supervisão Bancária da Basileia e no Conselho para Estabilidade Financeira
(FSB), bem como nos seus respectivos grupos e subgrupos, em assuntos
relacionados à área de regulação financeira;
III -
propor:
a) em
conjunto com o Diretor de Política Econômica, para apreciação pela Diretoria
Colegiada, a TJLP; e
b) em
conjunto com o Diretor de Fiscalização, para apreciação do Comef, o valor do
ACCPBrasil;
IV -
coordenar:
a) ações
voltadas para a responsabilidade social, climática e ambiental do SFN;
b) estudos e
ações voltados à regulação:
1. do
mercado de câmbio, do capital estrangeiro no país e do capital brasileiro no
exterior (capitais internacionais), inclusive no que se refere à regulação
prudencial e regras operacionais, produtos e atividades; e
2. do SFN,
das atividades e instituições do Sistema de Consórcios e das instituições de
pagamento, inclusive no que se refere à inclusão financeira, à regulação
prudencial e a regras operacionais, produtos e atividades de instituições
integrantes do SFN; e
c) a
elaboração do Comunicado do Comef;
V -
divulgar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, as decisões tomadas pelo
Comef relativas ao valor do ACCPBrasil;
VI -
submeter à Diretoria Colegiada proposta de regulamentação aplicável:
a) ao
crédito rural;
b) ao
Proagro;
c) às instituições
financeiras;
d) às
instituições de pagamento;
e) aos
arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem
em sistemas de transferência por este operados;
f) ao
mercado de câmbio;
g) aos
capitais internacionais;
h) ao
Sistema de Consórcios;
i) aos
gestores de bancos de dados; e
j) aos
demais assuntos relativos à regulação do SFN;
VII -
solicitar alocação de recursos orçamentários destinados aos pagamentos das
despesas imputáveis ao Proagro;
VIII - autorizar
a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro;
e
IX - indicar
representantes do Banco Central do Brasil para integrar a Comissão Especial de
Recursos (CER), bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos
técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação.
Seção VIII
Do Diretor de
Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
Art. 21.
São atribuições do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de
Conduta:
I - responder
pelos assuntos relativos à área de relacionamento, cidadania, supervisão de
conduta e auditoria de observância;
II - propor
à Diretoria Colegiada estratégias e coordenar atividades relacionadas:
a) ao
atendimento institucional;
b) à
comunicação do Banco Central do Brasil, inclusive o relacionamento com os meios
de comunicação;
c) à
promoção da cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de
inclusão financeira, de educação financeira, de proteção ao usuário de produtos
e serviços financeiros e de gestão do patrimônio histórico, artístico e
numismático sob a guarda do Banco Central do Brasil, por meio de ações
educativas voltadas a provê-lo de ferramentas e indicadores para a tomada de
decisões adequadas e conscientes, com foco na estabilidade do sistema
financeiro e no bem-estar financeiro do cidadão; e
d) à
supervisão de conduta e auditoria de observância das instituições do SFN, do
Sistema de Consórcios e do SPB;
III -
assegurar o tratamento uniforme às demandas por informações e às reclamações
que chegam ao Banco Central do Brasil, oriundas dos cidadãos ou clientes do
SFN;
IV -
representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste em
comitês nacionais e internacionais, inclusive o Comitê de Supervisão Bancária
da Basileia, e seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à cidadania
financeira, à supervisão de conduta e à auditoria de observância de
instituições financeiras;
V -
supervisionar, sem prejuízo da atuação do Presidente:
a) o
acompanhamento dos assuntos de competência da Aspar; e
b) as
atividades da Ouvid;
VI -
negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos
de cooperação com autoridades de supervisão de outros países relativos
exclusivamente a supervisão de conduta e auditoria de observância, em
coordenação com o Diretor de Fiscalização;
VII -
informar e solicitar informações a entidades de supervisão de conduta e
auditoria de observância de outros países sobre a situação de instituições
financeiras e de demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de
regime de resolução decorrentes da atuação do Decon, em conjunto com o Diretor
de Fiscalização;
IX -
autorizar a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu
de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja igual ou inferior a
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
X -
coordenar o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação do Banco
Central do Brasil quanto à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP).
TÍTULO IV
DAS UNIDADES ESPECIAIS DE
ASSESSORAMENTO À SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO
PRESIDENTE E DAS UNIDADES CENTRAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS
DIRIGENTES
Art. 22.
São atribuições do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, no âmbito das
respectivas áreas de atuação:
I -
assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos de natureza estratégica na esfera
de competências do Banco Central do Brasil;
II -
participar das reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Monetário Nacional,
da Comoc e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos
específicos;
III -
representar o Banco Central do Brasil:
a) na forma
da lei ou por indicação do Presidente;
b) nos
organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de
atuação;
c) em
comitês e em comissões técnicas, no âmbito do governo brasileiro, que envolvam
assuntos relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns
da sociedade civil nos quais o Banco Central do Brasil participe;
IV -
decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares de função
comissionada de nível FDE-1 que lhes sejam diretamente subordinados,
ressalvadas as competências do Presidente e da Diretoria Colegiada;
V - decidir
sobre a necessidade de acionamento do plano de continuidade de negócio;
VI - aprovar
e submeter à consideração do Presidente anteprojetos de lei, minutas de medidas
provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco
Central do Brasil;
VII -
aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de
documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto;
VIII -
responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo, observada
a orientação do Presidente;
IX -
classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer
natureza no grau reservado;
X -
autorizar, observada a devida segregação de funções:
a) a
celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a
correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam inferiores a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) o empenho
de despesas aprovadas com compras e serviços no orçamento da unidade cujos
valores sejam inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
c) o
pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade;
XI -
assinar:
a) instrução
normativa e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente;
b) portaria;
e
c) ofícios,
em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral
quando for o caso;
XII - firmar
contrato, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste, que
não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela
autoridade competente, bem como as rescisões respectivas;
XIII - indicar:
a)
servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços,
missões ou estudos no país e no exterior, ou para representar o Banco Central
do Brasil em organismos nacionais ou internacionais; e
b) ao
Presidente seu substituto eventual;
XIV -
estabelecer, em conjunto com o Deris, os procedimentos do plano de continuidade
de negócio;
XV -
praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos
administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; e
XVI - zelar
pela atualização dos planos de continuidade de negócio da unidade e de gestão
de crises do Banco Central do Brasil, bem como pela efetiva participação nos
respectivos exercícios.
Art. 23. São atribuições dos Secretários-Executivos Adjuntos, dos
Procuradores-Gerais Adjuntos, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do
Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, do Chefe da Assec, do Chefe de Gabinete do
Presidente, dos Chefes de Unidade, dos Gerentes-Executivos e dos demais
ocupantes de funções comissionadas gerenciais equivalentes, no que couber, no
âmbito das respectivas áreas de atuação:
I - assinar:
a) instrução
normativa e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente ou
do Diretor da área;
b) portaria
e documentos referentes a atualizações dos manuais de serviço da respectiva
unidade;
c) ofícios,
em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral
quando for o caso; e
d) o
atestado de conformidade referente às demonstrações financeiras do Banco
Central do Brasil e dos fundos e programas por ele administrados, vedada a
delegação;
II - decidir
sobre:
a)
alterações nos manuais de serviços relacionados às atividades da respectiva
unidade ou, se for o caso, submeter à apreciação do Presidente ou do Diretor da
área;
b) pedidos
externos de acesso a transações ou informações de banco de dados sob sua
gestão;
c)
necessidade de acionamento do plano de continuidade de negócio;
d) assuntos
que tenham reflexo sobre a segurança da instituição, em conjunto com o Deseg;
e) atos
praticados no âmbito da unidade, em grau de recurso; e
f)
aplicação, na forma da legislação vigente, de:
1. medidas
acautelatórias e sua eventual revisão; e
2. multa
cominatória relacionada à aplicação de medidas acautelatórias;
III -
decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão
que:
a) aplicar
medida coercitiva no âmbito de sua unidade, associada à imposição de multa
cominatória; e
b) julgar
impugnação de multa cominatória aplicada no âmbito de sua unidade;
IV -
aprovar:
a) as
alterações e manter atualizado o Manual de Organização Administrativa (ADM) no
âmbito da unidade; e
b) o Manual
de Procedimentos e Rotinas (MPR) da unidade;
V - designar
e dispensar:
a) os
titulares de funções comissionadas de nível igual ou inferior a FDT-1; e
b) os
substitutos eventuais dos titulares de função comissionada gerencial de nível
inferior ao da função que exerce;
VI -
designar:
a) servidor
para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contratos;
b) servidor
responsável pelo tratamento das bases de dados de interesse da unidade, de
acordo com o disposto na Política de Governança de Informação; e
c) os
integrantes das comissões para a realização da conferência dos títulos, valores
e bens de propriedade do Banco Central do Brasil ou de terceiros que estejam em
seu poder;
VII -
autorizar:
a) observada
a devida segregação de funções:
1. o empenho
de despesas aprovadas no orçamento da unidade decorrentes de processo de
compras e de contratação de serviços cujos valores sejam inferiores a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
2. a
concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo
Federal, para a realização de despesas previstas no orçamento;
3.
decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou operações conduzidas
pela unidade;
4. os
pagamentos de despesas aprovadas decorrentes de processo de compras e de
contratação de serviços no orçamento da unidade;
5. no âmbito
da unidade, a concessão ou a cessação do pagamento de gratificações
estabelecidas em lei, conforme regulamentação específica; e
6. os níveis
de acesso aos dados contábeis e financeiros do Banco Central do Brasil, no
âmbito de sua atuação; e
b) a
celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a
correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam inferiores a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), ressalvadas as competências e
atribuições previstas neste Regimento Interno;
VIII -
autorizar e controlar a inclusão, atualização e exclusão de assinaturas de
servidores na Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central do Brasil;
IX - firmar:
a) contrato,
convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste, que não envolvam
despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade
competente, bem como as rescisões respectivas; e
b) na
condição de presidente:
1. do Coter,
os termos de compromisso aprovados por esse comitê; e
2. do Coaps,
os acordos administrativos em processo de supervisão aprovados por esse comitê;
X -
credenciar servidores para assinar documentos que envolvam responsabilidade
pecuniária;
XI -
determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes
administrativos;
XII -
indicar:
a)
servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços,
missões ou estudos no país e no exterior, ou para representar o Banco Central
do Brasil em organismos e entidades nacionais ou internacionais; e
b) ao
Presidente, ao Diretor da área, ao Secretário-Executivo ou ao Procurador-Geral
seu substituto eventual;
XIII -
planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade;
XIV -
praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos
administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
XV - avocar
a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade;
XVI - adotar
providências para o cumprimento dos regulamentos e das normas de segurança;
XVII -
propor:
a) a
inscrição de créditos na dívida ativa;
b) ao
Diretor da área o estabelecimento de normas relacionadas com as atividades da
unidade;
c) ao Diretor
da área, para submissão ao Presidente, a classificação ou desclassificação de
documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto; e
d) a
aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades
previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pela unidade, bem como
opinar sobre recursos referentes a processos de compras e de contratações;
XVIII -
representar o Banco Central do Brasil, na qualidade de titular ou suplente, em
comitês, comissões técnicas, reuniões de trabalho e assemelhados ou em órgãos
da administração pública, em assuntos da competência da unidade, mediante
indicação da Diretoria Colegiada, do Presidente ou do Diretor da área, quando
for o caso;
XIX -
responder pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória que se
situe no âmbito das atividades da unidade;
XX -
orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as
diretrizes, orientações e sistemas corporativos;
XXI -
classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer
natureza no grau reservado;
XXII -
comunicar às autoridades competentes as irregularidades e os ilícitos
administrativos, ou indícios de sua prática, que tenham chegado ao conhecimento
do Banco Central do Brasil;
XXIII -
encaminhar à Procuradoria-Geral, para análise, proposta de comunicação ao
Ministério Público de indícios da ocorrência de crime de ação pública
relacionado com a área de atuação da unidade;
XXIV -
instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência de
comitês estabelecida pela Diretoria Colegiada;
XXV -
assessorar, quando for o caso, o Presidente e o Diretor da área em reuniões, no
âmbito nacional e internacional, que envolvem assuntos de sua competência;
XXVI -
estabelecer, em conjunto com o Deris, os procedimentos do plano de continuidade
de negócio;
XXVII -
especificar os recursos necessários a serem disponibilizados para a
continuidade dos processos sensíveis ao tempo no sítio de contingência, bem
como manter atualizados os recursos para acesso remoto, necessários ao plano de
continuidade de negócio da unidade;
XXVIII - dar
suporte às unidades responsáveis pelo acompanhamento da execução dos termos de
compromisso e dos acordos administrativos em processo de supervisão firmados; e
XXIX- zelar:
a) na sua
área de atuação, pela observância das políticas de gestão de riscos, de
conformidade (compliance) e de controles internos da gestão do Banco
Central do Brasil; e
b) pela
atualização do plano de continuidade de negócio da unidade e pela participação
nos respectivos exercícios.
Art. 24.
São atribuições dos Chefes de Gabinete de Diretor, bem como do Chefe de
Gabinete do Procurador-Geral, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de
atuação:
I - assistir
o Diretor na supervisão e no gerenciamento dos serviços a cargo do seu
gabinete, prestando-lhe assessoramento imediato;
II -
supervisionar e acompanhar a agenda do Diretor, preparando seu despacho e
expediente, em articulação com os titulares das demais unidades de sua área de
atuação;
III -
acompanhar o fluxo dos processos e documentos enviados ao gabinete do Diretor,
mediante a triagem e o encaminhamento da documentação recebida;
IV -
acompanhar ou representar o Diretor em atos ou eventos para os quais seja por
ele designado;
V - acompanhar
e monitorar o desenvolvimento de projetos e programas corporativos de interesse
do Diretor;
VI -
monitorar o andamento das demandas dirigidas ao Diretor para mantê-lo
informado;
VII -
atender ao público externo no relacionamento institucional do gabinete,
observadas as diretrizes emanadas do Diretor;
VIII -
zelar:
a) pela
qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao Diretor; e
b) em sua
área de atuação, pela regularidade dos atos praticados pelos dirigentes,
providenciando delegações de competência e atribuições até que as alterações de
estrutura, competências ou atribuições promovidas sejam inseridas no Regimento
Interno, quando for o caso;
IX -
assessorar tecnicamente o Diretor, mediante a realização de análises, estudos e
pesquisas e elaboração de despachos e pareceres;
X -
consolidar:
a)
informações de sua área de atuação para compor relatório da administração do
Banco Central do Brasil; e
b) as
propostas de alteração do Regimento Interno, no âmbito da sua área de atuação,
de acordo com a necessidade que as mudanças referidas no inciso VIII, alínea
“b”, requererem, e enviá-las tempestivamente para a unidade responsável pela
atualização do Regimento Interno;
XI - avaliar
e emitir pareceres sobre propostas de voto de sua área de atuação a serem
apreciadas pela Diretoria Colegiada;
XII -
preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do
Diretor;
XIII -
assinar:
a)
portarias; e
b) ofícios,
em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a Procuradoria-Geral
quando for o caso;
XIV -
autorizar, observada a devida segregação de funções, a concessão de suprimento
de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, para a realização
de despesas previstas no orçamento;
XV -
autorizar e controlar a inclusão, atualização e exclusão de assinaturas de
servidores na Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central do Brasil;
XVI -
indicar:
a)
servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços,
missões ou estudos no país e no exterior, ou para representar o Banco Central
do Brasil em organismos nacionais ou internacionais; e
b) ao
Diretor da área seu substituto eventual;
XVII -
planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade;
XVIII -
praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos
administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
XIX - adotar
providências para o cumprimento dos regulamentos e das normas de segurança;
XX - propor
ao Diretor da área o estabelecimento de normas relacionadas com as atividades
do respectivo gabinete;
XXI -
representar o Banco Central do Brasil, na qualidade de titular ou suplente, em
comitês, comissões técnicas, reuniões de trabalho ou em órgãos da administração
pública, em assuntos da competência do gabinete, mediante indicação do
Presidente ou do Diretor da área, quando for o caso;
XXII - orientar
e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes,
orientações e sistemas corporativos;
XXIII -
orientar a aplicação, na sua área de atuação, da Política de Segurança da
Informação do Banco Central do Brasil;
XXIV -
classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer
natureza no grau reservado;
XXV -
designar e dispensar os titulares de funções comissionadas de assessoramento de
nível inferior a FCA-2; e
XXVI -
firmar, na condição de presidente:
a) do Coter,
os termos de compromisso aprovados por esse comitê; e
b) do Coaps,
os acordos administrativos em processo de supervisão aprovados por esse comitê.
Art. 25. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais, do
Subcorregedor-Geral, do Auditor-Chefe Adjunto, do Subsecretário da Diretoria,
dos Chefes-Adjuntos e dos demais ocupantes de funções comissionadas
equivalentes, em geral, no âmbito das respectivas áreas de atuação:
I -
autorizar:
a) o
credenciamento de usuários nas diversas transações do Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen);
b) a
publicação de matérias que não tenham caráter obrigatório na mídia impressa
oficial e comum;
c)
acumulação de férias com as do exercício seguinte, até dois períodos;
d) a
concessão de horário especial a servidores, observadas as disposições legais e
regulamentares vigentes;
e) a
dispensa do ponto, nos casos de participação de servidores em congressos,
conferências ou outros conclaves de natureza científica, cultural ou
equivalente;
f) o
pagamento de indenização de transporte a servidor, na forma da regulamentação
vigente, pela utilização de meio próprio de locomoção, no exercício de suas
atribuições; e
g) observada
a devida segregação de funções e ressalvada a atribuição do titular da unidade:
1. a
celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a
correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam iguais ou inferiores a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada a delegação;
2. o empenho
de despesas aprovadas decorrentes de processo de compras e de contratação de
serviços no orçamento da unidade cujo valor seja inferior a R$3.000.000,00
(três milhões de reais); e
3. o
pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade;
II -
indicar:
a)
servidores para participar de cursos, seminários, estágios e treinamentos no
país; e
b) seu
substituto eventual;
III - decidir sobre:
a) recurso
apresentado por servidor quanto à classificação de falta ao serviço, em segunda
instância;
b) pleito de
servidor relativamente à matéria regulamentar; e
c) aplicação
de medida coercitiva e de multa cominatória, quando associadas, e sobre a
impugnação dessa última, na forma da legislação vigente;
IV -
planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades sob sua responsabilidade;
V -
praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos
administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
VI - avocar
a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da
unidade ou do componente;
VII -
designar:
a) servidor
da unidade para participar de grupos de trabalho, comitês, comissões e para
exercer as funções de gerente setorial de segurança da informação, ressalvados
os casos de atribuição do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do
Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, do Chefe da
Assec, de Chefe de Unidade, de Gerente-Executivo e de Diretor; e
b) no âmbito
de sua área de atuação, servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento
da execução de contrato;
VIII -
assinar:
a) em
conjunto com outro servidor credenciado, documentos que envolvam
responsabilidade pecuniária do Banco Central do Brasil, relacionados às tarefas
a cargo da unidade; e
b) ofícios
ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais prestando
informações sobre o atendimento de demandas, ouvida a Procuradoria-Geral,
quando for o caso;
IX -
orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as
diretrizes, orientações e sistemas corporativos;
X - adotar
as medidas necessárias à aplicação da Política de Segurança da Informação do
Banco Central do Brasil;
XI -
instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência de
comitês estabelecida pela Diretoria Colegiada; e
XII -
comunicar ao Deafi a ocorrência de erros de períodos anteriores, observado o
disposto no Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira (MSF).
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO
BANCO CENTRAL (PGBC)
Seção I
Das Competências
Art. 26.
Compete à PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação
específica:
I - exercer:
a) a
representação judicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação
aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos
praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
b) a
representação extrajudicial do Banco Central do Brasil e, observada a
legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos
praticados no exercício de suas atribuições funcionais; e
c) as
atividades de correição no âmbito da PGBC e apuração de falta funcional
atribuída a membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
II -
desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do Banco Central do Brasil;
III - apurar
a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do Banco Central do Brasil, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial;
IV -
assistir os dirigentes do Banco Central do Brasil no controle da legalidade dos
atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, no âmbito do Banco Central do Brasil;
VI -
avaliar:
a) o
cabimento e firmar acordos e transações judiciais e extrajudiciais, bem como
participar de procedimentos de mediação e outros meios de resolução consensual
de conflitos, nas hipóteses previstas em lei; e
b) o risco
legal no âmbito do Banco Central do Brasil;
VII -
requisitar, no âmbito do Banco Central do Brasil, os elementos de fato e de
direito necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco
Central do Brasil; e
VIII -
dispor, para os efeitos dos incisos XXII e XXIII do art. 27, sobre os atos de
gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 27.
São atribuições do Procurador-Geral:
I - exercer
a direção geral da atividade jurídica no âmbito do Banco Central do Brasil;
II -
assessorar a Diretoria Colegiada, o Presidente e os Diretores do Banco Central
do Brasil nos assuntos de natureza jurídica;
III -
oficiar nos processos relativos a matéria de competência originária do Supremo
Tribunal Federal;
IV -
participar das reuniões:
a) da
Diretoria Colegiada, do Comef, do GRC, do Conselho Monetário Nacional e da
Comoc, sem direito a voto; e
b) do
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e de outras reuniões de
dirigentes da Advocacia-Geral da União;
V - firmar
opinião legal sobre:
a) propostas
de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria Colegiada; e
b) atos e
contratos internacionais em que for chamado a se manifestar pelo Banco Central
do Brasil;
VI -
subscrever propostas de comunicação relativas a assuntos da PGBC a serem
apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada;
VII -
aprovar em caráter definitivo, no âmbito da PGBC:
a) propostas
de atos normativos de interesse do Banco Central do Brasil a serem submetidos à
Presidência da República ou ao Congresso Nacional;
b) pareceres
e outros atos jurídicos relativos a assuntos do Presidente e da Diretoria
Colegiada, ou a respeito dos quais deva ser fixado critério; e
c)
orientações e critérios quanto a atos, contratos e convênios de interesse do
Banco Central do Brasil a serem firmados com instituições estrangeiras ou
organismos internacionais;
VIII -
aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de
documento ou informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto;
IX - adotar
súmula, parecer normativo e orientação jurídica de caráter vinculante no âmbito
da PGBC;
X - propor a
elaboração de normas de interesse geral do Banco Central do Brasil, sem
prejuízo das competências específicas dos membros da Diretoria Colegiada e das
unidades que lhes sejam subordinadas;
XI - indicar
Procuradores do Banco Central do Brasil para a presidência de comissões de
sindicância, de inquérito e de processo administrativo;
XII -
definir as áreas de atuação dos Procuradores-Gerais Adjuntos, dos
Subprocuradores-Gerais e dos Chefes-Adjuntos;
XIII -
designar:
a) seu
substituto, nos casos de afastamento ou impedimento legal e regulamentar
simultâneo do Procurador-Geral e do substituto designado pelo Presidente; e
b) os
substitutos eventuais dos Procuradores-Gerais Adjuntos e do Chefe de Gabinete
do Procurador-Geral;
XIV -
decidir recursos contra atos e decisões de agentes que lhe sejam subordinados e
dirimir conflitos de competência por eles suscitados;
XV -
representar ao Ministério Público, em razão do conhecimento de ato lesivo ao
patrimônio do Banco Central do Brasil;
XVI -
acordar, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse do Banco Central
do Brasil, ou delas desistir, nos termos da legislação vigente;
XVII -
acolher pedido de parcelamento de débito já inscrito na dívida ativa ou
submetido a procedimento de cobrança judicial;
XVIII -
autorizar o ingresso do Banco Central do Brasil:
a) como
interveniente, nas ações judiciais propostas contra:
1.
instituições financeiras submetidas aos regimes de resolução ou de falência; e
2.
controladores e ex-administradores de instituições financeiras submetidas a
qualquer dos regimes de que trata o item 1; e
b) como
assistente de acusação, nas ações penais de interesse do Banco Central do
Brasil;
XIX -
expedir, em articulação com o Depes, edital de concurso público para o
provimento de cargo de Procurador do Banco Central do Brasil;
XX - opinar
sobre:
a) pedidos
de cessão e de licença para tratar de interesses particulares de membros da
Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, conclusivamente;
b) termos de
convênios ou acordos a serem celebrados entre o Banco Central do Brasil e a
Centrus; e
c) propostas
de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;
XXI -
editar, com a assessoria técnica do Depes, os atos de gestão de pessoal dos
membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil relativos às
seguintes matérias, observadas as diretrizes de ordem geral:
a) nomeação,
posse e exercício de candidatos aprovados em concurso público;
b)
confirmação de estágio probatório, avaliação de desempenho e promoção;
c) remoção;
d)
interrupção, de ofício, da licença para tratamento de interesses particulares;
e
e)
exoneração, recondução e vacância do cargo;
XXII -
adotar as seguintes medidas, decorrentes da gestão de pessoal dos membros da
Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil:
a)
instauração de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo
disciplinar para apuração de responsabilidade no exercício de suas atribuições;
b) aplicação
de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
c) submissão
ao Presidente do Banco Central do Brasil de proposta de aplicação de penalidade
de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou
destituição de função comissionada;
d)
designação dos membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado
com a apuração de responsabilidade funcional;
e) decisão
sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de
processo administrativo disciplinar e de sindicância; e
f)
afastamento, como medida cautelar, de servidor que possa influir na apuração de
irregularidades, quando autorizada a instauração do processo disciplinar;
XXIII -
instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de
membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, bem como designar
os membros da comissão apuradora; e
XXIV - supervisionar
a avaliação de risco legal no âmbito do Banco Central do Brasil.
Seção III
Do Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial
(DPG-1)
Subseção I
Das Competências
Art. 28.
Compete ao DPG-1:
I -
desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do Banco Central do Brasil;
II -
assistir os dirigentes do Banco Central do Brasil no controle da legalidade dos
atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
III -
exercer a representação extrajudicial do Banco Central do Brasil e, observada a
legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos
praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
IV -
aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito do Banco Central do
Brasil:
a) os textos
de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes,
bem como os termos de convênio a serem firmados; e
b) os atos
pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade
de licitação;
V - oficiar:
a) nos
processos de interesse do Banco Central do Brasil perante o Tribunal de Contas
da União e outros órgãos de controle; e
b) nos
procedimentos de interesse do Banco Central do Brasil perante tribunais
arbitrais e a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), no âmbito de sua área de atuação; e
VI -
analisar:
a) propostas
de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria Colegiada;
b) propostas
de atos normativos de interesse do Banco Central do Brasil, a serem submetidos
à Presidência da República ou ao Congresso Nacional; e
c)
proposições legislativas de interesse do Banco Central do Brasil, em tramitação
no Congresso Nacional.
Subseção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 29.
São atribuições do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-1:
I - exercer
a direção da atividade jurídica no âmbito do DPG-1;
II -
substituir o Procurador-Geral:
a) em seus
afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos
termos regimentais; e
b) nas
reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e em outras reuniões
de dirigentes da Advocacia-Geral da União;
III -
conduzir o relacionamento institucional com as demais unidades do Banco Central
do Brasil, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas
prioritárias de caráter institucional;
IV - firmar
petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do
Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;
V - aprovar:
a) pareceres
e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos Diretores e da
Secretaria-Executiva;
b) minutas
de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos
internacionais que forem submetidas à PGBC; e
c)
manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e a outros
órgãos de controle;
VI -
autorizar:
a) as
despesas inerentes às competências do DPG-1, inclusive as referentes a
processos extrajudiciais e ao pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte
do membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do
procuratório; e
b) no âmbito
de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de
contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa
tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as
alçadas regimentais;
VII -
propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo de interesse da
PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
VIII -
firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou
qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou
quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente.
Art. 30.
São atribuições dos Subprocuradores-Gerais do DPG-1, nas correspondentes áreas
de atuação:
I - firmar
petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do
Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;
II -
aprovar:
a) pareceres
e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos gabinetes dos
Diretores e da Secretaria-Executiva; e
b) minutas
de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos
internacionais que forem submetidas à PGBC;
III -
autorizar:
a) as
despesas inerentes a sua área de atuação, inclusive as referentes a processos
extrajudiciais e ao pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do
membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do
procuratório; e
b) no âmbito
de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de
contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa
tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as
alçadas regimentais;
IV - propor,
no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e
expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
V - firmar,
aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer
outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta
seja previamente autorizada por autoridade competente.
Seção IV
Do Departamento de
Contencioso Judicial e Gestão Legal (DPG-2)
Subseção I
Das Competências
Art. 31.
Compete ao DPG-2:
I - exercer
a representação judicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação
aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos
praticados no exercício de suas atribuições legais;
II - apurar
a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do Banco Central do Brasil;
III - gerir
créditos de que trata o inciso II, inscrevendo-os na dívida ativa e promovendo
a cobrança amigável ou judicial, se for o caso;
IV - prestar
assistência aos dirigentes do Banco Central do Brasil, em conexão com o
exercício do procuratório judicial, no controle da legalidade dos atos a serem
por eles praticados ou já efetivados;
V - orientar
os registros de atividades executadas pela Procuradoria-Geral e elaborar
cálculos judiciais;
VI - oficiar
nos procedimentos de interesse do Banco Central do Brasil perante a CCAF, no
âmbito de sua área de atuação;
VII -
executar, no âmbito da PGBC, as atividades relacionadas à governança corporativa,
à comunicação, à estrutura organizacional, à modernização administrativa e ao
aprimoramento de processos de trabalho, à administração dos recursos de
tecnologia da informação e processo eletrônico, a projetos corporativos, ao
planejamento e orçamento, à administração financeira e contabilidade, à gestão
de pessoas e avaliação de desempenho e à gestão dos serviços de apoio
logístico;
VIII -
conduzir:
a) o
processo de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco
Central do Brasil, inclusive as atividades de caráter disciplinar; e
b) a tomada
de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil; e
IX -
analisar propostas de atos normativos e comunicações de interesse para sua área
de atuação, a serem submetidos à Diretoria Colegiada, à Presidência da
República ou ao Congresso Nacional.
Subseção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 32.
São atribuições do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-2:
I - exercer
a direção da atividade jurídica no âmbito do DPG-2;
II -
substituir o Procurador-Geral:
a) em seus
afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos
termos regimentais; e
b) nas
reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e em outras reuniões
de dirigentes da Advocacia-Geral da União;
III -
conduzir o relacionamento institucional com as demais unidades do Banco Central
do Brasil, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas
prioritárias de caráter institucional;
IV - firmar
petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
V - aprovar
petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem
apresentados em juízo;
VI -
autorizar:
a) os
pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais;
b) a
inscrição na dívida ativa de créditos da autarquia e, quando for o caso, o seu
cancelamento, na forma da lei, permitida a delegação;
c) as
despesas inerentes às competências do DPG-2, inclusive as referentes a
processos judiciais e extrajudiciais em cartórios e outras repartições e aos
honorários de peritos e de assistentes técnicos;
d) o
pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte de membro da Carreira
de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do procuratório;
e) a
realização de inspeções e correições nos órgãos centrais e descentralizados da
PGBC, bem como constituir as correspondentes equipes e supervisionar a execução
dos trabalhos; e
f) no âmbito
de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de
contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa
tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as
alçadas regimentais;
VII -
supervisionar:
a) as
atividades relacionadas à governança corporativa, à comunicação, à estrutura
organizacional, à modernização administrativa e ao aprimoramento de processos
de trabalho, à administração dos recursos de tecnologia da informação e a processo
eletrônico, a projetos corporativos, ao planejamento e orçamento, à
administração financeira e contabilidade, à gestão de pessoas e avaliação de
desempenho e à gestão dos serviços de apoio logístico, no âmbito da PGBC;
b) o
processo de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco
Central do Brasil, inclusive as atividades de caráter disciplinar; e
c) o
processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da
Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
VIII -
propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo de interesse da
PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
IX - firmar,
aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou qualquer
outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta
seja previamente autorizada por autoridade competente.
Art. 33.
São atribuições dos Subprocuradores-Gerais do DPG-2, nas correspondentes áreas
de atuação:
I - firmar
petições e memoriais relacionados com processos da competência do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
II - aprovar
petições, arrazoados, minutas de ofícios e outros pronunciamentos a serem
apresentados em juízo;
III -
autorizar:
a) os
pagamentos e depósitos decorrentes de ações judiciais;
b) a
inscrição na dívida ativa de créditos da autarquia e, quando for o caso, o seu
cancelamento, na forma da lei, permitida a delegação;
c) as
despesas inerentes às competências do DPG-2, inclusive as referentes a
processos judiciais e extrajudiciais em cartórios e outras repartições e aos
honorários de peritos e de assistentes técnicos;
d) o
pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do servidor no
exercício do procuratório; e
e) no âmbito
de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de
contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa
tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as
alçadas regimentais;
IV - propor,
no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e
expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
V - firmar,
aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer
outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta
seja previamente autorizada por autoridade competente.
Art. 34.
São atribuições dos Chefes-Adjuntos do DPG-2, nas correspondentes áreas de
atuação:
I -
conduzir, no âmbito da PGBC, as atividades relacionadas:
a) à governança
corporativa;
b) à
comunicação;
c) à
estrutura organizacional;
d) à
modernização administrativa e ao aprimoramento de processos de trabalho;
e) à
administração dos recursos de tecnologia da informação e processo eletrônico;
f) a
projetos corporativos, planejamento e orçamento;
g) à
administração financeira e contabilidade; e
h) à gestão
de pessoas e avaliação de desempenho;
II - gerir
os serviços de apoio logístico no âmbito da PGBC, inclusive quanto às
atividades relacionadas:
a) à gestão
de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil,
inclusive as atividades de caráter disciplinar;
b) a
inspeções e correições nos órgãos centrais e descentralizados da PGBC; e
c) à tomada
de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil;
III -
gerenciar as atividades técnicas necessárias para:
a) a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do Banco Central do Brasil;
b) o
registro e a inscrição em dívida ativa dos créditos de que trata a alínea “a”;
c) o
registro de atividades executadas pela Procuradoria-Geral; e
d) a
elaboração de cálculos judiciais;
IV -
autorizar, no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo
de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à
PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente,
observadas as alçadas regimentais;
V - propor,
no âmbito de suas áreas de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e
expedir os atos complementares necessários a sua execução; e
VI - firmar,
aditar ou rescindir, no âmbito de suas áreas de atuação, convênio ou qualquer
outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta
seja previamente autorizada por autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
(SECRE)
Seção I
Das Competências
Art. 35.
Compete à Secre:
I - prestar:
a)
consultoria e assessoramento imediatos ao Presidente e aos Diretores; e
b)
assessoramento técnico à Diretoria Colegiada, ao Comef, ao Coremec, ao Coad, à
Comoc, ao GRC e ao Conselho Monetário Nacional;
II -
promover:
a) a
articulação de atividades relacionadas à atuação de áreas diversas, inclusive aquelas que se
prestam a atender demandas do Financial Sector Assessment Program (FSAP); e
b) o
monitoramento da gestão estratégica, o planejamento institucional e boas
práticas de gerenciamento de projetos e programas corporativos no Banco Central
do Brasil, bem como, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC, o
aprimoramento da governança corporativa e o acompanhamento do resultado
institucional da autarquia;
III -
coordenar o atendimento de demandas relativas à governança corporativa do Banco
Central do Brasil; e
IV - atuar
como instância consultiva de assuntos supradepartamentais relacionados a
matérias de sua competência.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 36.
São atribuições do Secretário-Executivo:
I -
participar:
a) das
reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do Comef, do GRC, do Coad e do
Conselho Monetário Nacional, sem direito a voto, exceto quando atuar como
suplente na Comoc;
b) como
secretário, das reuniões do GRC; e
c) como
coordenador, das reuniões do CGE;
II -
designar:
a) os
titulares de funções comissionadas de nível igual ou inferior a FDT-1 a ele
subordinados; e
b) os
substitutos eventuais dos Secretários-Executivos Adjuntos, do Chefe da Assec e
do Chefe de Gabinete do Presidente;
III -
prestar assessoramento imediato ao Presidente;
IV -
coordenar:
a) ações
voltadas à articulação de atividades que envolvem a atuação de áreas diversas;
b) as
atividades relativas à Sucon e à Segov; e
c) as
reuniões conjuntas dos Chefes de Gabinete;
V -
desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente;
VI -
orientar e supervisionar as atividades:
a) da
Secretaria-Executiva; e
b) da Assec
e do Gapre, sem prejuízo da atuação do Presidente;
VII -
estabelecer critérios e procedimentos relativos às atividades dos componentes
da Secretaria-Executiva;
VIII -
subscrever propostas de comunicação relativas a assuntos da Secre, a serem
apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada; e
IX - baixar
normas estabelecendo os procedimentos a serem adotados nos processos de planejamento,
elaboração, execução, controle e alteração de projetos e programas
corporativos.
Seção III
Da Assessoria Econômica ao
Presidente (Assec)
Subseção I
Das Competências
Art. 37.
Compete à Assec:
I - prestar
assessoramento econômico direto ao Presidente;
II -
elaborar e apresentar ao Presidente avaliações e opiniões da unidade sobre
temas econômicos e de regulação financeira;
III -
produzir minutas de discursos, de intervenções e de apresentações do Presidente
para seus compromissos públicos no Brasil e no exterior;
IV -
articular com as demais unidades a produção de material para subsidiar a
participação do Presidente em compromissos públicos e em fóruns internacionais
e produzir as versões consolidadas e definitivas desses subsídios, incluindo
sugestão de posicionamento do Banco Central do Brasil sobre as questões a serem
debatidas ou deliberadas;
V -
apresentar ao Presidente e ao Secretário-Executivo conteúdo e avaliação de
riscos dos votos encaminhados à deliberação da Diretoria Colegiada, bem como
resumo das comunicações; e
VI -
planejar, organizar e produzir estudos sobre assuntos econômicos específicos de
interesse do Presidente.
Subseção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 38. São
atribuições do Chefe da Assec:
I -
coordenar a produção e apresentar os estudos sobre assuntos econômicos
específicos de interesse do Presidente; e
II -
participar das reuniões da Comoc, sem direito a voto.
Art. 39. São
atribuições do Chefe-Adjunto da Assec:
I -
coordenar e supervisionar a produção do material técnico produzido pela
unidade;
II -
coordenar o desenvolvimento das bases de dados departamentais da unidade e sua
gestão, mantendo-as íntegras, disponíveis e atualizadas, seguindo as
orientações corporativas; e
III -
definir e zelar pela identidade visual e o alinhamento de conteúdo dos produtos
preparados pela unidade, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Gapre e pelo
Comun.
Seção IV
Do Gabinete do Presidente
(Gapre)
Subseção I
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 40.
São atribuições específicas do Chefe de Gabinete do Presidente:
I - prestar
assessoramento imediato ao Presidente;
II -
supervisionar e acompanhar a agenda do Presidente;
III -
supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Presidente;
IV - fazer
triagem e encaminhar os documentos dirigidos ao Presidente;
V - assistir
o Presidente no atendimento a oficiais de justiça, no caso de mandados a ele
dirigidos, ouvido o Procurador-Geral;
VI -
acompanhar ou representar o Presidente em atos e eventos para os quais seja por
ele designado;
VII -
desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente;
VIII -
zelar, em sua área de atuação, pelas providências necessárias para a efetivação
de delegações de competência até que as alterações de estrutura, competências
ou atribuições promovidas sejam inseridas no Regimento Interno, quando for o
caso; e
IX -
consolidar as propostas de alteração do Regimento Interno, no âmbito da sua
área de atuação, de acordo com a necessidade que as mudanças referidas no inciso
VIII requererem, e as enviar tempestivamente à unidade responsável pela
atualização do Regimento Interno.
Seção V
Da Secretaria da Diretoria
e do Conselho Monetário Nacional (Sucon)
Subseção I
Das Competências
Art. 41.
Compete à Sucon:
I -
secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc, do
Conselho Monetário Nacional e do Coremec;
II - prestar
assessoramento técnico aos membros dos colegiados que secretaria, ao
Secretário-Executivo e aos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores;
III -
realizar a gestão dos processos de deliberação colegiada, encarregando-se do
planejamento, da organização e da coordenação das reuniões da Diretoria
Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc, do Conselho Monetário Nacional e do
Coremec, conferindo legitimidade ao trânsito da documentação correspondente e
às decisões emanadas;
IV -
assessorar administrativamente as reuniões do Comef; e
V -
encarregar-se:
a) do
acompanhamento, do registro, da disponibilização, da divulgação e da publicação
das deliberações e dos atos normativos, conforme a legislação de regência,
aprovados pelos colegiados que secretaria ou assessora administrativamente; e
b) quando
couber, da elaboração e da publicação das atas das reuniões dos colegiados que
secretaria ou assessora administrativamente, conferindo-lhes o devido
tratamento arquivístico.
Subseção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 42.
São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon:
I - chefiar
a Sucon;
II -
participar das reuniões do GRC, e, como Secretário, das reuniões da Diretoria
Colegiada, da Comoc, do Coad, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec;
III -
assessorar o secretário do GRC; e
IV -
supervisionar:
a) o
assessoramento técnico e de gestão do processo de deliberação dos colegiados
que secretaria;
b) o
atendimento às solicitações dirigidas à Diretoria Colegiada, ao GRC, ao Coad, à
Comoc, ao Conselho Monetário Nacional e ao Coremec, nas atividades de
secretaria que lhe são afetas; e
c) as ações
de assessoramento administrativo das reuniões do Comef.
Art. 43.
São atribuições do Subsecretário da Diretoria:
I - prestar
assessoramento imediato ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon;
II -
coordenar e acompanhar:
a) as ações
de planejamento das reuniões, incluindo a elaboração das pautas e a gestão das
apresentações e relatorias dos colegiados secretariados pela Sucon;
b) o
atendimento às demandas da Diretoria Colegiada, da Secretaria-Executiva e dos
Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores relacionadas às questões
técnicas de planejamento, organização e coordenação dos colegiados
secretariados ou assessorados administrativamente pela Sucon;
c) a
elaboração e a execução da proposta orçamentária da Sucon;
d) os
registros das deliberações e a confecção das atas das reuniões dos colegiados
secretariados ou assessorados administrativamente pela Sucon, conferindo-lhes o
devido tratamento arquivístico; e
e) os
processos de trabalho, os sistemas e as bases de dados sob a curadoria da
Sucon; e
III -
secretariar, sob demanda, as reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad,
da Comoc, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec.
Seção VI
Da Secretaria de
Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov)
Subseção I
Das Competências
Art. 44.
Compete à Segov:
I -
promover:
a) os
processos de gestão estratégica, de planejamento institucional e de
gerenciamento de projetos e programas corporativos no Banco Central do Brasil;
b) o
acompanhamento do resultado institucional, com base em indicadores de gestão, e
o aprimoramento da governança corporativa do Banco Central do Brasil, de acordo
com diretrizes estabelecidas pelo GRC; e
c) a
articulação interna de atividades relacionadas a temas transversais;
II -
auxiliar as unidades do Banco Central do Brasil no desenvolvimento de soluções
relacionadas à governança, ao planejamento, aos projetos e programas
corporativos e à elaboração de indicadores de gestão;
III -
monitorar, no que couber, a execução de orientações e diretrizes estratégicas do
Banco Central do Brasil;
IV -
administrar o portfólio de projetos e programas corporativos e realizar ajustes
nos seus orçamentos, adequando-os às necessidades de equilíbrio orçamentário,
de acordo com o limite divulgado pelo Deafi e a priorização dada pelo GRC;
V -
coordenar:
a)
tecnicamente, no âmbito do Banco Central do Brasil, o atendimento de demandas
relativas à governança corporativa, ressalvadas as competências de outros
componentes para centralizar ou conduzir o seu atendimento;
b) a
elaboração do Relatório Integrado de Gestão (RIG), que integra a prestação de
contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos de
gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União; e
c) ações
voltadas para o atendimento das demandas associadas ao FSAP;
VI - prestar
assessoria técnica ao GRC, ao CIBCB e ao CGE;
VII -
secretariar as reuniões do CIBCB, do CGE e de outros colegiados, conforme
designação do Secretário-Executivo;
VIII -
prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Secretário-Executivo nos
temas atinentes à sua atividade; e
IX - atuar
como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados:
a) à gestão
estratégica e ao planejamento institucional;
b) ao
gerenciamento do portfólio de projetos e programas corporativos do Banco
Central do Brasil;
c) à
governança corporativa; e
d) ao
acompanhamento dos resultados institucionais.
Subseção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 45. São atribuições
do Secretário-Executivo Adjunto titular da Segov:
I - chefiar
a Segov, gerindo o desempenho de suas competências;
II - prestar
assessoria ao Secretário-Executivo em assuntos de competência da Segov;
III - propor
a execução dos ciclos de planejamento institucional do Banco Central do Brasil;
IV - participar
das reuniões do GRC e do Comef, para prestar apoio técnico nos assuntos de sua
competência;
V -
representar o Banco Central do Brasil, por designação do Secretário-Executivo,
no âmbito de relacionamento institucional vinculado a matérias de competência
da Segov; e
VI -
coordenar as reuniões do CGE nas ausências, afastamentos e impedimentos do
Secretário-Executivo.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (ASPAR)
Seção I
Das Competências
Art. 46. Compete à Aspar:
I -
acompanhar:
a) a
tramitação no Poder Legislativo de proposições de interesse do Banco Central do
Brasil; e
b) as
atividades desempenhadas no Banco Central do Brasil que envolvam interesses dos
estados, Distrito Federal e municípios;
II - atender
às demandas internas referentes a matérias em tramitação no Poder Legislativo;
III - gerir
e coordenar o processo de atendimento das demandas do Poder Legislativo, com
subsídios fornecidos pelas áreas técnicas;
IV -
acompanhar e coordenar a realização de audiências de parlamentares com os
dirigentes do Banco Central do Brasil;
V -
promover:
a) a atuação
articulada no Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL) do Poder Executivo e
no Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (SASF);
b) o
acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas
pelos entes federativos; e
c) o
relacionamento com o Poder Legislativo, no sentido de fomentar a troca perene
de informações que facilite a atuação do Banco Central do Brasil;
VI -
coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Banco Central do
Brasil e os demais entes federativos; e
VII -
responder pelos assuntos relativos à gestão do processo de atendimento das
demandas por informações advindas dos entes federativos, quando relativas a
assuntos de competência das unidades do Banco Central do Brasil.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 47. São atribuições do Chefe da Aspar:
I -
assessorar, coordenar e acompanhar o relacionamento institucional do Banco Central
do Brasil com os membros do Poder Legislativo;
II -
assistir os dirigentes e servidores do Banco Central do Brasil em assuntos
parlamentares e em suas visitas ao Poder Legislativo e em audiências nesse
Poder;
III -
responder a solicitações do Poder Legislativo, bem como do Poder Executivo
quando envolver matéria parlamentar;
IV -
encaminhar:
a) às
autoridades competentes o posicionamento do Banco Central do Brasil a respeito
de proposições legislativas, elaborado com base em pareceres devidamente aprovados
pelos dirigentes da autarquia; e
b) ofícios
em resposta a pleitos de membros do Poder Legislativo e a demandas oriundas dos
entes federativos;
V -
divulgar, no âmbito do Banco Central do Brasil, as informações relativas à
atividade parlamentar;
VI -
representar o Banco Central do Brasil no SASF; e
VII -
fomentar a troca perene de informações que facilitem a atuação do Banco Central
do Brasil e demais entes públicos.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL (AUDIT)
Seção I
Das Competências
Art. 48. Compete à Audit:
I -
realizar:
a) trabalhos
de auditoria nas atividades do Banco Central do Brasil, zelando pelo
cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos;
b) auditoria
na Centrus;
c) auditoria
em outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que
autorizado pela Diretoria Colegiada;
d) a
Auditoria Anual de Contas do Banco Central do Brasil, nos termos estabelecidos
pelo Tribunal de Contas da União; e
e) trabalhos
de auditoria relacionados à prestação de contas dos administradores e
responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil;
II - prestar
orientação à Diretoria Colegiada e às unidades, no que se refere a controle
interno;
III -
centralizar o atendimento aos pedidos de requisições de informações do Tribunal
de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e da empresa de auditoria
independente contratada para examinar as demonstrações financeiras do Banco
Central do Brasil;
IV -
avaliar:
a) a
execução, por parte do Banco Central do Brasil, do Orçamento Geral da União
(OGU); e
b) o
cumprimento, por parte do Banco Central do Brasil, das metas estabelecidas no
Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V -
verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal,
a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI -
observar a orientação normativa e a supervisão técnica do órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
VII -
exercer as demais atribuições próprias de órgão setorial de controle interno,
observada a legislação de regência do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 49. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - decidir
sobre a execução de auditorias ordinárias e extraordinárias;
II - atuar:
a) junto ao
Tribunal de Contas da União, acompanhando e fornecendo as informações
necessárias ao julgamento das contas do Banco Central do Brasil e de outras
matérias de seu interesse; e
b) junto à
empresa de auditoria independente contratada, acompanhando e fornecendo as
informações necessárias ao exame das demonstrações financeiras do Banco Central
do Brasil e do Proagro;
III - emitir
parecer prévio e certificado de auditoria sobre a tomada de contas especial;
IV -
submeter à Diretoria Colegiada o plano anual de auditoria interna;
V - dar
conhecimento à Diretoria Colegiada:
a) do
relatório anual de auditoria interna;
b) do
andamento das atividades previstas no plano anual de auditoria interna; e
c) da
situação das recomendações emitidas;
VI -
encaminhar relatórios de auditoria à chefia das unidades auditadas e síntese
dos relatórios à Diretoria Colegiada, conforme o caso;
VII - manter
a Diretoria Colegiada informada tempestivamente dos assuntos que, por sua
relevância e materialidade, imponham ação imediata; e
VIII -
designar seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal
ou regulamentar do Auditor-Chefe Adjunto.
Art. 50. É
atribuição do Auditor-Chefe Adjunto autorizar o pagamento de indenização de
transporte ao servidor pela utilização de meio próprio de locomoção no
exercício de atividades de auditoria.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COGER)
Seção I
Das Competências
Art. 51. Compete à Coger:
I - exercer
as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal;
II -
analisar representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores
ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e
instaurar, quando for o caso, procedimento de natureza investigativa para
avaliação do cabimento da instauração de sindicância acusatória ou de processo
administrativo disciplinar;
III -
instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e
denúncias, de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar
para apurar responsabilidade de servidores ocupantes de cargo da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil;
IV -
receber, para análise dos aspectos disciplinares, a conclusão das apurações de
irregularidade, realizadas pelo Demap, relacionadas a bens patrimoniais do
Banco Central do Brasil;
V -
instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da
Controladoria-Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de
indícios de enriquecimento ilícito;
VI -
encaminhar ao Ministério Público cópia dos autos do processo, quando o fato de
que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar também constituir
infração capitulada como crime;
VII -
determinar, quando o processo disciplinar tiver sido instaurado pelo
Corregedor-Geral, o afastamento de servidor da Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil, como medida cautelar, a fim de que não venha a influir
na apuração da irregularidade;
VIII - gerir
o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro
da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; e
IX - prestar
assessoria técnica e servir de secretaria às reuniões da CEBCB.
Seção II
Do Corregedor-Geral
Art. 52. O
Corregedor-Geral será nomeado para mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido.
Seção III
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 53. São atribuições do Corregedor-Geral:
I -
instaurar e decidir procedimento de natureza investigativa, sindicância
acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, bem
como designar os membros das respectivas comissões, quando envolver servidor da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou no
exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
II -
submeter ao Presidente do Banco Central do Brasil:
a) proposta
de instauração de procedimento de natureza investigativa, sindicância
acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial,
quando envolver servidor titular de função comissionada superior a FDE-1 ou
equivalente; e
b) proposta
de aplicação das penalidades de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de função
comissionada a servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil;
III -
encaminhar às autoridades competentes as denúncias relativas a atos da Diretoria
Colegiada ou de seus membros;
IV - aplicar
a servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto
efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1,
penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, ou determinar o
arquivamento de processos de natureza disciplinar;
V -
designar:
a) os
membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração
de responsabilidade funcional de servidores da Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil;
b) seu
substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou
regulamentar do Subcorregedor-Geral; e
c) defensor
dativo em procedimentos correcionais de natureza acusatória, quando envolver
servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
VI - julgar
os procedimentos revisionais de processo disciplinar, quando tiver sido a
autoridade que aplicou a penalidade;
VII -
decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões
disciplinares, quando envolver servidores da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil;
VIII -
determinar, como medida cautelar, o afastamento de servidor da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil que possa influir na apuração de
irregularidades, quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo
disciplinar;
IX - sugerir
alteração de normas internas, com vistas a fortalecer os mecanismos de controle
e a evitar a ocorrência ou repetição de irregularidades, de modo a preservar os
padrões de legalidade e moralidade dos atos realizados no âmbito do Banco
Central do Brasil; e
X -
instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de
membro da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, bem como
designar os membros da comissão apuradora.
Art. 54.
São atribuições do Subcorregedor-Geral:
I -
instaurar procedimento de natureza investigativa, de ofício ou para analisar
representações e denúncias recebidas pela Coger, relacionadas com a atuação de
servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, inclusive os
que estiverem no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou
equivalente;
II -
coordenar e supervisionar as atividades administrativas e as referentes ao
exame de procedimentos correcionais da competência da Corregedoria-Geral; e
III -
substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares, consoante designação nos termos regimentais.
CAPÍTULO VII
DA OUVIDORIA DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL (OUVID)
Seção I
Das Competências
Art. 55.
Compete à Ouvid:
I -
responder às manifestações recebidas dos cidadãos sobre a atuação do Banco
Central do Brasil;
II -
assistir a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em assuntos
relacionados à área de atuação da Ouvid;
III - atuar
junto às áreas do Banco Central do Brasil no sentido de:
a)
viabilizar a solução de demandas recebidas pela Ouvid;
b)
aperfeiçoar processos de trabalho e serviços prestados ao cidadão; e
c) monitorar
o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e do Plano de Dados Abertos (PDA);
IV - atuar
como Ouvidoria Interna do Banco Central do Brasil; e
V - receber
denúncias de ilícitos e de irregularidades praticados contra o Banco Central do
Brasil, inclusive por seus servidores, no exercício de suas atribuições, e
encaminhar para tratamento da unidade competente pela apuração.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 56. São atribuições do Ouvidor:
I - propor e
acompanhar a elaboração de normas e procedimentos relacionados com as
atividades da Ouvid;
II -
estabelecer:
a) padrões
de qualidade para as respostas a serem oferecidas pela Ouvid aos cidadãos; e
b) canais de
comunicação com o cidadão, de modo a facilitar o fluxo das informações e a
solução de seus pleitos;
III - coordenar
as ações relacionadas com o pós-atendimento dos serviços prestados aos cidadãos
pelo Banco Central do Brasil;
IV -
promover a articulação com os demais órgãos de ouvidoria públicos e privados,
sem prejuízo das atribuições do Chefe do Deati;
V - divulgar,
de forma regular, estatísticas e informações geradas a partir de sua atuação;
VI -
analisar as manifestações dos cidadãos relativas à atuação do Banco Central do
Brasil, dando-lhes a destinação adequada;
VII -
monitorar a qualidade das respostas oferecidas aos cidadãos;
VIII -
representar o Banco Central do Brasil perante entidades e organizações e em
fóruns relacionados às atividades da Ouvid e nas discussões sobre governo
aberto; e
IX -
assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e do PDA do Banco Central
do Brasil.
Art. 57.
São atribuições do Ouvidor-Adjunto:
I -
acompanhar ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados aos cidadãos pelo
Banco Central do Brasil; e
II -
coordenar ações relacionadas:
a) ao
monitoramento da Lei de Acesso à Informação e à classificação de documento ou
informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto; e
b) à
disponibilização de dados abertos e ao estímulo à transparência pública.
CAPÍTULO VIII
DO DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E EXECUÇÃO FINANCEIRA (DEAFI)
Seção I
Das Competências
Art. 58. Compete ao Deafi:
I -
gerenciar:
a) a
contabilidade do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele
administrados; e
b) a
execução financeira, contemplando os pagamentos e recebimentos em moeda local;
II -
administrar o orçamento organizacional do Banco Central do Brasil e o orçamento
de receitas e encargos das operações de autoridade monetária;
III -
promover e coordenar as atividades de apuração de custos e de informações
gerenciais do Banco Central do Brasil;
IV - prestar
serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central do
Brasil em assuntos relacionados a contabilidade, orçamento, execução financeira
e custos;
V - realizar
ajustes nos limites orçamentários, adequando-os ao necessário equilíbrio do
orçamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela unidade setorial
orçamentária e com a priorização dada pela Diretoria Colegiada; e
VI - atuar,
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi),
como:
a) ordenador
de despesa do Banco Central do Brasil; e
b) gestor
financeiro do Banco Central do Brasil.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 59. São atribuições do Chefe do Deafi:
I - assinar:
a) as demonstrações
financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele
administrados;
b) os termos
de abertura e encerramento dos Livros de Termos e Contratos;
c) em
conjunto com o Diretor de Administração, a carta de representação relativa às
demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil; e
d) em
conjunto com o chefe da unidade gestora, a carta de representação relativa às
demonstrações financeiras dos fundos e programas administrados pelo Banco
Central do Brasil;
II -
autorizar:
a) a
instituição, alteração e distribuição de relatórios ou demonstrativos que
tenham como fonte dados contábeis, orçamentários ou financeiros; e
b) as
contabilizações manuais com efeito sobre movimentos anteriores já encerrados;
III -
prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis, a respeito
do cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, no âmbito da sede
do Banco Central do Brasil;
IV - efetuar
a conformidade contábil do Banco Central do Brasil no Siafi; e
V -
submeter:
a) ao
Ministério da Fazenda pedido de crédito adicional ao orçamento organizacional
do Banco Central do Brasil; e
b) ao
Diretor de Administração as propostas dos orçamentos organizacional do Banco
Central do Brasil e de receitas e encargos das operações de autoridade
monetária.
Art. 60. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deafi, nas
respectivas áreas de atuação:
I - assinar,
em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, os
documentos representativos de pagamentos e recebimentos devidamente
autorizados, relativos a:
a)
expediente dirigido ao Banco do Brasil e a outros bancos, autorizando créditos
em conta de servidores ou de terceiros, inclusive por meio da conta reservas
bancárias; e
b)
autorizações de liberação em espécie;
II - acompanhar
as atividades:
a) de
execução financeira e de controle contábil;
b) de
elaboração e divulgação de normas e de demonstrativos financeiros; e
c) em
relação ao orçamento organizacional do Banco Central do Brasil e ao orçamento
de receitas e encargos das operações de autoridade monetária:
1. de
elaboração das propostas orçamentárias; e
2. de
elaboração e divulgação de relatórios de execução orçamentária;
III -
autorizar eletronicamente, em conjunto com outro servidor com atribuição
específica ou delegada, créditos em conta de servidores ou de terceiros por
meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);
IV - efetuar
a conformidade de gestão do Banco Central do Brasil no Siafi; e
V - aprovar:
a) as
reprogramações do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade
monetária nos limites autorizados pela Diretoria Colegiada; e
b)
atualizações do Plano Geral de Contas (PGC) e do MSF.
CAPÍTULO IX
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DE PESSOAS, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ORGANIZAÇÃO (DEPES)
Seção I
Das Competências
Art. 61. Compete ao Depes:
I -
assegurar o provimento, a manutenção e o desenvolvimento de pessoas capazes de
garantir ao Banco Central do Brasil o cumprimento de sua missão institucional;
II -
promover:
a) a
distribuição, a alocação e a mobilidade da força de trabalho, ressalvado o
disposto no inciso VIII do art. 26;
b) de acordo
com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área,
conforme o caso, políticas permanentes de melhoria da qualidade de vida e de valorização
dos servidores; e
c) o
contínuo aperfeiçoamento da organização administrativa, com foco na efetividade
organizacional, gerindo a estrutura, as fixações de funções comissionadas, a
atualização do Regimento Interno e do ADM;
III -
prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central
do Brasil em assuntos relacionados:
a) à gestão
de pessoas;
b) ao
comportamento organizacional;
c) à gestão
de desempenho;
d) aos
processos de trabalho;
e) à
estrutura organizacional;
f) aos atos
normativos de organização administrativa;
g) à
aprendizagem organizacional; e
h) à gestão
do conhecimento;
IV -
exercer, como órgão seccional do Sipec, as competências específicas em matéria
de pessoal no âmbito do Banco Central do Brasil, entre as quais se inserem a
gestão central da folha de pagamentos, a concessão de aposentadoria e pensão
civil e o acompanhamento e eventual proposição de aperfeiçoamento das normas
aplicáveis ao servidor público federal;
V - definir
a forma de aplicação, no âmbito do Banco Central do Brasil, das políticas e
diretrizes governamentais para a gestão de pessoas referentes à estruturação de
carreiras, à estrutura remuneratória, às relações de trabalho, à seguridade
social e aos benefícios ao servidor;
VI - propor
e aplicar políticas e diretrizes relativas à assistência à saúde do servidor;
VII -
formular e aplicar políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas,
observadas as diretrizes gerais do governo federal e as orientações
estratégicas da Diretoria Colegiada;
VIII -
formular e propor políticas e práticas de gestão do comportamento
organizacional, que compreendem a gestão por competências, a gestão do
desempenho individual, o gerenciamento de cultura organizacional, a gestão do
capital humano nos processos de mudança organizacional e o gerenciamento de
clima organizacional;
IX -
promover e coordenar as ações de gestão de processos de trabalho; e
X -
formular, executar e avaliar as políticas e as diretrizes de educação
corporativa e gestão do conhecimento.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 62. São atribuições do Chefe do Depes:
I - conceder
aposentadoria e pensão;
II -
localizar servidores recém-admitidos, os que retornam do quadro especial ou
suplementar e os que retornam à atividade em decorrência de reversão,
recondução ou reintegração, ressalvado o disposto na alínea “e” do inciso XXI
do art. 27;
III -
homologar resultados de concursos públicos para provimento de cargos da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - nomear,
empossar e dar exercício aos candidatos aprovados em concurso público para
provimento de cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
V - exonerar
servidor, de ofício, nas situações previstas em lei;
VI - declarar
vacância de cargo efetivo;
VII -
designar os membros de junta médica;
VIII -
aprovar as atualizações do Manual de Serviço do Pessoal (MSP);
IX - decidir
sobre:
a) pleito de
servidor relativamente a matéria não regulamentada;
b) recurso apresentado
por servidor quanto à classificação de falta ao serviço, em instância final; e
c)
alterações de estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas,
quando envolverem apenas uma unidade, mediante concordância do seu chefe;
X - autorizar:
a) o empenho
e o pagamento de despesas com pessoal, relativas a benefícios-saúde,
remuneração e demais vantagens pecuniárias, observada a legislação vigente e a
devida segregação de funções;
b) a
remoção:
1. a pedido,
ouvidas as unidades de origem e de destino do servidor; e
2. de
ofício, quando não implicar deslocamento de servidor para cidade diversa
daquela onde localizado;
c) a
confirmação da nomeação de servidores aprovados em estágio probatório;
d) o empenho
e o pagamento de despesas relacionadas com a execução do programa de controle
médico de saúde ocupacional, observada a devida segregação de funções;
e) o
deslocamento de beneficiários do programa de saúde para tratamento no exterior,
bem como o pagamento de despesas decorrentes;
f) a
recondução de servidor em decorrência de reprovação ou de desistência de
estágio probatório;
g) a
concessão de auxílio-moradia, na forma da legislação pertinente;
h) o
pagamento mensal de cotas patronais devidas pelo Banco Central do Brasil à
Centrus, decorrentes de aposentadorias sob o Regime Geral de Previdência
Social;
i) a
transferência para o Fundo de Assistência ao Pessoal (Faspe) dos recursos
orçamentários destinados ao custeio da assistência à saúde;
j) a
reversão à atividade de servidor aposentado por invalidez;
k) o
pagamento de despesas com recursos do Faspe, observado o disposto no
regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central
(PASBC); e
l) o
pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal com valores até
R$29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e
nove centavos), sendo vedada a subdelegação;
XI - adotar
as medidas necessárias à realização de concursos públicos, conforme aprovado
pela autoridade competente;
XII - submeter
ao Diretor da área:
a) as
propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela
Centrus;
b) as
propostas de atualização do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, para
encaminhamento à aprovação da Diretoria Colegiada;
c) as propostas
para a Política Plurianual de Capacitação (PPC); e
d) a
prestação de contas da PPC e do Plano Anual de Capacitação (PAC); e
XIII -
assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes do Faspe.
Art. 63.
São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depes, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - conceder
exoneração, a pedido, a servidores do Banco Central do Brasil;
II -
autorizar:
a) a
concessão ou prorrogação de:
1. licenças,
exceto para capacitação e para tratamento de saúde; e
2. afastamentos
regulamentares, ressalvados os casos de atribuição do Diretor de Administração
e do Chefe do Depes;
b) o empenho
e o pagamento de despesas relativas ao processo de seleção, observada a devida
segregação de funções;
c) o
exercício temporário, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades
de origem e de destino;
d) o estágio
interunidade, a pedido e de ofício, na mesma praça, ouvidas as unidades de
origem e de destino;
e) o
parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo,
aposentado ou pensionista;
f) a
realização e a participação de servidores em ações educacionais promovidas pelo
Banco Central do Brasil ou por outras instituições, bem como as despesas delas
decorrentes;
g) a
prorrogação dos prazos para conclusão dos cursos de pós-graduação stricto
sensu;
h) a
participação de alunos, não pertencentes ao quadro de pessoal, em ações
educacionais promovidas pelo Banco Central do Brasil;
i) o
afastamento de servidor para atuação como facilitador;
j) a
concessão de gratificação por encargo de curso ou concurso; e
k) a cessão
de instalações da Universidade Banco Central (UniBC) a órgãos ou entidades do
serviço público, bem como a instituições não vinculadas ao serviço público;
III -
coordenar e acompanhar:
a) a
prestação de serviços de consultoria, nas unidades do Banco Central do Brasil,
nos temas de competência do Depes; e
b) as
atividades relacionadas ao gerenciamento de cultura organizacional e de clima
organizacional;
IV - firmar
convênios, contratos e ajustes com organizações especializadas nos assuntos de
competência do Depes;
V -
coordenar e supervisionar as atividades referentes à elaboração de normas,
acompanhamento da legislação e prestação de informações sobre matéria de fato
em processos judiciais;
VI - designar
servidor lotado em Brasília para representar o Banco Central do Brasil, na
qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento;
VII - propor
ações com vistas ao aprimoramento da gestão do comportamento organizacional;
VIII -
indicar servidores para participar de ações educacionais no exterior;
IX - aprovar
a seleção de candidatos para cursos de aperfeiçoamento e especialização (lato
sensu);
X - decidir
sobre:
a) assuntos
relacionados ao Programa de Pós-Graduação, ressalvadas as competências da
Diretoria Colegiada e as atribuições do Diretor de Administração e do Chefe do
Depes;
b) casos de
desligamento de servidores participantes de ações educacionais;
c)
impedimento de servidor para participar de ações educacionais; e
d)
ressarcimento de despesas relacionadas a ações educacionais;
XI - emitir
parecer sobre as propostas de licença-capacitação no exterior; e
XII -
representar a escola de governo UniBC.
CAPÍTULO X
DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO PATRIMONIAL (DEMAP)
Seção I
Das Competências
Art. 64.
Compete ao Demap propor a política, gerir os sistemas e executar as tarefas
necessárias ao cumprimento da missão e desenvolvimento das atividades do Banco
Central do Brasil, no que concerne a:
I -
documentação e biblioteca;
II - disponibilização
de instalações físicas adequadas;
III -
administração do patrimônio imobiliário e dos materiais permanentes e de
consumo;
IV -
prestação de serviços de infraestrutura e de apoio logístico; e
V - compras,
contratações e alienações.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 65. São atribuições do Chefe do Demap:
I - aprovar
normas e procedimentos relacionados à área de administração de recursos
materiais e patrimônio;
II - indicar
os membros das comissões de licitações e os pregoeiros;
III -
decidir sobre:
a) em última
instância:
1. recursos
contra decisões dos pregoeiros e das comissões de licitações; e
2. recursos
relativos a alienações;
b) medidas a
serem adotadas ao final de averiguação preliminar sobre irregularidade com
móveis e utensílios;
c) obras,
reformas, aquisições e substituição de equipamentos e instalações nos imóveis
de propriedade do Banco Central do Brasil sob sua responsabilidade;
d)
aplicação, a licitantes, a fornecedores e a prestadores de serviços, das
penalidades previstas nos editais, contratos, convênios e ajustes; e
e) recursos
referentes a processos de compras e de contratações;
IV -
autorizar:
a) observada
a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas:
1. com obras
e serviços de engenharia, observado o previsto no art. 23;
2. com
locação de imóveis, bem como com a correspondente rescisão contratual, até três
vezes o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços para
obras e serviços de engenharia; e
3. relativas
ao transporte de mobiliário e bagagem de servidores e seus dependentes, quando
de remoção de ofício;
b) a
alienação de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos,
exceto nos casos de doação;
c) a cessão
e a concessão de uso de bens móveis, dando ciência ao Diretor de Administração
quando os valores forem superiores a R$10.000,00 (dez mil reais);
d) a doação
de bens móveis cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não
exceda a dez vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para
compras e serviços;
e) as
alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e arquitetura
cuja despesa original tenha sido autorizada por ele ou por detentor de função
comissionada sob sua subordinação e cujo valor adicional ao valor inicial
autorizado não ultrapasse o limite de competência respectiva;
f) a baixa
de bens que tenham sido objeto de apuração de irregularidade;
g) a
eliminação de documentos prescritos ou microfilmados, de acordo com tabela de
temporalidade;
h) a
contabilização de acertos relativos à venda de imóveis, de adequações e
correções relativas a pagamentos em contas impróprias e de outros documentos
relativos a atividades desenvolvidas pela unidade; e
i) a
celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de
imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, com valor inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais) por mês;
V -
homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos:
a) a compras
e serviços e a obras e serviços de engenharia, cujas despesas tenham sido
previamente autorizadas; e
b) a
alienação de imóveis de propriedade do Banco Central do Brasil, exceto os não
destinados a uso próprio, e de equipamentos, móveis e utensílios, material de
consumo e veículos;
VI -
negociar as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os
respectivos contratos;
VII -
designar:
a) os
membros de comissão:
1. para
proceder ao inventário do acervo bibliográfico e dos depósitos de materiais de
consumo e de móveis e utensílios; e
2. de
apuração de irregularidades com móveis e utensílios de propriedade do Banco
Central do Brasil ou sob sua guarda; e
b)
servidores para compor a equipe de apoio de licitação na modalidade de pregão e
indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno entre os previamente designados
pela autoridade competente;
VIII -
firmar:
a) o termo
de conformidade ao inventário de bens móveis do Banco Central do Brasil;
b) as
atualizações da Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central do Brasil; e
c) contrato
relativo à cessão e à concessão de uso de bens imóveis aprovadas pela
autoridade competente; e
IX - lavrar
termo circunstanciado administrativo destinado a apurar irregularidade
decorrente de dano a bem público de pequeno valor ou de seu extravio.
Art. 66. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Demap, nas
respectivas áreas de atuação:
I -
autorizar:
a) o empenho
e o pagamento de despesas com obras e serviços de engenharia, observado o
previsto no art. 25;
b) o uso de
bens móveis e imóveis a empresas que executam obras e serviços de interesse do
Banco Central do Brasil;
c)
alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e de arquitetura
cuja despesa original tenha sido autorizada por ele ou por detentor de função
comissionada sob sua subordinação e cujo valor total (valor adicional somado ao
valor já autorizado) não ultrapasse o limite de sua competência;
d) baixa
patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de
apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial;
e)
desfazimento de material de consumo por obsolescência ou danificação e a
respectiva baixa patrimonial;
f) a doação
de bens móveis cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não
exceda a cinco vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação
para compras e serviços; e
g) a
abertura de licitação;
II -
homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e
serviços e a obras e serviços de engenharia, até o valor equivalente a três
vezes o limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços para obras e
serviços de engenharia;
III -
designar comissão para avaliação, classificação e formação de lotes de bens
móveis destinados à alienação;
IV - firmar:
a) termos de
doação de bens de propriedade do Banco Central do Brasil previamente
autorizados por autoridade competente;
b)
documentos de transferência de veículos automotores nos casos de alienação ou
de entrega de bem danificado em que tenha havido a reposição; e
c)
escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e nas
condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, fazer ajustes eventualmente
necessários e praticar todos os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins
colimados;
V - firmar e
rescindir, quando for o caso, contratos, convênios e outros documentos
representativos de ajustes sem ônus para o Banco Central do Brasil ou cuja
despesa seja previamente autorizada pela autoridade competente, inclusive os de
cessão e concessão de uso de bens móveis e imóveis;
VI - decidir
sobre a aplicação da penalidade de advertência e sobre a aplicação ou a
dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes,
quanto a compras e contratações; e
VII -
representar o Banco Central do Brasil perante órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para obtenção
de escrituras, certidões, autorizações, notas fiscais e outros documentos
necessários à realização de atividades sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA (DESEG)
Seção I
Das Competências
Art. 67. Compete ao Deseg:
I - prover a
segurança:
a) de
pessoas, processos, instalações, bens, valores e informações, ressalvadas as
competências de segurança da informação das demais unidades;
b) na
guarda, no transporte e na destruição do numerário; e
c) das
autoridades internas do Banco Central do Brasil e o apoio logístico às
autoridades externas em visita ao Banco Central do Brasil;
II - gerir:
a) as
atividades de inteligência e de contrainteligência voltadas à segurança
institucional; e
b) os riscos
operacionais e a continuidade de negócios relativos à segurança institucional,
em consonância com as orientações e diretrizes de gestão de riscos do Banco
Central do Brasil;
III -
estabelecer diretrizes, regulamentos, normas e planos relativos à segurança
institucional;
IV -
promover a constante atualização e modernização dos processos de trabalho e
tecnologias de segurança;
V -
apresentar análise técnica sobre os impactos de atividades, ações e projetos na
segurança institucional;
VI -
articular-se com órgãos e entidades externas, nacionais ou internacionais,
visando ao adequado funcionamento do sistema de segurança;
VII -
disseminar a cultura de segurança no Banco Central do Brasil; e
VIII -
realizar a gestão de emergência.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 68.
São atribuições do Chefe do Deseg:
I - definir
e validar diretrizes, normas, propostas orçamentárias e planos relativos à
unidade;
II - atuar
como membro do Coseg;
III -
submeter políticas e regulamentos à aprovação do Coseg;
IV - manter
o Coseg informado sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à
segurança do Banco Central do Brasil, bem como propor as medidas necessárias ao
gerenciamento dos riscos detectados; e
V - aprovar
as prestações de contas de convênios sob a gestão da unidade.
Art. 69. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deseg, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - definir:
a) a participação
do Deseg nas operações de transporte de numerário; e
b) a
estratégia de interlocução com órgãos de segurança e de inteligência;
II -
acompanhar e aprovar alterações rotineiras em procedimentos operacionais de
segurança;
III -
elaborar o planejamento da segurança institucional;
IV -
identificar situações de riscos que devam ser imediatamente comunicadas às
instâncias superiores;
V - informar
ao Deris sobre a necessidade de acionamento dos planos de emergência; e
VI - atuar
no comando, na gestão e na supervisão técnica das ações de segurança na praça
de Belém.
CAPÍTULO XII
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DEINF)
Seção I
Das Competências
Art. 70. Compete ao Deinf:
I - prover:
a) soluções
de tecnologia da informação e de telecomunicações para o Banco Central do
Brasil; e
b) o
ambiente tecnológico e o conhecimento técnico para a melhor implementação da
Política de Governança da Informação;
II - gerir
os recursos de tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central
do Brasil;
III -
elaborar e executar a política de tecnologia da informação e de
telecomunicações do Banco Central do Brasil;
IV - propor
normas e regulamentos relativos à tecnologia da informação e de
telecomunicações no Banco Central do Brasil;
V - administrar
os meios necessários para captar, custodiar em mídias digitais corporativas e
assegurar o consumo e a publicação de informações;
VI - definir
e divulgar os valores de ressarcimento de serviços relativos ao Sisbacen,
observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada;
VII -
cooperar com as áreas de negócio do Banco Central do Brasil:
a) na
melhoria da resiliência cibernética no SFN;
b) no
compartilhamento da percepção dos riscos associados às novas tecnologias; e
c) no
fomento à adoção de boas práticas de segurança cibernética;
VIII -
fornecer assessoria técnica ao Banco Central do Brasil em iniciativas
estratégicas relacionadas a inovações tecnológicas e segurança cibernética,
incluindo fóruns de participação da autarquia; e
IX - promover
provas de conceito e experimentos técnicos com empresas e entidades externas,
por meio da constituição de laboratórios sobre inovação tecnológica, bem como a
coordenação de iniciativas internas e prospecções sobre o assunto em conjunto
com áreas de negócio do Banco Central do Brasil.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 71.
São atribuições do Chefe do Deinf:
I -
autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações, o
empenho e o pagamento de despesas nos casos de compras e serviços, observado o
previsto no art. 23;
II - firmar
contratos relativos à tecnologia da informação cujas despesas tenham sido
previamente autorizadas por autoridade competente, qualquer que seja o valor;
III -
homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação
e de telecomunicações cujas despesas tenham sido previamente autorizadas,
qualquer que seja o valor;
IV -
adjudicar bens e serviços de tecnologia da informação e de telecomunicações
adquiridos pela modalidade de pregão;
V - aprovar
normas sobre tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central do
Brasil, no que couber;
VI -
apresentar ao CGE a proposta de priorização dos projetos de tecnologia da
informação e de telecomunicações; e
VII -
definir, em conjunto com o Chefe do Deban, as tarifas por utilização do Sistema
de Pagamentos Instantâneos (SPI), observada a política estabelecida pela
Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen.
Art. 72.
São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deinf, nas respectivas áreas de atuação:
I -
autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações,
observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas
com compras e serviços, observado o previsto no art. 25, e de contribuições
devidas a entidades a que o Banco Central do Brasil venha a se filiar;
II - firmar
contratos:
a) relativos
à tecnologia da informação e de telecomunicações, cujas despesas tenham sido
previamente autorizadas, até quatro vezes o limite equivalente à modalidade de
tomada de preços para obras e serviços de engenharia; e
b) de
prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e
para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen; e
III - homologar
procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de
telecomunicações, até duas vezes o limite equivalente à modalidade de tomada de
preços para obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO XIII
DO DEPARTAMENTO DO MEIO
CIRCULANTE (MECIR)
Seção I
Das Competências
Art. 73. Compete ao Mecir:
I - prover a
demanda por cédulas e moedas metálicas;
II - manter:
a) o meio
circulante em condições adequadas e seguras de uso por meio de:
1.
suprimento de numerário novo, retirada e destruição de numerário inadequado à
circulação;
2.
monitoramento da qualidade do dinheiro em circulação;
3.
monitoramento da incidência de falsificações;
4.
recolhimento do numerário sem poder liberatório; e
5. estudo,
desenvolvimento e proposição de projetos de cédulas e moedas metálicas;
b) a
custódia de cédulas e moedas estrangeiras encaminhadas por órgãos oficiais, nos
termos da legislação de regência;
c) estoques
de moeda corrente nas diferentes regiões geoeconômicas do país, no Banco
Central do Brasil e em instituições custodiantes, em níveis compatíveis com a
demanda da sociedade por numerário; e
d) o
acautelamento de cédulas e moedas falsas, nacionais e estrangeiras,
encaminhadas por órgãos oficiais;
III -
formular normas e realizar estudos aplicáveis ao meio circulante;
IV -
controlar e fiscalizar as operações de meio circulante, no âmbito do Banco
Central do Brasil e das instituições custodiantes; e
V - ser
depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 74. São atribuições do Chefe do Mecir:
I - submeter
ao Diretor de Administração:
a) a
programação anual de produção de cédulas e moedas;
b) os
projetos de cédulas e de moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas
características gerais;
c) as
propostas de recolhimento de cédulas e moedas;
d) as ações
de divulgação de temas relacionados ao meio circulante nacional;
e) as
propostas para emissão de moeda comemorativa ou de programas de emissão de
moeda comemorativa;
f) a
inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de
receitas e encargos das operações de autoridade monetária, de acordo com a
diretriz estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e
g) as
propostas de datas de lançamento em circulação de cédulas e de moedas;
II -
autorizar:
a) a
produção de cédulas e moedas;
b) a
destruição de cédulas impróprias para a circulação;
c) o
fornecimento de cédulas e moedas metálicas relativo às atividades de
intercâmbio e do numerário destinado aos testes de equipamentos de contagem,
processamento e destruição;
d) observada
a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com locação
de imóveis utilizados pela unidade até o valor equivalente a uma vez e meia o
limite da modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; e
e) a
utilização dos equipamentos do Mecir para a destruição de outros valores ou
documentos pertencentes às demais unidades do Banco Central do Brasil;
III -
designar equipes para atuarem na destruição de cédulas;
IV -
estipular os percentuais mínimos de conferência de cédulas de cada denominação
recebidas da rede bancária e de custodiantes; e
V -
articular-se com:
a) a área de
comunicação institucional do Banco Central do Brasil visando a promover
pesquisa de avaliação da satisfação da sociedade quanto ao adequado provimento
de numerário;
b) órgãos
policiais, no país ou no exterior, visando à repressão e ao combate às
falsificações de cédulas e moedas; e
c) o Deseg
com vistas à implantação de programas de segurança no âmbito da unidade.
Art. 75. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Mecir, nas
respectivas áreas de atuação:
I - aprovar
e acompanhar a execução:
a) dos
projetos e das atividades realizadas pelas subunidades descentralizadas; e
b) dos
estudos e das pesquisas técnicas referentes à área de meio circulante;
II -
aprovar:
a) a
programação de fiscalização de valores do Banco Central do Brasil custodiados
por terceiros; e
b) os
pedidos de terceiros, concernentes à utilização de temas relacionados com o
dinheiro brasileiro em material promocional, propagandas ou para outros fins;
III -
autorizar:
a)
contratação de seguros para as operações de transporte de ouro e outros valores
de interesse do Mecir;
b) o expurgo
do estoque de cédulas e moedas metálicas sem poder liberatório cujo prazo de
resgate tenha-se esgotado;
c) o
registro em decréscimos patrimoniais de valores decorrentes de perda de ativos
do Banco Central do Brasil, representados por moeda estrangeira falsa ou que
tenha perdido o poder liberatório no país de origem;
d) a
destruição de cédulas e moedas falsas e a descaracterização das moedas
metálicas impróprias para circulação e das sem poder liberatório; e
e) a
concessão de adiantamentos e a recomposição do crédito rotativo da unidade;
IV -
determinar a realização de conferências periódicas dos estoques de valores,
constituindo as equipes de trabalho;
V -
supervisionar e orientar a realização de pesquisas e estudos com vistas ao
acompanhamento da evolução das técnicas concernentes à fabricação do dinheiro e
ao desenvolvimento de equipamentos destinados a contagem, processamento e
destruição de numerário; e
VI - exercer
a gestão e a supervisão técnica das atividades e dos processos de trabalho da área
de meio circulante na praça de Belém.
CAPÍTULO XIV
DO DEPARTAMENTO DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS (DERIN)
Seção I
Das Competências
Art.
76. Compete ao Derin:
I - analisar
os temas de agenda internacional e articular o relacionamento institucional com
outros bancos centrais, organismos e foros internacionais;
II -
gerenciar as operações financeiras entre o Brasil e o FMI e administrar as
contas:
a) de
organismos internacionais mantidas no Banco Central do Brasil;
b) de bancos
centrais estrangeiros mantidas no Banco Central do Brasil; e
c) mantidas
pelo Banco Central do Brasil em bancos centrais estrangeiros, decorrentes da
movimentação de recursos relacionados à execução do Acordo entre os Bancos
Centrais (Inter-Central Bank Agreement – ICBA) no âmbito do Arranjo
Contingente de Reservas dos BRICS;
III -
avaliar e atuar nos processos de integração financeira e monetária
internacionais coordenando, inclusive, as negociações de serviços financeiros e
investimentos;
IV - prestar
assessoramento ao Diretor da área e ao Gabinete do Presidente no que tange a
assuntos internacionais;
V - elaborar
e executar convênios e acordos de cooperação técnica com bancos centrais,
organismos e fóruns internacionais e articular ações de cooperação técnica que
envolvam o Banco Central do Brasil;
VI -
promover estudos, atividades de cooperação técnica e ações para fortalecer a
inserção internacional do Banco Central do Brasil;
VII -
acompanhar a conjuntura econômica internacional e monitorar as condições
macroeconômicas e de estabilidade financeira dos países, sendo responsável por:
a) analisar
os cenários econômico, financeiro e de comércio internacionais, inclusive para
o monitoramento das economias dos BRICS;
b) produzir
análises da conjuntura econômica internacional para subsidiar a Diretoria
Colegiada em participações externas;
c) preparar
estudos, projeções e cenários de riscos para a economia internacional e
apresentá-los nas reuniões do Copom, do Comef, do Comitê de Alocação
Estratégica das Reservas Internacionais (SAA-Alocação Estratégica) e outros
fóruns correlatos;
d)
colaborar, de maneira integrada, com a preparação das demais unidades
envolvidas nas reuniões dos comitês referidos na alínea "c" no que se
refere ao cenário externo; e
e) avaliar riscos
e vulnerabilidades de origem externa e preparar cenários externos para execução
de testes de estresse do sistema financeiro;
VIII -
operacionalizar:
a) a pedido,
pagamentos e recebimentos internacionais do Tesouro Nacional;
b) acordos
de swap de moedas locais, adotando as ações necessárias para sua
execução, ressalvadas as competências do Deris e do Depin; e
c) o
recebimento de haveres externos de banco central estrangeiro e o pagamento de
obrigações externas a banco central estrangeiro, decorrentes de contratos de swap
de moedas locais, ressalvadas as competências do Depin;
IX -
negociar sistemas de pagamentos internacionais e seus respectivos acordos;
X -
gerenciar, acompanhar e monitorar o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)
e a operacionalização do CCR;
XI -
administrar as contas em reais de bancos centrais estrangeiros no Banco Central
do Brasil, bem como as contas mantidas pelo Banco Central do Brasil em bancos
centrais estrangeiros, destinadas exclusivamente à movimentação de recursos
relacionados à execução dos swaps de moedas locais;
XII - gerir
a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas e do ICBA dos BRICS,
encarregando-se das atividades necessárias para esse fim, inclusive
operacionalizando o recebimento de haveres externos e o pagamento de obrigações
externas decorrentes do ICBA, observando-se as competências do Depin;
XIII -
coordenar a participação do Banco Central do Brasil na Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e no FSB, sendo responsável por:
a) articular
o posicionamento integrado do Banco Central do Brasil na OCDE e no FSB;
b) manter
registro consolidado das atividades, das participações e dos posicionamentos
oficiais das áreas do Banco Central do Brasil na OCDE e no FSB;
c) atuar
como ponto focal do Banco Central do Brasil e de representações brasileiras
frente à OCDE e ao FSB; e
d) assegurar
transparência e publicidade interna das ações referentes à OCDE e ao FSB;
XIV -
coordenar, orientar e avaliar servidores que, a cargo do Banco Central do
Brasil, estejam atuando como Assessor Provido no FMI ou como Adido em missão no
exterior junto a representação diplomática brasileira com foco no
acompanhamento dos temas da OCDE;
XV -
divulgar no Banco Central do Brasil, sempre que informado por entidade externa,
oportunidades de atuação internacional para os servidores, tais como
representação do Brasil em organismo ou fórum internacional do qual o Banco
Central do Brasil participe, trabalho na modalidade destacamento (secondment)
e participação em missão de assistência técnica promovida por organismo
internacional; e
XVI -
exercer a Coordenação Nacional do Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos
Financeiros (SGT-4) do Mercosul e organizar a reunião do Mercosul Financeiro
quando da Presidência Pro Tempore Brasileira (PPTB).
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 77. São atribuições do Chefe do Derin:
I -
autorizar:
a)
pagamentos referentes:
1. a
movimentação das contas dos organismos internacionais;
2. a
operações financeiras no âmbito do FMI;
3. a
obrigações externas do Tesouro Nacional;
4. a
obrigações, anuidades e outras contribuições devidas a organismos e a
instituições internacionais, e a instituições de estudos e pesquisas ligados à
área de atuação do Derin ou de interesse do Banco Central do Brasil, inclusive
quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte, no que couber;
5. a
obrigações externas ao banco central estrangeiro decorrentes da execução do
Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS;
6. ao CCR e
aos convênios de pagamentos e compensações internacionais, de natureza
bilateral ou multilateral; e
7. a realização de testes operacionais no âmbito do Arranjo
Contingente de Reservas dos BRICS, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais)
por ano; e
b) observada
a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas
relacionadas com:
1. montagem
de infraestrutura de apoio a autoridades brasileiras nas reuniões de organismos
financeiros e foros internacionais, até US$30.000,00 (trinta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por evento; e
2. reuniões
internacionais no país cuja coordenação, montagem e realização sejam de
responsabilidade da unidade, até o valor equivalente ao limite da modalidade de
convite para compras e serviços, por evento;
II - exercer
a função de:
a)
Coordenador Nacional do Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos Financeiros (SGT4)
do Grupo Mercado Comum do Mercosul; e
b) Diretor
Suplente no Comitê Permanente do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS;
III - gerir:
a) convênios
e acordos de cooperação técnica com entidades estrangeiras e organismos
internacionais; e
b) a
operacionalização das atividades afetas ao SML;
IV - propor
a estratégia e articular ações para promover a inserção internacional do Banco
Central do Brasil;
V - atribuir
limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no CCR, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela Diretoria Colegiada, e credenciar
novas instituições;
VI -
coordenar o envio e o recebimento das comunicações relativas à gestão dos
acordos de swap de moedas locais entre o Banco Central do Brasil e os
bancos centrais estrangeiros com os quais a autarquia mantiver tais acordos;
VII -
aprovar a preparação de avaliações, estudos e análises no âmbito da
operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e do ICBA;
VIII - levar
ao conhecimento:
a) do Copom
os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da
conjuntura econômica internacional; e
b) do Comef
os fatos mais relevantes relacionados a diagnóstico, prognóstico, identificação
e avaliação dos riscos de origem externa;
IX -
representar o Banco Central do Brasil em reuniões de organismos e foros
internacionais que promovam cooperação técnica entre bancos centrais e
instituições afins, como:
a) Centro de
Estudos Monetários Latino-Americanos (Cemla), como alterno do Presidente do
Banco Central do Brasil;
b) Encontro
de Bancos Centrais de Países de Língua Portuguesa (BCPLP); e
c) Rede de
Desenvolvimento e Estabilidade Financeira (BID/EDF) do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID); e
X -
estabelecer, em conformidade com as deliberações dos bancos centrais
signatários do ICBA, os parâmetros experimentais a serem adotados nos testes
operacionais realizados no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS.
CAPÍTULO XV
DO DEPARTAMENTO DE RISCOS
CORPORATIVOS E REFERÊNCIAS OPERACIONAIS (DERIS)
Seção I
Das Competências
Art. 78. Compete ao Deris, ressalvadas as competências da PGBC
relativas ao controle interno da legalidade e à avaliação do risco legal no
âmbito do Banco Central do Brasil:
I - apoiar o
GRC nas discussões técnicas de:
a) gestão e
exposição de riscos corporativos, incluindo continuidade de negócios, gestão de
conformidade e controles internos da gestão; e
b) definição
das referências operacionais (benchmarks) e de limites para os desvios
em relação às referências, que reflitam os objetivos estratégicos e as
preferências de risco da Diretoria Colegiada e estejam de acordo com a política
de gestão de riscos do Banco Central do Brasil;
II -
consolidar as informações corporativas e harmonizar as abordagens de risco, de
conformidade e de controles internos da gestão do Banco Central do Brasil;
III -
definir modelos e metodologias de risco e de continuidade de negócios, de
referências operacionais (benchmarks), limites operacionais e avaliação
de resultados, com base em critérios estabelecidos pelo GRC;
IV -
auxiliar as demais áreas do Banco Central do Brasil na observância das
políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de
controles internos da gestão;
V -
representar o Banco Central do Brasil em fóruns, comitês, grupos de trabalho e
eventos relacionados a assuntos de riscos corporativos, continuidade de
negócios, alocação estratégica de ativos e demais referências operacionais,
conformidade e controles internos da gestão;
VI -
executar convênios celebrados nas áreas de gestão de riscos e referências
operacionais, de gestão de continuidade de negócios, de gestão de conformidade
e de controles internos da gestão;
VII -
identificar, medir, integrar e divulgar, por meio de relatórios gerenciais, a
exposição de risco integrado, os resultados da gestão de conformidade e dos
controles internos da gestão do Banco Central do Brasil, a serem encaminhados
pelo Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos ao
GRC, a fim de garantir que o processo de implantação de políticas a cargo da
autarquia seja continuamente aperfeiçoado;
VIII -
coordenar os trabalhos de elaboração e atualização dos planos de continuidade
de negócios e os respectivos exercícios;
IX -
avaliar:
a) os riscos
associados à operacionalização dos swaps de moedas locais e propor
parâmetros para análise e tomada de decisão com relação ao tratamento desses
riscos; e
b) os riscos
financeiros e o impacto, nas demonstrações financeiras do Banco Central do
Brasil e nos resultados projetados da instituição, das operações de política
cambial, de política monetária, de aplicação das reservas internacionais e
demais operações da instituição;
X -
acompanhar as posições dos contratos de swap de moedas locais e
registrar os riscos incorridos;
XI - no
âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS:
a) analisar
os riscos financeiros incorridos em caso de solicitação de suporte por um país
signatário que deseje obter recursos no âmbito do Arranjo Contingente de
Reservas dos BRICS;
b) avaliar
os riscos operacionais associados à execução dos swaps no âmbito do
Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propor parâmetros para análise e
tomada de decisão com relação ao tratamento desses riscos; e
c)
acompanhar as posições dos contratos de swap e registrar os riscos financeiros
incorridos, por meio de relatórios gerenciais;
XII - atuar
proativamente para que as políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance)
e de controles internos da gestão, emanadas do GRC, sejam conhecidas e
executadas em todos os níveis da organização;
XIII -
promover a adoção e a manutenção de boas práticas de gestão de riscos,
continuidade de negócios, conformidade e controles internos da gestão no Banco
Central do Brasil;
XIV - gerar
informações sobre riscos, continuidade de negócios, avaliação de resultados,
conformidade e controles internos da gestão necessárias para o suporte à
decisão no GRC, nas unidades e nos demais componentes organizacionais do Banco
Central do Brasil;
XV -
elaborar padrões de gestão de conformidade e de integração dos controles
internos da gestão;
XVI - adotar
as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Coaps, conforme
regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada;
XVII -
administrar o sítio de contingência de negócios em Brasília, na qualidade de
unidade gestora, em padrões compatíveis com os planos de continuidade de
negócios das unidades usuárias; e
XVIII -
gerir as ações no sítio de contingência de negócios em situações de interrupção
e crise decorrentes de eventos disruptivos.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 79.
São atribuições do Chefe do Deris, ressalvadas as atribuições do
Procurador-Geral relativas ao controle interno da legalidade e à avaliação do
risco legal:
I -
apresentar ao GRC:
a) propostas
de políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócio, de conformidade (compliance)
e de controles internos da gestão aplicáveis a todas as áreas do Banco Central
do Brasil; e
b)
relatórios gerenciais de gestão de risco e desempenho;
II -
acompanhar a execução das políticas de gestão de riscos, de conformidade e de
controles internos da gestão do Banco Central do Brasil;
III -
validar a avaliação e o registro dos riscos incorridos, bem como o
acompanhamento das posições dos contratos de swap de moedas locais; e
IV -
subsidiar o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos com informações sobre as posições dos contratos de swap no
âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e dos riscos incorridos,
bem como dar suporte à tomada de decisão com relação à gestão desses riscos.
CAPÍTULO XVI
DA GERÊNCIA DE
SUSTENTABILIDADE E DE RELACIONAMENTO COM INVESTIDORES INTERNACIONAIS DE
PORTFÓLIO (GERIP)
Seção I
Das Competências
Art. 80. Compete à Gerip:
I - promover
o atendimento a demandas de grandes investidores internacionais de portfólio,
inclusive mediante cooperação com as instituições públicas interessadas;
II -
fornecer subsídios para atendimento a grandes investidores internacionais de
portfólio;
III -
manter:
a)
atualizada a lista dos maiores investidores internacionais de portfólio e de
seus representantes, com indicação dos maiores investidores no Brasil em
mercados emergentes e os com maiores investimentos no Brasil; e
b)
permanente contato com:
1. grandes
investidores internacionais de portfólio, inclusive por meio de reuniões
presenciais ou por videoconferência, para intercâmbio de informações e análises
e identificação de suas necessidades e demandas; e
2. agências
de classificação de risco, inclusive por meio de reuniões presenciais ou por
videoconferência, para intercâmbio de informações e análises;
IV - reunir
e disponibilizar informações consistentes e atualizadas sobre a economia
brasileira, relativamente às matérias de competência do Banco Central do
Brasil, de interesse dos grandes investidores internacionais de portfólio;
V -
coordenar:
a) no Banco
Central do Brasil, o tratamento das solicitações de informações de grandes
investidores internacionais de portfólio;
b) o
relacionamento institucional e acompanhamento analítico, pelo Banco Central do
Brasil, das agências de classificação de risco (agências de rating),
inclusive o atendimento de missões e reuniões e o provimento de informações
consistentes e atualizadas sobre o Brasil, articulando-se com as demais áreas
da autarquia, para assegurar coesão ao discurso interno do Banco Central do
Brasil frente ao público externo;
c) a
articulação do Banco Central do Brasil com a rede de pontos focais no tema da
sustentabilidade;
d) a
participação do Banco Central do Brasil na NGFS; e
e) com o
apoio do Deris, a elaboração e publicação do Relatório de Riscos e
Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (RIS) do Banco Central do
Brasil;
VI -
estabelecer e manter rede de contatos no Banco Central do Brasil para
recebimento e fornecimento de informações a grandes investidores internacionais
de portfólio e tratamento de questões concernentes à economia brasileira, ao
sistema financeiro, ao sistema de pagamentos, à regulação e à cooperação, entre
outros;
VII -
articular o posicionamento do Banco Central do Brasil em matérias afetas às
agências de classificação de risco com o posicionamento do governo brasileiro
em relação a essas agências, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou a
que vier a lhe suceder;
VIII - receber
análises e avaliações das agências de classificação de risco sobre a economia
internacional e a economia brasileira, compartilhando-as com as diversas áreas
do Banco Central do Brasil que poderão utilizá-las como subsídios para as
próprias análises;
IX - atender
às embaixadas em questões relativas a investimento e informações econômicas,
inclusive por meio de reuniões presenciais ou por videoconferência, para
intercâmbio de informações e análises, acionando as demais áreas do Banco
Central do Brasil;
X -
consolidar subsídios para a construção de uma visão holística da
sustentabilidade na atuação do Banco Central do Brasil e nas relações
estratégicas da instituição;
XI -
fomentar sinergia entre unidades do Banco Central do Brasil em torno de temas
de sustentabilidade;
XII -
assessorar o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos
Corporativos em discussões relacionadas com a sustentabilidade; e
XIII -
colaborar com a revisão da Política de Responsabilidade Socioambiental do Banco
Central do Brasil.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 81.
São atribuições do Chefe da Gerip:
I - propor
estratégias e articular ações para promover o relacionamento do Banco Central
do Brasil com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de
classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento e
informações econômicas;
II -
subsidiar a Diretoria Colegiada, por intermédio do Diretor de Assuntos
Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, com informações, análises e
sugestões de estratégias referentes ao relacionamento do Banco Central do
Brasil com grandes investidores internacionais de portfólio, agências de
classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a investimento,
sustentabilidade e informações econômicas;
III -
aprovar avaliações, estudos e análises no âmbito do relacionamento do Banco
Central do Brasil com grandes investidores internacionais de portfólio,
agências de classificação de risco e embaixadas, em assuntos relativos a
investimento e informações econômicas; e
IV - gerir:
a) o
atendimento a demandas, o fornecimento e o recebimento de solicitações e
informações dos grandes investidores internacionais de portfólio, das agências
de classificação de risco e das embaixadas;
b) a cooperação
entre o Banco Central do Brasil e as instituições públicas interessadas no
atendimento a grandes investidores internacionais de portfólio, inclusive
quanto à negociação de prazos para as respostas;
c) a rede de
contatos no Banco Central do Brasil para atendimento a grandes investidores
internacionais de portfólio, inclusive quanto à negociação de prazos para as
respostas;
d) o envio e
o recebimento, no Banco Central do Brasil, das comunicações da autarquia com
grandes investidores internacionais de portfólio, agências de classificação de
risco e embaixadas; e
e) a
coordenação e a integração dos trabalhos relacionados à sustentabilidade no
âmbito do Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências conferidas a
outros colegiados ou unidades.
CAPÍTULO XVII
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO
ESTRATÉGICA E SUPERVISÃO ESPECIALIZADA (DEGEF)
Seção I
Das Competências
Art. 82. Compete ao Degef:
I -
coordenar:
a) os
processos de planejamento, orçamento e gestão das unidades subordinadas ao
Diretor da área;
b) o processo
de capacitação dos servidores das unidades subordinadas ao Diretor da área;
c) o
processo de comunicação na área de Fiscalização, sem prejuízo da competência do
Comun; e
d) a
implantação de soluções organizacionais definidas para a área de Fiscalização;
II - gerir a
alocação de recursos de tecnologia da informação das unidades subordinadas ao
Diretor da área;
III -
prover:
a) apoio
logístico às unidades subordinadas ao Diretor da área; e
b)
informações gerenciais que contribuam para maior efetividade das ações sob a
responsabilidade das unidades da área de Fiscalização;
IV -
estudar, analisar e coordenar as discussões sobre os processos de supervisão e
submeter propostas de ajustes na estrutura da área de Fiscalização;
V -
prospectar, acompanhar e assessorar projetos e iniciativas de interesse da área
de Fiscalização;
VI - prestar
suporte técnico:
a) aos
departamentos dedicados à supervisão prudencial, por meio da realização de
estudos, de assessoria técnica, de inspeções e das demais atividades de
supervisão; e
b) ao Coter
em relação ao trâmite do termo de compromisso, inclusive acompanhando a sua
execução, quando firmado;
VII -
declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações
assumidas no termo de compromisso;
VIII -
realizar a supervisão dos riscos não financeiros das seguintes infraestruturas
do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central
do Brasil:
a) câmaras e
prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
b) entidades
registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
c) entidades
de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
IX -
supervisionar a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada
pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou
pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores
mobiliários.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 83. São atribuições do Chefe do Degef:
I - promover
iniciativas de aprimoramento da gestão e das ações das unidades subordinadas ao
Diretor da área;
II - manter
o Diretor da área e as unidades a ele subordinadas informados sobre as ações e
a gestão da área;
III -
representar as unidades subordinadas ao Diretor da área nos fóruns relacionados
com planejamento, orçamento, gestão, capacitação e projetos no Banco Central do
Brasil;
IV - definir
as orientações e o cronograma para elaboração do Plano de Ação da Supervisão
(PAS) e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da
área; e
V -
responder pelos assuntos relativos:
a) à
coordenação dos processos de planejamento, orçamento e gestão;
b) ao
acompanhamento dos projetos e iniciativas de interesse da área;
c) à
alocação dos recursos de tecnologia da informação;
d) à
coordenação dos processos de capacitação e de comunicação referentes às
unidades subordinadas ao Diretor da área;
e) às ações
de suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial;
f) às ações
de suporte técnico referentes a termo de compromisso;
g) às ações
de supervisão dos riscos não financeiros das seguintes infraestruturas do
mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do
Brasil:
1. câmaras e
prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades
registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades
de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
h) às ações
de supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada
pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou
pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores
mobiliários.
Art. 84. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Degef, nas suas
respectivas áreas de atuação:
I -
responder pelas atividades de:
a)
coordenação:
1. dos
processos de planejamento, orçamento e gestão;
2. de gestão
da alocação de recursos de tecnologia da informação; e
3. dos
processos de capacitação e de comunicação das unidades da área de Fiscalização;
b) suporte
técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial e relativas a termo
de compromisso;
c)
supervisão dos riscos não financeiros das seguintes infraestruturas do mercado
financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e
prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades
registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades
de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
d)
supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada
pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou
pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores
mobiliários; e
II -
conduzir:
a) os
trabalhos de acompanhamento dos projetos e das iniciativas de interesse da área
de Fiscalização, bem como assessorar a criação de novos projetos de interesse
da área; e
b) a
discussão e a análise de aprimoramentos nos processos e na estrutura da área de
Fiscalização, acompanhando a implantação das medidas recomendadas pelo Diretor
da área.
CAPÍTULO XVIII
DO DEPARTAMENTO DE
MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG)
Seção I
Das Competências
Art. 85.
Compete ao Desig:
I -
realizar:
a) o
monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN
(abordagem macroprudencial) e das entidades supervisionadas pelo Banco Central
do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio (abordagem microprudencial);
e
b) a
curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas
para a unidade;
II -
produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à
solvência do SFN e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil, à exceção das administradoras de consórcio;
III -
subsidiar o Diretor de Fiscalização na coordenação e elaboração do Relatório de
Estabilidade Financeira; e
IV - definir
requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas
realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua
competência.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 86. São atribuições do Chefe do Desig:
I -
informar:
a) ao
Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a
estabilidade, a eficiência e a solvência do SFN e de seus subsistemas; e
b) às demais
unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas
atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que
possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio;
II - definir
as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais
unidades subordinadas ao Diretor da área; e
III -
responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e ao gerenciamento
de informações para a fiscalização.
Art. 87.
São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desig, nas suas respectivas áreas de
atuação, responder pelas atividades de:
I -
monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN; e
II -
gerenciamento de informações para a fiscalização do SFN.
CAPÍTULO XIX
DO DEPARTAMENTO DE
SUPERVISÃO BANCÁRIA (DESUP)
Seção I
Das Competências
Art. 88.
Compete ao Desup realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades,
ressalvadas as competências do Decon e do Derop:
I -
instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e
II -
conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos
instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que
deles participem.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 89. São
atribuições do Chefe do Desup:
I - propor
ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;
II -
autorizar:
a) para fins
de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem
abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos admitidos nas
normas vigentes; e
b) a
convocação de representantes legais e de controladores das instituições
financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais
preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da
situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;
III -
decidir sobre:
a) a
aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na
legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual
impugnação; e
b) a
alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos
prudenciais previstos na regulamentação vigente;
IV - definir
as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais
unidades subordinadas ao Diretor da área; e
V -
responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das seguintes
entidades, à exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop:
a)
instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e
b)
conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos
instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que
deles participem.
Art. 90.
São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desup, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I -
responder pela atividade de supervisão prudencial das seguintes entidades, à
exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop:
a) instituições
financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e
b)
conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos
instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que
deles participem; e
II - submeter
ao Chefe do Desup as propostas previstas nos incisos II
e III do art. 89.
CAPÍTULO XX
DO DEPARTAMENTO DE
SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS (DESUC)
Seção I
Das Competências
Art. 91.
Compete ao Desuc:
I -
realizar:
a) a
supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do
Decon e do Derop:
1.
cooperativas de crédito;
2.
instituições financeiras não bancárias independentes;
3.
administradoras de consórcio independentes;
4. bancos
cooperativos e os conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam
inseridos;
5.
conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições
financeiras bancárias de qualquer espécie;
6.
conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por
instituições não bancárias;
7.
instituições de pagamento independentes;
8.
instituidores de arranjos de pagamento, exceto aqueles integrantes de
conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
9.
associações de poupança e empréstimo;
b) a
supervisão das atividades de auditoria cooperativa;
c) o
monitoramento da eficiência, da liquidez e da solvência do Sistema de
Consórcios; e
d) a
curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas
para a unidade;
II -
credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria
independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
III -
produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à
solvência do Sistema de Consórcios.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 92. São atribuições do Chefe do Desuc:
I - propor
ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;
II -
autorizar:
a) para fins
de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem
abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos previstos nas
normas vigentes; e
b) a
convocação de representantes legais e de controladores das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas,
prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que
ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;
III -
decidir sobre:
a) a
aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na
legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual
impugnação;
b) o
credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria
cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das
atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito; e
c) a
alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos
prudenciais previstos na regulamentação vigente;
IV - definir
as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais
unidades subordinadas ao Diretor da área;
V -
responder pelos assuntos a seguir, excetuando-se, em todos os casos, os temas
de competência do Decon e do Derop:
a)
supervisão prudencial:
1. das
cooperativas de crédito;
2. das
instituições financeiras não bancárias independentes;
3. das
administradoras de consórcio independentes;
4. dos
bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam
inseridos;
5. dos
conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições
financeiras bancárias de qualquer espécie;
6. dos
conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por
instituições não bancárias;
7. das
instituições de pagamento independentes;
8. dos
instituidores de arranjos de pagamento, exceto daqueles integrantes de
conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
9. das
associações de poupança e empréstimo;
b) credenciamento
e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria
independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e
c)
monitoramento do Sistema de Consórcios; e
VI -
informar:
a) ao
Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a
estabilidade, a eficiência e a solvência do Sistema de Consórcios; e
b) ao Desup
sobre indícios de irregularidades e situações de risco e de tendências que
possam afetar a liquidez e a solvência das administradoras de consórcio sob a
supervisão daquela unidade.
Art. 93. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desuc, nas suas
respectivas áreas de atuação:
I -
responder pelas atividades a seguir, excetuando-se, em todos os casos, os temas
de competência do Decon e do Derop:
a)
supervisão prudencial:
1. das
cooperativas de crédito;
2. das
instituições financeiras não bancárias independentes;
3. das
administradoras de consórcio independentes;
4. dos
bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam
inseridos;
5. dos
conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições
financeiras bancárias de qualquer espécie;
6. dos
conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por
instituições não bancárias;
7. das
instituições de pagamento independentes;
8. dos
instituidores de arranjos de pagamento, exceto daqueles integrantes de
conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
9. das
associações de poupança e empréstimo;
b)
credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa
de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa;
c)
monitoramento do Sistema de Consórcios; e
d)
gerenciamento de informações para a fiscalização do Sistema de Consórcios; e
II -
submeter ao Chefe do Desuc as propostas previstas nos
incisos II, III e VI do art. 92.
CAPÍTULO XXI
DO DEPARTAMENTO DE
COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM)
Seção I
Das Competências
Art. 94.
Compete ao Decem:
I - realizar
estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas sobre:
a) a
promoção da competição relacionada com as infraestruturas do mercado financeiro
e os arranjos de pagamento;
b) atos de
concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN;
c)
estabilidade e eficiência, relativos às seguintes matérias, ressalvadas as
competências do Diretor de Política Monetária, do Deorf e do Deban:
1. das
câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. das
entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. das
entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores
mobiliários; e
d) a
estabilidade e eficiência dos arranjos de pagamento, ressalvadas as
competências do Deorf;
II -
analisar e conduzir a instrução processual dos atos de concentração no SFN;
III -
conduzir o relacionamento institucional com os componentes do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência e os fóruns nacionais e internacionais
relacionados a políticas de promoção da concorrência;
IV -
elaborar propostas de normas de arranjos de pagamento instituídos pelo Banco
Central do Brasil, ressalvadas as competências do Denor e as do Deban de que
trata o art. 112, inciso IV, alínea "a";
V -
determinar alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização
do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos;
VI - propor
ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução ações para a
mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência
ou a inovação no SFN e no SPB;
VII -
realizar estudos e propor diretrizes e ações sobre a organização e a
concorrência no SFN e no SPB;
VIII -
compilar, manter, aperfeiçoar e disseminar estatísticas do SPB;
IX -
gerenciar, ressalvadas as competências do Deban de que trata o art. 112, inciso IV, alínea "a", o arranjo
de pagamentos instantâneos Pix, incluindo as seguintes atividades:
a) propor o
regulamento do Pix e suas alterações;
b) operacionalizar
o processo de adesão dos participantes ao Pix;
c) dar
suporte e orientações aos participantes do Pix durante sua operação;
d) zelar
pelo bom funcionamento do Pix e pela atuação dos participantes em conformidade
com o regulamento;
e) realizar
a interlocução com os participantes e demais entidades do setor público e
privado em temas relacionados ao Pix;
f) produzir
estatísticas e informações gerenciais sobre o funcionamento do Pix;
g) conduzir
a agenda evolutiva e de novas funcionalidades para o Pix; e
h) exercer a
coordenação do Fórum Pix;
X - aplicar
medidas preventivas e multas cominatórias a elas associadas aos instituidores
de arranjos de pagamento que integram o SPB, na forma da legislação vigente,
quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e
XI -
realizar a vigilância dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das
normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à
estrutura do SPB.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 95.
São atribuições do Chefe do Decem:
I - propor
ao Diretor da área:
a) edição de
normas relativas às competências da unidade;
b) políticas
e diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB;
c)
diretrizes e ações sobre a organização e a concorrência no SFN;
d)
diretrizes relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais;
e) a
implantação de ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir
a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB;
f)
alterações no regulamento do Pix; e
g) a agenda
evolutiva do Pix;
II -
apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, projetos, notas e
relatórios relativos às competências da unidade;
III -
submeter ao Diretor da área:
a) parecer
técnico de atos de concentração cuja análise indicar impactos relevantes para a
concorrência no sistema financeiro; e
b) proposta
de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da
regulamentação vigente;
IV -
determinar:
a)
alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco
Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; e
b) a
localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais
de uma gerência;
V - decidir
sobre:
a) a aplicação,
aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, de uma ou mais
das medidas preventivas previstas na legislação vigente, da multa cominatória a
elas relacionadas e sua eventual impugnação, quando houver ameaça à competição,
à eficiência e à estrutura do SPB; e
b) a
aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de suspensão, na forma da
regulamentação vigente; e
VI -
decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão
sobre a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de multa, na forma
da regulamentação vigente.
Art. 96.
São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decem, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - validar
as propostas a serem submetidas ao Chefe do Decem:
a) de
normas, diretrizes e políticas;
b) de ações,
projetos, estudos e pesquisas; e
c) de
análises de impacto regulatório e de avaliações de resultado regulatório;
II -
manifestar-se sobre:
a) proposta
de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da
regulamentação vigente; e
b) processos
e consultas relativos a assuntos de competência da gerência, de acordo com as
orientações definidas para a área;
III -
submeter ao Chefe do Decem proposta de aplicação, aos participantes do Pix, da
penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente;
IV -
decidir:
a) sobre a
aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de multa, na forma da
regulamentação vigente;
b) em
segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão sobre a adesão
ao Pix; e
c) sobre
pedidos externos de acesso a informações de banco de dados gerido pela unidade;
V - aprovar
procedimentos, manuais e rotinas a serem observados na execução das atividades
da respectiva gerência;
VI -
determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os
componentes administrativos da respectiva gerência;
VII -
conduzir o relacionamento institucional com os órgãos e agentes envolvidos; e
VIII -
coordenar o Fórum Pix.
CAPÍTULO XXII
DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF)
Seção I
Das Competências
Art. 97. Compete ao Deorf:
I - conceder
e propor a concessão de autorização, quando aplicável, às instituições sujeitas
à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB a fim de que
possam:
a) funcionar
no país;
b) instalar
dependências;
c) ser
transformadas, fundidas, incorporadas ou cindidas;
d) praticar
operações de câmbio e de crédito rural;
e) alterar
seus estatutos ou regulamentos;
f) ter seu
controle societário transferido;
g) ter
aprovados os atos que dependam de autorização do Banco Central do Brasil;
h) captar
depósitos de poupança rural e depósitos de poupança no âmbito do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE);
i) eleger
letra financeira subordinada extinguível para composição do PR, bem como
recomprar ou resgatar antecipadamente esses instrumentos;
j) exercer a
atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e
k) ter suas
autorizações canceladas;
II - aprovar
ou propor a aprovação do nome dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos
estatutários e contratuais de instituições sujeitas à supervisão do Banco
Central do Brasil, bem como do nome dos membros dos fundos garantidores de
crédito;
III -
conceder autorização às companhias securitizadoras de crédito imobiliário a fim
de que possam exercer a função de agente fiduciário em emissão de letras
imobiliárias garantidas;
IV -
analisar:
a) o
atendimento ao requisito reputação ilibada, nos pleitos de credenciamento para
a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
b) pedido de
registro e de cancelamento de registro de gestores de banco de dados para a
recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
V -
estabelecer modelos de documentos para a instrução dos processos de autorização
cuja análise seja de competência do Deorf;
VI -
ressalvadas as competências do Deban, elaborar propostas de normas relativas à autorização
para funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos
demais atos que necessitem de autorização aplicáveis a:
a) arranjos
de pagamento;
b) sistemas
de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, câmaras e prestadoras
de serviços de compensação e de liquidação;
c) sistemas
de registro de ativos financeiros; e
d)
atividades de escrituração de duplicatas escriturais; e
VII - propor
o cancelamento de ofício das autorizações concedidas às instituições sujeitas à
supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB ou determinar o
cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 98.
São atribuições do Chefe do Deorf:
I - decidir
sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco
Central do Brasil e de integrantes do SPB, conforme o caso, relativas a:
a) autorização para
funcionamento e cancelamento de autorização para funcionamento, a pedido, de:
1. agência
de fomento;
2. sociedade
corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
3. sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários;
4.
associação de poupança e empréstimo;
5.
administradora de consórcio; e
6.
cooperativa de crédito clássica;
b) instituições
referidas na alínea “a”, itens 2 e 3, e na alínea “d”,
item 13, quando aplicável:
1.
transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de
transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no
quadro de controladores finais da instituição; e
2.
modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em
decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista
detentor de participação qualificada;
c) fusão,
cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resulte em uma das
instituições mencionadas na alínea “a”, itens 2, 3 e 5,
ou na alínea "d", itens 11 a 14;
d) cancelamento da
autorização para funcionamento, a pedido:
1. de banco
múltiplo;
2. de banco
comercial;
3. de banco
de investimento;
4. de banco
de câmbio;
5. de banco
de desenvolvimento;
6. de
sociedade de crédito, financiamento e investimento;
7. de
sociedade de crédito imobiliário;
8. de
companhia hipotecária;
9. de
sociedade de arrendamento mercantil;
10. de
cooperativa de crédito plena;
11. de
sociedade de crédito direto;
12. de
sociedade de empréstimo entre pessoas;
13. de instituição de pagamento;
14. de
arranjo de pagamento;
15. de
cooperativa central de crédito;
16. de
confederação de crédito; e
17. de
confederação de serviço;
e)
autorização e cancelamento, a pedido, da autorização, para instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil prestarem serviços de pagamento;
f)
autorização de instituição de pagamento que atua exclusivamente como iniciadora
de transação de pagamento, para prestar serviço de pagamento em nova
modalidade;
g)
participação ou aumento no percentual de participação no capital de sociedades
sediadas no país ou no exterior, ressalvada a atribuição do Diretor da área,
exceto quando se tratar de investimento que, isolada ou cumulativamente, seja:
1. inferior
a 10% (dez por cento) do PR, no caso de instituição ou conglomerado prudencial
com PR inferior ou igual a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
2. inferior
a 5% (cinco por cento) do PR ou R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que
for maior, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR superior a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e inferior ou igual a
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
3. inferior
a 1% (um por cento) do PR ou R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o
que for maior, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR
superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
h)
instalação de dependência no exterior;
i)
autorização para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar operações no mercado de câmbio;
j)
modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em
decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista
detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 17, inciso V, alínea “b”, itens 1 a 4;
k) mudança
de categoria de cooperativa de crédito para categoria clássica e incorporação
de cooperativa de crédito que altere a categoria da incorporadora para
cooperativa de crédito clássica;
l)
autorização para funcionamento de instituição de pagamento e de arranjos de
pagamento;
m) autorização
para funcionamento e transferência ou alteração de controle societário, exceto
no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique
alteração no quadro de controladores finais da instituição, e modificação da
composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de
assunção da condição de acionista detentor de participação qualificada:
1. de
sociedade de crédito direto; e
2. de
sociedade de empréstimo entre pessoas;
n) mudanças
na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento;
o) alteração
nos regulamentos dos sistemas que realizam as atividades de registro e de
depósito centralizado de ativos financeiros em razão da inclusão de novo ativo
financeiro no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito
centralizado pelo sistema;
p)
conjuntamente com o Chefe do Deban:
1. fase de
avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da
estrutura adotada referente à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação,
inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de
serviços de compensação e de liquidação; e
2. fase de
avaliação da adoção das medidas propostas referente ao cancelamento a pedido da
autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a
forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de
compensação e de liquidação;
q)
autorização para transferência ou alteração de controle societário de banco
múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
companhia hipotecária e sociedade de arrendamento mercantil, no caso de
transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no
quadro de controladores finais da instituição;
r)
autorização para a prática de operações de arrendamento mercantil por agências
de fomento;
s) a fase de
avaliação da adequação do pedido de cancelamento da autorização para o
funcionamento de sistemas de registro de ativos financeiros; e
t) cancelamento a pedido da autorização para o exercício da
atividade de escrituração de duplicatas escriturais;
II -
decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória dos
Chefes-Adjuntos e dos Chefes de Subunidade do Deorf, formulados em processos
que também contenham matéria de sua atribuição;
III -
decidir sobre:
a) proposta
de exigência de cumprimento de requisitos adicionais, além daqueles
ordinariamente previstos na regulamentação específica, nos processos de
autorização para funcionamento, alteração de controle societário e de
reorganização societária;
b) a
possibilidade de dispensa do cumprimento de condições e requisitos relacionados a protesto de títulos, cobranças
judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras
ocorrências ou circunstâncias análogas, para a aprovação de nome de eleito ou
nomeado para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual nas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, aprovando ou indeferindo o respectivo nome;
c) pedidos
de cancelamento de agências de instituições financeiras domiciliadas no
exterior; e
d) a eleição
de membros de órgãos estatutários dos fundos garantidores de crédito, na forma
da legislação e dos estatutos dessas entidades;
IV - aprovar
o Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf) e suas respectivas
alterações;
V - determinar:
a) o
cancelamento da autorização para o exercício da função de agente fiduciário em
emissão de letras imobiliárias garantidas pelas companhias securitizadoras de
crédito imobiliário;
b) o
afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em
vigor nas instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, caso sejam constatadas, a qualquer
tempo, circunstâncias, preexistentes ou posteriores à sua eleição ou nomeação,
que caracterizem o descumprimento das condições previstas na regulamentação; e
c) o
cancelamento da autorização para funcionamento de administradoras de consórcio
ou para administração de grupos de consórcio;
VI -
estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos a
assuntos examinados na unidade; e
VII -
cancelar, a pedido:
a) o
registro de gestores de banco de dados para a recepção de informações de
adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) a
autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 99. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deorf, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - decidir
sobre:
a)
postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco
Central do Brasil relativas a:
1. contratação
de correspondentes no país, nas hipóteses que dependem de autorização;
2. fusão,
incorporação e cisão, exceto de cooperativa de crédito de capital e empréstimo
e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
ressalvada a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe
do Deorf;
3. ingresso
no regime e levantamento do regime de liquidação ordinária de banco múltiplo,
banco comercial, banco de investimento e banco de câmbio; e
4.
autorização para defasagem na consolidação de demonstrativos contábeis
relativos a empresas não financeiras;
b)
postulações de interesse de administradoras de consórcio, ressalvadas as de
competência do Diretor da área, relativas a:
1.
transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de
transferência de controle para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no
quadro de controladores finais da instituição;
2. fusão,
incorporação e cisão; e
3.
autorização para funcionamento;
c)
postulações de interesse das companhias securitizadoras de crédito imobiliário
relativas à autorização e ao cancelamento, a pedido, da autorização para o
exercício da função de agente fiduciário em emissão de letras imobiliárias
garantidas; e
d)
autorização para transferência ou alteração de controle societário de sociedade
corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários, instituição de pagamento, sociedade de
crédito direto e sociedade de empréstimo entre pessoas, no caso de
transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no
quadro de controladores finais da instituição;
II -
decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das
subunidades do Deorf, formulados em processos que também contenham matéria de
sua atribuição;
III -
conceder prorrogação do prazo para o início das atividades de instituição
sujeita à autorização do Banco Central do Brasil;
IV - nos
casos em que julgar necessário, exigir o cumprimento das condições fixadas para
autorização para funcionamento nos casos de assunção de participação
qualificada em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, inclusive administradoras de consórcio; e
V -
instaurar os processos administrativos sancionadores de competência do Deorf.
CAPÍTULO XXIII
DO DEPARTAMENTO DE
RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA (DERAD)
Seção I
Das Competências
Art. 100.
Compete ao Derad:
I - realizar
o planejamento e o acompanhamento dos regimes de resolução decretados pelo
Banco Central do Brasil:
a) regime de
administração especial temporária (Raet);
b)
intervenção; e
c)
liquidação extrajudicial;
II - avaliar
a resolubilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III -
elaborar:
a) os planos
de resolução de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) propostas
de normas relacionadas a:
1. regimes
de resolução de instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e de
integrantes do SPB;
2. processos
administrativos sancionadores;
3. fundos
destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados a regimes
de resolução; e
4.
planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da
avaliação de resolubilidade;
IV -
conduzir:
a) a
realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de regime de
resolução; e
b) em
processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito do SFN, do
Sistema de Consórcios e do SPB e a execução das decisões;
V -
ressalvada a competência do Deban relativa ao gerenciamento do redesconto,
gerir os créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a
regime de resolução;
VI -
realizar estudos sobre:
a) fundos
destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados a regimes
de resolução;
b) processos
administrativos sancionadores;
c) regimes
de resolução; e
d)
planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da
avaliação de resolubilidade;
VII -
encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos no âmbito de processos
administrativos sancionadores;
VIII -
proferir decisão em processos administrativos sancionadores, ressalvada a
competência atribuída ao Copas;
IX - adotar
as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder,
conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada; e
X - ultimar
os procedimentos operacionais relacionados ao extinto fundo formado pelas
reservas monetárias, ouvida a PGBC, quando for o caso.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 101.
São atribuições do Chefe do Derad:
I - aprovar:
a) o Manual
do Liquidante e suas respectivas alterações;
b) o Manual
de Processo Administrativo (MPAD) e suas respectivas alterações; e
c) a
indicação de substituto de responsável por regime de resolução, no caso de
afastamento temporário;
II -
autorizar:
a)
relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em
lei:
1. a
alienação ou oneração de bens; e
2. o
pagamento a credores mediante rateio;
b) a
devolução às instituições em regime de resolução das disponibilidades
existentes em contas de reservas bancárias ou em contas de liquidação; e
c) a
destinação das disponibilidades existentes em Conta Correspondente a Moeda
Eletrônica (CCME) ou em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), para registro de recursos correspondentes aos saldos de
moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de titularidade da
instituição submetida a regime de resolução;
III -
decidir:
a)
relativamente a instituições sob regime de liquidação extrajudicial, sobre:
1. relatório
e propostas do liquidante; e
2.
requerimento de falência; e
b) em
primeira instância:
1. os
processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e
certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas
a regime de resolução; e
2. os
processos administrativos sancionadores de competência do Derad;
IV - indicar
ao Diretor da área servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência
da decretação de regime de resolução, com anuência prévia do Procurador-Geral,
no caso de indicação de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil;
V - propor
ao Diretor da área a indicação ou substituição de responsável pela execução de
regime de resolução e seus respectivos honorários;
VI -
divulgar comunicado acerca do gravame de indisponibilidade de bens de
ex-administradores e controladores de instituições em regime de resolução, em
virtude de lei ou determinação judicial;
VII - divulgar comunicado acerca do encerramento de regimes de
resolução e dispensar o responsável por sua condução, na hipótese de decretação
de falência de instituição em liquidação extrajudicial ou sob intervenção; e
VIII -
determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de
instituições em liquidação extrajudicial, com as correções que se fizerem
necessárias.
Art. 102.
São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Derad:
I -
autorizar:
a)
relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em
lei:
1. a
exclusão, alteração ou retificação de créditos;
2. o empenho
e o pagamento de despesa do orçamento da autoridade monetária com o fornecimento
de recursos para custeio dos respectivos processos;
3. a
admissão e demissão de pessoal; e
4. a
ultimação de negócios pendentes;
b) o empenho
e o pagamento de despesas com os inquéritos;
c) a
instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência,
liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições
submetidas a regime de resolução;
d) o ajuste
a valor justo dos créditos com as instituições em regime de resolução na
contabilidade do Banco Central do Brasil; e
e) a
prorrogação do prazo para o encerramento de inquérito instaurado em decorrência
da decretação de regime de resolução;
II -
decidir, relativamente a instituições em regime de resolução, sobre:
a)
impugnações a créditos e ao quadro geral de credores;
b) recursos
interpostos contra atos e decisões de responsáveis por regimes de resolução;
c)
solicitações relacionadas à indisponibilidade de bens; e
d) prestação
de contas do responsável pelo regime;
III -
decidir sobre:
a) a
aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito de processos
administrativos sancionadores; e
b) a
impugnação da multa cominatória aplicada;
IV -
comunicar:
a) aos
registros públicos competentes a situação de gravames sobre garantias de
créditos concedidos a instituições submetidas a regime de resolução;
b) ao
Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, a ocorrência de
indícios da prática de crimes definidos em lei como de ação pública,
verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o
art. 100, inciso IV, alínea "a", e dos processos administrativos
sancionadores; e
c) à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à
Superintendência de Seguros Privados e à Superintendência Nacional de
Previdência Complementar, os indícios de irregularidades e ilícitos
administrativos verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 100, inciso IV, alínea "a";
V -
representar os créditos do Banco Central do Brasil em assembleia geral de
credores de instituição em regime de liquidação extrajudicial;
VI -
encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os autos de
inquérito existentes em decorrência da decretação de regime de resolução; e
VII - adotar
as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder,
conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO XXIV
DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS (DSTAT)
Seção I
Das Competências
Art. 103.
Compete ao Dstat:
I -
compilar, manter, aperfeiçoar e disseminar estatísticas econômicas nas áreas
externa, monetária, de crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de
expectativas econômicas; e
II -
realizar a gestão dos sistemas de registro de capitais internacionais.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 104.
São atribuições do Chefe do Dstat:
I - aprovar
estatísticas econômicas nas áreas externa, monetária, de crédito, fiscal, de
contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas; e
II -
responder pelas atividades de gestão das informações sobre capitais
internacionais.
CAPÍTULO XXV
DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS
E PESQUISAS (DEPEP)
Seção I
Das Competências
Art. 105. Compete ao
Depep:
I - prover
assessoria e suporte técnico à Diretoria Colegiada no desenho e funcionamento
do sistema de metas para a inflação;
II -
elaborar análises, projeções e cenários econômicos para subsidiar decisões de
política econômica;
III -
realizar e promover estudos e pesquisas em matérias das áreas fins de atuação
do Banco Central do Brasil;
IV -
desenvolver modelos e instrumentos para análises e projeções
econômico-financeiras; e
V -
subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do
Relatório de Inflação e na elaboração das notas do Copom.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 106. São atribuições
do Chefe do Depep:
I - aprovar a realização
de trabalhos de pesquisa no âmbito do Depep; e
II - coordenar a
participação do Depep em publicações do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XXVI
DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO
(DEPEC)
Seção I
Das Competências
Art. 107. Compete ao Depec:
I - prestar:
a)
assessoramento econômico à Diretoria Colegiada; e
b)
atendimento a agentes domésticos e internacionais com foco na conjuntura
econômica;
II -
acompanhar informações e dados macroeconômicos, analisar e elaborar cenários e
projeções inerentes ao processo de avaliação da situação econômica do país;
III -
desenvolver indicadores, estudos e relatórios sobre a conjuntura econômica e
divulgá-los quando recomendado pelo Diretor de Política Econômica; e
IV -
subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do
Relatório de Inflação.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 108. São atribuições
do Chefe do Depec:
I - aprovar
procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de
análise e acompanhamento de assuntos técnicos de natureza econômica; e
II -
coordenar:
a) o
desenvolvimento de estudos e análises sobre assuntos econômicos específicos, de
interesse da Diretoria Colegiada; e
b) a participação
do Depec nas publicações do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XXVII
DO DEPARTAMENTO DAS
RESERVAS INTERNACIONAIS (DEPIN)
Seção I
Das Competências
Art. 109. Compete ao Depin:
I -
administrar:
a) as
reservas internacionais do país; e
b) as contas
em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas aos contratos de swap
de moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes;
II -
assessorar e operacionalizar a política cambial;
III -
executar convênios celebrados com a Secretaria do Tesouro Nacional para a
realização de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos
no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive
derivativos; e
IV - comprar
e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado secundário
internacional.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 110. São atribuições do Chefe do Depin:
I - executar
a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo
Diretor da área;
II -
contratar, autorizar, renovar e homologar operações com as reservas
internacionais, observados os parâmetros estabelecidos pelo GRC;
III -
autorizar ou homologar, observada a devida segregação de funções, o empenho e o
pagamento de despesas relacionadas com a execução da política cambial e com a
aplicação das reservas internacionais, as quais não estão sujeitas aos limites
definidos no art. 23;
IV - assinar
convênios, acordos e contratos decorrentes de operações conduzidas pela
unidade;
V - propor
ao Diretor da área:
a)
alterações relacionadas com parâmetros de administração das reservas
internacionais; e
b)
credenciamento, descredenciamento e suspensão de instituições financeiras como dealers
de câmbio do Banco Central do Brasil, segundo os critérios estabelecidos pela
Diretoria Colegiada;
VI -
autorizar o agendamento de solicitação de pagamento em moeda estrangeira
proveniente de outra unidade, observados os requisitos estabelecidos nos atos
normativos pertinentes;
VII -
realizar operações de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para
investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais,
inclusive derivativos, conforme convênios celebrados;
VIII -
participar, na qualidade de presidente, do Comitê de Avaliação para Seleção de
Contrapartes nas operações com as reservas internacionais; e
IX -
coordenar e supervisionar as movimentações de valores em contas em moeda
estrangeira de livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de
moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes.
Art. 111. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depin, em suas
respectivas áreas de atuação:
I -
homologar, observadas as condições regulamentares e legais, a contratação e a
renovação de operações com as reservas;
II -
autorizar:
a) observada
a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas
relacionadas com a aplicação das reservas internacionais, assim como a
fundição, a análise, o refino, a custódia, a padronização de ouro para o
mercado internacional ou doméstico e o embarque para o exterior, as quais não
estão sujeitas aos limites definidos no art. 25; e
b) o
agendamento de solicitação de pagamento em moeda estrangeira, proveniente de
outra unidade, observados os requisitos estabelecidos nos atos normativos
pertinentes;
III -
ordenar a alocação das reservas internacionais, observadas as orientações do
Chefe do Depin;
IV -
realizar operações de:
a)
intervenção no mercado doméstico de câmbio, observadas as condições
estabelecidas, na ausência eventual do Chefe do Depin, mediante determinação do
Diretor da área; e
b) leilão de
compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a
realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme
convênios celebrados;
V - executar
a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo
Diretor da área; e
VI -
participar do Comitê de Avaliação para Seleção de Contrapartes nas operações
com as reservas internacionais, com direito a voto.
CAPÍTULO XXVIII
DO DEPARTAMENTO DE
OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (DEBAN)
Seção I
Das Competências
Art. 112. Compete ao
Deban:
I -
assessorar a Diretoria Colegiada na formulação e execução da política monetária
e no estabelecimento de diretrizes relacionadas aos procedimentos de
administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os
destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os
relacionados com a constituição, a administração e a execução de garantias dos
sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação
e de liquidação;
II - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de
normas aplicáveis:
a) aos
processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas
operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de
liquidação, inclusive no que se refere às normas relativas ao processo de
autorização;
b) aos
recolhimentos compulsórios e aos encaixes obrigatórios; e
c) às operações
de redesconto e de empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições
financeiras;
III -
submeter ao Diretor de Política Monetária proposta de decisão sobre:
a) a fase de
avaliação da adequação do pedido de autorização de funcionamento e de cancelamento
da autorização de funcionamento de sistemas de liquidação, com análise restrita
aos temas relacionados à sistemática de liquidação, aos mecanismos e
procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez,
inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso,
e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias;
b)
alterações nos regulamentos de sistemas de liquidação, com análise restrita aos
temas relacionados à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos
de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os
destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os
relacionados com a constituição, administração e execução de garantias; e
c) o
cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de
liquidação;
IV - operar,
propor regulamentação, gerenciar, acompanhar e monitorar:
a) os
sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do
Brasil e os lançamentos da autarquia, inclusive os aspectos relacionados à
liquidação das transações no âmbito dos arranjos de pagamento neles cursados,
de que são exemplos:
1. a
definição da finalidade, a gestão, a operação, a estrutura, o acesso técnico e
o funcionamento do sistema;
2. a
participação no sistema, inclusive no que diz respeito à tarifação e à
representação dos participantes perante o Banco Central do Brasil;
3. a
tipologia, as características e o processo de liquidação e tratamento das
ordens de transferência de fundos e das informações cursadas no sistema; e
4. a
titularidade, a destinação, as características e os processos de abertura e de
encerramento relativos às contas mantidas no Banco Central do Brasil;
b) as contas
reservas bancárias e de liquidação;
c) a
liquidação do resultado financeiro da Centralizadora da Compensação de Cheques
(Compe);
d) o
redesconto e os empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições
financeiras; e
e) o sistema
de controle dos recolhimentos compulsórios e dos encaixes e direcionamentos
obrigatórios;
V - promover
a cobrança administrativa das tarifas do STR;
VI - decidir
sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório,
encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a
competência do Derop;
VII -
encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos nos processos administrativos de
que trata o inciso VI;
VIII -
acolher depósitos em espécie em benefício de entidades não financeiras integrantes
do SPB;
IX -
operacionalizar as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de
pagamento em espécie; e
X - realizar
a supervisão dos riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e
prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 113. São atribuições do Chefe do Deban:
I -
autorizar o cancelamento ou a devolução de tarifas do STR, de multas e de
custos financeiros quando caracterizada a cobrança indevida ou quando reformada
a decisão que motivou a cobrança;
II - ajustar
e firmar, com instituições financeiras, operações relacionadas à área de
atuação do Deban;
III -
autorizar, juntamente com o Chefe do Demab:
a) a
alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do
Brasil e do Selic; e
b) a
alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes
limites:
1. horário
de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e
2. horário
de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas;
IV -
estabelecer procedimentos e rotinas para os participantes do STR operarem em
regime de contingência;
V - propor
ao Diretor da área a concessão de operações de redesconto e de empréstimos do
Banco Central do Brasil às instituições financeiras que sejam
da alçada de Diretor ou da Diretoria Colegiada;
VI -
decidir:
a) em
primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados a
recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de
recursos, ressalvada a competência do Derop;
b) sobre a
aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação
vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e
c)
conjuntamente com o Chefe do Deorf sobre postulações de interesse de
instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil e de integrantes
do SPB, conforme o caso, relativas a:
1. fase de
avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da
estrutura adotada referente à autorização para o funcionamento de sistemas de
liquidação operados por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação; e
2. fase de
avaliação da adoção das medidas propostas referente ao cancelamento a pedido da
autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação operados por câmaras
e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
VII -
definir:
a) as
tarifas por utilização do STR, observada a política estabelecida pela Diretoria
Colegiada; e
b) em conjunto com o Chefe do Deinf, as tarifas por utilização do
SPI, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política
para o ressarcimento de custos no Sisbacen.
Art. 114. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deban:
I -
manifestar-se sobre os recursos interpostos relativos às cobranças a cargo da
unidade;
II -
determinar:
a) a
localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes
administrativos; e
b) a
exclusão de participante do processo de liquidação da Compe;
III -
decidir sobre pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco
de dados gerido pela unidade; e
IV -
autorizar:
a) a
concessão e o encerramento das contas movimentadas
pelos sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central
do Brasil;
b) a
alteração dos horários de liquidação das câmaras e dos prestadores de serviços
de compensação e de liquidação e dos lançamentos do Banco Central do Brasil no
STR; e
c) a
alteração da grade de horários de todos os subsistemas que efetuam lançamentos
no STR.
CAPÍTULO XXIX
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB)
Seção I
Das Competências
Art. 115. Compete ao
Demab:
I -
executar, segundo a orientação do Diretor da área, as operações de mercado
aberto, de derivativos, inclusive de swap referenciado em taxas de juros
e variação cambial, e outras aprovadas pela Diretoria Colegiada;
II -
assessorar a gestão das políticas monetária e cambial;
III - manter
o mercado de títulos públicos federais dinâmico e organizado;
IV -
administrar o Selic;
V - prestar
serviços à Secretaria do Tesouro Nacional na administração da dívida
mobiliária, conduzindo, inclusive, os leilões de títulos públicos federais
registrados no Selic;
VI - efetuar
a custódia de valores mobiliários de propriedade da União;
VII - quanto
à tecnologia da informação do Selic:
a) elaborar
e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, o
planejamento estratégico e diretor de tecnologia da informação;
b) elaborar
e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, as
políticas de tecnologia da informação;
c) propor
normas e regulamentos relativos à utilização da tecnologia da informação e do
Selic;
d) gerenciar
os processos e os recursos de tecnologia da informação;
e)
administrar as informações, disponíveis em mídias digitais, assegurando sua
guarda, integridade, disponibilidade tempestiva, fluxo e recuperação;
f) dar
suporte aos usuários externos; e
g) gerenciar
o controle de acesso ao Selic;
VIII -
realizar estudos aplicáveis:
a) à
implantação das políticas monetária e cambial;
b) ao
desenvolvimento dos mercados aberto e de títulos públicos federais;
c) à
administração de sistemas de liquidação e de custódia de títulos; e
d) a
assuntos outros relacionados com as áreas de atuação do Demab; e
IX - acolher
depósitos com títulos públicos em benefício de entidades não financeiras
integrantes do SPB.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 116. São atribuições do Chefe do Demab:
I - propor
ao Diretor de Política Monetária:
a) a
política operacional de mercado aberto, consoante as metas estabelecidas;
b) as
características e o volume de títulos públicos federais a serem adquiridos para
a carteira do Banco Central do Brasil nas ofertas realizadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
c) o
credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras do sistema dealer,
segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela Secretaria
do Tesouro Nacional; e
d) as
características dos leilões de derivativos, inclusive de swap referenciado
em taxas de juros e variação cambial;
II - sugerir
à Secretaria do Tesouro Nacional parâmetros com vistas à fixação dos volumes e
características dos títulos públicos federais a serem colocados por meio de
ofertas públicas;
III -
assessorar na formulação da política monetária e participar da sua execução por
meio de ações no mercado aberto;
IV - decidir
sobre a estratégia operacional diária do Demab;
V - aprovar
os mapas de apuração dos resultados das ofertas públicas de títulos do Tesouro
Nacional e do Banco Central do Brasil;
VI - assinar
contratos com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e
de Capitais (Anbima);
VII -
elaborar propostas de normas sobre tecnologia da informação do Selic, no que
couber; e
VIII -
autorizar, juntamente com o Chefe do Deban:
a) a
alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do
Brasil e do Selic; e
b) a
alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes
limites:
1. horário
de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e
2. horário
de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas.
CAPÍTULO XXX
DO DEPARTAMENTO DE
REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR)
Seção I
Das Competências
Art. 117. Compete ao
Denor:
I -
desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou
pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar
propostas de legislação e de normas aplicáveis às instituições financeiras e às
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
relativas à eficiência do sistema financeiro, à promoção da concorrência no SFN
e à inclusão financeira, compreendendo, inclusive:
a) a
regulamentação de serviços financeiros, de operações de crédito, de cessão e de
securitização de créditos, de exigibilidades de aplicação de depósitos, exceto
em operações de crédito rural, e de captação de recursos, bem como de outros
instrumentos financeiros, inclusive derivativos;
b) a
regulamentação de instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo regras de
acesso ao SFN e de organização desse sistema;
c) regras de
conduta em relação a clientes e de prevenção de crimes de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores;
d)
requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas
realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua atribuição;
e) requisitos
de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade; e
f) a
regulamentação de contabilidade, de auditoria independente, de governança
corporativa, de remuneração de executivos e de controles internos;
II -
desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou
pelo Diretor da área, conforme o caso:
a) a
política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais
que se apliquem de forma específica a produtos e serviços financeiros; e
b) a
política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais
de caráter geral aplicáveis às administradoras de consórcio e às sociedades de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
III -
prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco
Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos
de sua competência;
IV - avaliar
os potenciais impactos regulatórios das normas concernentes aos assuntos de sua
competência;
V - elaborar
estudos relativos aos assuntos de sua competência;
VI -
realizar a atualização, manutenção e gerenciamento do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
VII - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho,
comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os
formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais,
que envolvam assuntos de sua competência;
VIII -
calcular e divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC);
IX -
realizar estudos e elaborar proposta de norma para:
a)
disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições
de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação dos seus serviços;
b)
disciplinar as condições para a posse e o exercício de cargos em órgãos
estatutários e contratuais em instituição de pagamento;
c) limitar o
objeto social de instituições de pagamento;
d)
disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de
remuneração referentes a serviços de pagamento cobrados pelas instituições de
pagamento dos usuários finais;
e) dispor
sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento;
f)
disciplinar as hipóteses de dispensa da autorização de instituições de
pagamento;
g) definir
as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de instituições de pagamento;
h)
estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às
atividades-fim das instituições de pagamento e para a atuação de terceiros como
agentes de instituições de pagamento; e
i) dispor
sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de
riscos aplicáveis às instituições de pagamento sem controle direto ou indireto
de instituições financeiras; e
X - realizar
estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis aos
arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem
em sistemas de transferência por este operados.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 118.
São atribuições do Chefe do Denor:
I - propor
ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da unidade;
II -
submeter ao Diretor da área:
a) propostas
de alteração do arcabouço legal sobre assuntos de competência da unidade, nos
termos do art. 117; e
b) análise
efetuada sobre projetos de lei relacionados a assuntos de competência da
unidade, nos termos do art. 117;
III -
manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos
e consultas relativos a assuntos de competência da unidade, nos termos do art.
117;
IV - prestar
assessoria à participação do Diretor da área e do Presidente do Banco Central
do Brasil em reuniões dos grupos e entes mencionados no
inciso VII do art. 117 que envolvam assuntos de sua competência;
V - apresentar
ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às
competências da unidade, nos termos do art. 117; e
VI -
divulgar o valor da UPC.
CAPÍTULO XXXI
DO DEPARTAMENTO DE
REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL (DEREG)
Seção I
Das Competências
Art. 119. Compete ao Dereg:
I -
desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou
pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar
propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às
instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio e sociedades de
crédito ao microempreendedor e a empresas de pequeno porte, compreendendo, inclusive:
a) limites
operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição ou de
outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos
e à redução da interconectividade e pró-ciclicidade do sistema financeiro;
b) definição
dos instrumentos elegíveis para cumprimento dos requisitos de capital
regulamentar;
c)
requerimento de manutenção de estruturas de gerenciamento de riscos e de
capital, de simulações de eventos severos e condições extremas de mercado
(testes de estresse), de formulação de planos de continuidade de negócios, de
recuperação e de resolução;
d) regras de
divulgação de informações relativas a requisitos normativos prudenciais gerais;
e
e)
disciplina da responsabilidade social, climática e ambiental;
II -
elaborar propostas de legislação, normas e regulamentos, concernentes aos
seguintes temas:
a) mercado
de câmbio;
b) operações
internacionais em reais; e
c) capitais
estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior;
III -
coordenar:
a) as ações voltadas
à plena conversibilidade do real, elaborando propostas de normas e de
regulamentos aplicáveis à sua inserção internacional; e
b) os
processos de sistematização de ações voltadas para o desenvolvimento de
sistemas com vistas à captação de dados relacionados a câmbio;
IV -
organizar e divulgar dados referentes a tarifas e custos totais de operações de
câmbio;
V - prestar
esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do
Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua
competência;
VI -
avaliar:
a) os
impactos das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil
concernentes aos assuntos de sua competência; e
b) a
eficiência e eficácia das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco
Central do Brasil concernentes aos assuntos de sua competência;
VII -
acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões
técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de
padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam
assuntos de sua competência;
VIII -
elaborar estudos relativos aos assuntos de sua competência; e
IX -
realizar estudos e elaborar proposta de normas para:
a)
disciplinar a atuação no mercado de câmbio das instituições de pagamento que
tenham aderido a arranjos com abrangência transfronteiriça;
b) dispor
sobre as regras de disponibilização de informações ao Banco Central do Brasil
sobre operações realizadas no mercado de câmbio por meio de instituições de
pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços;
c) dispor
sobre as formas de uso, inclusive pelas instituições de pagamento, dos recursos
em moeda estrangeira registrados em conta de pagamento;
d)
estabelecer requisitos para a atuação de terceiros como agentes de instituições
de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços, no
caso específico de atendimento para realização de operações no mercado de
câmbio; e
e) dispor
sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de
riscos aplicáveis às instituições de pagamento.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 120.
São atribuições do Chefe do Dereg:
I -
apresentar ao Diretor da área estudos e projetos de alteração de dispositivos
legais vinculados a assuntos da unidade; e
II -
manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos
e consultas relativos a assuntos da unidade.
CAPÍTULO XXXII
DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES
DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP)
Seção I
Das Competências
Art. 121.
Compete ao Derop:
I -
elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo
Diretor da área, conforme o caso, propostas de normas sobre crédito rural e
Proagro, bem como avaliar os potenciais
impactos regulatórios dessas normas;
II -
elaborar e atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), mediante consolidação das
normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil,
bem como proceder à sua divulgação;
III -
prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco
Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos
de sua competência;
IV -
monitorar e supervisionar a aplicação de recursos dos direcionamentos
obrigatórios para o crédito rural;
V - decidir sobre a aplicação de custos financeiros às
instituições que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito
rural;
VI - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos contra as
decisões que aplicarem custos financeiros, proferidas com base no inciso V
deste artigo;
VII -
operar, gerenciar, acompanhar e monitorar os sistemas especializados no
registro de operações relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios
de recursos para o crédito rural e ao Proagro;
VIII -
realizar:
a) a
curadoria das bases de dados relativas ao crédito rural, aos direcionamentos
obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro designadas para a
unidade;
b) a gestão das
informações sob sua curadoria relativas ao crédito rural, aos direcionamentos
obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro, bem como sua
divulgação em meio eletrônico;
c) o
monitoramento das instituições financeiras no que tange às normas e aos
regulamentos relativos ao crédito rural e ao Proagro; e
d) a
supervisão de conduta das instituições financeiras, verificando o cumprimento
das normas e regulamentos relativos ao crédito rural e ao Proagro; e
IX -
administrar o Proagro.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 122.
São atribuições do Chefe do Derop:
I - submeter ao Diretor da área propostas de normas
relacionadas às atividades de sua área de atuação e dos relatórios sobre o
crédito rural, os direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural
e o Proagro;
II -
responder pela administração do crédito rural e dos direcionamentos
obrigatórios de recursos para o crédito rural, decidindo sobre os processos
relativos a esses assuntos, em conformidade com as normas vigentes;
III -
decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros às
instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios de
recursos para o crédito rural;
IV - dar
ciência ao Diretor da área das ações referentes a atendimento de recomendações
provenientes de auditoria interna e dos órgãos federais de controle;
V - definir
as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas do
crédito rural e do Proagro;
VI -
autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das
instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil a, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis,
prestarem esclarecimentos e/ou apresentarem plano para a solução de situações
decorrentes de apontamentos no âmbito das ações de monitoramento ou de
supervisão realizadas pela unidade;
VII -
responder pelos assuntos relativos à administração do Proagro, decidindo sobre
os processos e procedimentos relacionados ao programa, em conformidade com as
normas vigentes;
VIII -
assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes do Proagro;
e
IX - indicar
ao Diretor da área servidor para representar o Banco Central do Brasil na CER.
Art. 123.
São atribuições do Chefe-Adjunto do Derop:
I -
solicitar estudos sobre regulação e validar as propostas, a serem submetidas ao
Chefe do Derop, de edição e divulgação de normas relativas ao crédito rural,
aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro;
II -
solicitar estudos e acompanhar a elaboração de relatórios referentes ao crédito
rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao
Proagro;
III -
validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Derop, de assuntos
relativos:
a) ao
monitoramento e à supervisão das operações do crédito rural e do Proagro; e
b) aos
direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural;
IV - propor
ao Chefe do Derop:
a) a
convocação de representantes legais e de controladores das instituições
financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil a, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, prestarem
esclarecimentos e/ou apresentarem plano para a solução de situações decorrentes
de apontamentos no âmbito das ações de monitoramento ou de supervisão
realizadas pela unidade; e
b) a
cobrança de custo financeiro e a instauração de processo administrativo
sancionador às instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos
obrigatórios para o crédito rural;
V -
acompanhar a condução dos processos de monitoramento e de supervisão das
operações de crédito rural e do Proagro realizadas pela unidade;
VI - aprovar
o plano de ação e conduzir o processo de atendimento a recomendações
provenientes de auditoria e dos órgãos federais de controle; e
VII -
conduzir o processo de atendimento aos pedidos de informações dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daqueles oriundos do Ministério
Público e da Advocacia-Geral da União, na área de atuação do Derop.
CAPÍTULO XXXIII
DO DEPARTAMENTO DE
ATENDIMENTO INSTITUCIONAL (DEATI)
Seção I
Das Competências
Art. 124.
Compete ao Deati:
I - atender
ao cidadão:
a) nas
solicitações de informações apresentadas ao Banco Central do Brasil, inclusive
as formuladas com base na Lei de Acesso à Informação; e
b) na apresentação de reclamações contra:
1.
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
2.
instituições de pagamento participantes do arranjo de pagamentos Pix não
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
3.
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a participar do Ambiente
Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox
Regulatório);
II -
monitorar o atendimento das demandas dos cidadãos pelas instituições citadas
nos itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso I deste artigo;
III - atuar:
a) para o
aperfeiçoamento dos produtos e serviços oferecidos aos clientes pelas instituições
supervisionadas; e
b) com as
diversas áreas no sentido de viabilizar o tratamento das demandas recebidas
pela unidade;
IV -
promover:
a) o
aperfeiçoamento dos serviços prestados pela unidade ao cidadão; e
b) o
relacionamento com os Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes
federativos, bem como com o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União, no
sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do
Banco Central do Brasil;
V - produzir
e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas aos assuntos
de sua competência; e
VI -
promover e gerir o processo de atendimento das demandas dos Poderes Judiciário
e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como daquelas oriundas do
Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, a ser prestado pelas
instituições financeiras, assim como pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 125.
São atribuições do Chefe do Deati:
I -
encaminhar às unidades competentes informações relativas a indícios de
irregularidades que tenham sido identificados no exercício das atividades de
competência da unidade;
II -
comunicar à unidade que detém a competência de auditoria de observância as
irregularidades dessa natureza identificadas no exercício de suas atividades; e
III - propor
ao Diretor da área a política de atendimento ao cidadão relacionada com sua
área de atuação.
CAPÍTULO XXXIV
DO DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÃO (COMUN)
Seção I
Das Competências
Art. 126. Compete ao Comun:
I -
planejar, supervisionar e desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela
Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, as ações de
comunicação do Banco Central do Brasil;
II -
coordenar:
a) as
atividades relativas a publicações e serviços gráficos do Banco Central do
Brasil; e
b) as
atividades de comunicação digital;
III -
prestar consultoria às unidades para desenvolvimento e execução de pesquisas de
opinião de interesse do Banco Central do Brasil;
IV - promover
o relacionamento com órgãos de imprensa, nacionais e estrangeiros, assessorando
o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário, os demais servidores do
Banco Central do Brasil;
V -
gerenciar o programa de identidade visual do Banco Central do Brasil; e
VI -
coordenar e prover orientação para a realização de congressos, de seminários e
de outros eventos de interesse do Banco Central do Brasil, em articulação com a
unidade demandante.
Seção II
Das Atribuições
Específicas do Dirigente
Art. 127. São atribuições do Chefe do Comun:
I - promover
o relacionamento do Banco Central do Brasil com órgãos de imprensa, nacionais e
estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário,
os demais servidores da autarquia;
II - propor
ao Diretor da área:
a) a
aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades
previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pelo Comun; e
b) a
política de comunicação e o programa de identidade visual do Banco Central do
Brasil;
III - submeter
ao Diretor da área decisão sobre recursos referentes a processos de compras e
de contratações de sua responsabilidade; e
IV -
supervisionar e acompanhar os trabalhos de pesquisa de opinião de interesse do
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XXXV
DO DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DA CIDADANIA FINANCEIRA (DEPEF)
Seção I
Das Competências
Art. 128.
Compete ao Depef, observado o disposto no art. 21,
inciso II, alínea “c”:
I -
desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou
pelo Diretor da área, ações para promoção da cidadania financeira da população,
incluindo:
a) a
formulação e a execução de políticas e diretrizes de educação financeira no
Banco Central do Brasil;
b) a
formulação e a execução de políticas e diretrizes de inclusão financeira no
Banco Central do Brasil, ressalvada a competência do Denor; e
c) a
articulação com outras instituições ou áreas do Banco Central do Brasil para o
aperfeiçoamento da proteção ao usuário de produtos e serviços financeiros;
II -
realizar estudos, promover o relacionamento institucional e fornecer subsídios
para a atuação das outras áreas do Banco Central do Brasil nos assuntos de que
trata o inciso I;
III -
administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e
numismático do Banco Central do Brasil sob sua guarda; e
IV - prover
os serviços de secretaria-executiva do Fórum Brasileiro de Educação Financeira
(FBEF), no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar a
presidência do colegiado.
Seção II
Das Atribuições Específicas
do Dirigente
Art. 129.
São atribuições do Chefe do Depef, observado o disposto no art. 21, inciso II, alínea “c”:
I -
coordenar ações com a finalidade de promover:
a) a
cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de inclusão
financeira, de educação financeira e de proteção ao usuário de produtos e
serviços financeiros; e
b) a
aferição da eficácia e adequação dos produtos e serviços financeiros e dos
arranjos de pagamento às necessidades do cidadão;
II -
autorizar:
a) a baixa
de peças integrantes do acervo do Museu de Valores do Banco Central do Brasil,
desde que não implique decréscimo patrimonial;
b) a
aquisição, no mercado numismático, de cédulas, moedas, medalhas, documentos
históricos e outros bens destinados ao acervo do Museu de Valores do Banco
Central do Brasil; e
c) a cessão
de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco
Central do Brasil cujo valor seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais); e
III -
supervisionar os serviços de secretaria-executiva do FBEF no período em que
servidor do Banco Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado.
CAPÍTULO XXXVI
DO DEPARTAMENTO DE
SUPERVISÃO DE CONDUTA (DECON)
Seção I
Das Competências
Art. 130.
Compete ao Decon:
I - realizar
a supervisão de conduta em relação aos seguintes assuntos:
a) clientes
e usuários de produtos e serviços financeiros; e
b) prevenção
à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa;
II -
realizar a auditoria de observância em relação às instituições do SFN, do
Sistema de Consórcios e do SPB;
III -
coordenar:
a) a
articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil
com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a
prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e
ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
b) a
participação do Banco Central do Brasil e a sua representação institucional
perante órgãos e entidades ou em fóruns nacionais e internacionais envolvidos
com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
c) a
avaliação interna de medidas normativas e operacionais relacionadas com a
prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e
ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
d) a
avaliação da efetividade das normas legais e regulamentares aplicáveis à
atuação do Banco Central do Brasil no que se refere à prevenção à lavagem de
dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa, sob a ótica das melhores práticas internacionais;
IV - prestar
consultoria e assessoramento imediatos ao Diretor de Relacionamento, Cidadania
e Supervisão de Conduta nos temas de prevenção à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de
destruição em massa, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento
institucional do Banco Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem
como à participação institucional do Banco Central do Brasil em delegações
brasileiras a organismos internacionais e multilaterais; e
V - atuar
como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 131.
São atribuições do Chefe do Decon:
I - propor
ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;
II - definir
as orientações para elaborar e aprovar o PAS, de forma coordenada com as
unidades subordinadas ao Diretor de Fiscalização e com as demais unidades
subordinadas ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
III -
responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria de
observância; e
IV -
coordenar a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco
Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais
envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento
do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em
massa.
Art. 132. É
atribuição dos Chefes-Adjuntos do Decon, nas suas respectivas áreas de atuação,
responder pelas atividades de supervisão de conduta e de auditoria de
observância.
TÍTULO V
DAS UNIDADES E DOS COMPONENTES DESCENTRALIZADOS
Art. 133.
São unidades descentralizadas as Gerências Administrativas Regionais e
componentes descentralizados as Gerências Técnicas Regionais, as
Procuradorias-Regionais e as Procuradorias nos Estados, localizadas nas praças
determinadas pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO I
DAS GERÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 134.
As Gerências Administrativas Regionais são responsáveis pela execução das
atividades de contabilidade e execução financeira, gestão de pessoas,
organização, recursos materiais, patrimônio e tecnologia da informação da
praça, sendo subordinadas administrativamente ao Diretor de Administração e
tecnicamente à unidade responsável pelo assunto.
Parágrafo
único. A Gerência Administrativa em Belém também é responsável pela gestão local
dos processos de segurança e de meio circulante, ressalvadas as competências
dos Chefes-Adjuntos do Deseg e do Mecir de que tratam o
art. 69, inciso VI, e o art. 75, inciso VI.
Seção I
Das Competências
Art. 135.
Compete às Gerências Administrativas Regionais, nas respectivas praças,
operacionalizar, sem prejuízo das competências das diversas unidades, as
atividades de:
I -
administração financeira;
II - gestão
de pessoas;
III -
recursos materiais e patrimônio;
IV -
tecnologia da informação;
V -
realização de eventos culturais e administração do patrimônio histórico
numismático e cultural sob sua guarda; e
VI - na
praça de Belém:
a) a gestão
e a execução dos processos de segurança institucional, conforme diretrizes
estabelecidas pelo Deseg e pelos demais componentes do sistema de segurança do
Banco Central do Brasil; e
b) a gestão
e a realização das atividades de meio circulante, observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Mecir.
Seção II
Das Atribuições
Específicas dos Dirigentes
Art. 136. São atribuições dos Gerentes Administrativos
Regionais,
no que couber, as descritas no art. 25 e ainda:
I - quanto à
contabilidade e execução financeira:
a)
autorizar:
1. concessão
de suprimento de fundos por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
2.
decréscimos patrimoniais decorrentes das atividades ou operações conduzidas
pela gerência; e
3. pagamento
de fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
b) assinar,
em conjunto com outro servidor credenciado:
1. cheques;
e
2. demais
documentos que envolvam responsabilidade pecuniária do Banco Central do Brasil,
relacionados com as tarefas a cargo da gerência;
c) assinar:
1.
correspondência dirigida a outra gerência, transmitindo autorizações de
pagamentos; e
2. o
atestado de conformidade referente às demonstrações financeiras do Banco
Central do Brasil;
d)
credenciar servidores para assinar documentos emitidos pela gerência que
envolvam responsabilidade pecuniária para o Banco Central do Brasil;
e)
requisitar talonários de cheques para uso do componente;
f) responder
pelo cumprimento de obrigação tributária principal e acessória que se situe no
âmbito das atividades da gerência administrativa, bem como prestar informações,
quando solicitadas pelos órgãos responsáveis locais, a respeito do assunto; e
g)
supervisionar:
1.
pagamentos e recebimentos;
2. retenção,
recolhimento e controle de tributos e contribuições parafiscais;
3.
contabilizações e conformidade ao movimento diário da praça; e
4.
requerimento, conferência e controle do pagamento de diárias e passagens;
II - quanto
à gestão de pessoas:
a) conceder
exoneração, a pedido, a servidores lotados na respectiva praça;
b)
autorizar, na respectiva praça:
1. a
concessão ou prorrogação de licenças regulamentares, exceto licença para tratar
de interesses particulares e para capacitação;
2. o
parcelamento das reposições e indenizações devidas por servidor ativo,
aposentado ou pensionista;
3.
pagamentos e cobranças extrafolha; e
4. a emissão
de declarações, certidões, exceto de tempo de contribuição, e demais
informações funcionais;
c)
autorizar:
1. a
concessão de antecipação de recursos;
2. observada
a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com pessoal
relativas à remuneração, benefícios-saúde e demais vantagens pecuniárias
regulamentares aprovadas por autoridade competente;
3. a
celebração e o cancelamento de convênio com pessoa jurídica prestadora de
serviços a beneficiários do programa de saúde;
4. o
credenciamento ou descredenciamento de prestadores de serviços aos
beneficiários do programa de saúde;
5. auxiliar
e controlar o pagamento dos benefícios de auxílio-transporte, assistência
pré-escolar, auxílio-moradia, auxílio-funeral e auxílio-natalidade;
6.
pagamentos, recebimentos, alterações e outros procedimentos relativos à folha
de pagamentos e aos dados cadastrais dos servidores e pensionistas, na praça;
7. o
pagamento de despesas referentes à ajuda de custo de servidores removidos ex-officio;
8. o
registro de isenção de imposto de renda na fonte dos servidores da praça; e
9. o acerto
de contas de servidores localizados na praça, em decorrência de vacância,
exoneração, demissão e falecimento;
d) dar posse
e exercício a candidatos aprovados em concurso público e nomeados pelo Chefe do
Depes;
e) designar
servidor lotado na praça correspondente para, na qualidade de preposto,
representar o Banco Central do Brasil em audiências de conciliação e
julgamento;
f) designar
e dispensar, nas respectivas gerências, os titulares e substitutos de funções
comissionadas de nível inferior ao da função que exerce;
g) firmar:
1. como
credor, em nome do Banco Central do Brasil, termos de confissão de dívida com
servidores relativos a débitos decorrentes de acerto de contas processados na
gerência, por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho; e
2. contratos
com profissionais ou entidades médicas para realização de exames médicos
periódicos de servidores da praça;
h) celebrar
convênios:
1. com
instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins
lucrativos, com vistas ao oferecimento, na respectiva praça, de bolsas-estágio
a estudantes do 2º e do 3º graus; e
2. com
entidades especializadas na colocação, no mercado de trabalho, de menores
aprendizes, observada a legislação vigente;
i)
gerenciar:
1. os
serviços do ambulatório médico da praça; e
2. convênios
relacionados com estagiários na praça;
j)
controlar:
1. a
frequência mensal dos servidores cedidos, na praça; e
2. a escala
de férias dos servidores lotados na gerência;
k) supervisionar:
1. o
recadastramento de servidores inativos e dos pensionistas;
2. a
atualização do cadastro de dependentes dos servidores localizados na praça;
3. o
registro de dados e informações no Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos (SIARH); e
4. a
instrução de processos de averbação de tempo de contribuição, aposentadoria e
pensão;
l) conferir
o controle de qualidade da folha de pagamentos, na praça; e
m) o
pagamento de despesas com recursos do Faspe, observado o disposto no regulamento
do PASBC;
III - quanto
a recursos materiais e patrimônio:
a)
autorizar, observada a devida segregação de funções:
1. o empenho
de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de engenharia cujos
valores sejam inferiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e
2. o
pagamento de despesas com compras e serviços e com obras e serviços de
engenharia;
b) julgar os
recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de licitações;
c)
homologar:
1. o
resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a
obras e serviços de engenharia; e
2. o
resultado de procedimentos licitatórios relativos à alienação de equipamentos,
móveis e utensílios, material de consumo e veículos;
d) decidir
sobre:
1. recursos
referentes a compras e contratações;
2.
prorrogação de prazos para a execução de obras e serviços ou fornecimento de
material e equipamentos, nos contratos da respectiva alçada;
3. a
aplicação de advertência e de multa ou a dispensa de multa a fornecedores e prestadores
de serviços inadimplentes; e
4. recursos
contra a aplicação de sanção de multa moratória a contratados;
e)
autorizar:
1. o uso de
bens móveis e imóveis a empresas que executam obras e serviços de interesse do
Banco Central do Brasil;
2. as alterações
em projetos e especificações técnicas de engenharia e arquitetura cujo valor
adicionado ao valor inicial autorizado não ultrapasse o limite de competência
respectiva;
3. a baixa
patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de
apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial;
4. a doação
de bens móveis cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não
exceda a cinco vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação
para compras e serviços;
5. o
desfazimento de material de consumo por obsolescência ou danificação e a
respectiva baixa patrimonial;
6. a
abertura de licitação;
7. a
liberação das garantias efetuadas por licitantes ou contratados em processos de
compras e contratações ou alienações;
8. o empenho
e o pagamento de despesas com locação de imóveis, observada a devida segregação
de funções, até o valor equivalente ao limite da modalidade de tomada de preços
para obras e serviços de engenharia;
9. o
controle da inclusão, da atualização e da exclusão de assinaturas de servidores
no Livro de Assinaturas Autorizadas;
10. a
requisição de transporte de carga, no interesse dos serviços do Banco Central
do Brasil; e
11. a
celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a
correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam iguais ou inferiores a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
f) designar:
1. comissão
para avaliação, classificação e formação de lotes de bens móveis destinados à
alienação;
2. os
membros de comissão para proceder ao inventário dos depósitos de material de
consumo e de móveis e utensílios;
3. servidor
para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contratos;
4. os
servidores para compor a equipe de apoio para licitação na modalidade de pregão
e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno entre os previamente designados
pela autoridade competente; e
5. os
integrantes das comissões para a realização da conferência dos títulos, valores
e bens de propriedade do Banco Central do Brasil ou de terceiros que estejam em
seu poder;
g) firmar:
1. contratos
relativos a cessões e concessões de uso de bens móveis e imóveis, aprovados por
autoridade competente;
2. termos de
doação de bens de propriedade do Banco Central do Brasil previamente
autorizados por autoridade competente;
3.
documentos de transferência de veículos automotores nos casos de alienação ou
entrega de bem danificado em que tenha havido a reposição;
4. atestados
de capacidade técnica e de fornecimento e execução;
5. contratos,
convênios ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolvam
despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade
competente, bem como as rescisões respectivas;
6. ata de
registro de preços;
7. o termo
de conformidade ao inventário de bens móveis do Banco Central do Brasil na
praça; e
8.
documentos de quitação a valores recebidos pelo Banco Central do Brasil
decorrentes de garantias de processos de compras e serviços e de obras e
serviços de engenharia;
h) ajustar e
firmar escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e
condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, e praticar os atos
imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados, inclusive representar o
Banco Central do Brasil perante repartições públicas federais, estaduais,
municipais e autárquicas;
i) negociar
as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os respectivos
contratos;
j) lavrar
Termo Circunstanciado Administrativo destinado a apurar irregularidade
decorrente de dano ou extravio a bem público cujo valor de mercado para
aquisição ou reparação seja igual ou inferior ao limite de dispensa de
licitação por limite de valor para aquisição de bens e serviços;
k) emitir
autorização de pagamentos a fornecedores;
l) planejar
e supervisionar as atividades relacionadas à administração predial;
m)
administrar as atividades relacionadas à biblioteca, exceto as relativas às
bibliotecas geridas pela PGBC;
n)
administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico numismático e cultural
sob guarda da unidade; e
o) coordenar
a realização de eventos culturais no âmbito de sua praça de atuação;
IV - quanto
à tecnologia da informação, firmar contrato de prestação de serviços para
acesso de instituições aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen;
V - quanto a
orçamento, assinar a proposta de orçamento organizacional da gerência;
VI - quanto
à comunicação social, coordenar as atividades de comunicação interna,
relacionamento institucional e espaço cultural, bem como prestar apoio e
suporte técnico a eventos realizados no edifício-sede;
VII -
representar o Banco Central do Brasil perante entes públicos federais,
estaduais e municipais, podendo assinar ofícios, requerimentos e outros
documentos necessários à realização das atividades sob sua responsabilidade,
conforme orientação da unidade responsável;
VIII -
quanto à gestão de segurança na praça de Belém:
a) gerir e
realizar as atividades de segurança institucional, conforme diretrizes,
orientações e determinações do Deseg;
b) manter o
Deseg informado tempestivamente sobre situações de risco e de anormalidade
relacionadas à segurança do Banco Central do Brasil;
c) gerir os
contratos e convênios de segurança locais;
d) elaborar
o planejamento local de segurança, respeitando as diretrizes e planos
estabelecidos pelo Deseg em âmbito nacional; e
e) alocar,
ouvido o Deseg, os recursos materiais, financeiros e de pessoal necessários
para conduzir as atividades de segurança, considerando os aspectos preventivo,
operacional e especializado da gestão de segurança institucional; e
IX - gerir e
realizar as atividades relativas ao meio circulante na praça de Belém, conforme
diretrizes, orientações e determinações do Mecir.
CAPÍTULO II
DAS GERÊNCIAS TÉCNICAS
REGIONAIS
Art. 137. As
Gerências Técnicas Regionais são subordinadas às respectivas unidades e são
responsáveis pela execução descentralizada das suas atividades finalísticas.
CAPÍTULO III
DAS
PROCURADORIAS-REGIONAIS E NOS ESTADOS
Art. 138.
As Procuradorias-Regionais e as Procuradorias nos Estados são subordinadas à
Procuradoria-Geral e são responsáveis pela execução das atividades
descentralizadas da Procuradoria-Geral.
Parágrafo
único. A competência e as atribuições das Procuradorias-Regionais e das
Procuradorias nos Estados serão fixadas por ato do Procurador-Geral.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 139. Integram a estrutura do Banco Central do Brasil os
seguintes órgãos colegiados constituídos pelo Presidente e pelos Diretores, com
estrutura e regras de funcionamento definidos em atos normativos específicos:
I - Comef,
com as seguintes atribuições:
a) orientar
a atuação do Banco Central do Brasil no Coremec e em outros fóruns similares
nacionais e internacionais e o relacionamento da autarquia com outras entidades
detentoras de informações úteis à manutenção da estabilidade financeira;
b) definir
as estratégias e as diretrizes do Banco Central do Brasil para a condução dos
processos relacionados com a estabilidade financeira;
c) decidir o
valor do ACCPBrasil; e
d) atuar no
sentido de prevenir o risco sistêmico;
II - Copom,
com as atribuições de:
a) executar
a política monetária;
b) definir a
meta da Taxa Selic e seu eventual viés; e
c) analisar
o Relatório de Inflação;
III - GRC,
com as atribuições de:
a) definir
diretrizes e estratégias relativas à governança corporativa, à gestão de
riscos, à continuidade de negócios, à conformidade e aos controles internos da
gestão, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas nessas áreas
no âmbito do Banco Central do Brasil;
b) definir
diretrizes e parâmetros (carteira de referência) para que a administração das
reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de direitos especiais de saque
esteja de acordo com as políticas monetária e cambial do governo;
c) aprovar e
monitorar os indicadores de gestão e suas respectivas metas;
d) monitorar
o plano estratégico institucional do Banco Central do Brasil;
e) definir e
aprovar as orientações e diretrizes estratégicas para a atuação do Banco Central
do Brasil;
f) aprovar a
prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e
atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União;
g) aprovar
os projetos e programas corporativos e sua priorização; e
h) decidir
sobre proposições do CGE; e
IV - Coad,
com as seguintes atribuições:
a) deliberar
e definir diretrizes e estratégias, bem como adotar medidas para a
sistematização de práticas relativas aos seguintes assuntos:
1. gestão de
pessoas;
2.
organização administrativa, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada;
3. gestão de
recursos materiais e patrimônio;
4. gestão
contábil, orçamentária e financeira, ressalvadas as competências da Diretoria
Colegiada;
5. segurança
institucional; e
6.
tecnologia da informação e segurança cibernética;
b) aprovar:
1.
regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, relativos a suas
atribuições, exceto aqueles de competência das unidades;
2. a
Política Plurianual de Capacitação (PPC);
3. o
programa plurianual de recrutamento e seleção do Banco Central do Brasil a ser
encaminhado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
4. o número
de vagas e a seleção dos candidatos para o programa de pós-graduação stricto
sensu, sob o patrocínio do Banco Central do Brasil;
5. a
indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da
Centrus; e
6. a
proposta do orçamento organizacional do Banco Central do Brasil;
c) decidir
sobre:
1. critérios
e procedimentos de natureza administrativa, financeira e contábil a serem
adotados para o desempenho das atividades do Banco Central do Brasil;
2. assuntos
relativos às suas atribuições a serem apreciados pelo Conselho Monetário
Nacional;
3. critérios
relacionados a autorizações e registros previstos em lei ou em decisões do
Conselho Monetário Nacional, desde que relativos às suas atribuições;
4. política
de aplicação de recursos do Banco Central do Brasil;
5. doação de
imóveis recebidos em dação em pagamento e nos casos em que já houver
autorização legal prévia e específica;
6.
alterações da estrutura organizacional do Banco Central do Brasil, quando
houver acréscimo na fixação de funções comissionadas das unidades e nos casos
de criação ou extinção de unidades; e
7.
alterações nos regulamentos do Coseg e de segurança de tecnologia da
informação; e
d) baixar
normas e determinar providências relacionadas às atividades das unidades do
Banco Central do Brasil relativas às suas atribuições.
Art. 140. Integram ainda a estrutura do Banco Central do Brasil
os seguintes órgãos colegiados, cuja estrutura e funcionamento se encontram em
atos normativos específicos:
I - CEBCB,
com a atribuição de promover a adoção e a aplicação das normas do Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do
Código de Conduta dos Servidores do Banco Central do Brasil;
II - Copas,
com as atribuições de proferir decisão de primeira instância em processos
administrativos sancionadores e decidir sobre pleitos de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso interposto contra as suas decisões que envolvam:
a) as
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e os integrantes do
SPB;
b) os
administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do
conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no
estatuto ou no contrato social das pessoas jurídicas referidas na alínea “a”;
c) as
pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço de auditoria independente ou de
auditoria cooperativa para as pessoas jurídicas referidas na alínea “a” e seus
administradores e responsáveis técnicos; e
d) as
pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade
sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;
III - Coaps,
com as seguintes atribuições:
a) decidir
sobre a aceitação ou rejeição de proposta de acordo administrativo em processo
de supervisão; e
b) declarar
o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas
no acordo administrativo em processo de supervisão;
IV - Coder,
com as seguintes atribuições:
a) julgar,
em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões,
proferidas em processos administrativos sancionadores, que negarem a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeira
instância; e
b)
reexaminar, de ofício, as decisões que, em sede de processos administrativos
sancionadores, aplicarem penalidade de multa em valor superior a
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
V - Coter,
com a atribuição de decidir sobre a aceitação ou a rejeição de proposta de
termo de compromisso, inclusive sobre os ajustes porventura necessários;
VI - CGE,
com a atribuição de apoiar a implementação e o monitoramento de ações e, quando
oportuno, debater e fazer recomendações referentes a:
a)
planejamento estratégico;
b)
participação do Banco Central do Brasil no PPA;
c) gestão de
projetos, programas e portifólio corporativos;
d) ações de
governo digital;
e)
governança de tecnologia da informação e de telecomunicações;
f)
indicadores de gestão e suas respectivas metas; e
g) prestação
de contas dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão
do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União;
VII - CIBCB,
com a atribuição de coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do
Programa de Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil; e
VIII - CESB,
com a atribuição de atuar nos processos atinentes ao Sandbox Regulatório.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. O
ADM, gerenciado pelo Depes, observado o disposto neste Regimento Interno:
I - definirá
as competências dos componentes administrativos que constituem as unidades e as
atribuições dos titulares de funções comissionadas não contempladas neste
Regimento Interno;
II -
consolidará os conceitos, os critérios e as normas sobre a configuração da
estrutura organizacional do Banco Central do Brasil;
III -
procederá ao detalhamento de atribuições regimentais; e
IV -
consolidará as delegações de competências e atribuições estabelecidas neste
Regimento Interno, até que sejam a ele incorporadas, quando for o caso.
Art. 142.
Este Regimento Interno e o ADM são os instrumentos basilares para as tomadas de
decisão nos diversos níveis hierárquicos.
Parágrafo
único. Cabe aos titulares das unidades zelar pela permanente atualização do
Regimento Interno e do ADM quanto às competências da sua unidade e às
atribuições delas decorrentes.
Art. 143.
As alterações deste Regimento Interno serão divulgadas mediante resolução do
Banco Central do Brasil e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 144. O
Presidente do Banco Central do Brasil poderá, mediante portaria, redistribuir
as competências das diversas unidades e determinar nova subordinação delas aos
membros da Diretoria Colegiada.
Parágrafo
único. As mudanças decorrentes do exercício da competência prevista neste
artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, devendo ser consolidadas no
Regimento Interno.
Art. 145.
As atribuições relativas aos pleitos de autorização ingressados no Banco
Central do Brasil na vigência da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012,
continuam sendo exercidas conforme disposições da Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, e alterações posteriores.
Art. 146.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil.
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