INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 406, DE 31 DE JULHO DE 2023
Orienta as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil quanto aos procedimentos a serem
adotados quando da compra de ouro.
A Chefe
do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), o Chefe do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), o Chefe do
Departamento de...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 406, DE 31 DE JULHO DE 2023</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Orienta as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil quanto aos procedimentos a serem
adotados quando da compra de ouro.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">A Chefe
do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), o Chefe do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), o Chefe do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup), o Chefe do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição que confere a seus chefes o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em
vista a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7345, referendada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a eficácia do art. 39,
§ 4º, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que estabelece a presunção de
legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as
informações prestadas pelo vendedor estiverem devidamente arquivadas na sede da
instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">R E S O
L V E M :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
1º  Esta Instrução Normativa orienta os bancos múltiplos, os bancos comerciais,
os bancos de investimento, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as
distribuidoras de títulos e valores mobiliários quanto aos procedimentos a
serem adotados quando da compra de ouro.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
2º  Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art.
1º devem observar que não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem
presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art. 3º
 Quando realizarem a compra de ouro, as instituições a que se refere o art. 1º
devem observar integralmente a regulamentação aplicável, a exemplo do disposto
nos seguintes documentos normativos:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">a)
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de
gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">b)
Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a política de
conformidade (<strong>compliance</strong>) das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">c)
Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia
facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de
Referência Simplificado (PR<sub>S5</sub>), os requisitos para opção por essa metodologia e
os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento
contínuo de riscos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">d)
Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a atividade
de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">e)
Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Política
de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com
vistas à sua efetividade; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">f)
Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas
de controles internos das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">II -
editados pelo Banco Central do Brasil:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">a)
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os
procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de
16 de março de 2016;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">b)
Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de
operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf);</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">c)
Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura
de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a
política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado
como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4).</span></p>
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