Resolução BCB N° 339
Sumário Regulatório
Resolução Nº 339 RESOLUÇÃO BCB Nº 339, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o...
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Resolução Nº 339 RESOLUÇÃO BCB Nº 339, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em...
RESOLUÇÃO BCB
Nº 339, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023
Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata
escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade
autorizada a exercer
essa atividade e sobre o registro, o depósito
centralizado e a negociação desses títulos de
crédito escriturais.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com
base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775,
de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16
de abril de 2019, e tendo em vista
o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de
escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a
negociação desses títulos de crédito escriturais.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - escriturador: entidade autorizada a realizar a atividade de escrituração
de duplicatas escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que
trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018;
II - instituição liquidante: instituição financeira ou de pagamento
contratada pelo escriturador para atuar nas etapas de arrecadação e de
direcionamento de que trata o inciso III do art. 10;
III - operação de aquisição de duplicatas escriturais: operação que
consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades
de duplicatas sem coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro
instrumento contratual;
IV - operação de desconto de duplicatas escriturais: operação de
crédito que consiste na antecipação dos valores de duplicatas escriturais ou de
unidades de duplicatas mediante transferência definitiva desses ativos com
coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual;
V - operação de crédito garantida por duplicatas escriturais: operação
de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias
incluem duplicatas escriturais ou unidades de duplicatas transferidas ou
entregues à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou
outro instrumento de garantia;
VI - negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de
duplicatas escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de crédito
garantidas por esse ativo;
VII - unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas
escriturais emitidas ou que vierem a ser emitidas, caracterizadas pelo(a)
mesmo(a):
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sacador;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado da duplicata; e
c) data de vencimento; e
VIII - agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas
caracterizadas pelo mesmo:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacador; e
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
Seção I
Dos Serviços
e das Condições de Funcionamento
Art. 3º O sistema
eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve propiciar, no
mínimo, a oferta dos seguintes serviços referentes às duplicatas por meio dele
escrituradas:
I - emitir a duplicata escritural por ordem do sacador;
II - apresentar as duplicatas escriturais aos sacados, inclusive na
forma de que trata o art. 7º, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com
os respectivos motivos e a prática de outros atos cambiais;
III - controlar os pagamentos referentes às duplicatas escriturais na
forma estabelecida na Seção II deste Capítulo;
IV - realizar e controlar a transferência da titularidade da duplicata
escritural;
V - notificar o sacado da transferência da titularidade da duplicata
escritural ou da constituição de gravame e ônus sobre ela;
VI - realizar o registro ou o depósito centralizado da duplicata
escritural em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por
entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do
Brasil a exercer essas atividades, bem como incluir em seu sistema informações
acerca de gravames e ônus constituídos sobre esses títulos nos sistemas de
registro ou de depósito centralizado, conforme o caso;
VII - possibilitar a inserção de informações, de indicações e de
declarações referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais;
VIII - emitir extratos e disponibilizar as informações armazenadas
sobre as duplicatas escriturais; e
IX - acatar e tratar contestações, inclusive no âmbito da interoperabilidade,
quando necessário.
§ 1º O escriturador deve
associar a duplicata escritural à Nota Fiscal eletrônica ou a outro documento
fiscal eletrônico correspondente por ocasião de sua emissão, desde que tenha
acesso a tais documentos.
§ 2º O
escriturador deve realizar a conciliação, observando, no mínimo, a frequência
estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade de registro e de
depósito centralizado de ativos financeiros, das informações sobre:
I - as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de
registro ou depositadas em depositários centrais; e
II - os efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais
negociadas, em vista das informações contidas em sistemas de registro ou em
depositários centrais.
§ 3º Caso a conciliação de
que trata o § 2º deste artigo resulte na identificação de inconsistências, os
sistemas de escrituração e os sistemas de registro ou de depósito deverão
corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação.
§ 4º O serviço de que trata o inciso V do caput
se restringe à apresentação da notificação e à captura da ciência do sacado na
forma de que trata o art. 7º.
Art. 4º O procedimento de
contestação de que trata o inciso IX do art. 3º deve:
I - ser documentado;
II - prever prazo de até três dias úteis para resposta às contestações
referentes aos seus serviços; e
III - incluir processos padronizados de troca de informações com
outros escrituradores ou sistemas de registro ou de depósito centralizado, nas
situações em que o objeto da contestação envolver operações de
interoperabilidade.
Parágrafo único. O escriturador
deve disponibilizar aos sacadores, sacados e outros interessados previstos na
legislação, por meio de interface eletrônica, canal para a realização de
contestações relacionadas às duplicatas escriturais nele escrituradas.
Art. 5º No caso de venda para pagamento em
parcelas, somente podem ser emitidas
duplicatas escriturais em séries, observado o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei
nº 5.474, de 18 de julho de 1968, no tocante à sua numeração.
Art. 6º O contrato de escrituração de duplicatas
escriturais celebrado entre o escriturador e o sacador deve conter
cláusulas estabelecendo que o sacador:
I - autoriza o escriturador a
acessar documentos fiscais, como a Nota Fiscal eletrônica ou outro documento
fiscal eletrônico, associados à duplicata escritural que se pretende emitir;
II - concorda com os procedimentos de liquidação da duplicata
escritural de que trata a Seção II deste Capítulo;
III - concorda que a negociação de recebíveis mercantis constituídos, uma
vez eliminadas as restrições de que trata o art. 40, seja realizada
exclusivamente por meio da emissão de duplicatas escriturais, à exceção dos
recebíveis de arranjo de pagamento de que trata o inciso I do art. 2º da
Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;
IV - concorda que a negociação de recebíveis mercantis a constituir
seja realizada com previsão expressa de emissão de duplicatas escriturais por
ocasião da realização das operações comerciais subjacentes;
V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário
central as informações sobre os atos
e contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente
no qual sejam celebrados; e
VI - mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas
escriturais emitidas, incluindo aquelas relativas a:
a) documentos fiscais;
b) parâmetros das transações mercantis; e
c) formas e instrumentos de pagamentos.
§ 1º O contrato pode estipular, a critério
do sacador, que o escriturador deve realizar a emissão automática de duplicatas escriturais referentes às Notas Fiscais eletrônicas ou a outros documentos fiscais eletrônicos
correspondentes emitidos pelo sacador.
§ 2º O envio das informações de que tratam o
inciso V e a alínea "c" do inciso VI do caput pode ser realizado diretamente
pelo sacador, indiretamente, por meio da sua contraparte na negociação de duplicatas escriturais, ou por meio de ambiente
de negociação dessas duplicatas.
Art. 7º O escriturador deve possibilitar aos
sacados o acesso centralizado, no mínimo, aos seguintes serviços referentes às duplicatas
escriturais emitidas contra eles, independentemente do escriturador responsável
por sua escrituração:
I - visualização de informações
sobre as duplicatas escriturais, incluindo:
a) atos cambiários e anotações comerciais;
b) titularidade, gravames e ônus constituídos;
c) notificações de transferência de titularidade ou de constituição de
gravame e ônus;
d) formas e instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da
duplicata; e
e) situação da liquidação financeira da duplicata; e
II - inclusão de informações no sistema eletrônico de escrituração sobre:
a) o aceite ou a recusa do título com os respectivos motivos e outras informações
referentes às operações comerciais subjacentes às duplicatas;
b) a ciência de notificações de transferência de titularidade ou de
constituição de gravame e ônus; e
c) as liquidações financeiras de duplicatas escriturais realizadas pelo sacado.
Parágrafo único. Os
escrituradores devem disponibilizar aos sacados os serviços de que trata o caput por interface eletrônica própria, via
internet ou aplicativos móveis, ou por meio de integração com sistemas informatizados:
I - dos sacados;
II - de instituições financeiras e de pagamentos; ou
III - de terceiros autorizados pelos sacados.
Art. 8º Os escrituradores
deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços de que trata esta Resolução prestados
aos seus participantes diretos:
I - divulgar publicamente a versão vigente da tabela de tarifas
cobradas;
II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que
justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em
qualquer cobrança de tarifas;
V - prover estimativa do valor a ser pago para serviços cuja
volumetria não possa ser definida previamente; e
VI - observar a padronização de que trata o § 5º do art. 30 para a
cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e
eventos que guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo
de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela
vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco
Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a
contar de sua entrada em vigor.
§ 2º É vedada aos
escrituradores a cobrança de tarifas referentes às atividades descritas nos incisos I e II do caput do art. 7º, inclusive no ambiente de interoperabilidade.
Art. 9º O sistema
eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve observar as
seguintes diretrizes de funcionamento:
I - gestão clara, transparente, segura e eficiente, tendo em vista a
estabilidade do sistema financeiro e os interesses e as necessidades dos
usuários do sistema;
II - formalização de políticas internas que possibilitem a
identificação e o gerenciamento dos diversos tipos de riscos aos quais o
sistema de escrituração esteja sujeito;
III - existência de níveis de confiabilidade operacional compatíveis
com as necessidades de seus usuários, principalmente no que tange à
disponibilidade e à continuidade de negócios e à segurança e confidencialidade
das informações por ele tratadas;
IV - zelo pela qualidade das informações com base nas quais as
duplicatas são emitidas;
V - acesso justo e aberto aos seus serviços, baseado em critérios
objetivos, públicos e adequados à gestão de riscos;
VI - adoção de padrões de comunicação que facilitem sua integração com
outros sistemas de escrituração e com sistemas de seus usuários; e
VII - formalização de regras e de procedimentos que esclareçam os
direitos e deveres de usuários e escrituradores, incluindo tarifas, custos e riscos
decorrentes da participação do usuário no sistema.
§ 1º Para efeito de atendimento
ao disposto nos incisos I a VII do caput, aplicam-se:
I - ao escriturador, quanto à operação do sistema de escrituração, os
requisitos normativos a serem observados pelas instituições operadoras de
sistema de mercado financeiro concernentes a:
a) risco legal;
b) governança corporativa;
c) estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade;
d) risco geral do negócio;
e) risco operacional;
f) eficiência e efetividade;
g) procedimentos e padrões de comunicação; e
h) divulgação de regras, procedimentos e dados de mercado; e
II - ao sistema de escrituração, os requisitos a serem observados
pelos sistemas de mercado financeiro concernentes a:
a) aspectos gerais de funcionamento;
b) regulamento; e
c) acesso.
§ 2º No caso de conflito normativo
entre os requisitos mencionados nos incisos I e II do § 1º e os comandos desta
Resolução, prevalece o disposto nesta Resolução.
Seção II
Da Liquidação Financeira da Duplicata
Escritural
Art. 10. A liquidação financeira da duplicata escritural em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos
deve ser realizada:
I - diretamente, do sacado para os titulares das duplicatas ou seus beneficiários,
na hipótese de uso de instrumento de pagamento:
a) que identifique,
em seu conteúdo informacional, as duplicatas objeto de liquidação; e
b) cujo fluxo informacional referente à
liquidação contemple o envio da informação da liquidação do pagamento para o
escriturador das duplicatas, de forma a permitir a atualização das informações
sobre os títulos nesses sistemas;
II - diretamente, pelo sistema de liquidação associado ao instrumento
de pagamento utilizado pelo sacado
aos titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese de o instrumento de pagamento:
a) atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput;
e
b) possuir fluxo de liquidação que contemple, adicionalmente ao
disposto na alínea "b" do inciso I do caput, a captura, nos
sistemas de escrituração, das informações dos titulares das duplicatas ou de
seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos; ou
III - nas seguintes duas etapas, na hipótese de uso, pelo sacado, de
instrumento de pagamento que não atenda às condições de que tratam os incisos I
ou II do caput:
a) etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos
escrituradores, pelo sacado, dos valores devidos e das informações referentes
às duplicatas escriturais por ele liquidadas; e
b) etapa de direcionamento: corresponde à entrega,
pelo escriturador, dos valores arrecadados na etapa de que
trata a alínea "a" deste inciso aos respectivos titulares ou
beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos.
§ 1º Na hipótese de
disponibilização, ao sacado, de instrumento de pagamento de que trata o inciso
I do caput, a alteração da conta de destino dos pagamentos que consta no
sistema de escrituração para outra distinta daquela indicada no instrumento está
condicionada à substituição, à indisponibilização ou ao cancelamento desse
instrumento realizado pelo seu beneficiário.
§ 2º O envio das informações de
liquidação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput pode
ser feito por meio de acordo operacional entre o escriturador, o sistema de
registro ou de depósito centralizado e o titular ou beneficiário das duplicatas
escriturais.
§ 3º No caso de instrumento de
pagamento que possa ser emitido ou disponibilizado para realização da
liquidação tanto na modalidade que atenda ao disposto no inciso I do caput
quanto na que atenda ao disposto no inciso II do caput, deverá ser utilizada
a última para pagamento de duplicatas escriturais.
§ 4º Para efeitos do inciso III do caput,
os escrituradores devem manter uma ou mais contas em instituições
liquidantes
para recebimento dos recursos pagos pelo sacado na etapa de arrecadação, para posterior
direcionamento desses recursos
aos titulares das duplicatas escriturais na etapa seguinte.
§ 5º As contas dos escrituradores nas
instituições liquidantes de que trata o § 4º
devem ser de uso exclusivo para a finalidade de que trata o
inciso III do caput.
§ 6º Na hipótese de o instrumento de pagamento
utilizado pelo sacado na etapa de
arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput não
identificar, em seu conteúdo informacional, as duplicatas escriturais em
processo de liquidação, essa identificação deve ser realizada pelos respectivos
escrituradores em até um dia útil
após a realização do pagamento,
condicionada ao envio, pelo sacado,
das informações necessárias aos sistemas de escrituração.
Art. 11. A etapa de direcionamento de que trata a
alínea "b" do inciso III do art. 10 deve ser realizada pelos escrituradores por meio de suas instituições
liquidantes, devendo os recursos arrecadados ser direcionados
às instituições financeiras ou de pagamento detentoras das contas dos titulares das duplicatas escriturais ou dos beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos,
indicadas nos contratos de negociação dessas
duplicatas.
§ 1º O direcionamento
dos recursos de que trata
o caput deve ser realizado:
I - em relação aos recursos arrecadados pelas
instituições liquidantes até as 13h (treze horas), no mesmo dia de seu
recebimento; e
II - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições
liquidantes após as 13h (treze horas), até o dia útil seguinte ao de seu recebimento.
§ 2º Os recursos que não
puderem ser direcionados às contas de destino devem ser devolvidos aos
respectivos sacados pagadores no primeiro dia útil
seguinte ao término dos prazos de que tratam os incisos
I e II do § 1º.
Art. 12. Os escrituradores
deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre as formas e os instrumentos
de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata escritural.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
os sistemas de escrituração deverão, sempre que necessário, trocar informações
com as instituições responsáveis pelo controle da emissão ou da liquidação do
instrumento de pagamento, prevendo, inclusive, a possibilidade de:
I - solicitar, a pedido do titular da duplicata escritural ou beneficiário
de garantia constituída sobre ela, a emissão de instrumento de pagamento e sua
vinculação ao título emitido previamente;
II - recepcionar solicitação de emissão de duplicata escritural e sua
vinculação a instrumentos de pagamentos previamente emitidos, na hipótese em
que o destinatário dos recursos for o sacador;
III - recepcionar solicitação de cancelamento de forma ou de
instrumento de pagamento vinculado a duplicata escritural; e
IV - recepcionar informação de confirmação da liquidação de
instrumento de pagamento de que trata a alínea "b" do inciso I e
alínea "b" do inciso II do art. 10.
§ 2º O disposto no inciso II do
§ 1º deste artigo está condicionado à existência, no conteúdo informacional do
instrumento de pagamento, de informações da fatura subjacente à duplicata
escritural.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ESCRITURAÇÃO, DE REGISTRO
E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE DUPLICATA ESCRITURAL
Art. 13. São requisitos para
autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata
escritural:
I - autorização concedida pelo Banco Central do Brasil para o
exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas;
II - compatibilidade do sistema de escrituração de duplicata
escritural e de seus regulamentos com a convenção de que trata esta Resolução e
com a regulamentação em vigor;
III - indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável
pelo sistema de escrituração;
IV - compatibilidade do nível de segurança e confiabilidade da
infraestrutura operacional com a complexidade e os riscos do negócio;
V - sucesso nos testes homologatórios de que tratam os arts. 35 e 36; e
VI - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio
previstos na regulamentação em vigor.
§ 1º Para fins de comprovação
dos requisitos referidos nos incisos II e IV do caput, a entidade
pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa qualificada
independente que assegure o cumprimento desses requisitos.
§ 2º O Banco Central do Brasil
poderá dispensar, de acordo com os riscos envolvidos, a comprovação de
atendimento de um ou mais requisitos para a autorização de que trata o caput.
Art. 14. Dependem de
autorização do Banco Central do Brasil:
I - o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural,
condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 13; e
II - o cancelamento, a pedido, da autorização para o exercício da
atividade de escrituração de duplicata escritural.
Art. 15. O Banco Central do
Brasil, previamente às autorizações previstas no art. 14, poderá:
I - exigir documentos e informações adicionais; e
II - solicitar a realização de testes, realizar inspeções ou outros
tipos de ações, a fim de verificar os sistemas implementados e a estrutura
adotada pela entidade.
Art. 16. Com relação aos
pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil
poderá:
I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a) o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido forem
alterados no curso do processo;
b) os prazos previstos na regulamentação em vigor forem descumpridos;
c) as exigências para complementar a instrução do processo não forem
atendidas no prazo estabelecido; e
d) a instrução estiver em desacordo com a regulamentação vigente; ou
II - indeferir, caso venha a apurar:
a) falsidade ou omissões nas declarações, nas informações e nos
documentos apresentados na instrução do processo ou discrepância entre eles e
os fatos ou os dados apurados na análise; ou
b) não atendimento a qualquer dos requisitos ou das condições
estabelecidos nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do
atendimento desses requisitos ou condições.
§ 1º Nos casos de que trata o
inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá
conceder prazo aos interessados para manifestação.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica
solicitante da autorização poderá recorrer das decisões relativas aos pedidos
de autorização.
Art. 17. O Banco Central do
Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos
fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público,
caso verifique:
I - falsidade ou omissões nas declarações, informações ou documentos
apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos
ou dados apurados na análise;
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a
avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as
autorizações;
III - circunstâncias posteriores à decisão capazes de evidenciar,
direta ou indiretamente, que os documentos e as declarações considerados na
avaliação não cumpriam os requisitos e as condições para as autorizações; e
IV - não início do exercício da atividade de escrituração de duplicata
escritural no prazo de até cento e oitenta dias ou em outro prazo estabelecido
pelo Banco Central do Brasil, a contar da data da publicação do ato de autorização.
Parágrafo único. Nas hipóteses
descritas neste artigo, o Banco Central do Brasil notificará o escriturador
para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
Art. 18. O Banco Central do
Brasil poderá cancelar de ofício a autorização de que trata o inciso I do art.
14 caso não haja:
I - localização do escriturador no endereço informado ao Banco Central
do Brasil; ou
II - exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural
por, pelo menos, doze meses sem a devida justificativa.
Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput,
deverá:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva
autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta
dias; e
II - notificar o escriturador para se manifestar sobre a intenção de
cancelamento.
Art. 19. No caso do
cancelamento a pedido previsto no inciso II do art. 14, o escriturador deverá
garantir, no mínimo, o encerramento ordenado ou a transferência de:
I - obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores de
duplicata escritural, entidades registradoras, depositários centrais e órgãos
reguladores;
II - operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as
quais obteve autorização; e
III - duplicatas escrituradas.
§ 1º O Banco Central do Brasil
poderá condicionar o cancelamento de que trata este artigo à transferência da
atividade exercida ou das duplicatas escrituradas para outro escriturador.
§ 2º O Banco Central do Brasil,
previamente ao cancelamento de que trata o caput, divulgará ao público a
intenção do escriturador, com vistas à eventual apresentação de objeções no
prazo de trinta dias.
Art. 20. O escriturador de
duplicata escritural deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos
inerentes à atividade que exerce, observado o limite mínimo de R$5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
§ 1º Caso a entidade exerça
cumulativamente as atividades de escrituração de duplicata escritural e de
registro de ativos financeiros, o patrimônio líquido de que trata o caput
deve ser adicional ao limite mínimo estabelecido para exercício da atividade de
registro de ativos financeiros.
§ 2º O Banco Central do Brasil
poderá determinar limites superiores de patrimônio líquido, estabelecendo prazo
para sua implementação, caso entenda que o montante é incompatível com os
riscos em que a entidade incorre.
Art. 21. Os pedidos de
autorização relacionados às atividades de registro ou de depósito centralizado
de duplicata escritural terão como requisitos para a autorização, além dos
exigidos por regulamentação específica associada a essas atividades:
I - compatibilidade do sistema e de seu regulamento com a convenção de
que trata esta Resolução; e
II - conclusão com sucesso dos testes homologatórios de que tratam os
arts. 35 e 36.
§ 1º Para fins de comprovação
do requisito previsto no inciso I, a entidade pleiteante deverá apresentar avaliação
emitida por empresa qualificada independente que assegure o cumprimento desse
requisito.
§ 2º As alterações em
regulamentos referentes às atividades de registro ou de depósito centralizado
de duplicata escritural que não estejam sujeitas a autorização prévia do Banco
Central do Brasil deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput
e no § 1º deste artigo.
§ 3º As alterações não sujeitas
à autorização do Banco Central do Brasil, mencionadas no § 2º deste artigo,
deverão ser comunicadas previamente à sua entrada em vigor.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA NEGOCIAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
Art. 22. O escriturador deve levar a registro ou a depósito
centralizado, respectivamente
em sistema de registro ou de depósito centralizado, as duplicatas escriturais emitidas
por meio de seu sistema de escrituração no mesmo dia de sua emissão.
Parágrafo único. A duplicata deve ser registrada ou
depositada individualmente, com a
identificação da unidade de duplicatas à qual pertença.
Art. 23. As informações sobre os atos ou
contratos de negociação de duplicatas escriturais
encaminhadas ao escriturador ou ao sistema de registro ou de depósito
centralizado devem estar presentes em
ambos os sistemas, inclusive no que se refere à constituição de gravame e
ônus, quando couber.
Art. 24. A negociação de duplicata escritural
implica a mudança, em favor do beneficiário
da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de depósito centralizado, de sua titularidade ou a constituição de gravames e ônus
sobre ela.
Art. 25. Para a negociação de recebíveis
mercantis a constituir que envolvam a emissão
futura de duplicatas escriturais, os atos ou contratos de negociação devem
especificar as unidades de duplicatas objeto da negociação.
§ 1º A negociação de unidade de
duplicatas deve acarretar, em favor do beneficiário da operação, no sistema de
escrituração e no sistema de registro ou de depósito centralizado:
I - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais emitidas
pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas,
desde que disponíveis para negociação; e
II - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais que vierem a
ser emitidas pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, por ocasião de sua emissão.
§ 2º A negociação de unidade de
duplicatas de que trata o caput está condicionada à adesão, pelo
sacador, da modalidade de emissão automática de duplicatas escriturais de que
trata o § 1º do art. 6º.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS SISTEMAS DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA INTEROPERABILIDADE
Seção I
Dos Deveres
dos Sistemas de Registro e de Depósito Centralizado
Art. 26. Os sistemas de registro e de depósito
centralizado, relativamente
às duplicatas escriturais, devem viabilizar:
I - a recepção e o tratamento das informações sobre as duplicatas
escriturais enviadas pelos escrituradores para efeito de registro ou de depósito
centralizado;
II - a recepção das informações sobre os atos ou contratos de
negociação de duplicatas escriturais de que trata o art. 23 para encaminhamento,
no mesmo dia, ao sistema eletrônico de escrituração;
III - a disponibilização, aos seus participantes, de informações sobre
as agendas de duplicatas, desde que autorizada pelos respectivos sacadores;
IV - o acatamento do comando de constituição de gravames e ônus sobre
duplicatas escriturais e unidades de duplicatas, em conformidade com o disposto
nos contratos de negociação;
V - a realização da conciliação:
a) de que trata o § 2º do art. 3º;
b) dos parâmetros dos atos e contratos recebidos:
1. por meio do serviço de interoperabilidade, com os demais sistemas
de registro ou de depósito centralizado envolvidos, no mínimo semanalmente; e
2. de seus participantes diretos, no mínimo mensalmente;
c) das informações das agendas de duplicatas recebidas por meio do
serviço de interoperabilidade com os demais sistemas de registro ou de depósito
centralizado envolvidos, no mínimo mensalmente; e
d) das autorizações dos sacadores para
consulta de agendas de duplicatas com os participantes responsáveis pelo seu
envio, no mínimo mensalmente;
VI - a identificação das operações de que trata o inciso V do art. 2º que
possam estar em desacordo com a racionalidade econômica de que trata o § 1º do
art. 5º da Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; e
VII - a recepção e o processamento de contestações de seus participantes
relacionadas ao registro, depósito
centralizado, consulta, negociação e liquidação de duplicatas escriturais.
§ 1º O disposto no inciso IV do
caput compreende o dever de os sistemas de registro ou de depósito
centralizado estenderem automaticamente os efeitos de contratos às agendas de
duplicatas por eles alcançadas, ainda que elas tenham sido registradas
posteriormente ao envio dos contratos aos sistemas de registro ou de depósito
centralizado.
§ 2º Os sistemas de registro ou
de depósito centralizado devem observar a ordem cronológica de envio dos
contratos no cumprimento do disposto no § 1º, independentemente do sistema de
registro ou de depósito centralizado com o qual o titular ou beneficiário do
contrato possua relacionamento.
§ 3º As agendas de duplicatas de que trata o inciso
III do caput devem conter, no mínimo:
I - as informações individualizadas de cada
duplicata escritural não liquidada pertencente à agenda, incluindo a existência de efeitos de contratos sobre ela;
II - as informações sobre as unidades
de duplicatas que tenham sido objeto de negociação; e
III - o histórico, no mínimo, dos últimos doze meses de duplicatas
liquidadas pertencentes à agenda.
§ 4º O envio do histórico de
que trata o inciso III do § 3º deste artigo pode ser feito:
I - de forma opcional, conforme tipo de autorização concedida pelo
sacador; e
II - por meio de parâmetros que agreguem suas informações, desde que tais
parâmetros permitam a avaliação do volume financeiro, dos tipos de sacados e da
qualidade creditícia das agendas de duplicatas.
§ 5º A conciliação de que trata
o inciso V, alínea "c", do caput poderá ser feita de forma
amostral, observado o mínimo de 10% (dez
por cento) da quantidade de agendas trocadas.
§ 6º Caso a conciliação de que
trata o inciso V do caput resulte na identificação de inconsistências,
os sistemas de registro ou de depósito centralizado deverão, se necessário,
refazer a conciliação de forma integral e corrigir as inconsistências em até
dois dias úteis, contados de sua identificação.
§ 7º O procedimento de
contestação de que trata o inciso VII do caput deve:
I - ser documentado;
II - ter prazo máximo de até cinco dias úteis para atendimento à
demanda; e
III - incluir processos
padronizados de troca de informações entre os sistemas de registro e de
depósito centralizado de duplicatas nas situações em que o objeto da
contestação envolver operações de interoperabilidade.
Art. 27. As entidades
registradoras e os depositários centrais devem comunicar, tempestivamente, aos
demais sistemas de registro, aos depositários centrais e ao Banco Central do
Brasil os incidentes operacionais que possam afetar os mercados de registro, de
depósito e de negociação de duplicatas escriturais.
§ 1º Os incidentes operacionais
referidos no caput incluem os incidentes ocorridos nos sistemas de
escrituração vinculados às entidades registradoras ou aos depositários
centrais.
§ 2º Os incidentes operacionais
comunicados nos termos do caput devem ser informados pelas entidades
registradoras ou depositários centrais aos escrituradores vinculados.
Art. 28. As entidades
registradoras e os depositários centrais deverão, quanto à cobrança de tarifas
por serviços prestados aos seus participantes diretos e de interoperabilidade:
I - divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que
justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em
qualquer cobrança de tarifas;
V - minimizar as incertezas quanto aos custos incorridos pelos
participantes, inclusive provendo estimativa do valor a ser pago para serviços
cuja volumetria não possa ser definida previamente;
VI - visar à redução contínua
de custos, inclusive por meio do repasse de eventuais ganhos provenientes de
economias de escala e de escopo; e
VII - observar, no que tange à cobrança de tarifas de seus
participantes diretos, a padronização de que trata inciso II do § 5º do art. 30,
relativa a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com aqueles
previstos no mecanismo de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela
vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco
Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a
contar da entrada em vigor das alterações.
§ 2º As tarifas cobradas dos participantes
diretos por serviços que envolvam o acionamento dos mecanismos de
interoperabilidade não podem ser superiores às tarifas cobradas por serviços
equivalentes que não acionem tais mecanismos, exceto por eventuais repasses de
tarifas de interoperabilidade.
Seção II
Da
Interoperabilidade entre os Sistemas de Registro, de Depósito Centralizado e de Escrituração
Art. 29. Os sistemas de registro, de depósito
centralizado e de escrituração de duplicatas
escriturais devem conter mecanismos de interoperabilidade que possibilitem, por meio de regras,
procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:
I - verificar a unicidade da escrituração e do registro ou do depósito
centralizado das duplicatas escriturais;
II - trocar informações sobre as agendas de duplicatas necessárias
para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, incluindo
aquelas de que trata o art. 7º;
III - trocar as informações sobre os atos ou contratos de negociação
de duplicatas necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os
participantes;
IV - trocar as informações sobre formas e instrumentos de pagamento de
que trata o art. 12;
V - realizar a portabilidade:
a) da escrituração de duplicatas escriturais;
b) do registro ou do depósito centralizado de duplicatas escriturais;
e
c) dos atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais;
VI - realizar a conciliação de que trata o inciso V do art. 26;
VII - trocar informações sobre contestações de que tratam o inciso IX
do art. 3º e o inciso VII do art. 26; e
VIII - trocar as demais informações
necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo VII.
§ 1º Os sistemas de
escrituração deverão ter seus mecanismos de interoperabilidade implantados,
operados e mantidos pelo sistema de registro ou de depósito centralizado com o
qual possua:
I - vínculo para registro ou depósito centralizado dos títulos; e
II - acordo operacional para provisão dos serviços referentes a tais
mecanismos.
§ 2º A portabilidade de que
trata o inciso V do caput deverá ser finalizada em até trinta dias, a
contar da data de recebimento do pedido pelo escriturador ou pelo sistema de
registro ou de depósito centralizado, prorrogáveis por mais quinze dias,
mediante justificativa fundamentada.
§ 3º A contagem do prazo
mencionado no § 2º pode ser suspensa, caso o participante demandante da
portabilidade não cumpra, dentro do prazo, qualquer etapa prevista no processo
de portabilidade.
CAPÍTULO VII
DA CONVENÇÃO
Art. 30. Os escrituradores, as
entidades registradoras e os depositários centrais, no exercício das atividades
de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas
escriturais, devem observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas
em convenção.
§ 1º A convenção
de que trata o caput deve prever,
entre outros aspectos
necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação, a definição:
I - dos leiautes de arquivos, de mensagens ou de outras formas de
comunicação, bem como os procedimentos operacionais, a serem
utilizados para:
a) a prestação dos serviços
de interoperabilidade entre os sistemas de registro, os depositários centrais e
os sistemas de escrituração mencionados no art. 29; e
b) a troca de informações com sistemas
de liquidação ou com participantes desses sistemas, na hipótese de modalidade de liquidação de que trata o
art. 10, para fins de:
1. envio de informações
sobre as contas dos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre
as duplicatas escriturais; e
2. recebimento da confirmação do pagamento das duplicatas escriturais;
II - do conteúdo informacional mínimo de arquivos, mensagens ou outras
formas de comunicação a serem utilizados por escrituradores, sistemas de
registro e de depósito centralizado para troca de informações com os demais
participantes do processo de escrituração ou de negociação de duplicatas
escriturais, tais como sacadores, sacados e agentes financiadores;
III - do procedimento de autorização do sacador para disponibilização
de informações sobre as agendas de duplicatas de que trata o inciso III do art.
26;
IV - dos parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam
respeito à especificação das duplicatas escriturais ou das unidades de
duplicatas objeto dessas operações;
V - dos horários para a troca de informações entre os participantes
envolvidos;
VI - da estrutura de tarifas
de interoperabilidade;
VII - dos termos e
dos procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;
VIII - dos direitos
e das obrigações dos participantes da convenção;
IX - dos manuais técnicos operacionais associados à operação do
ambiente de interoperabilidade;
X - dos mecanismos de resolução de contestações e de disputas que
envolvam processos de interoperabilidade; e
XI - da estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade,
observada a regulamentação vigente.
§ 2º A discussão dos aspectos referidos na
alínea "b" do inciso I do § 1º deve
contar com a participação dos respectivos operadores dos sistemas de
liquidação, devendo ser estabelecido,
no âmbito da convenção, cronograma próprio para a definição desses aspectos e sua implementação.
§ 3º É facultada aos escrituradores, às
entidades registradoras e aos depositários centrais a inclusão de conteúdo informacional de preenchimento optativo
pelos seus participantes, em adição ao disposto no
inciso II do § 1º, não devendo esse conteúdo
adicional limitar a realização dos procedimentos de interoperabilidade
e de portabilidade de que trata
o art. 29.
§ 4º A discussão dos aspectos referidos no
inciso IV do §1º deve envolver as associações
representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 5º Os aspectos a serem convencionados relativos à
estrutura de tarifas de que trata o inciso VI do § 1º devem incluir:
I - a
definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro ou de
depósito centralizado para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e
II - a padronização:
a) dos eventos
relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de cobrança de
tarifas, incluindo nomenclaturas; e
b) das
possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de que trata a
alínea "a" deste inciso, no que tange a bases de cálculo e uso de
tarifas fixas e/ou percentuais.
§ 6º A definição dos aspectos de que trata o § 5º
deve atender aos seguintes princípios:
I - eficiência, neutralidade,
razoabilidade e transparência;
II - cobrança isonômica de tarifas de
interoperabilidade entre os sistemas de registro e de depósito centralizado,
assegurando a livre concorrência entre esses sistemas;
III - previsão de política de
desconto nas tarifas de interoperabilidade em relação às tarifas cobradas de
participantes diretos, compatível com a demanda potencial de serviços de
interoperabilidade; e
IV - recuperação
dos custos operacionais e de capital associados aos serviços de
interoperabilidade.
§ 7º As entidades registradoras ou depositários centrais
que não tiverem participado da
elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção como requisito para
poderem realizar as atividades de
registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais.
§ 8º Os direitos e as obrigações
estabelecidos na convenção devem vincular incondicional
e uniformemente os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários
centrais sujeitos à convenção, sem qualquer forma de discriminação.
§ 9º Os
manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º deverão ser
entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato de
aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a descrição:
I - das regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em
particular no que se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos
sobre duplicatas escriturais e unidades de duplicatas;
II - dos mecanismos de resiliência operacional que assegurem o
adequado funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas
eletrônicos de escrituração, de registro ou de depósito centralizado de
duplicatas escriturais ficarem temporariamente indisponíveis;
III - dos processos críticos do ambiente de interoperabilidade e dos
mecanismos de contingência para a eventualidade de ocorrência de falhas ou
indisponibilidade em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;
IV - dos mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito
da interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações
entre os sistemas empregados para a escrituração, o registro ou o depósito
centralizado de duplicatas escriturais, bem como o monitoramento, a identificação
e a análise de eventuais erros ocorridos durante o processamento das
requisições cursadas; e
V - de procedimentos disciplinando a portabilidade da
escrituração, do registro, do depósito centralizado e dos contratos de
negociação de duplicatas escriturais.
§ 10. Os manuais técnicos operacionais
integram a convenção, sendo de observância obrigatória pelas entidades que
exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado
de duplicatas escriturais.
§ 11. Havendo conflito entre o
disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º e no texto principal da convenção, prevalece o
disposto no texto principal da convenção.
Art. 31. Os aspectos convencionados relacionados aos
procedimentos operacionais de que trata o inciso I do § 1º do art. 30, bem como
aqueles de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII desse mesmo dispositivo,
deverão integrar o regulamento do sistema de escrituração, de registro e de
depósito centralizado de duplicatas escriturais.
Art. 32. A convenção de que trata o art. 30 deve prever
a exclusão da signatária que venha a ter:
I - seu
pedido de autorização para exercício da atividade de escrituração, de registro
ou de depósito centralizado de duplicatas arquivado ou indeferido pelo Banco
Central do Brasil; ou
II - sua
autorização revisada ou cancelada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33. As entidades que submeteram para a aprovação
do Banco Central do Brasil a proposta de convenção de que trata o Capítulo VII
da Circular nº 4.016, de 4 de maio de 2020, deverão realizar os ajustes nessa proposta decorrentes do disposto nesta
Resolução.
§ 1º Os ajustes mencionados no caput deverão
ser encaminhados ao Banco Central do Brasil no prazo de até cento e vinte dias,
contados da data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo
não se aplica à definição dos aspectos de que
trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 30, que estará sujeita
ao cronograma mencionado no § 2º do art. 30.
Art. 34. As alterações
posteriores à aprovação da convenção deverão ser submetidas ao Banco Central do
Brasil para aprovação prévia quando se referirem apenas a aspectos
relacionados:
I - à estrutura de tarifas de interoperabilidade;
II - aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou
III - à estrutura de governança que rege a interação entre os
participantes da convenção.
§ 1º Ressalvadas as alterações
de que trata o caput, as alterações posteriores à aprovação do conteúdo
da convenção não estão sujeitas à autorização prévia do Banco Central do
Brasil, devendo ser comunicadas a essa Autarquia até a data de sua entrada em
vigor.
§ 2º A dispensa de autorização
prévia de que trata o caput não exime as entidades participantes da
convenção de cumprir as normas aplicáveis à matéria.
§ 3º O Banco Central do Brasil
poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da
convenção, incluídos os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX
do § 1º do art. 30.
CAPÍTULO VIII
DOS TESTES
HOMOLOGATÓRIOS
Art. 35. As entidades participantes da elaboração da
convenção de que trata o Capítulo VII devem participar do primeiro ciclo de
testes homologatórios dos seus sistemas.
§ 1º A participação nos testes homologatórios de
que trata o caput está condicionada ao encaminhamento, em até cento e
vinte dias após a publicação do ato de aprovação da convenção:
I - dos
regulamentos do sistema de registro ou de depósito centralizado objeto de
comunicação ou de pedido de autorização, observado o inciso I do art. 21;
II - dos
manuais técnicos:
a) individuais,
referentes aos serviços prestados aos seus participantes e demais usuários; e
b) operacionais
de que trata o inciso IX do § 1º do art. 30;
III - de
pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de
duplicatas escriturais, conforme opção da entidade;
IV - da
indicação do diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pela
realização dos testes homologatórios; e
V - do plano
conjunto de testes para aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 2º A comunicação e os pedidos de autorização de
que trata o § 1º deverão observar, conforme o caso, o disposto no Capítulo IV desta
Resolução, além da regulamentação específica associada às atividades de
registro ou de depósito centralizado.
§ 3º O diretor mencionado no inciso IV do § 1º
pode desempenhar outras funções na entidade, desde que não haja conflito de
interesses.
Art. 36. Os testes homologatórios necessários para a
avaliação dos pedidos de autorização ou das comunicações de que trata o art. 35,
encaminhados por entidade participante da elaboração da convenção após o prazo
previsto no § 1º do art. 35, e dos pedidos de autorização ou das comunicações
relacionadas ao exercício das atividades de registro, de depósito centralizado
ou de escrituração de duplicatas escriturais encaminhados por entidades não
participantes da elaboração da convenção serão realizados conforme cronogramas
próprios, a serem estabelecidos em conjunto com o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. As entidades registradoras e os depositários
centrais devem publicar, em sítio único na internet:
I - versões
vigentes e históricas dos manuais operacionais de que trata o inciso IX do § 1º
do art. 30;
II -
informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de
interoperabilidade; e
III -
documentos estabelecidos na convenção.
§ 1º Os manuais e documentos de que tratam os
incisos I e III do caput devem:
I - estar
permanentemente atualizados e disponíveis a todos os participantes do
ecossistema; e
II - contar
com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e data de início
da vigência de cada versão.
§ 2º O sítio da internet mencionado no caput
deve ser previsto na convenção de que trata o art. 30.
Art. 38. As entidades registradoras e depositários
centrais autorizados a exercer a atividade de registro ou de depósito
centralizado de duplicata escritural devem encaminhar ao Banco Central do
Brasil relatório único e consolidado de avaliação do funcionamento da estrutura
de tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso VI do § 1º do art. 30.
Parágrafo
único. A periodicidade, o período de
abrangência do relatório, seu conteúdo e o prazo para envio serão definidos
pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. As funcionalidades da
interoperabilidade de que trata o art. 29 deverão estar implementadas nos
seguintes prazos, a contar da data de início das operações de, no mínimo, dois
sistemas de escrituração de duplicatas escriturais:
I - no caso do inciso I do art. 29, no início dessas operações;
II - no caso dos incisos II e VI do art. 29, em até quatro meses;
III - no caso dos incisos III, IV e VII do art. 29, em até oito meses; e
IV - no caso dos demais incisos, em até doze
meses.
Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil publicará ato informando a data de início das operações de
que trata o caput, para fins de contagem dos prazos ali previstos.
Art. 40. Os escrituradores estão sujeitos às seguintes
restrições quanto à oferta de seus serviços a sacadores e sacados:
I - até a data de implementação das
funcionalidades de que trata o inciso II do art. 39, somente poderão ser
emitidas duplicatas escriturais contra sacados que estejam previamente cadastrados
no sistema de escrituração no qual serão emitidas as duplicatas; e
II - entre as datas de implementação das
funcionalidades de que tratam os incisos II e IV do art. 39, somente poderão
ser emitidas duplicatas escriturais contra sacados que estejam previamente
cadastrados em qualquer dos sistemas de escrituração autorizados.
Parágrafo único. O cadastramento de que tratam os incisos I e
II do caput implica o acesso do sacado aos serviços de
que trata o art. 7º.
Art. 41. Instrução normativa do
Banco Central do Brasil estabelecerá os procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, incluindo o cronograma e a
documentação necessária para a realização dos testes homologatórios de que
trata o art. 35.
Art. 42. Fica revogada a
Circular nº 4.016, de 2020.
Art. 43. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Renato
Dias de Brito Gomes Otávio Ribeiro
Damaso
Diretor
de Organização do Sistema Diretor de Regulação
Financeiro e de Resolução
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