RESOLUÇÃO CMN Nº 5.097, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.097, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023
Define os critérios de
elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa
Referencial (TR).
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.097, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023
Define os critérios de
elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa
Referencial (TR).
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de
2017,
R
E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à
inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
mediante remuneração pela Taxa Referencial (TR), de que trata o art. 18-A da
Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos do FAT
repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição
Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990, poderão ser remunerados pela TR, definida na Lei
nº 8.660, de 28 de maio de 1993, quando se destinarem a operações de
financiamento à inovação e à digitalização que atendam aos seguintes critérios
de elegibilidade:
I
- sejam contratadas por pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País
ou pessoas jurídicas de direito público, à exceção da União;
II
- enquadrem-se como:
a)
investimento e gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I),
incluindo investimentos em ambientes de inovação abarcados pela Resolução nº 1,
de 6 de julho de 2023, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial
(CNDI);
b)
investimento e gastos em PD&I compatíveis aos objetivos da Política
Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional de Recursos
Hídricos e da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
c)
investimento em plantas industriais com processos não existentes no Brasil ou
que tenham como objetivo a produção de bens ou insumos não fabricados no País,
ou cuja fabricação seja realizada ainda de forma incipiente, de modo a promover
a expansão da fronteira tecnológica brasileira;
d)
investimentos e gastos em difusão tecnológica, por meio da:
1.
aquisição de máquinas e equipamentos com tecnologias inovadoras;
2.
aquisição de bens de informática e automação, abarcados pela Lei de
Informática, que possuam tecnologia nacional e cumpram Processo Produtivo
Básico na forma da Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT); e
3.
contratação de serviços tecnológicos associados à otimização da produção, e/ou
à viabilização de projetos de manufatura avançada e/ou à implantação de
soluções de cidades inteligentes;
e)
apoio à transformação ao ambiente digital, devendo prever o redesenho de
processos de produção, do desenvolvimento de produtos e/ou modelos de negócios
empresariais ou da administração pública, e/ou incluir implementação de plano
de digitalização, sensorização, aquisição de software para tratamento de
dados e/ou novos métodos analíticos de tratamento de dados (descritivo,
preditivo e prescritivo);
f)
investimentos em parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras.
Parágrafo
único. As operações de financiamento de
que trata o caput poderão ser contratadas diretamente com o BNDES, com
suas subsidiárias ou com agentes financeiros por ele habilitados.
Art. 3º O BNDES aprovará em cada exercício, até 2026,
o limite de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos
recursos a ele repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da
Constituição Federal para as operações de que trata esta norma.
Parágrafo único.
Para apuração do valor equivalente ao
limite anual estabelecido no caput, utilizar-se-á a data-base de 31 de
dezembro do exercício anterior, sendo admitida, a qualquer tempo, a atualização
do valor no decorrer do ano, caso o Conselho Monetário Nacional altere o
percentual estabelecido no art. 3º, com base na competência prevista no
parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 2017.
Art. 4º Sobre os recursos do FAT aplicados nas
operações de crédito contratadas com base nesta Resolução incidirá a TR,
divulgada por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco
Central do Brasil, sob o código nº 226, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º A remuneração pela TR diária será obtida por
meio da multiplicação da base de cálculo pelo seguinte fator:
I - TR226 m-1: cotação da TR226 do primeiro dia
do mês anterior até o primeiro dia do mês vigente exclusive;
II - Dias corridos m: quantidade de dias do mês
vigente, ou seja, a diferença entre o primeiro dia do mês subsequente e o
primeiro dia do mês vigente.
§ 2º A remuneração apurada diariamente, conforme o
§ 1º deste artigo, será acumulada na forma de juros exigíveis, devendo ser
recolhida ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
seu encerramento.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil
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