Orientações sobre requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO e de Outros Títulos de Securitização (que não sejam Certificados de Recebíveis) - Lei nº 14.430 e R...
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
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Ofício-Circular nº 1/2025-CVM/SRE
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Assunto: Orientações sobre requerimentos de registro automático de ofertas públicas de
distribuição de FIAGRO e de Outros Títulos de Securitização (que não sejam Certificados de
Recebíveis) - Lei nº 14.430 e Resoluções CVM nºs 60 e 160 - e ampliação do convênio com a Anbima.
Senhor Diretor,
1. O presente Ofício-Circular tem o objetivo de orientar acerca: (i) das alterações nos
requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO, em função da edição
da Resolução CVM 214, que institui o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175, específico para os
FIAGRO, e revogou a Resolução CVM 39; (ii) da utilização de requerimentos de registro automático de
ofertas públicas de distribuição criados especificamente para tratar de ofertas públicas de Outros Títulos de
Securitização ("OTS"), que não sejam Certificados de Recebíveis; e (iii) dos reflexos da ampliação do
convênio com a Anbima nos requerimentos de registro de ofertas públicas em rito automático.
Requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO
I. Criação de requerimentos para ofertas de FIAGRO sem subdivisão por tipo (FIAGRO-FII,
FIAGRO-FIP e FIAGRO-FIDC)
2. Com a edição da Resolução CVM 214, houve a criação de um novo Anexo Normativo à
Resolução CVM 175 (Anexo VI), o qual trata especificamente dos FIAGRO. Houve ainda a revogação da
Resolução CVM 39, que tratava dos FIAGRO até então e limitava referidos Fundos a adotarem uma das
seguintes categorias: "I – fundo de investimento em direitos creditórios, devendo constar de sua
denominação a expressão “FIAGRO-Direitos Creditórios”; II – fundo de investimento imobiliário,
devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO-Imobiliário”; ou III – fundo de investimento
em participações, devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO-Participações”",
delimitando ainda que "A política de investimentos disposta no regulamento do FIAGRO deve ser
plenamente aderente às regras de composição e diversificação de carteira de ativos aplicáveis à categoria
na qual o fundo for registrado, observadas, ainda, as regras relacionadas à composição da carteira de
ativos dispostas no art. 20-A da Lei nº 8.668, de 1993."
3. Com a revogação da Resolução CVM 39, os FIAGRO passaram a compor uma categoria
própria de Fundo de Investimento, com regras próprias contidas no citado Anexo Normativo VI da
Resolução CVM 175, a despeito de terem que observar subsidiariamente as regras das demais categorias
de Fundos previstas na Resolução CVM 175, caso sua classe de cotas "tenha política de investimento que
possibilite a aplicação de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em ativos que
também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, (...), prevalecendo, em caso de conflito,
as regras dispostas neste Anexo Normativo VI", nos termos do caput do art. 2º do citado Anexo.
4. De forma a endereçar essas alterações promovidas na regulamentação, foram criados
requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO utilizando como
"Valor Mobiliário" apenas FIAGRO, e não mais FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP e FIAGRO-FIDC, tendo sido
as opções de requerimentos que envolviam esses 3 valores mobiliários desativadas no sistema para os
requerimentos realizados a partir da presente data.
5. Nada obstante, como os FIAGRO, a depender da possibilidade de concentração de seus
investimentos em ativos das demais categorias de Fundos previstas da Resolução CVM 175, terão que
observar subsidiariamente regras de outras categorias de Fundos de Investimento, foi criado um campo nos
requerimentos de ofertas de FIAGRO chamado "Concentração", onde haverá uma lista exaustiva de
opções, quais sejam:
5.1. "Financeiro" - a ser escolhido caso o FIAGRO deva observar subsidiariamente o
Anexo Normativo I da Resolução CVM 175;
5.2. "Direitos Creditórios" - a ser escolhido caso o FIAGRO deva observar
subsidiariamente o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175;
5.3. "Imobiliário" - a ser escolhido caso o FIAGRO deva observar subsidiariamente o
Anexo Normativo III da Resolução CVM 175;
5.4. "Participações" - a ser escolhido caso o FIAGRO deva observar subsidiariamente o
Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175;
5.5. "Não concentrado" - a ser escolhido caso o FIAGRO não precise observar
subsidiariamente qualquer outro Anexo Normativo da Resolução CVM 175, além do Anexo VI;
5.6. "Multi-concentrado" - a ser escolhido caso o FIAGRO deva observar subsidiariamente
mais de um Anexo Normativo da Resolução CVM 175, além do Anexo VI.
II. Requerimentos realizados até à data de divulgação desde Ofício-Circular e FIAGRO ainda não
adaptados à Resolução CVM 214
6. Com relação aos requerimentos de registro realizados até à data de divulgação deste Ofício-
Circular, inclusive aqueles que tenham sido realizados na vigência da Resolução CVM 214, não haverá
qualquer providência a ser tomada, podendo tais requerimentos permanecer como estão.
7. Ademais, no que tange aos FIAGRO que têm até 30/09/2025 para se adaptar à Resolução
CVM 214, não há qualquer prejuízo em passar a utilizar os novos requerimentos disponibilizados, mesmo
que não tenham ainda se adaptado ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175, devendo tais Fundos
se limitar, enquanto não estiverem adaptados, a utilizar as opções "Direitos Creditórios", "Imobiliário" ou
"Participações" no campo "Concentração" de seus requerimentos, para que continuem observando a
Resolução CVM 39.
III. Campos que só se aplicam aos FIAGRO com concentração em "Direitos Creditórios"
8. Como os requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de
FIAGRO se diferenciarão apenas com relação ao público-alvo ("profissional" ou "público em geral ou
qualificado") e à utilização ou não de Prospecto, foram parametrizados alguns campos e documentos
aplicáveis apenas às ofertas de FIAGRO com concentração em "Direitos Creditórios", mas que aparecem
em todos os requerimentos de ofertas de FIAGRO, quais sejam:
8.1. Avaliador de risco;
8.2. Título classificado como “verde”, “social”, “sustentável” ou correlato;
8.3. Tipo de lastro;
8.4. Avaliação de risco;
8.5. Informações sobre subordinação;
8.6. Relatório de Avaliação de Risco.
9. Para que não haja qualquer problema no envio dos requerimentos que não sejam de
FIAGRO com concentração em "Direitos Creditórios", informamos que esses campos e documentos são de
preenchimento não obrigatório, não devendo ser preenchidos em caso de inaplicabilidade à oferta cujo
registro é pleiteado. Ademais, ressaltamos que os campos "Avaliador de risco" e "Avaliação de risco", bem
como o documento "Relatório de Avaliação de Risco" se aplicam apenas às ofertas de FIAGRO com
concentração em "Direitos Creditórios" realizadas junto ao público investidor em geral.
Requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de Outros Títulos de
Securitização ("OTS")
10. Com relação às ofertas de Títulos de Securitização, atualmente o SRE - Sistema de Registro
de Ofertas só contém requerimentos específicos para os Certificados de Recebíveis ("CR"), Certificados de
Recebíveis Imobiliários ("CRI") e Certificados de Recebíveis do Agronegócio ("CRA").
11. Não obstante, é importante ressaltar que a Lei nº 14.430, por meio de seu art. 18, reconhece
a possibilidade de emissão por parte das companhias securitizadoras de Certificados de Recebíveis e
também de "outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente
condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias
que o lastreiam."
12. Nesse sentido, entendemos que os demais títulos de securitização emitidos por companhias
securitizadoras que não sejam Certificados de Recebíveis (como, por exemplo, as debêntures de
securitização) devem passar a ser tratados como Outros Títulos de Securitização ("OTS") no SRE -
Sistema de Registro de Ofertas, de modo que estão sendo disponibilizados requerimentos de registro de
ofertas de rito automático no sistema utilizando essa nova nomenclatura de valor mobiliário.
13. Dessa forma, ressaltamos que ofertas de debêntures ou qualquer outro título que sejam
emitidos por companhias securitizadoras devem ser tratadas, a partir da presente data, como ofertas de
OTS.
14. Ressaltamos que as ofertas que foram realizadas por companhias securitizadoras de outros
títulos de securitização até o presente momento e se utilizaram de requerimentos de ofertas de
"Debêntures" ou outros valores mobiliários específicos não precisarão sofrer qualquer ajuste, devendo os
requerimentos específicos de ofertas de OTS ser utilizados apenas a partir da presente data.
Ampliação do convênio com a Anbima
15. Conforme notícia divulgada no site da CVM em 15/04/2025 (https://www.gov.br/cvm/pt-
br/assuntos/noticias/2025/cvm-e-anbima-atualizam-matriz-de-ofertas-publicas-prevista-em-acordo-de-
cooperacao-tecnica), passou a ser possível a análise prévia por parte da Anbima de ofertas públicas de
distribuição de FIDC e FIC-FIDC para o público em geral (varejo), de modo que tais ofertas, caso recebam
Parecer sem óbice por parte da Anbima, possam seguir o rito automático de registro, nos termos dos
incisos VI (alinea 'c') e VII (alínea 'd') do art. 26 da Resolução CVM 160.
16. Nesse sentido, a partir da presente data, estão disponíveis requerimentos de registro de
ofertas sob o rito automático de registro de FIDC direcionadas a investidores em geral ou qualificados,
contendo a sigla "AR" (auto-regulador) em suas nomenclaturas.
17. Cumpre citar que as ofertas de FIC-FIDC devem continuar se utilizando dos requerimentos
disponíveis para as ofertas de FIDC.
18. Por fim, cumpre mencionar que, com a alteração nos requerimentos de FIAGRO acima
mencionadas e tendo em vista que as ofertas públicas de distribuição dos FIAGRO também podem ser
analisadas previamente pela Anbima, estão sendo criados requerimentos de FIAGRO específicos com a
sigla "AR", também para serem usados em caso de ofertas públicas de distribuição desses valores
mobiliários para o público em geral (varejo), de modo que tais ofertas, caso recebam Parecer sem óbice
por parte da Anbima, possam seguir o rito automático de registro, nos termos dos incisos VI (alinea 'c') e
VII (alínea 'd') do art. 26 da Resolução CVM 160.
Contato de suporte
19. Reiteramos a orientação para que consultas referentes ao SRE - Sistema de Registro de
Ofertas sejam direcionadas exclusivamente para o email suporte-sistemasre@cvm.gov.br. Apenas
mensagens eletrônicas direcionadas a tal endereço serão respondidas, não sendo necessário o envio em
cópia a qualquer outro endereço.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus Rodrigues Sono,
Superintendente de Registro, em 28/04/2025, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 2272623 e o código CRC 21D3E239.
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Referência: Processo nº Ofícios-Circulares SRE 2025 Documento SEI nº 2272623
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