Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA 01/25
Sumário Regulatório
Esclarecimentos relacionados à atuação do auditor contábil independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Conteúdo do Documento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-...
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21)
3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-
2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Aos Auditores Independentes e respectivos Responsáveis Técnicos
Assunto: Esclarecimentos relacionados à atuação do auditor contábil
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Senhores
Auditores,
Como resultado direto da ação de supervisão e fiscalização da atividade de auditoria
no âmbito do mercado de valores mobiliários, listamos a seguir alguns pontos
relacionados ao registro junto à CVM, à atuação no mercado de valores mobiliários e
à aplicação das normas profissionais de auditoria contábil independente na
execução dos trabalhos, para os quais solicitamos atenção especial do auditor
independente registrado junto a esta Comissão.
Nesse sentido, é importante lembrar os fundamentos que orientam as ações da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a auditoria independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários:
·
a importância de um sistema de auditoria independente como suporte
indispensável ao órgão regulador;
·
a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a
credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na
proteção dos investidores, na medida em que a sua função é zelar pela
fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade
auditada;
·
a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação
em notas explicativas de informações indispensáveis à visualização da
Ofício-Circular 1 (2302544) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 1
situação patrimonial e financeira e dos resultados da entidade auditada,
dependem também de um sistema de auditoria eficaz e,
fundamentalmente, da tomada de consciência do auditor quanto ao seu
verdadeiro papel dentro deste contexto; e
·a necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes
altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de
independência no exercício da sua atividade.
Atenciosamente
Paulo Roberto Gonçalves Ferreira
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC
Madson de Gusmão Vasconcelos
Gerente de Normas de Auditoria – GNA
Documento assinado eletronicamente por
Madson Vasconcelos
,
Gerente
,
em 05/05/2025, às 10:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por
Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira
,
Superintendente
, em 05/05/2025, às 11:17, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, informando o código verificador
2302544
e o código CRC
8E2D1610
.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade
, and typing the "Código Verificador"
2302544
and the "Código CRC"
8E2D1610
.
Referência:
Processo nº 19957.003477/2025-32
Documento SEI nº 2302544
Ofício-Circular 1 (2302544) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
1
Ofício-Circular nº 01/2025/CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Aos Auditores Independentes e respectivos Responsáveis Técnicos
Assunto: Esclarecimentos relacionados à atuação do auditor contábil
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Senhores Auditores,
Como resultado direto da ação de supervisão e fiscalização da atividade de auditoria no
âmbito do mercado de valores mobiliários, listamos a seguir alguns pontos relacionados
ao registro junto à CVM, à atuação no mercado de valores mobiliários e à aplicação das
normas profissionais de auditoria contábil independente na execução dos trabalhos,
para os quais solicitamos atenção especial do auditor independente registrado junto a
esta Comissão.
Nesse sentido, é importante lembrar os fundamentos que orientam as ações da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a auditoria independente no âmbito do
mercado de valores mobiliários:
·a importância de um sistema de auditoria independente como suporte
indispensável ao órgão regulador;
·a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a
credibilidade do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção
dos investidores, na medida em que a sua função é zelar pela fidedignidade e
confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada;
·a exatidão e a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação
em notas explicativas de informações indispensáveis à visualização da situação
patrimonial e financeira e dos resultados da entidade auditada, dependem
também de um sistema de audit oria eficaz e, fundamentalmente, da tomada
de consciência do auditor quanto ao seu verdadeiro papel dentro deste
contexto; e
·a necessidade de que o mercado disponha de auditores independentes
altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau
de independência no exercício da sua atividade
Atenciosamente
Paulo Roberto Gonçalves Ferreira
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC
Madson de Gusmão Vasconcelos
Gerente de Normas de Auditoria – GNA
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
2
ÍNDICE
1 TEMAS RELACIONADOS AO CADASTRO, ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO
REGISTRO DO AUDITOR INDEPENDENTE JUNTO À CVM ................................................ 5
1.1 Registro como Auditor Independente (Art. 1º a 4º da Resolução CVM nº
23/2021) .................................................................................................................. 5
1.1.1 Das formas de registro como Auditor Independente .................................. 5
1.1.2 Da obtenção e manutenção do registro como Auditor Independente ......... 5
1.1.3 Do pagamento da Taxa de fiscalização ....................................................... 6
1.2 INFOAUDI ........................................................................................................ 6
1.2.1 Do acesso ao sistema e delegação a prepostos .......................................... 6
1.2.2 Da administração e manutenção do cadastro no sistema ........................... 7
1.2.3 Do acesso aos manuais rápidos de solicitação de registro e atualização
cadastral................................................................................................................. 7
1.2.4 Da emissão da Certidão de Confirmação de Registro e do histórico como
auditor independente junto à CVM .......................................................................... 8
1.2.5 Das características dos arquivos encaminhados junto ao sistema ............. 9
1.2.6 Da inclusão de sócios e responsáveis técnicos e demais alterações
contratuais ............................................................................................................. 9
1.2.7 Do cancelamento de registro ou da exclusão de responsável técnico ....... 10
1.3 Comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o disposto no
art. 7º (inciso V, art. 5º; inciso XI, art. 6º; inciso IV, art. 6º-A da Resolução CVM nº
23/2021) ................................................................................................................ 11
1.4 Carteira de identidade profissional de contador, ou certidão equivalente,
expedida por Conselho Regional de Contabilidade (inciso II, art. 5º; inciso IX, art.
6º; inciso III, art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021) .......................................... 12
1.5 Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento hábil
equivalente (inciso IV, art. 5º; inciso V, art. 6º da Resolução CVM nº 23/2021) ..... 13
1.6 Certificado de aprovação em exame de qualificação técnica (prova específica –
CVM), previsto no art. 30 (inciso VI, art. 5º; inciso XII, art. 6º; inciso V, art. 6º-A da
Resolução CVM nº 23/2021) ................................................................................... 14
1.6.1 Da necessidade de realização do exame de qualificação técnica .............. 14
1.6.2 Da mudança de categoria ou transferência de cadastro ........................... 14
1.6.3 Da aprovação no exame de qualificação técnica pelos integrantes das
equipes de auditoria ............................................................................................. 15
1.7 Informações Periódicas Anuais (Art. 16 – Resolução CVM Nº 23/2021) ........ 15
1.8 Cadastro único (art. 11, parágrafo único, Resolução CVM n.º 23/202) .......... 16
1.9 Programa de Revisão Externa de Qualidade (Art. 33 – Resolução CVM n.º
23/2021) ................................................................................................................ 17
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
3
1.9.1 Da submissão da revisão externa de qualidade pelos pares ..................... 17
1.9.2 Da atuação do auditor-revisor.................................................................. 17
1.9.3 Da suspensão do registro do auditor junto à CVM .................................... 17
1.9.4 Das formas de infringir o cumprimento do Programa de Revisão Externa de
Qualidade ............................................................................................................. 18
1.9.5 Da reativação do registro suspenso por descumprimento do Programa de
Revisão Externa .................................................................................................... 18
1.10 Programa de Educação Profissional Continuada (Art. 34 – Resolução CVM n.º
23/2021) ................................................................................................................ 19
1.10.1 Do descumprimento do Programa de Educação continuada e a suspensão
do registro ............................................................................................................ 19
1.10.2 Da apresentação do relatório anual de atividades relacionadas à Educação
Continuada ........................................................................................................... 19
1.11 Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica de Conformidade (art. 2º,
incisos I e II da Resolução CVM n.º 51/2021) ......................................................... 20
1.11.1 Da atualização cadastral .......................................................................... 20
1.11.2 Da emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade ........................... 20
1.11.3 Da multa cominatória por falta de entrega ou atraso na apresentação da
Declaração Eletrônica de Conformidade ................................................................ 21
1.12 Auditor Independente – Pessoa Jurídica: tipos societários e responsabilidade
dos sócios ................................................................................................................ 21
2 TEMAS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E DOCUMENTAÇÃO DE
AUDITORIA ................................................................................................................ 21
2.1 Resolução CVM Nº 23/2021 ........................................................................... 22
2.1.1 Hipóteses de impedimento e de incompatibilidade (Art. 22 a 24 -
Resolução CVM nº 23/2021) ................................................................................ 22
2.1.2 Emissão de Relatório Circunstanciado (art. 25, inciso II, Resolução CVM
n.º 23/2021) ........................................................................................................ 22
2.1.3 Composição das equipes de auditoria (art. 25, inciso VII, Resolução CVM
n.º 23/2021) ........................................................................................................ 24
2.1.4 Rotatividade de Auditores (Art. 31 a 31A – Resolução CVM n.º 23/2021) 25
2.1.4.1 Recontratação do Auditor ................................ ................................ . 26
2.1.4.2 Possibilidade de extensão do prazo de prestação de serviços para
Companhias com Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) ................................ ... 26
2.1.4.3 Documentação dos requisitos de instalação, composição e
funcionamento do CAE ................................ ................................ ..................... 27
2.1.4.4 Recondução dos membros do CAE por reeleição ................................ 27
2.1.4.5 Utilização de um único CAE para o Grupo ................................ .......... 27
2.1.5 Demonstrações resumidas publicadas (em jornal impresso) ................... 28
2.1.6 Aspectos relevantes a serem observados na revisão das Notas Explicativas
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
4
e na avaliação das demais informações constantes das Demonstrações Financeiras
auditadas .............................................................................................................. 29
2.2 Normas de Auditoria ...................................................................................... 31
2.2.1 Relatório de Auditoria e Principais Assuntos de Auditoria ........................ 31
2.2.2 Elaboração de relatórios de auditoria – modificação de opinião ............... 32
2.2.3 Critérios de seleção da amostra na auditoria ........................................... 34
2.2.4 Julgamento profissional e transparência no relatório de auditoria........... 35
2.2.5 Distorções imateriais com potencial significativo de se tornarem
relevantes no futuro ............................................................................................. 37
2.2.6 Auditoria de estimativas contábeis e divulgações relacionadas - NBC TA
540 (R2) ............................................................................................................... 37
2.2.7 Controle Interno de Qualidade - implementação da NBC PA 01 - Gestão de
Qualidade para Firmas (Pessoa Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes
(correspondente à International Standard on Quality Management – ISQM 1) .... 38
2.3 Fundos de Investimento ................................................................................ 39
2.3.1 Auditoria das demonstrações financeiras de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios - FIDC, Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI e
Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA ................................................. 39
2.3.2 Avaliação da qualificação como entidade de investimento – Fundos de
Investimento em Participações ............................................................................ 39
2.3.3 Avaliação da classificação dos ativos financeiros (FIIs e FIP-EI) ............. 40
2.4 Sustentabilidade ............................................................................................ 40
2.4.1 RESOLUÇÃO CVM Nº 193, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 - elaboração e
divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International
Sustainability Standards Board - ISSB. ................................................................. 40
2.5 Outros assuntos ............................................................................................. 42
2.5.1 Reconhecimento de créditos fiscais e seus possíveis reflexos no relatório
de auditoria .......................................................................................................... 42
3 OUTROS TEMAS RELEVANTES ............................................................................ 42
3.1 Protocolo Digital ............................................................................................ 42
3.2 Comunicações relativas ao art. 24 da Resolução CVM n.º 50/2021 ................ 43
3.3 Principais assuntos apontados nos últimos anos pelo IFIAR .......................... 43
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
5
1 TEMAS RELACIONADOS AO CADASTRO, ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO
REGISTRO DO AUDITOR INDEPENDENTE JUNTO À CVM
1.1 Registro como Auditor Independente (Art. 1º a 4º da Resolução CVM
nº 23/2021)
1.1.1 Das formas de registro como Auditor Independente
A atividade de auditoria independente é prerrogativa do contador legalmente habilitado
e registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Assim, o registro na CVM
não caracteriza uma limitação ou uma nova categoria profissional. De modo que não há
incompatibilidades entre as normas emitidas pela CVM e o regime disciplinar do CRC.
A Resolução CVM nº 23/2021 mantém duas formas de registro:
• Auditor Independente – Pessoa Natural (AIPN) , conferido ao contador
legalmente habilitado e que satisfaça as demais exigências estabelecidas nos arts.
3º, 5º e 7º; e
• Auditor Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ) , conferido à sociedade
integrada exclusivamente por contadores, cadastrada em Conselho Regional de
Contabilidade e que satisfaça as demais exigências estabelecidas nos arts. 4º, 6º e
7º.
Nesta oportunidade, é importante destacar que não é permitido que pessoas jurídicas
registradas como organizações contábeis junto ao respectivo Conselho Regional de
Contabilidade integrem o quadro societário das sociedades de auditoria registradas junto
à CVM como Auditor Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ).
Para que os sócios ou demais contadores que mantenham vínculo profissional de
qualquer natureza com o AIPJ registrado na CVM possam emitir e assinar relatórios de
asseguração, razoável (auditoria) ou limitada (revisão de informações intermediárias),
ou de revisão externa do controle de qualidade em nome da sociedade, torna -se
obrigatório estar cadastrado como responsável técnico junto à CVM. Nesse sentido, é
importante lembrar que o responsável técnico junto à CVM é o profissional a quem fica
atribuída a responsabilidade pela condução, execução e emissão do relatório de auditoria
nos trabalhos de auditoria no âmbito do MVM e , por consequência, o ônus de quaisquer
desvios vinculados , além da responsabilidade da própria sociedade de aud itoria
registrada como auditor independente na CVM.
1.1.2 Da obtenção e manutenção do registro como Auditor Independente
Para obter ou manter registro na CVM, o objeto social das sociedades de auditoria deve
ser exclusivamente voltado à prestação de serviços profissionais de auditoria e demais
serviços inerentes à profissão de contador, conforme estabelecido no inciso I do art. 4º
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 7
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
6
da Resolução CVM nº 23/2021, o que não inclui participação/investimento em outras
entidades e venda de treinamentos e cursos preparatórios, entre outros.
É exigido que pelo menos a metade dos sócios do AIPJ seja responsável técnico perante
a CVM para exercer a atividade de auditoria, no âmbito do mercado de valores
mobiliários, em nome da sociedade1. Se, depois de obtido o registro da sociedade, houver
alteração no quadro social, seja por exclusão ou por admissão de sócios, é imperativo
que seja mantida essa proporção, sob pena de suspensão ou mesmo cancelamento do
respectivo registro até que a situação seja regularizada2.
1.1.3 Do pagamento da Taxa de fiscalização
Desde 01/01/2022, para o registro como auditor independente, é obrigatória a
comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização pelo exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à CVM nos termos da Lei 7.940/1989 e suas alterações 3. O
pagamento é anual e deve ser integral, inadmitido o pagamento pró -rata, ressaltando-
se, ainda, que a taxa de fiscalização tem natureza tributária, podendo, no caso de
inadimplemento, ser inscrita na Dívida Ativa da União com os acréscimos de que trata o
art. 5º da já mencionada Lei 7.940/1989 . Mais informações a respeito da taxa de
fiscalização podem ser obtidas em https://www.gov.br/cvm/pt -
br/assuntos/regulados/taxa-de-fiscalizacao.
1.2 INFOAUDI
1.2.1 Do acesso ao sistema e delegação a prepostos
O novo sistema de cadastro e informações de auditores - "INFOAUDI" foi disponibilizado
a todos os AIPN e Representantes AIPJ em junho/2024, para os usuários que já possuíam
cadastro no sistema CVMWEB (utilizado para envio das Informações Anuais e Declaração
Eletrônica de Conformidade).
Para utilizar o INFOAUDI é obrigatório ter conta criada no GOV.BR, uma vez que é
necessário o login naquele ambiente para o acesso ao sistema. Uma vez logado no
GOV.BR, basta acessar a opção "ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE PARTICIPANTE" >
"INFOAUDI - Gestão de Auditores" ou acessar diretamente (sempre necessitando de login
em GOV.BR) o link: https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=sic.
Para que se delegue o acesso a novos prepostos, é necessário que
os Representantes de AIPJ , ou AIPN, façam a delegação após o
acesso ao CVMWEB. O acesso para delegação se dá na tela inicial do CVMWEB,
em "SERVIÇOS AO PARTICIPANTE CVM" > "ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS" >
"DELEGAÇÃO DE TAREFAS", selecionando a opção "INFOAUDI" (Auditores).
1 Resolução CVM n° 23, parte final do inciso II do art. 4°.
2 Resolução CVM n° 23, art. 15, II.
3 Artigo 4°, incisos III e V conforme redação dada pela MP 1.072/2021 convertida na Lei 14.317/2022.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
7
1.2.2 Da administração e manutenção do cadastro no sistema
O INFOAUDI representa um avanço na administração e manutenção do cadastro e das
informações relacionadas aos auditores registrados na CVM, onde os próprios auditores
e seus prepostos (delegados via sistema) podem interagir de forma mais rápida e prática
na manutenção e atualização de seus dados cadastrais.
Ao cadastrar uma nova solicitação no INFOAUDI, é gerado, de forma automática, um
processo administrativo eletrônico (SEI), cujos dados serão confirmados e validados pela
Gerência de Normas de Auditoria (GNA) da Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria (SNC) da CVM, que poderá deferir, indeferir ou solicitar o cumprimento de
alguma exigência. O andamento da análise pode ser acompanhado dentro do próprio
sistema INFOAUDI.
Inicialmente, a solicitação cadastrada no INFOAUDI fica em uma situação p endente, o
que significa que ela se encontra em análise - com a GNA . Caso na avaliação do
processo pela Gerência seja identificada a necessidade de ajuste ou complementação
de informações/documentações, ela ficará em exigência - com o Auditor
(necessitando, obrigatoriamente, de ação por parte do requerente, via INFOAUDI).
Quando a solicitação é atualizada pelo auditor, o processo retorna novamente para a
análise da GNA.
1.2.3 Do acesso aos manuais rápidos de solicitação de registro e atualização
cadastral
Para facilitar o uso do novo sistema, está disponível em sua tela inicial o: “Manual rápido
de acesso ao InfoAudi para Solicitação de Registro ” e “Manual rápido de acesso ao
InfoAudi para Atualização Cadastral (auditores independentes já registrados na
CVM)”, com as orientações aos requerentes de novos registros e com as principais
funcionalidades do sistema a serem utilizadas por auditores independentes já registrados
na CVM, respectivamente. Entre as funciona lidades constantes do Manual para
Atualização Cadastral, destacamos:
• Endereço (Alteração/Inclusão/Exclusão): Permite alterar algum dado de um
endereço já cadastrado, incluir um novo tipo de endereço ou excluir algum já
informado, mediante apresentação de documentação comprobatória que será
avaliada pela GNA com posterior deferimento ou indeferimento da solicitação.
• Denominação Social/Nome: Permite mudar a Denominação Social (no caso de
AIPJ) ou o Nome (no caso de AIPN), mediante apresentação de documentação
comprobatória que será avaliada pela GNA com posterior deferimento ou
indeferimento da solicitação.
• Conselho de Classe (disponível apenas para AIPN): Permite alterar o tipo do CRC
- de provisório para ordinário ou de ordinário para transferido - mediante
apresentação de documentação comprobatória que será avaliada pela GNA com
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
8
posterior deferimento ou indeferimento da solicitação.
• Sócio/Representante/Diretor Responsável (disponível apenas para AIPJ): Permite
mudar, incluir ou excluir qualquer dado relacionado aos Sócios, Representantes ou
Diretor Responsável de um AIPJ. Seja referente à inserção de um novo tipo de
responsável, exclusão ou alteração de um já cadastrado (mudança de tipo, nome,
transferência de conselho de classe (CRC), e -mail) - mediante apresentação de
documentação comprobatória que será avaliada pela GNA com posterior
deferimento ou indeferimento da solicitação.
• Alteração Contratual (Outros) (disponível apenas para AIPJ): Permite incluir uma
nova alteração contratual registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Lembramos que, de acordo com o artigo 17 da Resolução CVM nº 23/2021, as alterações
contratuais devem ser apresentadas em até 30 dias de sua ocorrência (considerada a
data de registro no RCPJ, em função da característica de reconhecimento público) e,
considerando que o custo para registro nas respectivas instâncias é o mesmo (por cada
alteração registrada), não há razão lógica para que tais registros sejam feitos em lotes.
Dessa forma, recomendamos fortemente que as sociedades realizem os respectivos
registros à medida em que as alterações contratuais forem firmadas, promovendo uma
maior celeridade nesse trâmite para a CVM e, consequentemente, na atualização
cadastral.
• Movimentação (Inclusão/Exclusão) (disponível apenas para AIPJ): Permite incluir
ou excluir profissional como Responsável Técnico em um AIPJ. Mediante
apresentação de documentação comprobatória que será avaliada pela GNA com
posterior deferimento ou indeferimento da solicitação.
• Atualização de Dados (disponível apenas para AIPJ): Permite alterar, incluir ou
excluir qualquer dado relacionado aos Responsáveis Técnicos já cadastrados em
um AIPJ (mudança de nome, transferência de conselho de classe (CRC), e-mail).
1.2.4 Da emissão da Certidão de Confirmação de Registro e do histórico como
auditor independente junto à CVM
É possível também, utilizando o INFOAUDI, que o próprio auditor emita a sua Certidão
de Confirmação de Registro, antes solicitada pelos auditores independentes via Protocolo
Digital e emitida em formato de Ofício. Com isso, podem ser emitidas, por meio do
sistema, quantas certidões forem necessárias, e elas poderão ser validadas e
confirmadas diretamente na internet pelo seu recebedor, auxiliando em caso de eventual
contratação profissional.
Além disso, o histórico do auditor independente na CVM, antes exclusivo do regulador,
também está disponível no INFOAUDI. A ficha de cadastro, com todo o gerenciamento
de informações do auditor independente na CVM, pode ser acessada pelo próprio usuário
no sistema e nele é possível consultar a lista atualizada com os responsáveis técnicos
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
9
autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria e de revisão em nome da sociedade
de auditoria.
1.2.5 Das características dos arquivos encaminhados junto ao sistema
É importante destacar ainda algumas informações relevantes para o uso do INFOAUDI:
• Somente arquivos no formato PDF devem ser anexados ao Sistema.
• O tamanho máximo de cada arquivo transmitido é de 20MB.
• Cada documento deve ser digitalizado individualmente, dando origem a um arquivo
PDF por documento. Por exemplo: O auditor precisa encaminhar 3 documentos
para a CVM: 1) carteira de identidade profissional - CRC do sócio; 2) Alteração de
Contrato Social da sociedade de auditoria; e 3) Certificado de Exame de
Qualificação Técnica. Então ele deve criar 3 arquivos separados, cada um contendo
apenas 1 documento digitalizado.
• Cada arquivo digitalizado deve ser salvo com um nome descritivo do teor do
documento, que não ultrapasse 100 caracteres (incluindo espaços). Por exemplo:
Na situação acima os arquivos poderiam ser nomeados como: CART CRC SOCIO
[NOME]; [XNºX] ALT CONT SOC; CERT EQT SOCIO/RT [NOME].
• Cada arquivo anexado deve ter um nome específico e diferente dos demais. Se for
preciso enviar mais de um arquivo para um determinado tipo de documento pode
ser utilizado algum diferencial no final do nome do arquivo para individualizá -lo.
Por exemplo: REL ATORIO AUDITORIA ANO 2024; RELATORIO AUDITORIA ANO
2024 PARTE 1; RELATORIO AUDITORIA ANO 2024 PARTE 2.
• É possível utilizar o mesmo "tipo de documento" para vários arquivos. Por exemplo:
5 arquivos do tipo "Comprovação do exercício da atividade de auditoria".
1.2.6 Da inclusão de sócios e responsáveis técnicos e demais alterações
contratuais
• Todas as solicitações de inclusão de novos sócios ou novos responsáveis técnicos
devem informar o e -mail profissional individual do referido sócio/responsável
técnico, inclusive, no arquivo de Informação Cadastral.
• A apresentação de uma nova alteração contratual, por si, já enseja a geração de
um processo do tipo "Alteração Contratual (Outros)". No entanto, é obrigatório o
registro também dos processos específicos, caso a referida alteração trate ainda
(ou entre outr os assuntos) de sócio/representante/diretor
responsável/responsável técnico, endereço e/ou denominação social,
contemplando assim cada uma das situações individualmente. Por exemplo: 1
processo de inclusão do sócio [XXX], 1 processo de exclusão do sócio [Y YY], 1
processo de mudança de endereço da filial [ZZZ], além do processo de "Alteração
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 11
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
10
Contratual (Outros)".
Ou seja, é imprescindível a abertura de todos os demais processos específicos
concomitantemente à abertura do processo de Alteração Contratual , e vice -
versa, sob pena de indeferimento dos que constarem na fila de análise da GNA.
Lembrando que: (i) a abertura dos processos adicionais não exclui a possibilidade de
solicitações complementares ao processo de Alteração Contratual ou ainda de outros
processos derivados da análise definitiva; e (ii) o processo de alteração contratual
(Alteração Contratual - Outros), que chamamos de primário, somente será processado
após sanadas todas as análises, exigências, pendências e processos a ele associado.
• A solicitação de inclusão de novo Responsável Técnico vinculado a AIPJ com
registro ativo, seja ele sócio já cadastrado, ingressante (precisa primeiro existir
um pedido - deferido - de inclusão como sócio) ou contador com vínculo profissional
(precisa apresentar CTPS), deve ser realizada na opção "Gestão de Auditor -
Atualização Cadastral => Responsável Técnico - Movimentação
(Inclusão/Exclusão)".
Já a opção "Gestão de Auditor - Solicitar Registro" só deve ser utilizada pelo
profissional caso haja a intenção de atuar como AIPN; ou seja, sem vínculo com
Pessoa Jurídica. Tal opção requer, inclusive, o pagamento prévio de taxa de fiscalização
específica.
• Quando um processo é avaliado com exigências, um e-mail automático do Sistema
é enviado ao auditor, com o Ofício em anexo, em que é detalhada a análise da
GNA, informando sobre a necessidade de complementação de documentos e/ou
informações dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O Sistema também envia continuamente e -mails automáticos diários, como lembretes,
quando o processo ainda não teve suas exigências atendidas.
Nesse contexto, o auditor precisa necessariamente tomar providências, dentro do
INFOAUDI, no próprio processo de origem - vide item "2.3 Complementar
informações/documentações (Exigências)" do Manual, ainda que tenha sido indicada na
avaliação a abertura de processo adicional. Ou seja, o processo original sempre deve
ser atualizado para que seja dado prosseguimento em nova análise.
1.2.7 Do cancelamento de registro ou da exclusão de responsável técnico
O cancelamento de registro como AIPN ou AIPJ ou a exclusão de responsáveis técnicos
pode ser feito através de declaração assinada e datada pelo representante em caso de
Pessoa Jurídica ou pelo próprio auditor em caso de Pessoa Natural , anexada à
solicitação específica no INFOAUDI . A declaração deve indicar a ciência dos
profissionais sobre a exclusão do cadastro de responsáveis técnicos e a necessidade de
cumprimento das exigências da Resolução CVM nº 23/2021, caso não mantenham seus
cadastros ativos na CVM, incluindo nova aprovação no Exame de Qualificação Técnica da
CVM para futuros registros como AIPN ou inclusões como responsável técnico de AIPJ,
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
11
ainda que seja da mesma sociedade da qual foi excluído.
A lista dos responsáveis técnicos autorizados a assinar relatórios de auditoria pode ser
consultada no site da CVM, acessando o link http://sistemas.cvm.gov.br/?CadGeral e
digitando a razão social ou o número do CNPJ da respectiva sociedade de auditoria.
1.3 Comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o
disposto no art. 7º (inciso V, art. 5º; inciso XI, art. 6º; inciso IV, art.
6º-A da Resolução CVM nº 23/2021)
Dentre as outras condições para obtenção do registro, é fundamental que seja
comprovado o exercício da atividade de auditoria, que compreende , basicamente, a
emissão e assinatura de pareceres ou relatórios de auditoria, pelo prazo mínimo de 05
(cinco) anos, consecutivos ou não. Este prazo é contado a partir do registro do interessado
no CRC, na categoria de contador. O exercício da atividade de auditoria anterior a esse
registro na categoria de contador configura descumprimento às normas profissionais e
não será considerado na análise do pedido de registro, sendo passível, ainda, de
comunicação ao sistema CFC/CRCs em função do exercício irregular da profissão.
A referida comprovação deverá ser atendida, exclusivamente, da seguinte forma:
a) Relatórios de Auditoria Publicados: O contador deve apresentar relatórios de
auditoria (asseguração razoável) assinados e publicados em jornal, revista
especializada ou na internet, com pelo menos uma publicação por ano. A publicação
deve incluir o relatório, demonstrações contábeis e notas explicativas, e ser
realizada conforme as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Devem
ser informados o nome do jornal/revista ou o endereço do site , no caso de
publicações em páginas específicas, e a data da publicação.
b) Atuação como Empregado de Sociedade de Auditoria: O contador deve
comprovar que exerceu a atividade de auditoria em sociedade de auditoria
registrada na CVM, com a data de registro como contador sendo o marco inicial
para a contagem da experiência . A comprovação pode ser feita por meio de cópia
do registro individual de empregado ou declaração da sociedade, detalhando a
admissão, saída, cargos e alterações de função. Para registro como AIPN, é
necessário comprovar que o contador não faz mais parte da sociedade.
Para comprovar o exercício da atividade de auditoria na forma indicada no item “b” acima,
é necessário:
• Apresentar a documentação comprobatória:
o cópia do registro individual de empregado do contador na sociedade de auditoria
empregadora, contendo todas as informações exigidas em regulamentação
específica. Também será admitida declaração firmada por sócio representante
da sociedade de auditoria empr egadora, na qual deverão constar,
necessariamente, a qualificação do contador; as datas de admissão e saída do
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 13
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
12
emprego (se for o caso); o cargo ou função em que foi admitido e as datas em
que ocorreram as alterações de cargos ou funções exercidas.
o cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do contador
interessado, compreendendo as páginas que contêm: o número e a série da
CTPS; a qualificação do titular; as anotações referentes aos contratos de trabalho
e as alterações de salários, fé rias, cargos ou funções exercidas. Não precisam
ser apresentadas as cópias das páginas da CTPS que estiverem em branco, ou
seja, em que não tenham sido consignadas quaisquer anotações.
• Comprovar atuação em cargo de direção ou supervisão: É necessário comprovar
que o contador exerceu, por cinco anos, cargos de direção, gerência ou supervisão
em auditoria de demonstrações contábeis. O período de experiência nesses cargos
pode ser contabilizado com base em períodos parciais, consecutivos ou não, desde
que o somatório não seja inferior a cinco anos.
A CVM poderá ainda, a seu exclusivo critério, aceitar a comprovação do exercício da
atividade de auditoria mediante a apresentação de trabalhos não publicados4, contendo o
respectivo relatório de asseguração razoável ( auditoria), o relatório circunstanciado
correspondente (relatório final, que englobe todo o período auditado) e as respectivas
demonstrações contábeis auditadas. Para garantir o sigilo profissional e a autenticidade,
a entidade auditada deve autenticar os documentos e autorizar a apresentação à CVM,
exclusivamente para comprovar o exercício da auditoria. A autenticação deve incluir a
assinatura do responsável legal da entidade auditada em cada página, com a indicação
de que a cópia confere com o original. Essa comprovação também estará sujeita à
avaliação da qualidade do trabalho, podendo incluir a solicitação para disponibilização dos
papéis de trabalho à CVM.
O relatório circunstanciado deve conter, no mínimo, as seguintes informações: o nome
ou denominação da entidade auditada; o período abrangido pelo exame; descrição das
deficiências e ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis adotados
pela entidade auditada seguidos das recomendações para as correções requeridas; e a
data de emissão, a identificação e a assinatura do auditor responsável.
1.4 Carteira de identidade profissional de contador, ou certidão
equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade (inciso
II, art. 5º; inciso IX, art. 6º; inciso III, art. 6º-A da Resolução CVM nº
23/2021)
O interessado deve apresentar cópia da carteira de identidade de contabilista, na
categoria de contador, ou certidão equivalente de registro expedida pelo CRC, caso a data
de registro não conste na sua carteira. Isso porque, ausente a referida data, para e feito
de termo inicial da contagem do tempo de exercício da atividade de auditoria na forma
do art. 7º, será considerada a data de expedição da carteira apresentada. Então, quando
houver nova emissão da carteira, recomenda -se que sejam encaminhadas também as
4 Resolução CVM n° 23, art. 7°, §1º.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 14
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
13
cópias anteriores, de forma que possa ser considerada a data de expedição mais antiga
como termo inicial da contagem do tempo de exercício de atividade de auditoria.
Embora seja possível apenas a entrega da “certidão equivalente, expedida por Conselho
Regional de Contabilidade” de acordo com a norma 5, recomenda -se também a
apresentação do arquivo digital da carteira de identidade profissional gerado a partir do
aplicativo CRCDigital (Carteira Profissional – Exportar) ou da impressão da consulta de
dados cadastrais (incluindo data de registro e situação atual) do profissional da
contabilidade no cadastro do respectivo CRC, caso a carteira física de identidade
profissional ou a certidão de habilitação profissional não indiquem a data do registro do
profissional, prejudicando a verificação do cumprimento do art. 7º da mesma resolução.
Desta forma, para fins do atendimento dos dispositivos antes citados, a certidão de
habilitação profissional que não contém a data de registro do profissional na categoria de
contador não é considerada certidão equivalente à carteira de identidade profissional de
contador.
1.5 Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou documento
hábil equivalente (inciso IV, art. 5º; inciso V, art. 6º da Resolução CVM
nº 23/2021)
Quanto à comprovação de escritório legalizado em nome próprio, deve ser encaminhado
o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou documento hábil equivalente
expedido pela Prefeitura do município em que o profissional exerça sua atividade. Não
serão aceitos os seguintes casos:
• AIPN – documento conferido em nome de eventual sociedade da qual o
interessado faça parte; e
• AIPJ – documento conferido em nome de pessoa física, ainda que integre o
quadro societário da sociedade de auditoria requerente, nem documento
conferido em nome de outra sociedade.
Na hipótese da atividade exercida pelo AIPN ou pelo AIPJ ser dispensada ou isenta de
alvará de licença para localização e funcionamento pela Prefeitura do município em que à
referida atividade é exercida, deverão ser encaminhados a respectiva referência indicando
a normatização municipal que fundamenta a mencionada dispensa ou isenção, bem como,
o documento equivalente que, dentre outros, podem ser:
• a ficha de cadastro de contribuinte municipal ou a ficha de dados cadastrais do
AIPN ou AIPJ na respectiva prefeitura municipal;
• a consulta específica de dispensa ou de isenção de alvará do AIPN ou AIPJ na
página da respectiva prefeitura municipal na rede mundial de computadores;
5 Resolução CVM n° 23, art 5°, II, art. 6°, IX e art. 6°-A, III.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 15
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
14
• a declaração específica de dispensa ou de isenção de alvará do AIPN ou AIPJ
emitida pela respectiva prefeitura municipal;
• se prevista na regulamentação da municipalidade, a autodeclaração apresentada
pelo AIPN ou AIPJ à respectiva prefeitura municipal de seu enquadramento em
hipótese de dispensa ou isenção de alvará de licença para localização e
funcionamento.
1.6 Certificado de aprovação em exame de qualificação técnica (prova
específica – CVM), previsto no art. 30 (inciso VI, art. 5º; inciso XII,
art. 6º; inciso V, art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021)
1.6.1 Da necessidade de realização do exame de qualificação técnica
A NBC PA 13 (R3), que trata do Exame de Qualificação Técnica, instituído pelo CFC, criou
prova específica para atuação em entidades reguladas pela CVM, conforme artigo 30, da
Resolução CVM n.º 23/2021. A NBC PA 13 (R3) determina que o Exame de Qualificação
Técnica será realizado para habilitação do exercício da atividade de auditoria de
demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores
mobiliários. Portanto, para o registro de Auditor Independente (AIPN ou AIPJ) na CVM, é
necessário apresentar o certificado de aprovação no exame específico (CVM) de
qualificação técnica6.
A Certidão de Registro no CNAI não é suficiente pois apenas comprova que o
contador está registrado como auditor independente, mas não atesta que ele
passou no exame de qualificação técnica específico exigido pela CVM para atuar
como responsável técnico em sociedades de auditoria. Como se sabe , muitos
profissionais integrantes do CNAI foram migrados para o cadastro na CVM sem aprovação
no exame, pois já possuíam registro anterior a criação da prova específica.
O certificado pode ser obtido no site do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) na rede
mundial de computadores (https://cfc.org.br/desenvolvimento -profissional-e-
institucional/exames/certificados/).
1.6.2 Da mudança de categoria ou transferência de cadastro
Contadores já registrados na CVM como responsáveis técnicos ou AIPN e que
desejarem mudar de categoria ou se transferir para o cadastro de outro AIPJ
não precisam apresentar o certificado de aprovação no exame de qualificação
técnica caso a alteração ocorra de forma concomitante, ou seja, sem
descontinuidade do registro do profissional junto à CVM . Assim, os profissionais
que já foram cadastrados na CVM como responsáveis técnicos de uma sociedade de
auditoria estão sujeitos à comprovação de aprovação no ref erido exame (Qualificação
Técnica - CVM) caso a solicitação de inclusão em outro auditor, ou em sociedade de
auditoria da qual já foi responsável técnico, ocorra após a baixa de seu cadastro como
responsável técnico no auditor anterior ou naquela sociedade de auditoria em que exerceu
6 Incisos VI do art. 5º, XII do art. 6º e V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 16
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
15
essa função.
Após aprovação no certame e até seu cadastro ou registro na CVM, o profissional
interessado em obter tal prerrogativa deverá manter-se em dia com os requerimentos do
Programa de Educação Profissional Continuada, comprovando sua regularidade através
de cert idão específica emitida pelo CFC 7. Caso contrário, o requerente deverá obter
novamente a aprovação no exame de qualificação técnica específico para a CVM.
1.6.3 Da aprovação no exame de qualificação técnica pelos integrantes das
equipes de auditoria
Todos os integrantes das equipes de auditoria que exerçam funções gerenciais também
devem ser aprovados no referido exame.
Na hipótese do relatório de auditoria emitido no âmbito do mercado de valores mobiliários
conter assinaturas de outros contadores não cadastrados como responsáveis técnicos
(RT) na CVM, eles também precisam ter sido previamente aprovados em exame de
qualificação técnica específico “CVM”, sob pena da respectiva sociedade de auditoria e do
seu responsável técnico (RT), cadastrado nesta autarquia e também signatário do
relatório de auditoria, infringirem o inciso VII do art. 25 da Resolução CVM nº 23/2021.
1.7 Informações Periódicas Anuais (Art. 16 – Resolução CVM Nº
23/2021)
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM, até o último dia útil do mês de
abril de cada ano, informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo D à Resolução CVM n.º 23/2021 8. Essas informações são
subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade dos auditores em atender
adequadamente aos seus clientes.
Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página da CVM. O envio
deve ser feito através da opção “REGULADOS (https:// www.gov.br/cvm/pt-
br/assuntos/regulados)”, selecionando em seguida a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS
– CVMWEB (https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=scw)” e , por
fim, a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”.
Com o intuito de facilitar a apresentação da Declaração Eletrônica de Conformidade,
evitando atrasos ou sua não apresentação, desde 2020, ao acessar o sistema CVMWEB
para apresentar as Informações Periódicas Anuais, o auditor é direcionado
automaticamente para a verificação de seus dados cadastrais. Após a validação dos
dados cadastrais, ou sua atualização, o auditor deve emitir a Declaração Eletrônica de
Conformidade e, somente então, é redirecionado para a apresentação das Informações
Periódicas Anuais.
Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das informações: i) Envio de
7 Resolução CVM n° 23/2021, art. 5°, VII, art. 6° XIII e art. 6°-A,VI.
8 Resolução CVM n° 23, art. 16.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 17
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
16
documentos via formulário e ii) Upload de documentos. Por último, deve ser selecionada
a opção “Informe Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de documentos”
deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores que possuam mais de 10 (dez)
clientes que sejam companhias abertas (ou integrantes do mercado de valores
mobiliários ou companhias incentivadas), uma vez que, neste caso, é necessária a
criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das informações
requeridas.
Adicionalmente, a partir da vigência da Resolução CVM nº 23/2021, o Anexo D
apresenta no item 4.A o requerimento de apresentação das demonstrações contábeis
da sociedade de auditoria (somente pessoa jurídica) referentes ao exercício social que
serve de bas e para as informações anuais em apresentação, caso já decorrido prazo
previsto em lei para sua elaboração; ou ao penúltimo exercício social encerrado, nos
demais casos. O arquivo contendo as demonstrações contábeis deve estar no formato
“PDF”, devendo ser encaminhado em conjunto com as Informações Anuais por meio da
opção de upload de documentos disponibilizada.
A não observância do prazo de envio das informações tratadas neste tópico enseja a
cobrança de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais)9.
Não há mais a necessidade de informar os cursos e treinamentos realizados no ano de
competência do informe, uma vez que essa informação é encaminhada diretamente
pelo CFC, à CVM.
1.8 Cadastro único (art. 11, parágrafo único, Resolução CVM n.º 23/202)
O parágrafo único do art. 11 da Resolução CVM n.º 23/2021 busca garantir a equidade
entre o tratamento dado ao AIPN e ao AIPJ e seus responsáveis técnicos. A norma não
permite o registro na categoria de AIPN de contador que seja sócio, diretor ou
responsável técnico ou que tenha vínculo profissional de qualquer natureza com AIPJ.
Dessa forma, corrigiu -se situação assimétrica que permitia a sócios ou responsáveis
técnicos de AIPJ registrados na CVM atuar em outra sociedade de auditoria também
registrada na CVM.
Cabe mencionar que a limitação de participação de um sócio a apenas uma sociedade
de auditoria registrada na CVM não viola o direito constitucional de livre associação. O
profissional pode ter quantas associações e participações desejar, inclusive dentro de
um mesmo grupo econômico. Entretanto, a participação em AIPJ registrado na CVM
estará limitada a apenas 01 (uma) sociedade de auditoria. Portanto, pedidos de novos
registros ou de inclusão de responsáveis técnicos que estejam em desacordo com essa
determinação serão prontamente indeferidos.
9 Prevista na Resolução CVM n° 23, art. 1, à luz da Resolução CVM n° 47/2021.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 18
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
17
1.9 Programa de Revisão Externa de Qualidade (Art. 33 – Resolução CVM
n.º 23/2021)
1.9.1 Da submissão da revisão externa de qualidade pelos pares
Os auditores independentes devem se submeter à revisão externa de qualidade
realizada por outro auditor registrado na CVM 10, em consonância com as normas
técnicas e profissionais, especialmente a NBC PA 11 emitida pelo CFC.
A revisão deverá ser realizada por outro auditor independente também registrado na
CVM com estrutura compatível com o trabalho a ser desenvolvido, mesmo para AIPN
ou AIPJ constituído como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). O relatório de revisão
externa do controle de qualidade deve ser assinado por responsável técnico cadastrado
na CVM ou AIPN registrado nesta autarquia, conforme o caso.
1.9.2 Da atuação do auditor-revisor
Especificamente em relação à atuação do auditor -revisor, no âmbito do Programa de
Supervisão Baseada em Risco (SBR) adotado pela CVM nos últimos anos, foram
observados problemas recorrentes na revisão de pares, majoritariamente relacionados
à profundidade dos exames e à obtenção de evidência de auditoria apropriada e
suficiente para embasar a opinião. Como resultado, a Autarquia adotou procedimentos
administrativos complementares, inclusive, com a instauração de processos
sancionadores (Termo de Acusação). Nesse sentido, cabe destacar que o auditor-revisor
deve verificar especialmente se o revisado cumpre o Programa de Educação Profissional
(NBC PG 12 R4) e os procedimentos a serem observados pelos profissionais e
organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º
9.613/1998 (Resolução CFC 1530/2017), além dos requisitos do questionário de revisão
externa de qualidade.
1.9.3 Da suspensão do registro do auditor junto à CVM
O descumprimento ao programa de revisões em pelo menos 2 (dois) dos últimos 5
(cinco) anos leva à suspensão do registro do auditor até que uma nova revisão seja
apresentada e aprovada11.
Desde 2018, os auditores que reincidirem no descumprimento ao Programa de Revisão
Externa de Qualidade, terão seus registros suspensos na CVM e, caso deseje reativar
seu registro, deverão, por ato próprio e sem necessidade de prévia indicação do Comitê
de Revisão Externa de Qualidade – CRE, indicar seu auditor -revisor ao CRE,
submetendo-se à revisão externa de qualidade, dentro dos prazos e procedimentos
definidos pela norma que rege o Programa. Ao final da revisão, seu resultado,
conclusões e recomendações deverão ser apresentados ao CRE para que seja possível
10 Resolução CVM n° 23/2021, art.33.
11 Resolução CVM n° 23/2021, art. 33, §4º.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 19
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
18
analisar a revisão realizada, aprovando-a ou não.
1.9.4 Das formas de infringir o cumprimento do Programa de Revisão Externa
de Qualidade
Observa-se a tentativa de infrigir o cumprimento do Programa de Revisão Externa de
Qualidade, notadamente de duas formas:
a) Auditores independentes indicados pelo CFC para o Programa de Revisão Externa de
Qualidade que cancelam o registro junto à CVM e solicitam novo registro, no mesmo
exercício ou no seguinte, para evitar a revisão. Mesmo nesses casos, conforme
normativos da CVM e do CFC, o auditor deveria se submeter ao Programa no próximo
exercício (a contar do novo registro). No entanto, alguns não cumprem essa
exigência ao retornar. A SNC entende que mesmo assim esses auditores
descumprem o controle de qualidade externo por dois exercícios12. Assim, nos casos
identificados e futuros, a SNC adotará a suspensão prevista na norma.
b) Alguns auditores independentes, embora se submetam ao Programa de Revisão
Externa de Qualidade quando indicados anualmente pelo CFC, apresentam
problemas recorrentes em suas revisões, invibializando a aprovação da revisão pelo
CRE-CFC, sendo automaticamente indicados para o ano seguinte. Entende-se que a
recorrência dessa prática, ano após ano, caracteriza tentativa de burla ao
cumprimento da revisão externa de qualidade. Dessa forma, lembramos que tais
auditores estão passíveis de suspensão do registro, al ém da adoção de outras
medidas administrativas aplicáveis ao caso.
1.9.5 Da reativação do registro suspenso por descumprimento do Programa de
Revisão Externa
A reativação do registro suspenso por descumprimento ao Programa de Revisão Externa
ocorrerá somente se o processo for aprovado pelo CRE/CFC sem qualquer deficiência
apontada (relatório de revisão de sistema de qualidade adequado (“sem deficiências”)).
Relatórios com qualquer outra opinião, mesmo em conformidade com a norma e
aprovados pelo CRE/CFC, não serão considerados válidos para a reativação do registro
de auditor independente na CVM. A submissão ao Programa de Revisão Externa de
Qualidade para estes auditores suspensos é voluntária, a pedido do próprio auditor,
sendo obrigatória somente para os auditores ativos no cadastro da CVM e indicados
pelo CRE/CFC. Ressaltamos que essa reativação do registro não é automática, cabendo
ao auditor suspenso realizar a solicitação junto à CVM.
12 Resolução CVM n° 33, art. 33, § 4º.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 20
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
19
1.10 Programa de Educação Profissional Continuada (Art. 34 –
Resolução CVM n.º 23/2021)
1.10.1 Do descumprimento do Programa de Educação continuada e a
suspensão do registro
Objetivando a manutenção de um elevado padrão de capacitação técnica e de
atualização constante a respeito das normas profissionais, dos procedimentos contábeis
e de auditoria e das normas relacionadas ao exercício da sua atividade no mercado de
valores mobiliários, os auditores independentes registrados na CVM deverão manter,
para si e para seu quadro técnico, um programa de educação continuada consoante
com as diretrizes aprovadas pelo CFC, constantes da NBC PG 12 (R4).
O descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada em pelo menos 2
(dois) dos últimos 5 (cinco) anos por parte dos AIPN e dos AIPJ, bem como de seus
sócios e/ou responsáveis técnicos, enseja a suspensão imediata do registro até que seja
apresentado novo certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica13.
1.10.2 Da apresentação do relatório anual de atividades relacionadas à
Educação Continuada
Em virtude da atuação conjunta desta Autarquia com a Comissão de Educação
Profissional Continuada – CEPC, instituída pelo CFC para gestão e acompanhamento do
Programa, não é necessária a apresentação do relatório anual de atividades
relacionadas à Educação Continuada para a CVM. Referido relatório deverá ser entregue
anualmente ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, como definido na
NBC PG 12 (R4). A comprovação do atendimento ao Programa de Educação Profissional
Continuada é homologada pelo sistema CFC/CRCs.
Lembramos que, independentemente da participação em cursos e atividades externas,
os auditores independentes devem possuir mecanismos de acompanhamento
tempestivo das alterações das normas profissionais de auditoria independente
emanadas do CFC e, quando aplicável, do Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil - IBRACON, e das normas que regulamentam a atividade de auditoria
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
A pedido do CFC, informamos ainda que, considerando o controle da pandemia de covid-
19 e a retomada das atividades presenciais, a pontuação mínima exigida para os
profissionais obrigados ao cumprimento do Programa retornou, a contar de 2022, à sua
condição normativa, ou seja, 40 (quarenta) pontos – sendo que, no mínimo, 12 (doze)
pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes
da Tabela I do Anexo II – conforme previsto no item 7 da NBC PG 12 (R4).
13 Resolução CVM n° 23, art. 34, § 2º.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 21
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
20
1.11 Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica de Conformidade
(art. 2º, incisos I e II da Resolução CVM n.º 51/2021)
1.11.1 Da atualização cadastral
Independentemente da apresentação das informações periódicas, é necessário,
também, que os auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado
o prazo de até 07 (sete) dias úteis contados a partir da data do fato que deu causa à
alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem
seus dados cadastrais na página da CVM. Além da atualização sob demanda,
anualmente até o dia 30 do mês de abril14, o Auditor Independente deve confirmar que
seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de
Conformidade.
Oportunamente, considerando que todas as comunicações da CVM com os
auditores independentes são realizadas por meio de mensagens eletrônicas
(e-mail), reforçamos a necessidade de que tais endereços estejam atualizados.
Ainda neste tema, lembramos que o e-mail informado como elo de comunicação com a
CVM não esteja protegido por barreiras de mensagens (anti - spam), posto que tal
funcionalidade impede a recepção de mensagens encaminhadas. Infelizmente, temos
recebido diversos retornos de mensagem em função dessa ferramenta. Destacamos que
tais endereços são de livre atualização por parte dos auditores independentes,
caracterizando a fonte primária de comunicação com a CVM. Assim, a existência dessas
ferramentas de controle é de inteira responsabilidade dos auditores independentes, que
assumem o risco de sua manutenção.
1.11.2 Da emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade
A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção
“REGULADOS (https:// www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados)”, selecionando a
opção “SERVIÇOS AO PARTICIPANTE CVM” e a seguir a opção “ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL DE PARTICIPANTES”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em
que não existam alterações nos dados constantes do site, a Declaração Eletrônica de
Conformidade deverá ser emitida.
Para emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, deve ser selecionado o auditor
independente (clique na caixa situada antes do nome do auditor), confirmando os dados
cadastrais, ou alterando-os se necessário, e, em seguida, acionando a opção “ENVIAR
FORMULÁRIO”. Após o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade aparecerá a
informação: “Formulário já enviado? SIM”.
14 Resolução CVM n.º 51/2021, art. 2º, II.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 22
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
21
1.11.3 Da multa cominatória por falta de entrega ou atraso na
apresentação da Declaração Eletrônica de Conformidade
Por último, enfatizamos que a não apresentação da Declaração Eletrônica de
Conformidade, ou sua apresentação com atraso, sujeita o participante à multa
cominatória diária15 no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o participante pessoa
jurídica e R$ 100,00 (cem reais) para o participante pessoa natural.
1.12 Auditor Independente – Pessoa Jurídica: tipos societários e
responsabilidade dos sócios
Quanto ao tipo societário, com base no Código Civil (CC), a sociedade uniprofissional
de contadores é de natureza simples 16, não empresária. Assim, o registro delas deve
ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) 17, mesmo que adotem tipos
societários de sociedades empresárias18.
O Enunciado nº 57, da I Jornada de Direito Civil, confirma que a escolha pelo tipo
empresarial não altera a natureza simples da sociedade, e o Enunciado nº 382, da IV
Jornada de Direito Civil, explica que o registro segue a natureza da atividade
(empresarial ou não) e as demais questões seguem as normas do tipo societário
adotado.
A Resolução CVM nº 23/2021 alterou os tipos societários permitidos para sociedades de
auditoria registradas na CVM e eliminou a exigência de responsabilidade solidária e
ilimitada entre os sócios, dispensando a necessidade de constituição como sociedade
simples pura e de cláusulas específicas nos contratos sociais.
Nesse sentido, as alterações normativas não exigem ajustes nos contratos sociais das
sociedades de auditoria para adequação à Resolução CVM nº 23/2021; logo, os
contratos atuais permanecem válidos para manutenção do registro. Eventuais
alterações contratuais, que reflitam o desejo dos sócios em adotar as possibilidades
introduzidas pelas alterações normativas, podem ser feitas a qualquer momento e
devem ser enviadas à CVM para atualização cadastral, conforme o art. 17 da resolução.
Ainda sobre o tema, é oportuno destacar que a Procuradoria Federal Especializada junto
à Comissão de Valores Mobiliários (PFE) manifestou o entendimento de que “não se
vislumbra fundamento legal ou regulamentar para vedar que as sociedades de auditoria
adotem como tipo societário a sociedade limitada unipessoal (SLU), prevista no §1º do
art. 1.052 do Código Civil [...] Caso o auditor independente adote a forma de sociedade
unipessoal deverá se registrar na categoria de auditor independente pessoa jurídica”.
2 TEMAS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E DOCUMENTAÇÃO DE
15 Resolução CVM nº 51/2021, art. 6°.
16 Artigo 966 do CC.
17 Parte final do artigo 1.150 do CC.
18 Parte final do artigo 983 do CC.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 23
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
22
AUDITORIA
2.1 Resolução CVM Nº 23/2021
2.1.1 Hipóteses de impedimento e de incompatibilidade (Art. 22 a 24 - Resolução
CVM nº 23/2021)
A SNC entende que a independência é talvez o maior fator, senão o único, que diferencia
o profissional de contabilidade que trabalha dentro da empresa daquele que presta
serviço de auditoria independente. Competência técnica, responsabilidade, integridade,
objetividade e ética são elementos comuns a ambos. O grande diferenciador é o grau
de independência a que ambos estão sujeitos. Além disso, o aspecto mais relevante da
independência não é o fato de o auditor ser independente, e sim se ele, além disso,
aparenta ser independente, ou seja, se as pessoas que supostamente devem se
beneficiar do seu trabalho veem o auditor como uma pessoa ou sociedade
independente. Isso é fundamental para a manutenção da confiança no sistema.
Considerando principalmente esse último aspecto, a Resolução CVM nº 23/2021 proíbe
a prestação de determinados serviços de consultoria a empresas clientes de auditoria,
tais como: reestruturação societária, avaliação de empresas, reavaliação de ativos,
determinação dos valores das provisões ou reservas técnicas e provisões para
contingências, planejamento tributário e remodelação de sistemas contábil, de
informações e de controle interno.
Nesta oportunidade, convém esclarecer que a restrição imposta pelo inciso II do art. 23
da Resolução CVM nº 23/2021 não configura obstáculo ao exercício da atividade
profissional, uma vez que não estabelece vedação absoluta à prestação do serviço de
auditoria nem do serviço de consultoria, mas, tão somente impede que ambos serviços
sejam prestados, de forma concomitante, pelo mesmo auditor independente a um
mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Adicionalmente, a Resolução CVM nº 23/2021 veda ao auditor independente e às
pessoas a ele ligadas a possibilidade de adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários
da entidade auditada.
As pessoas ligadas ao auditor independente são as mesmas com quem ele mantém
vínculo, relação, participação ou possui interesse, conforme definido pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) nas normas de independência profissional e que o
impede de executar serviços de auditoria.
2.1.2 Emissão de Relatório Circunstanciado (art. 25, inciso II, Resolução CVM n.º
23/2021)
O art. 25, inciso II, da Resolução CVM n.º 23/2021 prevê que o auditor independente
deve “elaborar e encaminhar à administração e ao Conselho Fiscal, relatório
circunstanciado que contenha suas observações em relação aos controles internos e aos
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 24
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
23
procedimentos contábeis da entidade auditada, descrevendo, ainda, as eventuais
deficiências ou ineficácias identificadas no transcorrer dos trabalhos”.
Nesse sentido, ratificando o disposto no citado texto normativo, esclarecemos que é
expressa a obrigatoriedade de emissão do referido relatório circunstanciado
ao final dos trabalhos, em qualquer hipótese, independentemente de terem
sido, ou não, identificadas deficiências ou ineficácias no ambiente examinado.
Ou seja, apesar de a norma profissional de auditoria independente que trata do tema
(NBC TA 265) determinar a menção em relatório apenas das deficiências significativas, caso
existam, o relatório circunstanciado requerido pela Resolução CVM n.º 23/2021 é mais
abrangente, requerendo a emissão do relatório ao final de cada trabalho.
Reforçamos que o relatório circunstanciado deve conter, no mínimo, dentre outras
informações, a descrição das deficiências e ineficácia dos controles internos e dos
procedimentos contábeis adotados pela entidade auditada acompanhadas das
recomendações dos auditores independentes para as correções que se fizerem
necessárias. Como se percebe, tais apontamentos integram o conjunto mínimo de
informações que o relatório circunstanciado deve conter. Todavia, os mesmos não
exaurem o conteúdo do referido relatório.
Além disso, é importante frisar que o referido relatório, em consonância com a citada
norma profissional, deve segregar as deficiências significativas daquelas não
significativas. Naquelas situações, extremamente raras , em que o auditor
independente concluir pela não identificação de deficiências de controles internos
(significativas ou não), o relatório a ser emitido será afirmativo, ou seja, deve afirmar
sobre a não identificação de deficiências de controles internos, sejam significativas ou
não, durante a realização dos trabalhos.
Tal procedimento possibilita mínima comprovação de que o auditor independente
executou a avaliação dos controles internos e procedimentos contábeis previstos na
norma emitida pela CVM e pelas normas profissionais de auditoria independente. É
sempre importa nte lembrar que cabe à administração da entidade auditada a
responsabilidade pela adequação dos controles internos que ela determinou como
necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção
relevante e, ao auditor, consid erar o controle interno para planejar os procedimentos
de auditoria que são apropriados nas circunstâncias; mas não com a finalidade de
expressar uma opinião sobre a eficácia do controle interno.
Nesse contexto, reforçamos que o auditor deve, ainda, no decorrer dos trabalhos
de auditoria de anos subsequentes, estabelecer acompanhamento específico
daquelas deficiências apontadas no relatório anterior, bem como de seu
desfecho frente às ações da administração, para determinar se tais
deficiências devem continuar a ser comunicadas no relatório circunstanciado
ou, ainda, se aquelas consideradas inicialmente como “não significativas”
alteraram seu status em função da sua recorrência, sem ações da
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 25
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
24
administração da entidade auditada ao longo dos períodos examinados.
Adicionalmente, o auditor deve avaliar se o conjunto de deficiências
individualmente não significativas pode, quando analisado em conjunto,
representar uma deficiência significativa, considerando sua relevância no
contexto dos controles internos da entidade auditada.
Importante lembrar, ainda sobre referido relatório, que na NBC TA 265 – Comunicação
de Deficiências de Controle Interno, o prazo para emissão da comunicação por escrito
está detalhado no item A13, conforme segue:
Ao determinar quando emitir a comunicação por escrito, o
auditor pode considerar se o recebimento dessa comunicação
seria um fator importante para permitir que os responsáveis
pela governança desempenhem suas responsabilidades de
supervisão geral. Além disso, para entidades registradas em
bolsa em certas jurisdições, os responsáveis pela governança
podem ter que receber a comunicação por escrito do auditor
antes da data de aprovação das demonstrações contábeis para
desempenhar responsabilidades específicas em relação ao
controle interno, para fins regulatórios ou para atender outros
propósitos. Para outras entidades, o auditor pode emitir a
comunicação por escrito em uma data posterior. Contudo,
neste último caso, considerando que a comunicação por escrito
do auditor sobre deficiências significativas faz parte do arquivo
de auditoria final, a comunicação por escrito está sujeita
ao requisito do item 14 da NBC TA 230 , que requer do
auditor a montagem tempestiva do arquivo de auditoria final.
A NBC TA 230 estabelece que o limite de tempo adequado para
a conclusão da montagem do arquivo de auditoria final é
normalmente de no máximo 60 dias após a data do relatório
do auditor independente (NBC TA 230, item A21). (grif os
nossos)
Portanto, o auditor independente deve desenvolver esforços no sentido de receber os
comentários da administração no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data do
respectivo relatório de auditoria. Nos casos em que não haja resposta da
administração, o fato deve constar daquele arquivo final de auditoria,
juntamente com a versão para discussão encaminhada, sendo considerada
como “final” a partir desse momento.
2.1.3 Composição das equipes de auditoria (art. 25, inciso VII, Resolução CVM
n.º 23/2021)
O inciso VII, art. 25, da Resolução CVM n.º 23/2021 determina que o auditor deve:
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 26
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
25
VII – garantir que todos os sócios, diretores, gerentes,
supervisores ou quaisquer outros integrantes, com função de
gerência, na equipe destinada ao exercício da atividade de
auditoria em entidades reguladas pela CVM, tenham sido
aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para
a CVM.
Assim, ao planejar as equipes de auditoria, os auditores devem atentar para o fato de
que todos aqueles componentes que exerçam função de gerência, tais como, sócios,
diretores, gerentes ou supervisores, dentre outros cargos possíveis, tenham sido
aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM.
Importante ressaltar que o inciso VII do art. 25, combinado com o disposto no caput e
no §1º do art. 34, todos da citada Resolução CVM n.º 23/2021, ratifica a obrigação de
que tais profissionais atentem ao cumprimento anual do Programa de Educação
Profissional Continuada, após sua aprovação no referido exame. O não atendimento às
diretrizes impostas pelo Conselho Federal de Contabilidade em relação ao Programa de
Educação Profissional por parte dos profissionais citados poderá ensejar a adoção de
medidas administrativas em desfavor dos auditores independentes a eles vinculados.
No que tange especificamente aos contadores já cadastrados como responsáveis
técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome de cada
sociedade de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários, ressalte -se que,
por ocasião de seus requerimentos de inclusão no cadastro de responsáveis técnicos,
estes cumpriram com todos os requisitos que lhes facultaram o deferimento dos seus
pedidos de cadastro por parte da CVM. Desse modo, compõe entendimento pacificado
na SNC, de que os res ponsáveis técnicos, como tal já cadastrados nesta autarquia e
enquanto mantiverem seu atual cadastro ativo, não necessitam ser aprovados em
Exame de Qualificação Técnica específico para a CVM, ainda que a realização voluntária
do referido exame seja uma condição tecnicamente recomendável por estar endereçada
ao indispensável e contínuo aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no
mercado de valores mobiliários.
2.1.4 Rotatividade de Auditores (Art. 31 a 31A – Resolução CVM n.º 23/2021)
De acordo com o art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021, o Auditor Independente –
Pessoa Natural e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica não podem prestar serviços
para um mesmo cliente por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos,
exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a recontratação.
Em outros termos, a regra da rotatividade obrigatória de auditores independentes é
composta pela conjugação do prazo máximo de vinculação e do intervalo mínimo de
afastamento, ambos necessários para alcançar o objetivo almejado pela atividade
normativa ao estabelecer a aludida regra.
Não há qualquer hipótese prevista na Resolução CVM nº 23/2021 que contemple a
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 27
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
26
redução do intervalo mínimo estabelecido. Não há relação de proporcionalidade entre o
período de vinculação e o prazo do intervalo mínimo de afastamento. Assim,
independentemente da duração do prazo de vinculação do auditor independente com a
entidade auditada, antes do início de um novo período de vinculação, o intervalo mínimo
de três exercícios sociais deve ser respeitado.
Por oportuno, cabe enfatizar que é responsabilidade primária do auditor atender ao
requisito da rotatividade, renunciando ao cliente quando houver descumprimento da
norma. Não obstante, conforme disposto no art. 27 da referida norma, os
administradores da entidade auditada devem ser responsabilizados pela eventual
contratação e manutenção de auditores independentes que não atendam às condições
previstas na Resolução.
Não menos relevante, a rotatividade não pode ser efetuada com outra sociedade de
auditoria com a qual o auditor substituído tenha interesses em comum, tampouco que
utilize a mesma estrutura física e operacional dos auditores anteriores. Exemplos de
situações que podem caracterizar a inobservância à regra de rotatividade de auditores
incluem:
a) utilização do mesmo endereço (sede e escritórios, caso existam);
b) relação direta de parentesco entre sócios e responsáveis técnicos das sociedades
de auditoria (substituído e atual);
c) criação de “novas” sociedades de auditoria para prestação de serviços, com sócios
e/ou responsáveis técnicos anteriormente vinculados ao auditor substituído.
2.1.4.1 Recontratação do Auditor
Chamamos atenção para a eventual recontratação do auditor substituído.
Independentemente de atingir ou não o período definido na norma para a prestação de
serviços de auditoria consecutivos para um mesmo cliente, a recontratação somente
poderá ocorrer após um período de três exercícios sociais. Por exemplo, se o AUDITOR
“A”, após dois exercícios sociais de prestação de serviços ao auditado, foi substituído
pelo AUDITOR “B”, o AUDITOR “A” somente poderá retornar para a prestação de
serviços de auditoria decorridos três exercícios sociais de sua substituição.
2.1.4.2 Possibilidade de extensão do prazo de prestação de serviços para
Companhias com Comitê de Auditoria Estatutário (CAE)
O art. 31-A da Resolução CVM n. 23/2021 estabelece uma exceção no que diz respeito
ao prazo máximo de vinculação, facultando sua extensão para até dez anos, caso a
entidade auditada possua um CAE instalado e em pleno funcionamento até a data de
encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor
independente, e que permaneça em funcionamento após essa data enquanto se utiliza
da prerrogativa. Além disso, o auditor deve ser pessoa jurídica e atender os requisitos
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 28
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
27
dos arts. 31-B a 31-F da referida resolução.
2.1.4.3 Documentação dos requisitos de instalação, composição e
funcionamento do CAE
Ressaltamos que o auditor independente deve avaliar e documentar em seus papéis de
trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e o funcionamento do
CAE previstos nos arts. 31-A, 31-B e 31-C da Resolução CVM nº 23/2021.
Cabe ressaltar que, de acordo com a NBC TA 230 (R1), a documentação de auditoria é
o registro dos procedimentos de auditoria executados, das evidências relevantes obtidas
e das conclusões alcançadas pelo auditor. Isso inclui documentos e anotações
elaborados no curso dos trabalhos ou obtidos de outras fontes, que registram as
evidências dos trabalhos executados pelo auditor e fundamentam sua opinião e
comentários, e não apenas cópias de documentos.
Lembramos que o auditor deve preparar uma documentação de auditoria
suficientemente completa e detalhada para permitir que um auditor experiente, sem
nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda o trabalho realizado. As
evidências de auditoria são fundamentais, pois compreendem as informações utilizadas
pelo auditor para chegar às conclusões em que se fundamentam a sua opinião
consignada no respectivo relatório de auditoria, conforme define a NBC TA 500
(R1). Portanto, a simples juntada de atas de reuniões, regulamento interno ou citações
sobre a avaliação de condição pessoal de membro do CAE, sem uma análise objetiva e
destacada do teor das discussões, funcionamento, determinações e requerimentos para
atendimento aos requisitos da norma não atende a esses objetivos. Da mesma forma,
análises realizadas sem documentos formais que comprovem as conclusões subjetivas
incorrem na mesma deficiência.
2.1.4.4 Recondução dos membros do CAE por reeleição
Entende-se que é possível a recondução dos membros do CAE por reeleição, sem
interregno entre os mandatos. Contudo, na ocorrência de qualquer lacuna entre os
mandatos, os membros do CAE só poderão voltar a integrar tal órgão, na mesma
companhia, após decor ridos, no mínimo, três anos do final do mandato (conforme
explicitado no § 4º do art. 31-C da Resolução CVM nº 23/21).
2.1.4.5 Utilização de um único CAE para o Grupo
Por último, ressaltamos que não existe impedimento normativo para a utilização de um
único CAE para uma sociedade-mãe e suas subsidiárias integrais e demais companhias
abertas do Grupo. Entretanto, para garantir o cumprimento integral da Resolução CVM
nº 2 3/2021, são necessárias ações individualizadas por companhia. A seguir,
exemplificam-se algumas dessas ações:
• previsão do CAE no Estatuto Social de cada companhia;
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 29
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
28
• vínculo direto do CAE ao Conselho de Administração de cada companhia ou vínculo
direto do CAE ao Conselho de Administração da sociedade -mãe, desde que as
atribuições do referido comitê em relação às subsidiárias integrais estejam
devidamente formalizadas n os estatutos sociais, regimentos internos e demais
documentos pertinentes da sociedade-mãe e das demais companhias;
• coordenação das datas das reuniões, para que, além de acontecerem no mínimo
bimestralmente, seja possível a apreciação das demonstrações contábeis de cada
companhia do Grupo antes de sua divulgação;
• o CAE de cada companhia deve ter regimento interno próprio aprovado pelo
respectivo conselho de administração, prevendo detalhadamente suas funções,
bem como seus procedimentos operacionais;
• o CAE deve ter meios para receber e controlar separadamente as denúncias de
cada companhia;
• o CAE deve ter autonomia operacional e dotação orçamentária, dentro dos limites
aprovados por cada conselho de administração;
• o coordenador do CAE deve comparecer à assembleia geral ordinária de cada
companhia;
• o CAE deve supervisionar as atividades da área de controles internos, de auditoria
interna e da área de elaboração das demonstrações financeiras de cada
companhia;
• o CAE deve, para cada companhia, monitorar a qualidade e integridade: a) dos
mecanismos de controles internos; b) das informações trimestrais,
demonstrações intermediárias e demonstrações financeiras da companhia; e c)
das informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados
e em dados não contábeis que acrescentem elementos não previstos na estrutura
dos relatórios usuais das demonstrações financeiras;
• o CAE deve avaliar e monitorar as exposições de risco de cada companhia
separadamente;
• o CAE deve avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de
auditoria interna de cada companhia, a adequação das transações com partes
relacionadas realizadas pelas companhias e suas respectivas evidenciações;
• o CAE deve elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com
as demonstrações financeiras, com o conteúdo requerido, para cada companhia.
2.1.5 Demonstrações resumidas publicadas (em jornal impresso)
O Parecer de Orientação 39 publicado pela CVM em 20 de dezembro de 2021 trata dos
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 30
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
29
requisitos a serem observados na publicação de demonstrações contábeis resumidas,
conforme a nova redação do art. 289, I e II, da Lei 6.404/76:
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-divulga-parecer-de-orientacao-
sobre-demonstracoes-financeiras-resumidas.
Ressaltamos que o relatório do auditor independente resumido, quando publicado, deve
ser elaborado a partir do relatório do auditor independente completo, que deve estar
devidamente divulgado em endereço eletrônico claramente referenciado na publicação
resumida.
Em nossas atividades de acompanhamento, já foi possível observar que algumas
importantes informações consignadas no relatório de auditoria vêm sendo omitidas na
forma resumida final (“extrato das informações relevantes do relatório”). Lembramos
que o item 4 do Parecer de Orientação CVM nº 39 define o conteúdo mínimo que o
relatório do auditor independente resumido deve conter. Entretanto, esse conteúdo
mínimo não limita a sua aplicação, tampouco exclui a necessidade de divulgação de
outras informações relev antes existentes no relatório de auditoria. Assim, é o
entendimento desta SNC que, se ao consignar parágrafos de ênfase em seu relatório,
o auditor considera necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto
apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, segundo seu julgamento,
é de tal importância que é fundamental para o entendimento pelos usuários das
demonstrações contábeis, não é aceitável que tal informação seja excluída do relatório
de auditoria resumido. Esse entendimento se aplica a qualquer parágrafo de ênfase
constante do relatório do auditor e, de forma ainda mais substancial, àqueles
relacionados ao risco de continuidade da entidade auditada.
Ratificamos, portanto, que é responsabilidade do auditor independente verificar se as
informações publicadas de forma condensada estão em consonância com as
demonstrações financeiras completas auditadas e com o relatório emitido pelo auditor
independente s obre essas demonstrações financeiras completas, em linha com o
disposto no artigo 25, I da Resolução CVM 23/2021.
Esclarecemos ainda, conforme também divulgado na Circular nº 01/2022 emitida pelo
Ibracon, que a publicação das demonstrações contábeis resumidas não pode ser
acompanhada da publicação do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis
integrais, emitido no âmbito da NBC TA 700. A publicação de um “extrato das
informações relevantes do relatório” não se confunde com a publicação de partes do
relatório e tampouco consiste em uma opinião sobre as referidas demonstrações
financeiras resumidas.
2.1.6 Aspectos relevantes a serem observados na revisão das Notas Explicativas
e na avaliação das demais informações constantes das Demonstrações
Financeiras auditadas
Como informado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no resultado
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 31
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
30
de suas ações relacionadas aos pedidos de registro de companhia aberta, foram
identificadas diversas exigências relacionadas à divulgação de informações financeiras.
Das exigências realizadas para a conclusão das citadas análises, foi possível identificar
que as 5 (cinco) exigências mais frequentes estão relacionadas a:
a) divulgação deficiente de políticas contábeis aplicadas à Companhia, notadamente
quando se verifica que a Companhia majoritariamente se deteve em transcrever ou
parafrasear as normas contábeis, logo sem observância da OCPC 07 (R1);
b) divulgação deficiente das informações sobre Partes Relacionadas, sem observância
do CPC 05 (R1), notadamente no que diz respeito a divulgação de taxas e prazos
de mútuos entre partes relacionadas;
c) ausência de divulgação de informações sobre o Relacionamento com os Auditores
Independentes, contrariando a Resolução CVM nº 80/2022 (Anexo C – Item 9);
d) falhas na divulgação da conciliação de informações de natureza não contábil
(LAJIDA/EBTIDA ou LAJIDA/EBTIDA ajustado) com as informações contábeis, logo
sem observância da Resolução CVM nº 156/2022; e
e) divulgação deficiente das premissas em testes de impairment, logo sem observância
do CPC 01 (R1), principalmente no que diz respeito à divulgação de taxas de
desconto e taxas e premissas de crescimento.
Se por um lado, tais informações estão sob a responsabilidade primária da
administração das companhias, cabendo a estes a dedicação de especial atenção às
normas relacionadas a elaboração das Demonstrações Financeiras e das Demonstrações
Intermediárias relacionadas aos temas acima mencionados, bem como às orientações
constantes no OFÍCIO -CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 01/202 5 (e ofícios circulares de
anos anteriores); de outro, cabe ao auditor independente envidar esforços na análise
do conteúdo daquelas informações apresentadas em conjunto com as respectivas
demonstrações contábeis auditadas, recomendando ajustes e melhorias necessárias,
de modo a permitir uma melhor compreensão por parte dos diversos usuários e,
principalmente, a sua adequação à estrutura de relatório financeiro aplicável.
Ainda nesse sentido, a depender do tipo, da relevância da informação não adequada
divulgada e de seus possíveis efeitos no grau de compreensão por parte de seus
usuários daquelas demonstrações contábeis, cabe ao auditor avaliar, frente ao disposto
nas normas profissionais de auditoria independente, a necessidade de citação do fato
em seu relatório de auditoria, considerando, inclusive, a possibilidade de emitir opinião
modificada.
Por último, releva ressaltar que nos pedidos de registro inicial de companhia aberta, ao
auditor será imputada responsabilidade pela opinião emitida no respectivo relatório de
auditoria e pela condução dos trabalhos e procedimentos de auditoria que serviram de
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 32
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
31
base para sua opinião, caso existam desvios relacionados à estrutura de relatório
financeiro aplicável e suas divulgações relacionadas.
2.2 Normas de Auditoria
2.2.1 Relatório de Auditoria e Principais Assuntos de Auditoria
Após alguns anos de adaptação às determinações constantes da norma NBC TA 701,
entendemos que seus objetivos informacionais foram alcançados. Entretanto, é
relevante salientar que, para que se atinjam tais objetivos, é imprescindível que a
descrição dos procedimentos efetuado s pelo auditor e dos resultados alcançados
apresentem conteúdo informacional relevante para os usuários, não se restringindo a
apresentações genéricas do que foi realizado e a afirmações vagas acerca da adequação
do assunto quanto às demonstrações contábeis como um todo.
Com relação ao conteúdo, os diversos usuários esperam que sejam descritos na seção
Principais Assuntos de Auditoria, mesmo que não requerido em sua totalidade pela NBC
TA 701, dentre outros possíveis, os seguintes itens, que entendemos como melhorias
aplicáveis pelo auditor quando da elaboração de seu relatório de auditoria:
• procedimentos de auditoria específicos para o risco em discussão;
• informações sobre o uso do trabalho de especialistas e/ou de auditores internos;
• procedimentos de auditoria específicos relacionados aos controles internos
aplicáveis e se como resultado da aplicação dos procedimentos efetuados pelo
auditor foram detectadas possíveis deficiências na sua efetividade;
• eventuais dificuldades na aplicação de procedimentos previstos;
• alterações do planejamento de procedimentos executados, no alcance ou na
profundidade dos testes de auditoria;
• se durante a execução dos procedimentos de auditoria foram identificados ajustes,
registrados ou não pela administração da entidade, mesmo que não sejam
considerados materiais pelo auditor.
Adicionalmente, considerando a dinâmica do ambiente econômico e de negócios, assim
como da diversidade das atividades, dos processos e dos sistemas das entidades
auditadas, espera -se que os relatórios de auditoria sejam efetivamente
individualizados, não s endo meras repetições dos principais assuntos de auditoria do
exercício anterior, tampouco, composto de assuntos (PAAs) padronizados, estabelecidos
internamente pela sociedade de auditoria, para a firma como um todo ou por setor de
atuação das entidades auditadas.
Nesse sentido, em relação às demonstrações financeiras de patrimônios separados e o
disposto no item VIII, art. 25, da Resolução CVM n.º 23/2021, que trata dos Principais
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 33
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
32
Assuntos de Auditoria, lembramos que cada patrimônio separado é considerado uma
entidade que reporta informação para fins de elaboração de demonstrações financeiras
individuais. Portanto, as normas profissionais de auditoria independente devem ser
observadas quando da emissão do respectivo relatório de auditoria, inclusive a NBC TA
701 que trata do assunto.
2.2.2 Elaboração de relatórios de auditoria – modificação de opinião
É comum detectarmos a emissão de alguns relatórios de auditoria (ou revisão) de
demonstrações anuais e de demonstrações intermediárias que, a nosso juízo, estavam
em desacordo com as normas profissionais de auditoria independente. Tais relatórios
estavam relacionados a companhias que passavam por processos de investigação
criminal, inclusive de seus dirigentes e gestores.
Apesar de entendermos que este é um tema complexo, de extrema relevância e que
envolve julgamento profissional, verificamos que alguns auditores optam por emitir
sua opinião de uma forma não condizente com as diretrizes constantes das normas
profissionais de auditoria, mais precisamente, as NBC TA 700, NBC TA 705 e NBC TA
706. Nesse sentido, lembramos que o auditor deve modificar a opinião no seu relatório
quando:
a) conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis
como um todo apresentam distorções relevantes; ou
b) não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que
as demonstrações contábeis, como um todo, não apresentam distorções relevantes.
Oportunamente, ressaltamos que a NBC TA 705, norma profissional que trata da
modificação da opinião, é clara ao definir as situações em que as modificações são
requeridas:
Opinião com ressalva
7. O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva”
quando:
(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e
suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em
conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas
demonstrações contábeis; ou
(b) não é possível para ele obter evidência apropriada e
suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele
conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas
sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser
relevantes, mas não generalizados.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 34
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
33
Opinião adversa
8. O auditor deve expressar uma “Opinião adversa” quando,
tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente,
conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são
relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.
Abstenção de opinião
9. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando
não consegue obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente para fundamentar sua opinião e ele concluir que os
possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as
demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes
e generalizados.
10. O auditor deve se abster de expressar uma opinião
quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo
diversas incertezas, concluir que, independentemente de ter
obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre
cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião
sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação
das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas
demonstrações contábeis.
Ainda sobre o tema, é preciso lembrar que a Resolução CVM n.º 23/2021, em seu artigo
25, inciso IV, define claramente a necessidade de mensuração do impacto nas
demonstrações contábeis auditadas quando da emissão do respectivo relatório de
auditoria, nos casos de modificação de opinião (ressalva ou adverso), como segue:
Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado
de valores mobiliários, o auditor independente deve,
adicionalmente:
[...]
IV - indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos
de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que
estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis
conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou
prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir
relatório de revisão de informações intermediárias ou relatório
de auditoria adverso ou com ressalva.
Ainda sobre o tema, lembramos que após emissão de diversos ofícios de alerta pela
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 35
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
34
SNC, e, concomitante interação com o Ibracon, o Conselho Federal de Contabilidade
(CFC) publicou, em 2021, o Comunicado Técnico de Auditoria (CTA) 30, que padroniza
e orienta os auditores independentes sobre os impactos na auditoria, mensuração e
avaliação advindos dessas situações. O Comunicado Técnico orienta também sobre os
possíveis reflexos na opinião constante dos relatórios de auditoria das demonstrações
financeiras de entidades envolvidas em assuntos relacionados à não conformidade com
leis e regulamentos, atos ilegais ou fraude e, por isso, deve ser consultado na
ocorrência de tais situações.
2.2.3 Critérios de seleção da amostra na auditoria
A NBC TA 500 (R1) – “Evidência de Auditoria” trata da responsabilidade do auditor na
definição e execução de procedimentos de auditoria para obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente para chegar a conclusões razoáveis que fundamentem sua
opinião de auditoria, forne cendo orientação sobre os meios disponíveis para o auditor
selecionar os itens para teste, sendo a amostragem de auditoria um deles.
A referida norma estabelece que “ao definir os testes de controles e os testes de
detalhes, o auditor deve determinar meios para selecionar itens a serem testados que
sejam eficazes para o cumprimento dos procedimentos de auditoria”.
Nesse sentido, seu item A63 esclarece:
Um teste eficaz fornece evidência de auditoria apropriada na medida em que,
considerada com outra evidência de auditoria obtida ou a ser obtida, será
suficiente para as finalidades do auditor. Ao selecionar itens a serem testados,
o item 7 exige que o auditor determine a relevância e confiabilidade das
informações a serem utilizadas como evidência de auditoria; outro aspecto
da eficácia (suficiência) é uma consideração importante na seleção de itens
a serem testados. Os meios à disposição do auditor para a seleção de itens a
serem testados são:
(a) seleção de todos os itens (exame de 100%);
(b) seleção de itens específicos; e
(c) amostragem de auditoria.
A aplicação de qualquer um desses meios ou de uma combinação deles pode
ser apropriada dependendo das circunstâncias específicas, por exemplo, os
riscos de distorção relevante relacionados à afirmação que está sendo testada, e
a praticidade e eficiência dos diferentes meios.
A esse respeito, entendemos relevante ressaltar que o teste efetuado sobre uma seleção
de itens específicos não fornece evidência de auditoria referente ao restante da
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 36
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
35
população. Assim, a conclusão de auditoria obtida com o referido teste é limitada aos
itens selecionados, o que gera uma necessidade de procedimentos adicionais de
auditoria para o restante da população.
Nesta oportunidade, é importante lembrar que o item A12 da NBC TA 530 –
“Amostragem em Auditoria” orienta que, como a finalidade da amostragem é a de
fornecer base razoável para o auditor concluir quanto à população da qual a
amostra é selecionada, é importante que o auditor selecione uma amostra
representativa, de modo a evitar tendenciosidade mediante a escolha de itens da
amostra que tenham características típicas da população.
De acordo com a NBC TA 530, “o auditor deve determinar o tamanho de amostra
suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível mínimo aceitável”,
esclarecendo ainda que os itens devem ser selecionados “de forma que cada unidade
de amostragem da população tenha a mesma chance de ser selecionada”.
Nessa linha, apesar do fato de a norma profissional não definir o tamanho da amostra
para esse fim, é inadmissível que, baseado apenas no julgamento profissional pessoal
do auditor, a amostra seja considerada representativa da população analisada, pela
insuficiência quantitativa de itens selecionados ou pela irrelevância dos itens analisados
naquele contexto, pelo desprezo aos procedimentos estatísticos, ao bom - senso ou ao
ceticismo profissional. Assim, ratificamos que todo o processo de seleção e composição
das amostras deve ser documentado com a descrição detalhada dos critérios e
fundamentos que justificam a sua estruturação. Citações genéricas não atendem às
exigências das normas profissionais.
2.2.4 Julgamento profissional e transparência no relatório de auditoria
É essencial para o cumprimento do papel do auditor independente que sua opinião seja
expressa claramente por meio de relatório por escrito. Isso envolve, além de outras
informações, a transparência na comunicação dos principais assuntos de auditoria, a
elaboração de parágrafos de ênfase, quando aplicável, e a descrição dos assuntos que
deram origem à modificação da opinião. Esses itens requerem atenção adicional do
auditor, considerando as necessidades dos usuários das demonstrações contábeis, e
devem ser escritos de forma a permitir que os usuários sejam capazes de entender
plenamente as informações transmitidas.
Conforme descrito na NBC TA 701, a comunicação dos principais assuntos de auditoria
visa tornar o relatório de auditoria mais informativo, proporcionando maior
transparência sobre a auditoria realizada e fornecendo informações adicionais aos
usuários, para auxiliá-los a entender os assuntos que, segundo o julgamento
profissional do auditor, foram mais importantes na auditoria das demonstrações
contábeis do período corrente. Além disso, pode auxiliar na compreensão da entidade
e das áreas que envolveram julgamento significativo da administração.
Em complemento, a NBC TA 706, nos itens 8, A1 e A2, define que, se o auditor
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 37
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
36
considerar necessário chamar a atenção dos usuários para um assunto apresentado ou
divulgado nas demonstrações contábeis que, segundo seu julgamento, é fundamental
para o entendimento, ele deve incluir um parágrafo de ênfase em seu relatório. Isso é
válido desde que, quando a NBC TA 701 se aplica, o assunto não tenha sido determinado
como um Principal Assunto de Auditoria. Se o assunto for definido como Principal
Assunto de Auditoria e o auditor considerar relevante chamar mais atenção à sua
importância relativa, há outras formas de dar destaque, como (i) apresentá-lo de forma
mais destacada na seção “Principais Assuntos de Auditoria”, ou (ii) inserir informações
adicionais sobre o tema na descrição desse principal assunto de auditoria. Dessa forma,
será ate ndido o disposto na norma, conferindo maior transparência e conteúdo
informacional significativo para os usuários.
Para os temas sensíveis identificados durante os trabalhos de auditoria, que tenham
sido objeto de julgamento profissional, tanto por parte de preparadores de
demonstrações contábeis quanto de auditores independentes, as áreas técnicas da CVM
recomendam adotar os seguintes passos, extraídos de um arcabouço conceitual para
julgamento profissional, reportados também no Ofício Circular CVM/SNC/SEP 01/23:
1. Elucidar o problema e os objetivos informacionais a serem
atingidos;
2. Considerar as alternativas e as escolhas disponíveis;
3. Reunir e avaliar as informações necessárias;
4. Chegar a uma conclusão; e
5. Articular e documentar o racional base para decisão.
É importante evitar “armadilhas mentais” no processo de julgamento profissional, que
podem surgir de restrições informacionais, influências, ideias pré -concebidas e vieses.
Equipes de profissionais experientes no tema ajudam a mitigar esses riscos, mas não
isentam o auditor de sua responsabilidade sobre sua opinião independente e da
aplicação dos requerimentos das normas profissionais aplicáveis. O auditor deve estar
atento aos sinais de tendenciosidade da administração, conforme descrito no item 2.2.6
do p resente Ofício-Circular. Para atingir o grau de transparência pretendido, tais
comunicações não devem ser padronizadas, devendo ser redigidas especificamente
para o assunto e para a entidade a que se referem.
Por fim, o item A30 da NBC TA 200 (R1) adverte que o julgamento profissional precisa
ser adequadamente documentado e não deve ser usado como justificativa para decisões
que, de outra forma, não são sustentadas pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem
por evidência de auditoria apropriada e suficiente.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 38
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
37
2.2.5 Distorções imateriais com potencial significativo de se tornarem relevantes
no futuro
Como base para a opinião do auditor, as NBCs TA exigem que ele obtenha segurança
razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção
relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro.
Desta forma, o conceito de materialidade é aplicado pelo auditor no planejamento e na
execução da auditoria, assim como na avaliação do efeito de distorções identificadas
sobre as demonstrações contábeis. Em geral, as distorções, inclusive as omissões,
são consideradas relevantes se for razoável esperar que, individual ou
conjuntamente, elas influenciem as decisões econômicas dos usuários
tomadas com base nas demonstrações contábeis.
Julgamentos sobre a materialidade são estabelecidos levando-se em consideração as
circunstâncias envolvidas e são afetados pela percepção que o auditor tem das
necessidades dos usuários das demonstrações contábeis e pelo tamanho ou natureza de
uma distorção, ou por uma combinação de ambos.
Nesse sentido, ressaltamos que, ao avaliar o “tamanho” das distorções identificadas, o
auditor deve, inclusive, considerar seu potencial de crescimento no longo prazo, ou
seja, seu potencial de se tornarem relevantes no futuro.
2.2.6 Auditoria de estimativas contábeis e divulgações relacionadas - NBC TA
540 (R2)
Temos verificado, nos últimos anos, recorrentes falhas dos auditores no atendimento
aos requerimentos da NBC TA 540 (R1) / NBC TA 540 (R2), na auditoria de estimativas
contábeis, incluindo, mas não limitado, a auditoria de testes de impairment, de valor
justo, e das divulgações relacionadas.
Assim, seguem nossas considerações sobre os principais descumprimentos verificados:
• como parte da validação da metodologia de cálculo utilizada, é esperado que o
auditor, entre outros procedimentos, verifique a comparação das estimativas
calculadas historicamente com o efetivamente realizado, analisando os motivos
para as divergências verificadas e, ainda, se a metodologia precisa de algum ajuste
para ser novamente utilizada no períodoauditado;
• ao planejar a utilização de cálculos independentes (incluindo análises de
sensibilidade), o auditor deve estabelecer uma expectativa formalizando em seus
papéis de trabalho os limites aceitáveis de diferença em relação aos cálculos da
administração e qual seu objetivo com aquele trabalho;
• é essencial que o auditor valide as premissas e dados (incluindo dados históricos)
utilizados para o cálculo da estimativa;
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 39
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
38
• faz parte da responsabilidade do auditor verificar se as divulgações requeridas
estão sendo efetuadas, solicitando à administração eventuais ajustes que se façam
necessários;
• avaliar possíveis impactos em seu relatório de auditoria ou a inclusão do assunto
no relatório circunstanciado, quando aplicável;
• o valor da estimativa refletido nas demonstrações contábeis (laudos de avaliação,
principalmente) ter sido calculado por especialistas independentes contratados
pelo cliente de auditoria não isenta o auditor dos procedimentos descritos acima,
tampouco dos demais requerimentos das normas de auditoria, incluindo a
verificação e revisão da razoabilidade de premissas e projeções utilizadas; e
• o julgamento da administração deve apresentar neutralidade e o auditor deve
avaliar possíveis tendenciosidades da administração.
2.2.7 Controle Interno de Qualidade - implementação da NBC PA 01 - Gestão de
Qualidade para Firmas (Pessoa Jurídicas e Físicas) de Auditores
Independentes (correspondente à International Standard on Quality
Management – ISQM 1)
Em 2021, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou a norma que trata do
processo de controle de qualidade das firmas de auditoria (NBC PA 01), anteriormente
denominada Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de
Auditores Independentes (correspondente à International Standards on Quality Control
– ISQC 1), dando nova redação à norma que passou a ser denominada NBC PA 01 –
Gestão de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores
Independentes (correspondente à International Standard on Quality Management –
ISQM 1).
Como é do conhecimento de todos, a NBC PA 01 (ISQM 1) trata das responsabilidades
da firma de auditoria pelo desenvolvimento (desenho), implementação e operação de
sistema de gestão de qualidade para auditorias e para trabalhos de revisão das
demonstrações contábeis, assim como outros trabalhos de asseguração e serviços
correlatos, pois, assim como sua antecessora, a NBC PA 01 (ISQM 1) aplica -se aos
trabalhos de auditoria e revisão das demonstrações contábeis, outros trabalhos de
asseguração e serviços correlatos, realizados de acordo com as normas NBCs TA, NBCs
TR, NBCs TO e NBCs TSC.
A NBC PA 01 estabelece que a adoção do sistema de gestão de qualidade seja feita em
duas etapas. A primeira, que já deveria estar conclusa ao final do ano de 2022, com o
planejamento e implementação dos sistemas de gestão de qualidade; e a segunda com
a avaliação do sistema de gestão de qualidade – que deveria ser realizada no prazo de
um ano a partir de 31 de dezembro de 2022, ou seja, até 31 de dezembro de 2023.
Nesse sentido, destacamos que a execução das atividades propostas na norma, bem
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 40
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
39
como a observância de seu cronograma por parte dos auditores registrados na CVM é
obrigatória, sendo cada etapa passível de procedimentos específicos desta autarquia
para a verificação de seu cumprimento. É importante lembrar que o não cumprimento
da refer ida norma, naqueles termos, poderá ensejar a adoção de sanções
administrativas por parte desta Superintendência em relação aos auditores que
incorrerem na irregularidade, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 32 (§§ 1º, 2º
e 3º) da Resolução CVM nº 23/21.
Ainda sobre o tema, é importante estabelecer que o revisor de qualidade dos trabalhos
de auditoria de demonstrações contábeis, de revisão de informações intermediárias ou
de outros trabalhos de asseguração aplicáveis, quer seja ele indivíduo interno da
sociedade de auditoria ou profissional externo por ela contratado (NBC PA 02), assim
como o responsável por esses trabalhos e signatário dos respectivos relatórios, deve
ser cadastrado na CVM como responsável técnico autorizado a emitir e assinar
relatórios de auditoria e de revisão, em nome da respectiva sociedade de auditoria,
no âmbito do mercado de valores mobiliários.
2.3 Fundos de Investimento
2.3.1 Auditoria das demonstrações financeiras de Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios - FIDC, Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI e
Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA
O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/ Nº 01/2012, orienta os auditores independentes
que atuam em fundos “FIDC” quanto a determinados procedimentos que deverão
executar em relação aos direitos creditórios detidos pelos fundos, incluindo a verificação
da existência e sua adequada precificação, considerando, ainda, questões relacionadas
às provisões para perdas sobre esses direitos, de que trata a Instrução CVM nº 489/11.
Nesse contexto, reforçamos que o referido OFÍCIO -CIRCULAR também se aplica aos
procedimentos de auditoria a serem executados para as demonstrações financeiras dos
patrimônios separados de CRI e CRA, de forma a complementar às orientações do
OFÍCIO-CIRCULAR nº 2/2019/CVM/SIN/SNC, por meio do qual destacamos que a
dinâmica de funcionamento dos CRI e CRA se assemelha a dos FIDC.
2.3.2 Avaliação da qualificação como entidade de investimento – Fundos de
Investimento em Participações
Faz parte das obrigações do auditor, confirmar que a entidade auditada que se reporta
como entidade de investimento efetivamente se qualifique como tal, de acordo com as
normas contábeis aplicáveis.
No entanto, foram verificados, ao longo de 2022 , 2023 e 2024, trabalhos de auditoria
sobre fundos de investimentos em participações (FIP), onde o auditor não efetuou
procedimentos de auditoria para confirmar a qualificação do fundo auditado como
entidade de investimento, de acordo com o estabelecido nos artigos 4º e 5º da
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 41
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
40
Instrução CVM nº 579/2016.
Importa esclarecer que o referido artigo 4º traz quatro condições para a qualificação de
um FIP como entidade de investimento, que precisam ser atendidas cumulativamente.
A esse respeito, chamamos a atenção para o seu inciso III, que requer que o fundo
substancialmente mensure e avalie o desempenho de seus investimentos, para
fins de modelo de gestão, com base no valor justo. Lembramos, ainda, em linha com
o descrito no item B85-F do CPC 36 (R3), que, para qualificação como entidade de
investimento, a entidade/o fundo não deve manter seus investimentos indefinidamente.
É necessário que a entidade de investimento tenha definida, de forma clara, uma
estratégia de saída, documentando como planeja realizar a valorização de capital de
todos os seus investimentos, incluindo um prazo concreto para desinvestir os
referidos ativos.
2.3.3 Avaliação da classificação dos ativos financeiros (FIIs e FIP-EI)
Da mesma forma que o item anterior, ressaltamos que faz parte das obrigações do
auditor confirmar que a classificação dos ativos financeiros da entidade auditada
encontra-se de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
Nesse sentido, foram identificados trabalhos de auditoria sobre fundos de investimentos
onde o auditor não efetuou procedimentos de auditoria para confirmar a correta
classificação dos ativos financeiros do fundo auditado, de acordo com o estabelecido no
Pronunciamento Técnico CPC 48.
Por óbvio, sem revisão e avaliação pelos auditores da classificação desses ativos
financeiros, não é possível obter conforto sobre a razoabilidade da mensuração e do
reconhecimento daqueles ativos registrados pelos administradores dos fundos e
refletidos n as respectivas demonstrações financeiras, tampouco sua adequação em
relação às normas específicas da CVM que tratam do tema, conforme o caso. A esse
respeito, é importante lembrar que, para a correta avaliação da classificação dos ativos
financeiros, é necessário avaliar e entender o modelo de negócios da entidade para
gestão dos ativos financeiros, assim como as características de fluxo de caixa contratual
desses ativos.
2.4 Sustentabilidade
2.4.1 RESOLUÇÃO CVM Nº 193, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 - elaboração e
divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo
International Sustainability Standards Board - ISSB.
A Resolução CVM nº 193/23, e suas alterações promovidas pela Resolução CVM nº 219,
de 29 de outubro de 2024, trata da elaboração e divulgação do relatório de informações
financeiras relacionadas à sustentabilidade.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 42
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
41
A opção de elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas
à sustentabilidade fica estabelecida, em caráter voluntário , a partir dos exercícios
sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024, pelas companhias abertas, fundos
de investimento e companhias securitizadoras, com base no padrão internacional
emitido pelo International Sustainability Standards Board - ISSB.
Caso a entidade opte pela adoção voluntária na forma estabelecida na norma, deve
utilizar as normas de divulgação de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, conforme emitidas na língua inglesa pelo ISSB, até que o processo de
internalização das referidas normas na jurisdição brasileira seja concluído.
Os fundos de investimento e companhias securitizadoras poderão declarar a opção, ou
sua revisão até o final do exercício social anterior à primeira elaboração e divulgação
do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, por meio de
comunicado ao mercado.
A primeira elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas
à sustentabilidade implica sua continuidade durante todos os períodos de adoção
voluntária.
Destacamos, ainda, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de
informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nas normas do ISSB,
para as companhias abertas, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de
janeiro de 2026.
A citada Resolução CVM nº 193/23 determina ainda que as entidades devem arquivar
o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores
observando-se os seguintes prazos:
• nos exercícios sociais de adoção voluntária: até o último dia do 9º (nono) mês
posterior ao encerramento do exercício social;
• no primeiro exercício social de adoção obrigatória: na mesma data de entrega do
Formulário de Referência - FRE; e
• a partir do segundo exercício social de adoção obrigatória: em até 3 (três) meses
contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das
demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto
de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as
normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, observando-se que
aqueles emitidos para as informações relacionadas até o exercício social de 2025 devem
receber asseguração limitada; e para aqueles emitidos para informações relacionadas
a exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026, deve ser emitida uma
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 43
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
42
asseguração razoável.
2.5 Outros assuntos
2.5.1 Reconhecimento de créditos fiscais e seus possíveis reflexos no relatório
de auditoria
Durante a atividade de supervisão e fiscalização da atividade de auditoria no âmbito do
mercado de valores mobiliários é normal identificarmos situações que demonstram
eventuais problemas potenciais, com impactos diretos nos usuários das informações
contábeis. Atualmente, um item com essa característica é o reconhecimento de créditos
fiscais e seus possíveis reflexos nas demonstrações contábeis e, ao final, o respectivo
relatório de auditoria. Situações como a Ampliação do Conceito de Insumo – PIS e
COFINS e a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS têm chamado a
atenção dessa Superintendência, principalmente em relação ao posicionamento de
alguns auditores independentes em flagrante inobservância a conceitos basilares da
estrutura conceitual de contabilidade em vigor mundialmente.
Sobre o tema, reforçamos que o Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP 01/21 trata o assunto de
forma abrangente, devendo ser considerado quando da decisão do reconhecimento de
tais valores por parte das companhias ou na emissão de opinião no relatório de auditoria
por parte dos seus auditores.
3 OUTROS TEMAS RELEVANTES
3.1 Protocolo Digital
O objetivo do sistema de Protocolo Digital é o de permitir a automação completa do
fluxo de recebimento, distribuição e tramitação de documentos recebidos pela
Autarquia, que não estejam contemplados pelo INFOAUDI, tornando esse serviço
mais ágil e eficiente.
Sem intermediários, os auditores independentes poderão realizar o protocolo
diretamente para a Gerência de Normas de Auditoria, que poderá redirecionar a
demanda em caso de equívocos. Entre os benefícios da automação desse serviço, estão
a redução no tempo de entrega de documentos e o aumento da transparência nessa
tramitação, uma vez que o auditor pode acompanhá-la do início ao fim da sua demanda.
Destacamos que os documentos devem ser precedidos de uma carta introdutória
assinada pelo representante da soc iedade de auditoria, descrevendo o objetivo da
documentação protocolada.
Documentos entregues presencialmente ou recebidos via Correios continuarão a ser
tratados pela área responsável pelo recebimento desses documentos, que fará o
cadastramento e digitalização no novo Protocolo Digital, desde que não se refiram a
processos/operações tratados via INFOAUDI.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 44
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
43
Desnecessário lembrar que o Protocolo Digital não exclui os demais canais de
atendimento da CVM, como, por exemplo, o de Audiências a Particulares, Vista de
Processos, CVMWEB, entre outros. No portal da CVM, na página ATENDIMENTO, o
auditor pode consultar qual o canal mais apropriado para sua demanda. Entretanto, não
serão mais aceitas apresentação de documentos, solicitações de informações e
consultas de qualquer tipo, por e -mail ou por telefone, e sob nenhuma hipótese
serão recepcionados pedidos/documentações inerentes ao INFOAUDI.
Reforçamos que para utilizar o novo Protocolo Digital, acesse o Portal de Serviços do
Governo Federal (https:// www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-a-
cvm) e cadastre -se. Para mais informações, acesse (https:// www.gov.br/cvm/pt-
br/canais_atendimento/protocolo-digital) Em caso de dúvida, entre em contato com a
Divisão de Gestão da Informação (DINF/SAD) pelo e -mail dinf@cvm.gov.br ou pelo
telefone (21) 3554-8677.
Por último, ressaltamos a relevância das orientações contidas nos últimos Ofícios-
Circulares Conjuntos, emitidos pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria – SNC e pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, todos
disponíveis em nossa página na internet (http://www.cvm.gov.br/legislacao/index.html?
buscado=true&contCategoriasCheck=1&vimDaCategoria=/legislacao/oficios-
circulares/snc-sep/).
3.2 Comunicações relativas ao art. 24 da Resolução CVM n.º 50/2021
Com vistas ao fiel cumprimento da Resolução CVM nº 50/2021, em particular ao
disposto no artigo 24, reiteramos que, para fins do disposto no inciso I do art. 11 da Lei
nº 9.613 de 1998, os auditores independentes devem realizar o monitoramento, a
análise e a comunicação relacionada considerando, no mínimo, a aplicação dos
procedimentos previstos em regulamentação específica emitida pelo CFC.
Em função de convênio firmado com o Conselho Federal de Contabilidade - CFC, a
declaração negativa (se for o caso) deve ser feita no ambiente CFC do SISCOAF. Nada
impede que o auditor com registro na CVM possa espontaneamente, e em caráter
suplementar, também enviar comunicações suspeitas ou declaração negativa para o
segmento CVM do SISCOAF.
3.3 Principais assuntos apontados nos últimos anos pelo IFIAR
Relacionamos abaixo os temas dos principais achados em inspeções de auditores nos
últimos anos, apontados por reguladores associados ao IFIAR, e consistentes com
aqueles verificados também em nossos trabalhos de supervisão e em inspeções, para
os quais recomendamos atenção por parte dos auditores:
Estimativas contábeis, incluindo mensuração do valor justo:
- razoabilidade das premissas – ao testar uma estimativa
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 45
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
44
contábil, falha ao avaliar a razoabilidade das premissas,
incluindo consideração de evidências contrárias ou
inconsistentes;
- falha na suficiência dos testes da exatidão dos dados;
- falha ao performar procedimentos de avaliação de risco
suficientes;
- falha na adequada consideração de indicadores de
tendenciosidade;
- falha na consideração de variáveis relevantes;
- falha na avaliação de como a administração considerou
premissas alternativas.
Testes de controles internos:
- falha para obter evidência persuasiva suficiente para
suportar a confiança nos controles internos manuais;
- falha para testar suficientemente controles sobre, ou a
exatidão e completude de, dados ou reportes produzidos pela
administração;
- falha para testar suficientemente os controles gerais de
tecnologia da informação;
- falha para avaliar suficientemente a severidade das
deficiências de controle;
- falha para ajustar adequadamente os testes como resultado
de controles inefetivos;
- falha para acessar adequadamente a adequação da
confiança nos trabalhos de outros.
Reconhecimento de Receita:
- falha para entender suficientemente os termos e condições
de acordos complexos e do impacto na contabilização;
- falha nos procedimentos para determinar se a receita foi
reconhecida no período correto;
- falha para acessar e responder apropriadamente aos riscos
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 46
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
45
de fraude no reconhecimento de receita.
Adequação da apresentação e divulgação nas demonstrações
financeiras:
- falha para considerar suficientemente a adequação das
divulgações em notas de rodapé (excluindo informações por
segmento)
- falha para identificar ou acessar a adequação das
classificações e apresentações das demonstrações financeiras,
incluindo das Demonstrações de Fluxo de Caixa;
- falha para avaliar e testar as informações por segmento
Amostragem de auditoria:
- amostra insuficiente para reduzir o risco de amostragem a
um nível baixo aceitável;
- amostra selecionada para teste é tendenciosa e/ou não
representativa da população;
- falha para identificar a natureza e causa de qualquer desvio
e para projetar erros para a população;
- falha para desenhar procedimentos apropriados para atingir
o objetivo do teste e/ou para performar procedimentos
alternativos adequados quando necessário.
Auditoria de grupo:
- falha para considerar suficientemente a natureza, momento
e extensão do envolvimento com o trabalho dos auditores de
componentes, incluindo evidência de revisões efetuadas;
- falha para desenvolver um plano de auditoria de grupo e/ou
comunicar apropriadamente as instruções para o auditor de
componente;
- falha para calcular apropriadamente a materialidade para o
grupo e para os componentes de auditoria relacionados;
- falha para resolver apropriadamente pontos identificados
pelo auditor de componente.
Uso da tecnologia (Inteligência Artificial - IA) em auditorias:
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 47
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146- 2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
46
- falha na avaliação e monitoramento do impacto dos recursos
tecnológicos na qualidade da auditoria, incluindo a falta de
processos claros para medir sua eficácia;
- falha na definição de responsabilidades entre redes globais e
firmas locais para monitoramento e supervisão do uso das
ferramentas tecnológicas;
- falha na governança do uso de Inteligência Artificial
Generativa (“ GenIA”), incluindo a ausência de políticas
robustas para mitigar riscos como viés, perda de
confidencialidade e uso antiético;
- falha em garantir que auditores mantenham controle sobre
as ferramentas tecnológicas, aplicando julgamento profissional
adequado em sua utilização;
- falha na implementação de treinamentos eficazes para que
os auditores compreendam e interpretem corretamente os
resultados das ferramentas baseadas em IA/GenIA;
- falha na supervisão e certificação contínua das ferramentas
tecnológicas para garantir qualidade, confiabilidade e
conformidade com os padrões regulatórios;
- falha na transparência sobre o uso de GenI A em áreas
críticas da auditoria, dificultando monitoramento interno e
inspeções regulatórias;
- falha na consideração dos impactos da I A/GenIA na
confiabilidade dos relatórios financeiros das entidades
auditadas, incluindo riscos de viés e falta de explicabilidade.
Anexo Oficio Circular CVM SNC GNA 01 2025 (2315998) SEI 19957.003477/2025-32 / pg. 48
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.