Resolução Nº 338 RESOLUÇÃO BCB Nº 338, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Institui procedimentos para acesso de entes públicos aos dados vinculados às chaves Pix armazenadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e divulga Regulamento pa...
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Resolução Nº 338
RESOLUÇÃO BCB Nº 338,
DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui procedimentos para acesso de
entes públicos aos dados vinculados às chaves Pix armazenadas no Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e divulga Regulamento para
adesão dos interessados.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de
2023, com base no art. 17-B da...
Resolução Nº 338
RESOLUÇÃO BCB Nº 338,
DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui procedimentos para acesso de
entes públicos aos dados vinculados às chaves Pix armazenadas no Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e divulga Regulamento para
adesão dos interessados.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de
2023, com base no art. 17-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no
Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e tendo em vista o art. 45 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, bem como o
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018,
R E S O L V
E :
Art. 1º Fica
instituído procedimento para acesso de entes públicos ao Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT), observados os critérios de
elegibilidade e as hipóteses previstas em lei.
Art. 2º O
acesso direto às informações do DICT observará as regras e as condições
estabelecidas no Regulamento divulgado no Anexo I desta Resolução e somente
poderá ser concedido aos entes públicos com atribuições legais de persecução
penal, de controle ou de apuração de irregularidades em que o titular dos dados
estiver envolvido.
§ 1º A
adesão ao Regulamento de que trata o caput será condição obrigatória
para que os entes públicos interessados acessem o DICT.
§ 2º
Poderá ser admitida a adesão de outros entes públicos ao Regulamento de que
trata o caput, desde que o acesso ao DICT seja compatível com suas
atribuições legais, conforme avaliação da Procuradoria-Geral do Banco Central
(PGBC), e considerado viável pela Unidade curadora do DICT no âmbito do Banco
Central do Brasil.
Art. 3º O
acesso do ente público às informações do DICT deverá ser solicitado por meio de
apresentação de ofício, acompanhado do requerimento padrão de acesso ao DICT e
de termo de adesão, observados os modelos divulgados nos Anexos II e III desta
Resolução, nos quais o interessado assumirá o compromisso de observância ao Regulamento
de que trata o art. 2º e a responsabilidade por eventual violação de suas
regras.
§ 1º Os
documentos de que trata o caput deverão ser firmados por agente público
legitimado a assumir compromisso em nome do ente interessado, mediante a comprovação
dessa condição e competência.
§ 2º No
requerimento de que trata o caput, o ente público deverá demonstrar a
utilidade ou necessidade do acesso ao DICT para o desempenho de suas
atribuições legais e indicar a base normativa que lhe autoriza tratar as
informações sigilosas nele contidas.
Art. 4º O
Banco Central do Brasil apreciará os requerimentos apresentados na forma do
art. 3º, podendo indeferi-los quando não verificar o atendimento dos requisitos
legais e regulamentares para acesso direto ao DICT ou quando houver qualquer
outro óbice de natureza legal ou operacional.
Art. 5º As
informações do DICT obtidas na forma desta Resolução deverão ser utilizadas
exclusivamente para fins de apuração de irregularidades em que o titular dos dados
estiver envolvido, quando houver consentimento do interessado ou quando estiver
presente outra hipótese legal autorizativa, ficando os entes públicos aderentes
ao Regulamento de que trata o art. 2º obrigados a assegurar o devido tratamento
às informações obtidas, preservando o sigilo eventualmente incidente.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Maurício Costa de Moura Renato Dias de Brito Gomes
Diretor
de Relacionamento, Diretor de Organização do Sistema
Cidadania
e Supervisão de Conduta Financeiro e de Resolução
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 338, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTO PARA
ACESSO AO DIRETÓRIO DE IDENTIFICADORES DE CONTAS TRANSACIONAIS (DICT)
Regulamenta o acesso ao Diretório de
Identificadores de Contas Transacionais (DICT).
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O
presente Regulamento estabelece regras para acesso direto, pelos entes
públicos, no exercício das suas atribuições legais, às informações contidas no
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), gerido pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º A
consulta ao DICT permite a identificação de informações vinculadas ao titular
de contas transacionais mantidas nos participantes do arranjo de pagamentos Pix
ou à chave Pix consultada.
Art. 3º O
ente público, ao solicitar o acesso direto ao DICT e aderir de forma expressa a
este Regulamento, declara estar ciente de que a responsabilidade pela exatidão
e tempestividade no fornecimento dos dados contidos no DICT é dos participantes
do Pix.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 4º O acesso ao
mecanismo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para consulta às
informações contidas no DICT será feito por meio de conta de serviço, após o
cadastro efetuado pelos gestores de acesso a sistemas externos (másteres)
indicados pelo ente aderente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º O
Banco Central do Brasil se compromete a adotar as seguintes providências
necessárias à execução deste Regulamento:
I -
disponibilizar mecanismo de consulta às informações constantes do DICT;
II -
cadastrar, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), as pessoas
indicadas para atuar como máster pelo ente aderente, observado o disposto no
Regulamento anexo à Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018, e nos demais
procedimentos adotados pelo Banco Central do Brasil;
III -
entregar a senha ao máster indicado pelo ente aderente;
IV -
recepcionar como usuária do mecanismo de consulta de informações do DICT a
conta de serviço cadastrada pelo máster do ente aderente;
V - dotar o
DICT e os demais aplicativos utilizados na sua operacionalização dos recursos
tecnológicos necessários à manutenção da segurança e do adequado tratamento das
informações, nos termos da legislação aplicável;
VI -
comunicar ao ente aderente qualquer alteração no DICT e nos demais aplicativos
utilizados na sua operacionalização.
Art. 6º O
ente aderente deve adotar as seguintes providências necessárias à execução
deste Regulamento:
I - zelar
pelo uso adequado do mecanismo de consulta disponibilizado pelo Banco Central
do Brasil, com observância ao direito à privacidade e às regras de restrição de
acesso a informações previstas na legislação aplicável e demais normativos de
regência;
II - indicar,
por meio de documento firmado pela autoridade competente, agente público ou
componente administrativo responsável pelo gerenciamento das informações de que
trata este Regulamento, a quem caberá a administração e a fiscalização no
âmbito do ente aderente;
III -
indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente, os nomes dos
másteres para credenciamento no Sisbacen;
IV -
manter, no mínimo, 2 (dois) másteres cadastrados, informando imediatamente ao
Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer deles da função, para o fim
de seu descredenciamento no Sisbacen;
V -
cadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas autorizadas a
consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VI - descadastrar, em sistema interno do ente aderente, as
pessoas não
mais autorizadas a consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VII -
utilizar informações obtidas no DICT exclusivamente para o fim estipulado no
art. 1º deste Regulamento, promovendo, para os fins de responsabilização
administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências de uso indevido do
mecanismo de consulta;
VIII -
cessar, definitivamente, a prática de envio de ofícios de consulta ao DICT por
meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil;
IX -
utilizar seus próprios meios (equipamentos com acesso à internet e linhas de
comunicação) para acessar o mecanismo de consulta oferecido pelo Banco Central
do Brasil; e
X -
promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente em meio eletrônico e com
armazenamento em servidor seguro, do consentimento expresso do titular dos
dados, na hipótese de acesso realizado nos termos do art. 31, § 1º, inciso II,
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A indicação de que trata o inciso III do
caput, dispensável caso o ente aderente já possua másteres cadastrados
no Sisbacen, deve ser acompanhada do formulário específico, devidamente
preenchido para esse fim, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil na internet neste endereço: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sisbacen.
§ 2 º O ente aderente deve adotar as
devidas práticas de segurança cibernética para evitar ataques ao mecanismo de
consulta fornecido pelo Banco Central do Brasil, bem como aos sistemas próprios
de interface que se integrarão ao mencionado mecanismo.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá,
de forma unilateral e a qualquer tempo, sem prévio aviso, suspender o acesso ao
mecanismo de consulta do ente aderente de forma a prevenir ou mitigar ataques
cibernéticos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A
administração e a fiscalização decorrentes deste Regulamento, no âmbito do
Banco Central do Brasil, ficará a cargo do Departamento de Competição e de
Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), na qualidade de unidade gestora do
DICT, e do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), unidade
responsável por apreciar os requerimentos apresentados pelos entes aderentes e
verificar o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para acesso
direto ao DICT.
Art. 8º No
âmbito do ente aderente, tal atribuição caberá ao responsável pelo
gerenciamento das informações de que trata este Regulamento.
Art. 9º O
Banco Central do Brasil fiscalizará a fiel observância das disposições deste
Regulamento, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo ente aderente.
CAPÍTULO V
DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10. A
adesão ao presente Regulamento é celebrada a título gratuito, não implicando
ônus financeiro ou transferência de recursos entre o Banco Central do Brasil e
o ente aderente.
CAPÍTULO VI
DA VIGÊNCIA
Art. 11. O
vínculo decorrente do presente Regulamento terá eficácia a partir do
deferimento, pelo Banco Central do Brasil, do pedido de adesão formulado pelo
ente interessado e terá vigência por tempo indeterminado.
§ 1º A
adesão ao presente Regulamento poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
manifestação do ente aderente ou decisão unilateral do Banco Central do Brasil,
previamente informada por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º Eventual denúncia do
ente aderente a este Regulamento não prejudicará a execução dos serviços que
tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já
iniciadas ser desenvolvidas regularmente até o seu final, nos termos estabelecidos
no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os
casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução
deste Regulamento serão dirimidos pelo Banco Central do Brasil ou pelo ente
aderente, por meio de consultas e mútuo entendimento.
§ 1º Eventuais
controvérsias decorrentes da adesão ao presente Regulamento serão levadas à
tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art.
37 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, do Anexo I ao
Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º Caso
não haja conciliação na forma indicada no § 1º, fica eleito, por força do
inciso I do art. 109 da Constituição Federal, o foro da Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal, para dirimir as questões decorrentes deste
Regulamento.
Art. 13. A
adesão a este Regulamento, bem como eventual denúncia, deve ser feita
exclusivamente por meio eletrônico.
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 338, DE 23 DE AGOSTO
DE 2023
REQUERIMENTO
PADRÃO PARA ACESSO AO DICT
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO
Nome:
CNPJ:
Vinculação:
Endereço
da sede:
Representante
legal:
Cargo:
CPF:
Manifesto,
em nome do ente público acima identificado, o interesse em acessar as
informações contidas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais
(DICT), julgadas relevantes/necessárias para o desempenho de suas atribuições
institucionais, havendo suficiente amparo legal a justificar o tratamento das
informações sigilosas porventura existentes.
[Campo
livre para detalhar a utilidade ou necessidade do acesso ao DICT para o
desempenho de suas atribuições legais e indicar a base normativa que lhe
autoriza tratar as informações sigilosas nele contidas, decorrente do direito à
intimidade. Alternativamente, o detalhamento poderá constar de documento(s)
anexo(s).]
Afirmo que
o acesso pleiteado será realizado no estrito desempenho da missão institucional
do ente público acima identificado, utilizando-se as informações obtidas
exclusivamente com os propósitos previstos em lei.
Indico o
agente público (nome, CPF e cargo) ou componente administrativo como
responsável pelo gerenciamento das informações de que trata o Regulamento para
Acesso ao DICT, a quem caberá a administração e a fiscalização no âmbito do
ente aderente.
Informo,
por fim, que este requerimento se faz acompanhar de Termo de Adesão ao
Regulamento para Acesso ao DICT.
Brasília/DF
A data do
documento corresponde à da assinatura
Assinatura
(O documento deve ser firmado
eletronicamente, com Certificado Digital – ICP Brasil ou com conta gov.br,
identidade Prata ou Ouro.)
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 338, DE 23 DE
AGOSTO DE 2023
TERMO DE ADESÃO AO
REGULAMENTO PARA ACESSO AO DIRETÓRIO DE IDENTIFICADORES DE CONTAS TRANSACIONAIS
(DICT)
Eu, (nome
do agente público), inscrito no CPF sob o nº (número do CPF), ocupante do cargo
de (nome do cargo público), no (ente público aderente), ente em nome do qual
firmo o presente Termo com o Banco Central do Brasil para acesso ao Diretório
de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), nos termos da Resolução BCB
nº 338, de 23 de agosto de 2023, observado ainda o disposto (citar legislação
que autoriza o ente público aderente a solicitar informações sigilosas).
Por meio do
presente Termo, manifesto plena ciência quanto às cláusulas estabelecidas neste
instrumento, às disposições do Regulamento para Acesso ao DICT, aprovado pela
Resolução BCB nº 338, de 2023, e às demais normas aplicáveis, as quais passam a
fazer parte deste Termo, comprometendo-me, em nome do ente público acima
identificado, ao seu fiel e integral cumprimento e observância.
Declaro,
ainda, estar ciente das obrigações abaixo especificadas, comprometendo-me, em
nome do ente público acima identificado, a cumpri-las fiel e integralmente:
I - zelar
pelo uso adequado do mecanismo de consulta disponibilizado pelo Banco Central
do Brasil, com observância ao direito à privacidade e às regras de restrição de
acesso a informações previstas na legislação aplicável;
II -
indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente, agente
público ou componente administrativo responsável pelo gerenciamento das
informações de que trata o Regulamento para Acesso ao DICT, a quem caberá a
administração e a fiscalização no âmbito do ente aderente;
III -
indicar, por meio de documento firmado pela autoridade competente, os nomes dos
másteres para credenciamento no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen);
IV -
manter, no mínimo, 2 (dois) másteres cadastrados, informando imediatamente ao
Banco Central do Brasil o afastamento de qualquer deles da função, para o fim
de seu descredenciamento no Sisbacen;
V -
cadastrar, em sistema interno do ente aderente, as pessoas autorizadas a
consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VI - descadastrar, em sistema interno do ente aderente, as
pessoas não
mais autorizadas a consultar o DICT, por meio da conta de serviço;
VII -
utilizar informações obtidas no DICT exclusivamente para o fim estipulado no
Regulamento para Acesso ao DICT, promovendo, para os fins de responsabilização
administrativa ou criminal, a apuração de ocorrências de uso indevido do
mecanismo de consulta;
VIII -
cessar, definitivamente, a prática de envio de ofícios de consulta ao DICT por
meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil;
IX -
utilizar seus próprios meios (equipamentos com acesso à internet e linhas de
comunicação) para acessar os mecanismos oferecidos pelo Banco Central do
Brasil; e
X -
promover adequadas coleta e guarda, preferencialmente em meio eletrônico e com armazenamento
em servidor seguro, do consentimento expresso do titular dos dados, na hipótese
de acesso realizado nos termos do art. 31, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Brasília/DF
A data do
documento corresponde à da assinatura
Assinatura
(O documento deve
ser firmado eletronicamente, com Certificado Digital – ICP Brasil ou com conta
gov.br, identidade Prata ou Ouro.)
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