RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna púb...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de
2009,...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO
DE 2023
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24
de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de
2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018,
R E S O
L V E U :
Art. 1º
Os financiamentos lastreados em recursos
do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por objetivo apoiar a implantação de
empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produtiva e a
aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mitigação de emissões de
gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos,
destinando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas
pelo Comitê Gestor do FNMC:
I -
desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;
II -
indústria verde;
III -
logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;
IV -
transição energética;
V -
florestas nativas e recursos hídricos;
VI -
serviços e inovação verdes.
Art. 2º
Aplicam-se as seguintes condições aos
financiamentos lastreados em recursos do FNMC:
I -
remuneração das instituições financeiras:
a) do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
1. nas
operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);
2. nas
operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se
tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita
Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até
1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de
operações com os demais beneficiários;
b) da
instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações
indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II -
encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC: taxa
efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida
de:
a) para
as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 1º: 6,15 p.p. (seis
inteiros e quinze centésimos de ponto percentual);
b) para
as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º:
1. 8
p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades específicas:
geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e sistemas
isolados com renováveis;
2. 6,15
p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual) para as seguintes
finalidades específicas: geração de energia de biomassa e resíduos;
armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento
das cadeias produtivas;
c) para
a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto percentual);
III -
prazo de reembolso:
a) para
as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º:
1. até
16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação
nas seguintes finalidades específicas: eficiência energética em prédios
públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos
urbanos;
2. até
25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação
nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos
de desastres, aumento da resiliência e capacidade adaptativa;
b) até
16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação
na finalidade prevista no inciso II do art. 1º;
c) até
25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º;
d) até
16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, para aplicação na
finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;
e) até
25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para
aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º;
f) até
12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação na
finalidade prevista no inciso VI do art. 1º;
IV -
risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do
próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os casos,
a suportar os riscos perante o FNMC.
§ 1º Os encargos financeiros de que trata este
artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de
crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais
elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput,
os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de
captação e o prazo não pode ser superior ao da captação.
Art.
3º As operações protocoladas no BNDES ao
amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação desta Resolução poderão, a
critério do mutuário, ser contratadas nas condições financeiras definidas pela
Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o limite da disponibilidade
de recursos orçamentários do exercício de 2023, excluídos os créditos
suplementares.
Parágrafo
único. Caso as operações de que trata o caput não sejam contratadas
nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de 2013, deverão ser
observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º
Fica revogada a Resolução nº 4.267, de
2013.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de
setembro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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