Interpretações sobre os Fundos de Índice ("ETF") e BDRs-ETF
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025
Aos
Gestores e Administradores de Fundos de Investimentos
Assunto: Interpretações sobre os Fundos de Índice (“ETF”) e BDRs-ETF
Prezados(as) Senho...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025
Aos
Gestores e Administradores de Fundos de Investimentos
Assunto: Interpretações sobre os Fundos de Índice (“ETF”) e BDRs-ETF
Prezados(as) Senhores(as),
1. Este Ofício-Circular tem por objetivo divulgar as interpretações da superintendência de supervisão de
investidores institucionais (“SIN”) sobre os Fundos de Índice (“ETF”), em reação aos questionamentos
recorrentes recebidos.
I. Exercício da Função de Formador de Mercado
2. Nos termos do artigo 18 do Anexo V da RCVM 175, é vedado ao gestor da carteira exercer a função de
formador de mercado das cotas de fundos sob sua gestão. Essa medida visa preservar a independência entre suas
atividades de gestão e as práticas de negociação em mercado secundário, mitigando potenciais conflitos de
interesse.
3. No entanto, como já manifestado anteriormente por meio do Ofício-Conjunto nº 3/2017-CVM/GIR1, na
interpretação da SIN, entendemos que é possível o exercício da atividade de formador de mercado para cotas de
ETF em geral, independentemente de sua classificação, como renda fixa, renda variável, criptoativos, moedas,
commodities, entre outros, por partes relacionadas ao gestor do fundo de índice. Assim, a vedação estabelecida
no referido artigo não é extensiva às controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum ao
gestor do ETF, desde que a atuação dessa entidade formadora não interfira nas responsabilidades e nas decisões
de gestão do fundo.
4. Para a construção acima, foram levadas em consideração:
i. A Resolução CVM n° 21/21 que determina a segregação da atividade do gestor de carteiras, incluindo o
gestor fundos de índice, das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica (Art. 27);
ii. A Resolução CVM n° 133/22 que estabelece, em seu artigo 8°, a proibição de acesso pelo formador de
mercado de informações relevantes não divulgadas ao mercado;
iii. A gestão passiva exercida nos ETFs, tendo em vista que tais fundos tem por objetivo refletir as variações
e a rentabilidade de índices de referência.
5. A propósito, esclarecemos que essa interpretação também se estende aos gestores do ativo lastro do BDR-
ETF, assim, a vedação não é extensiva às controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum
a estes.
1 Ofício formulado pela SIN e SMI em 31/03/2017, em resposta à consulta apresentada pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, em
08/09/2016, sobre a interpretação do artigo 24, parágrafo único, da Instrução CVM nº 359/02 (Processo SEI nº 19957.009479/2016-44).
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6. Entendemos que a atuação como formador de mercado por partes ligadas ao gestor de fundos de índice está
alinhada com as práticas adotadas em outras jurisdições, como os Estados Unidos e a Europa, e contribuirá para
o aumento da liquidez desses fundos, sem comprometer a integridade do mercado de capitais brasileiro.
II. Provedor de Índice
7. O artigo 2°, § 2°, inciso VI, do Anexo V da RCVM 175, dispõe que é vedado a constituição de
ETF que possua índice cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor do fundo. A
principal finalidade da norma é evitar conflitos de interesse por parte desses prestadores de serviço, em
detrimento do interesse dos investidores.
8. O provedor de índice tem por objetivo auxiliar na conceituação e criação do índice de acordo
com um objetivo proposto, definindo, calculando e mantendo sua metodologia, sendo responsável pelo
cálculo e divulgação das informações, além da manutenção e acompanhamento dos eventos regulatórios
e corporativos, para análise de necessidade de rebalanceamento e no licenciamento deste índice e
disseminação do benchmark, incluindo revisões, ajustes ou modificações.
9. No entanto, em outros mercados, a CVM vem permitindo que a implementação de controles
internos e práticas de governança no processo de tomada de decisão sirvam como mitigadores dos riscos
de ocorrência de conflitos de interesse, afastando eventuais vedações destinadas a evitar tais situações.
10. Nesse sentido, em consonância com as práticas internacionais e a crescente sofisticação do
mercado brasileiro, bem como interpretações desta SIN em relação aos BDR-ETF com característica
semelhante, esclarecemos que, nos casos em que as medidas listadas abaixo forem adotadas, a vedação
do disposto acima não é aplicada:
i. Sejam estabelecidos critérios verificáveis que comprovem a distinção de funções entre o
provedor do índice e o administrador/gestor, assegurando a mitigação de eventuais conflitos de
interesse entre as partes;
ii. Seja assegurada a independência técnica e decisória na implementação, revisão e manutenção da
metodologia do índice e que nenhuma entidade tenha discricionariedade sobre o índice, além do
provedor; e
iii. A relação entre as partes deve estar transparente nos documentos do fundo (regulamento,
material publicitário e informes periódicos).
11. Essa interpretação visa alinhar o entendimento do atual arcabouço regulatório brasileiro às
melhores práticas internacionais, buscando benefícios para as partes como a redução de custos
operacionais e maior capacidade de inovação em estratégias passivas.
III. Formador de Mercado para BDR-ETF
12. Nos termos do artigo 6º da RCVM 133 o formador de mercado pode exercer sua atividade de
forma autônoma ou ser contratado pelo emissor dos valores mobiliários em que se especialize, por
empresas controladoras, controladas ou coligadas ao emissor, ou por qualquer investidor que esteja
interessado em formar mercado para os valores mobiliários de que seja titular.
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13. No entanto, no caso do BDR-ETF, que envolve uma instituição depositária responsável pela
emissão do ativo no Brasil (BDR) e uma instituição estrangeira que emite o ETF cujas cotas servem
como lastro para a emissão do BDR-ETF, esclarecemos que a contratação do formador de mercado pode
ser realizada pelo emissor do ETF utilizado como ativo lastro do BDR ou por empresas controladoras,
controladas ou coligadas a ele.
IV. Nomenclatura BDR de ETF
14. Em razão de questionamento recebido, esta SIN esclarece que não há vedação ao uso da
nomenclatura “ETF Global” no que diz respeito aos BDRs de ETF e seus materiais de divulgação
correspondentes. A utilização da expressão “ETF Global” tem como objetivo facilitar a compreensão
das características do valor mobiliário, desburocratizando o acesso ao mercado de capitais e aprimorando
a capacidade de decisão dos investidores ao considerarem suas opções de investimento.
15. É importante ressaltar que a utilização dessa nomenclatura não isenta os responsáveis do
cumprimento da regulamentação aplicável, a qual deve ser integralmente observada, independentemente
da adoção de qualquer outra expressão.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais
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