Resolução BCB N° 334
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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Resolução Nº 334 resolução BCB Nº 334, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2023, com base nos...
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</span><title style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Resolução Nº 334</title><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><style style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</style><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><div class="WordSection1">
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;line-height:normal;"><span style="text-transform:uppercase;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">resolução BCB Nº 334, DE 16 DE AGOSTO DE 2023</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Estabelece requisitos mínimos e
ajustes prudenciais a serem observados por conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados
pelo valor de mercado.</span></p>
<p class="Paragrafo" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:2.5cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto nos arts. 3º, inciso VII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;letter-spacing:-0.1pt;">,</span><br></span></p><p class="Paragrafo" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:2.5cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E :</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
1º  Esta Resolução dispõe sobre requisitos mínimos a serem observados no
processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de
mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por instituição líder de
conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 que seja composto por pelo
menos um banco múltiplo, comercial, de investimento ou de câmbio.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo
único.  Os instrumentos financeiros de mencionados no <b>caput</b> incluem:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I -
títulos e valores mobiliários classificados nas categorias “títulos para
negociação” e “títulos disponíveis para venda”, conforme a Circular nº 3.068,
de 8 de novembro de 2001;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II -
instrumentos financeiros derivativos, de que trata a Circular nº 3.082, de 30
de janeiro de 2002; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III -
demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado,
independentemente da sua classificação na carteira de negociação, de que trata
a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
2º  Os requisitos mínimos de que trata o art. 1º incluem a adoção de sistemas e
controles que devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º 
Os sistemas e controles de que trata o <b>caput</b> devem incluir políticas e
procedimentos claramente documentados e atualizados, contemplando, no mínimo:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I -
definição das responsabilidades de cada área envolvida no processo de
apreçamento;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II -
revisão contínua das fontes de informações de mercado;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III -
orientações sobre o uso de dados não observáveis no mercado que reflitam as
premissas utilizadas pela instituição no processo de apreçamento;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV -
procedimentos de apreçamento;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V -
procedimentos de verificação independente;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VI -
processos para identificação dos instrumentos financeiros que atendem às
condições para a admissibilidade de que trata o § 1º do art. 8º;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VII -
procedimentos para a consideração das estratégias de <b>hedge</b> de que trata
o § 8º do art. 8º; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VIII -
procedimentos para a incorporação dos ajustes de que trata o art. 8º desta
Resolução.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º 
Os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do § 1º
consistem na verificação regular da acurácia de preços, índices, taxas e outros
dados utilizados no processo de apreçamento, observáveis no mercado ou
resultante de premissas estabelecidas pela instituição, e na identificação e
correção de erros ou vieses nas metodologias de apreçamento, devendo ainda:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - ser
realizados, no mínimo mensalmente, por unidade independente das responsáveis
pelas mesas de operação; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II -
empregar grau de acurácia adequado ao objetivo do apreçamento.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 3º 
Para assegurar a acurácia de preços, índices e taxas utilizados no processo de
apreçamento, os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V
do § 1º devem considerar, no mínimo:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - a
complexidade dos instrumentos financeiros e a natureza dos mercados em que são
negociados;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - a
independência das fontes de dados; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - a
consistência com os valores utilizados na apuração de balancetes mensais e
demais demonstrações financeiras.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 4º  A
instituição deve ser capaz de comprovar a independência entre os procedimentos
de apreçamento e de verificação previstos nos incisos IV e V do § 1º.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 5º  A
instituição deve utilizar os resultados dos procedimentos de verificação
independente na revisão das metodologias de apreçamento.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 3º
 Os sistemas de que trata o art. 2º devem ser integrados aos demais processos
de gestão de riscos do conglomerado prudencial.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo
único.  A estrutura responsável pelo processo de apreçamento deve reportar-se a
membro da diretoria de forma independente das áreas responsáveis pelas mesas de
operação.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
4º  Os processos de apreçamento de que trata esta Resolução devem fazer uso de
metodologias de avaliação a mercado ou de avaliação por modelo de apreçamento.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  A
avaliação a mercado pressupõe o apreçamento, no mínimo diário, de instrumentos
financeiros que possuem cotações de preços, índices e taxas imediatamente
disponíveis para transações não forçadas e oriundas de fontes independentes.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  A
avaliação por modelo de apreçamento pressupõe o apreçamento, no mínimo, diário
e envolve o emprego de métodos matemáticos que utilizam referenciais de mercado
e dados não observáveis no mercado na produção de suas estimativas.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
5º  O processo de apreçamento deve, sempre que possível, utilizar a avaliação a
mercado, utilizando cotações baseadas em critérios de prudência, relevância e
confiabilidade.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
6º  A avaliação por modelo de apreçamento pode ser adotada quando a relevância
ou a disponibilidade dos referenciais de mercado forem insuficientes para a
utilização exclusiva de metodologias de avaliação a mercado, devendo observar
as seguintes condições:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I -
emprego de metodologias de apreçamento amplamente aceitas no mercado, sempre
que disponíveis;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II -
emprego de metodologia de avaliação a modelo deve ser consistente e passível de
verificação;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III -
respeito aos critérios estabelecidos no art. 5º em todos os referenciais de
mercado e demais dados utilizados na avaliação a modelo;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV -
adequação dos referenciais de mercado e demais dados utilizados na avaliação a
modelo de cada instrumento deve ser revista regularmente;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V -
ciência, por parte da diretoria da instituição e do conselho de administração,
quando existente, dos instrumentos financeiros sujeitos a metodologia de
avaliação a modelo e da materialidade das incertezas geradas por essa abordagem
para fins de gestão de riscos e de desempenho;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VI -
ciência, por parte dos envolvidos na gestão de riscos da instituição, das
limitações dos modelos empregados e seus efeitos nos resultados do apreçamento;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VII -
submissão dos modelos utilizados a revisões periódicas que avaliem a adequação
de suas premissas e resultados em relação aos valores disponíveis no mercado; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VIII -
adoção de grau de conservadorismo superior ao requerido para metodologias de
avaliação a mercado.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo
único.  As revisões periódicas de que trata o inciso VII devem ser realizadas
no mínimo anualmente ou sempre que houver mudança relevante nas premissas, nos
parâmetros ou nos resultados do modelo, de forma a assegurar sua acurácia e
adequação.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
7º  Quando desenvolvida pela própria instituição, a metodologia de apreçamento
prevista no art. 6º deve:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - ser
aprovada por unidade independente das áreas responsáveis pelas mesas de
operação; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II -
ser submetida a avaliação quanto à validade das premissas, dos métodos
matemáticos e dos sistemas de informática empregados, realizada por unidade
independente das áreas responsáveis pelo desenvolvimento.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
8º  A instituição de que trata o art. 1º deve estabelecer e manter
procedimentos para a avaliação da necessidade de ajustes no valor dos
instrumentos financeiros de que trata esta Resolução, independentemente da
metodologia de apreçamento adotada, observados critérios de prudência,
relevância e confiabilidade.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º Admite-se
que, para os instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, desde
que negociados de forma ativa e frequente e cujos preços baseiem-se em fontes
de informações independentes, em que o preço reflita adequadamente o valor
líquido provável de realização do instrumento financeiro, não sejam realizados
os ajustes mencionados no <b>caput</b>.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  A
avaliação de que trata o <b>caput</b> deve considerar, no mínimo, os seguintes
elementos:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I -
custos de liquidação das posições, que se referem à diferença entre o valor
líquido provável de realização e o valor médio das ofertas firmes de compra e
de venda, quando disponível, ou estimado mediante adoção de técnica ou modelo
de apreçamento;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - <b>spread</b>
de risco de crédito, que consiste no diferencial sobre a taxa ou sobre o valor
de referência livre de risco atribuível à qualidade creditícia do emissor ou da
contraparte;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III -
custos efetivos de aplicação e captação de recursos, que se referem aos custos
associados à recomposição de margem, a reinvestimentos ou a refinanciamentos;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV -
risco de pagamento antecipado e risco de renúncia, que se referem aos custos
associados à possibilidade de exercício de opcionalidades, ainda que não
previstas contratualmente;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V -
custos administrativos futuros, que se referem aos custos de manutenção da
estrutura de gerenciamento do instrumento financeiro quando seu tempo de
permanência na carteira supera o esperado;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VI -
eventos de risco operacional, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 2022,
diretamente relacionados ao processo de apreçamento de instrumentos
financeiros; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VII -
risco de modelo relativo à possibilidade de perdas atribuíveis a incertezas na
especificação dos modelos de apreçamento utilizados e nos respectivos
parâmetros.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 3º 
Os ajustes resultantes da avaliação prevista neste artigo devem ser deduzidos
do Capital Principal quando não reconhecidos nos registros contábeis de acordo
com a regulamentação contábil aplicável às instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 4º  As
políticas e procedimentos de que trata o § 1º do art. 2º devem ser compatíveis
com as práticas e regulamentações contábeis e especificar a natureza dos
ajustes que são realizados contabilmente e daqueles que são deduzidos do
Capital Principal.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 5º  Adicionalmente,
para efeito de ajustes no Capital Principal, a instituição de que trata o art.
1º deve considerar os seguintes elementos, sem prejuízo de outros considerados
relevantes:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I -
tempo requerido para liquidação das posições detidas ou para compensar, no todo
ou em parte, os riscos decorrentes por meio de operações de <b>hedge</b>;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II -
volatilidades nos preços de ofertas de compra e de ofertas de venda;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III -
disponibilidade de cotações independentes;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV -
média e volatilidade dos volumes de negociação, inclusive em períodos de
estresse;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V -
concentrações de mercado;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VI -
tempo de permanência das posições na carteira;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VII -
relevância das posições submetidas a metodologias de marcação a modelo no
processo de apreçamento; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">VIII -
riscos de modelo não incluídos na avaliação prevista no inciso VII do § 2º.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 6º 
Nos procedimentos para avaliação da necessidade de ajustes de que trata o <b>caput</b>
não devem ser considerados como premissas cenários de estresse ou necessidade
de liquidação imediata do total das posições.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 7º  A
avaliação da necessidade de ajustes prudenciais de que trata o <b>caput</b>
deve considerar a relevância e a liquidez das posições em instrumentos
financeiros avaliados pelo valor de mercado, observados os seguintes critérios:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - a
relevância e a liquidez devem ser definidas pela instituição segundo critérios
consistentes e passíveis de verificação;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - a
análise da relevância dos instrumentos financeiros deve considerar, no mínimo,
o tamanho da respectiva posição na instituição em relação ao total no mercado
em que são negociados e em relação à exposição total na própria instituição; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - a
análise da liquidez dos instrumentos financeiros deve considerar os seguintes aspectos,
sem prejuízo de outros considerados relevantes:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) sua
natureza e complexidade;</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) as
condições de liquidez dos mercados em que são negociados; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">c) a
capacidade da instituição em negociá-los em condições correntes de mercado,
considerando o tamanho da posição e o tempo necessário para liquidá-la.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 8º  A
avaliação dos ajustes mencionados no <b>caput</b> pode considerar as
estratégias de <b>hedge</b> adotadas pelas instituições.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 9º  A
avaliação da necessidade de ajustes de que trata o <b>caput</b> deve ser
realizada de forma consistente e com periodicidade compatível com a natureza
das operações, com a complexidade dos produtos e com as alterações da
relevância e da liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliados pelo
valor de mercado.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 10. 
Admite-se que, na avaliação da necessidade de ajustes prevista no <b>caput</b>,
a instituição considere a extensão na qual os elementos mencionados neste
artigo já estejam refletidos nas apurações do montante RWA previsto na
Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, e da cobertura do risco de
variação taxa de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária
(IRRBB), de que trata o art. 14 da referida Resolução.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 11.  Nos
casos específicos em que a instituição avalie que os riscos associados aos
elementos mencionados neste artigo já estejam adequadamente incorporados na
apuração do montante RWA, os resultados dessa avaliação devem ser demonstrados
de forma detalhada.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
9º  As metodologias de apreçamento previstas no art. 4º, ainda que
desenvolvidas externamente, e a avaliação da necessidade de ajustes prudenciais
prevista no art. 8º são de exclusiva responsabilidade da instituição.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
10.  Constatada a impropriedade ou inconsistência na avaliação da necessidade
de ajustes no valor dos instrumentos financeiros e na apuração do seu montante,
nos termos desta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a
qualquer tempo, a revisão do ajuste e, quando for o caso, seu reconhecimento
contábil.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 11. 
Fica revogada a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
12.  Esta Resolução entra em vigor em:</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - 1º
de setembro de 2023, quanto ao art. 11; e</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II
- 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.</span></p>
<p class="Paragrafo" align="center" style="text-align:center;text-indent:2.5cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><br>Otávio Ribeiro Damaso<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;text-indent:2.5cm;">Diretor de
Regulação</span></p>
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