RESOLUÇÃO CMN Nº 5.097, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023Define os critérios de
elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa
Referencial (TR).O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de de...
<div class="ExternalClassCE50A52D328D45EA8B4FB590A58E4B09"><p class="MsoPlainText" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><a name="_Hlk142323935"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.097, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023</span></a></p><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Define os critérios de
elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa
Referencial (TR).</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de
2017,</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">R
E S O L V E U :</span></p><p class="BNDES" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Art. 1º  Esta Resolução
dispõe sobre os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à
inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
mediante remuneração pela Taxa Referencial (TR), de que trata o art. 18-A da
Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.</span></p><p class="BNDES" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Art. 2º  Os recursos do FAT
repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição
Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990, poderão ser remunerados pela TR, definida na Lei
nº 8.660, de 28 de maio de 1993, quando se destinarem a operações de
financiamento à inovação e à digitalização que atendam aos seguintes critérios
de elegibilidade:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">I
- sejam contratadas por pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País
ou pessoas jurídicas de direito público, à exceção da União;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">II
- enquadrem-se como:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">a)
investimento e gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I),
incluindo investimentos em ambientes de inovação abarcados pela Resolução nº 1,
de 6 de julho de 2023, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial
(CNDI);</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">b)
investimento e gastos em PD&I compatíveis aos objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional de Recursos
Hídricos e da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">c)
investimento em plantas industriais com processos não existentes no Brasil ou
que tenham como objetivo a produção de bens ou insumos não fabricados no País,
ou cuja fabricação seja realizada ainda de forma incipiente, de modo a promover
a expansão da fronteira tecnológica brasileira;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">d)
investimentos e gastos em difusão tecnológica, por meio da:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">1.
aquisição de máquinas e equipamentos com tecnologias inovadoras;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">2.
aquisição de bens de informática e automação, abarcados pela Lei de
Informática, que possuam tecnologia nacional e cumpram Processo Produtivo
Básico na forma da Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT); e</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">3.
contratação de serviços tecnológicos associados à otimização da produção, e/ou
à viabilização de projetos de manufatura avançada e/ou à implantação de
soluções de cidades inteligentes;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">e)
apoio à transformação ao ambiente digital, devendo prever o redesenho de
processos de produção, do desenvolvimento de produtos e/ou modelos de negócios
empresariais ou da administração pública, e/ou incluir implementação de plano
de digitalização, sensorização, aquisição de <strong style="">software</strong> para tratamento de
dados e/ou novos métodos analíticos de tratamento de dados (descritivo,
preditivo e prescritivo);</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">f)
investimentos em parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras.</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Parágrafo
único.  As operações de financiamento de
que trata o <strong style="">caput</strong> poderão ser contratadas diretamente com o BNDES, com
suas subsidiárias ou com agentes financeiros por ele habilitados.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Art. 3º  O BNDES aprovará em cada exercício, até 2026,
o limite de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos
recursos a ele repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da
Constituição Federal para as operações de que trata esta norma.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Parágrafo único.
 Para apuração do valor equivalente ao
limite anual estabelecido no <strong style="">caput</strong>, utilizar-se-á a data-base de 31 de
dezembro do exercício anterior, sendo admitida, a qualquer tempo, a atualização
do valor no decorrer do ano, caso o Conselho Monetário Nacional altere o
percentual estabelecido no art. 3º, com base na competência prevista no
parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 2017.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Art. 4º  Sobre os recursos do FAT aplicados nas
operações de crédito contratadas com base nesta Resolução incidirá a TR,
divulgada por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco
Central do Brasil, sob o código nº 226, ou outra que vier a substituí-la.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">§ 1º  A remuneração pela TR diária será obtida por
meio da multiplicação da base de cálculo pelo seguinte fator:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><a name="_Hlk140150373"></a><img src="https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/buscanormas_especificos/2023/Res_CMN_5.097/F%C3%B3rmula1%20ResCMN%205.094%20art%204%20par%201.png" alt="" style="margin:5px;width:379px;height:44px;" /><br></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">I - <em style="">TR226 <sub style="">m-1</sub></em>: cotação da TR226 do primeiro dia
do mês anterior até o primeiro dia do mês vigente exclusive;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">II - <em style="">Dias corridos <sub style="">m</sub></em>: quantidade de dias do mês
vigente, ou seja, a diferença entre o primeiro dia do mês subsequente e o
primeiro dia do mês vigente.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">§ 2º  A remuneração apurada diariamente, conforme o
§ 1º deste artigo, será acumulada na forma de juros exigíveis, devendo ser
recolhida ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
seu encerramento.</span></p><p class="BNDES" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#222222;">Art. 5º  Esta Resolução
entra em vigor em 1º de setembro de 2023.</span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="color:#222222;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Roberto de
Oliveira Campos Neto<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Presidente do
Banco Central do Brasil</span></span></p><p><br style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"></p></div>
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