RESOLUÇÃO CMN Nº 5.101, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.101, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.101, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º
A Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.” (NR)
“Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) – Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil.
§ 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária.
§ 6º Para fins de regulação contábil, o termo “arrendamento mercantil” refere-se ao conceito definido para o termo “arrendamento” no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de outubro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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