Resolução Nº 335 RESOLUÇÃO BCB Nº 335, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Constitui o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebr...
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Resolução Nº 335
RESOLUÇÃO BCB Nº 335, DE 16 DE AGOSTO
DE 2023
Constitui
o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica
celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das
Cooperativas de Crédito (Confebras).
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2023, com base
no art. 11, incisos II e VI, alíneas “...
Resolução Nº 335
RESOLUÇÃO BCB Nº 335, DE 16 DE AGOSTO
DE 2023
Constitui
o Grupo de Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica
celebrado entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das
Cooperativas de Crédito (Confebras).
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2023, com base
no art. 11, incisos II e VI, alíneas “a” e “s”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto 132/2023–BCB, de 16 de
agosto de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica
constituído, no âmbito do Banco Central do Brasil, o Grupo de Trabalho (GT)
para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Banco Central
do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras),
na forma do Regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
REGULAMENTO DO GRUPO DE TRABALHO, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 335, DE 16
DE AGOSTO DE 2023
CAPÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVO
Art. 1º Este
Regulamento disciplina, no âmbito do Banco Central do Brasil, o Grupo de
Trabalho (GT) para coordenar o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) celebrado
entre o Banco Central do Brasil e a Confederação Brasileira das Cooperativas de
Crédito (Confebras) e estabelece os procedimentos de funcionamento.
Parágrafo único. O GT
de que trata o caput será um órgão de natureza consultiva e
deliberativa, com o objetivo de catalisar a proposição e definição de
atividades de cooperação, de analisar seus resultados, bem como de realizar
demais ações de governança do ACT firmado, durante a sua vigência.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 2º O GT será composto
por 4 (quatro) membros titulares, com direito a voto, indicados entre os
servidores lotados nas unidades vinculadas:
I - à Diretora de
Administração (Dirad);
II - ao Diretor de
Fiscalização (Difis);
III - ao Diretor de
Regulação (Dinor);
IV - ao Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf).
§ 1º O servidor de que
trata o inciso I do caput coordenará inicialmente os trabalhos do GT e
será indicado pela Diretora de Administração.
§ 2º Caberá ao GT
deliberar a indicação dos coordenadores subsequentes entre os membros titulares
do GT.
§ 3º Cada membro
titular terá até 2 (dois) alternos, que o substituirá nas suas ausências e
impedimentos.
§ 4º Os servidores
designados atuarão em regime de dedicação parcial, podendo solicitar a colaboração
de seus alternos ou outros representantes de suas respectivas unidades, sem
direito a voto, quando necessário.
Art. 3º Os membros do
GT serão nomeados por ato da Dirad, para um período de 2 (dois) anos, permitida
sua recondução, conforme deliberação do GT.
Art. 4º O GT
reunir-se-á uma vez por semestre, sem prejuízo da convocação de reuniões
extraordinárias, caso necessário.
Art. 5º As reuniões do
GT ocorrerão com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo um deles o
coordenador, e as suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples.
Parágrafo único. Caberá
ao coordenador do GT o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º Compete ao
coordenador:
I - organizar a agenda
de trabalho;
II - distribuir tarefas;
III - definir as datas
das reuniões ordinárias; e
IV - convocar as
reuniões extraordinárias.
Art. 7º Caberá à Universidade
Banco Central, do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização (Depes/UniBC), realizar o apoio administrativo ao GT.
Art. 8º O GT deverá
apresentar o relatório final aos diretores signatários do ACT, com os
resultados dos trabalhos do colegiado e do ACT.
Art. 9º Os casos
omissos relacionados a esta Resolução serão decididos pela Diretora de
Administração do Banco Central do Brasil.
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