Adaptação do FIAGRO ao Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SSE
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Aos Administradores e Gestores de FIAGRO.
Assunto: Adaptação do FIAGRO ao Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175.
Prezados(as),
1. Este Ofício-Circular tem como objetivo divulgar o entendimento desta Superintendência
de Securitização e Agronegócio - SSE sobre a aplicação do disposto no art. 2º do Anexo Normativo VI à
Resolução CVM nº 175.
I) Orientações Gerais
2. O art. 2º do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175 determina a aplicação
subsidiária de outros anexos normativos quando a política de investimentos do FIAGRO permitir a
aplicação de mais de 50% do seu patrimônio líquido em ativos elegíveis às demais categorias de fundo.
3. Desse modo, entende-se que os dispositivos dos outros anexos a serem aplicados são
aqueles que se referem à governança dos ativos investidos para a execução da política de investimentos,
o que inclui, dentre outros, os deveres e responsabilidades dos prestadores de serviços relacionados a
execução da política e as questões que envolvem a administração e gestão dos ativos investidos, desde
que não haja conflito com as disposições do Anexo Normativo VI.
4. Nesse contexto, a SSE considera que não estão abarcados a divulgação do regime
informacional específico de cada Anexo Normativo, assim como os requisitos mínimos de
enquadramento da carteira, haja vista que o Anexo Normativo VI dispõe sobre um regime completo e
apropriado aos FIAGRO, independentemente da concentração da sua carteira. Ainda, esta área técnica
considera que as regras de assembleia de cotistas previstas nos demais anexos também não são
aplicáveis, pois há disposições específicas no Anexo Normativo VI sobre o tema.
5. Especificamente para os FIAGRO que venham a adotar também o Anexo Normativo II,
esta SSE ressalta a obrigatoriedade de o administrador enviar as informações para o Sistema SCR do
Banco Central do Brasil, conforme disciplinado pelo art. 31, incisos II e III, do Anexo. Assim, os
FIAGRO que tenham política de investimento que permita a aplicação de mais de 50% do patrimônio
líquido em direitos creditórios devem enviar as informações para o Banco Central do Brasil, da mesma
forma que os FIDC e nos mesmos prazos.
12/06/2025, 14:39 SEI/CVM - 2307328 - Ofício-Circular
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2440914&infra_siste… 1/3
II) Investimento em Certificados de Recebíveis
6. Com base na Resolução CVM nº 39, os FIAGRO que investem em títulos ou valores
mobiliários de securitização, notadamente os Certificados de Recebíveis do Agronegócio ou Imobiliários
("CRA" ou "CRI"), foram autorizados a funcionar na categoria de Fundo de Investimento Imobiliário -
FII, aplicando, assim, as disposições do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175.
7. Diante desse cenário, esta área técnica entende que os FIAGRO que tenham política que
permita o investimento em mais de 50% em ativos de securitização, tais como CRA e CRI, podem
continuar a utilizar o Anexo Normativo III, além do Anexo Normativo VI. Desse modo, o uso do Anexo
Normativo II, para esses casos, é facultativo.
8. Esse entendimento decorre do fato de que o Anexo Normativo III endereça de forma
adequada a governança exigida do administrador e gestor para realizar investimentos em ativos de
securitização.
9. Esses ativos, em geral, são regulados pela Resolução CVM nº 60 e pela Lei nº 14.430 e,
dessa forma, possuem características distintas de um direito creditório tradicional, considerando a
atuação de companhias securitizadoras e agentes fiduciários enquanto prestadores de serviço que
possuem deveres fiduciários perante os investidores. Assim, essa camada extra de governança justifica a
não aplicação dos requisitos do Anexo Normativo II, ou mesmo do próprio Anexo Normativo VI nos
requisitos específicos de direitos creditórios.
10. Esse entendimento pode ser aplicado caso haja eventual concentração da política de
investimentos do FIAGRO em Letras de Crédito do Agronegócio ou Imobiliárias ("LCA" ou "LCI"),
que são também ativos permitidos aos FIAGRO-FII regidos pela Resolução CVM nº 39.
11. Por fim, em caso de dúvidas, esta Superintendência pode ser consultada pelos e-mails
gsec-1@cvm.gov.br e sse@cvm.gov.br.
Atenciosamente,
Cynthia Barião da Fonseca Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Gerente, em
12/06/2025, às 14:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues,
Superintendente, em 12/06/2025, às 14:39, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
12/06/2025, 14:39 SEI/CVM - 2307328 - Ofício-Circular
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 2307328 e o código
CRC F86FB380.
This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and
typing the "Código Verificador" 2307328 and the "Código CRC" F86FB380.
Referência: Processo nº 19957.009383/2021-43 Documento SEI nº 2307328
12/06/2025, 14:39 SEI/CVM - 2307328 - Ofício-Circular
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2440914&infra_siste… 3/3
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