Política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - FIAGRO
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SSE/SNC
São Paulo, 3 de abril de 2025.
Aos Administradores e Gestores de FIAGRO
Assunto: Política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas doAgronegócio - FIAGRO.
Prezados(as),
1. Este Ofício-Circular-Conjunto tem como objetivo divulgar o entendimento da Superintendência deSecuritização e Agronegócio - SSE e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria - SNC acerca da adequadapolítica de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio -FIAGRO, considerando as disposições da Lei nº 8.668, da Resolução CVM nº 39 e do Anexo Normativo VI àResolução CVM nº 175.
2. Com a edição da Resolução CVM nº 39, em 13 de julho de 2021, os FIAGRO, então criados pela Lei nº14.130, alteradora da Lei nº 8.668, foram autorizados a obter o registro de funcionamento em determinadas categoriasde fundos, devendo seguir os dispositivos normativos editados pela Autarquia para as correspondentes categorias. Oart. 3º da Resolução CVM nº 39 apontou que os FIAGRO seguiriam as normas específicas dos Fundos de Investimentoem Direitos Creditórios - FIDC, Fundos de Investimento em Participações - FIP ou Fundos de Investimento Imobiliário- FII, além das regras aplicáveis aos fundos de investimento em geral.
3. Nesses termos, os FIAGRO registrados na categoria de Fundos de Investimento Imobiliários - FIIdevem seguir o disposto na Instrução CVM nº 516 e no Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175 ou na InstruçãoCVM nº 472, para aqueles FII ainda não adaptados a nova Resolução. Cabe pontuar que, desde 3 de março de 2025está em vigor o novo Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175 e os FIAGRO vigentes nas categorias de FIDC,FII ou FIP deverão se adaptar até 30 de setembro de 2025, conforme detalhado no Ofício-Circular nº1/2025/CVM/SSE.
4. Com referência à distribuição de resultados, considerando todo o arcabouço regulatório supracitado,observa-se que o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668 não se aplica aos FII-FIAGRO constituídos sob aégide da Resolução CVM nº 39, ou mesmo aos novos FIAGRO do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175,haja vista que o art. 20-F da Lei nº 8.668 exclui a aplicação do parágrafo único do art. 10 para os FIAGRO.
5. Por meio do art. 3º da Resolução CVM nº 39, a CVM não possibilitou ou determinou a aplicação do art.10, parágrafo único, da Lei nº 8.668 para os FIAGRO, pois se trata de um comando legal aplicável somente aos FII eque, propositadamente, foi excluído do arcabouço legal dos FIAGRO pelo art. 20-F da mesma Lei.
6. Portanto, não se aplicam aos FIAGRO o conjunto de interpretações, Ofícios-Circulares e precedentes doColegiado da CVM que buscaram disciplinar e regulamentar o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668.Dessa forma, a distribuição de resultados dos FIAGRO deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucrocontábil, ou seja, lucro acumulado ou do exercício.
7. Estas Superintendências consideram que os FIAGRO podem se utilizar do fluxo de caixa parapagamento de rendimentos periódicos durante o exercício, porém, sempre respeitando os limites impostos pelo lucroapurado sob o regime de competência.
03/04/2025, 10:46 SEI/CVM - 2296873 - Ofício-Conjunto
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2429961&infra_siste… 1/2
8. Os administradores e gestores do FIAGRO devem ter especial atenção quanto à distribuição deresultados contabilizados e não realizados, ou seja, que não transitaram pelo caixa. Dentre os resultados não realizados,os administradores e gestores devem segregar aqueles que poderão ser revertidos no futuro daqueles que poderãocompor a base de distribuição de rendimentos, buscando-se evitar a distribuição de valores com possibilidade dereversão futura, incluindo, mas não se limitando, aos resultados obtidos com base na “mensuração a valor justo”. Éprimordial o controle dos valores que compuseram o lucro do exercício sob o regime de competência, mas que nãoforam distribuídos em função da não realização em caixa, podendo ser oferecidos à distribuição no momento da suarealização.
9. Por todo o exposto, a SSE aponta que os regulamentos dos FII-FIAGRO que tenham previsão dedistribuição de rendimentos com base no disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668 devem ser adaptados deforma a excluir qualquer possibilidade de que tais distribuições de rendimentos superem os limites impostos peloregime de competência, ou seja, pelos lucros acumulados ou do exercício.
10. A SSE considera que as adaptações dos regulamentos podem ser feitas no âmbito do processo deadaptação dos FII-FIAGRO aos novos comandos do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175. Contudo, adespeito do processo de adaptação dos regulamentos, as áreas técnicas consideram que os administradores e gestoresdevem adotar o entendimento deste Ofício-Circular-Conjunto a partir da sua divulgação.
11. Em caso de dúvidas, a SSE pode ser contatada pelo e-mail sse@cvm.gov.br.
Atenciosamente,
Cynthia Barião da Fonseca Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Osvaldo Zanetti Favero Junior
Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria - SNC - substituto
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues, Superintendente,em 03/04/2025, às 09:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Gerente, em 03/04/2025, às09:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior, Superintendente Substituto, em03/04/2025, às 10:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando ocódigo verificador 2296873 e o código CRC 1A0591FE.
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Referência: Processo nº 19957.009383/2021-43 Documento SEI nº 2296873
03/04/2025, 10:46 SEI/CVM - 2296873 - Ofício-Conjunto
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2429961&infra_siste… 2/2
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