Resolução Nº 463 RESOLUÇÃO BCB Nº 463, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre regras gerais relativas a testes em produção no Open Finance. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de abril de 2025, com base no dispost...
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Resolução Nº 463
RESOLUÇÃO BCB Nº
463, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre regras gerais relativas a testes
em produção no Open Finance.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de abril de 2025, com base no
disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11, caput, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
jul...
Resolução Nº 463
RESOLUÇÃO BCB Nº
463, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre regras gerais relativas a testes
em produção no Open Finance.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de abril de 2025, com base no
disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11, caput, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, 9º, caput, incisos II, VII e VIII, e 15 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e 51, caput, inciso XI, da Resolução Conjunta nº
1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V
E :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre regras gerais relativas a testes em produção no Open Finance.
Art. 2º Os testes em
produção de que trata esta Resolução devem ser realizados:
I - pelas instituições
participantes do Open Finance previamente ao lançamento de novos
produtos ou serviços e de versionamentos relevantes de application
programming interfaces (interfaces de programação de aplicações – APIs) relacionadas a produtos ou serviços
existentes;
II - pelas instituições
participantes do Open Finance que não participaram ou que não obtiveram
sucesso nos testes prévios de que trata o inciso I; e
III - por novas
instituições participantes do Open Finance, em uma ou mais modalidades
de participação, relativamente aos principais produtos, serviços e APIs já
implementados.
§ 1º O disposto no caput se
aplica a todas as instituições participantes, independentemente de a
participação no Open Finance se dar em caráter obrigatório ou
facultativo, conforme cada modalidade de participação.
§ 2º O Banco Central do Brasil divulgará
os versionamentos que deverão ser considerados relevantes e os principais
produtos, serviços e APIs já implementados, de que tratam os incisos I e III do
caput, respectivamente.
§ 3º Os testes em produção de que
tratam os incisos II e III do caput devem possuir características
semelhantes aos testes em produção realizados previamente ao lançamento de
novos produtos ou serviços e de versionamentos relevantes de APIs relacionadas
a produtos ou serviços existentes, de que trata o inciso I do caput, nas
situações em que eles tiverem ocorrido.
§ 4º Em relação a versionamentos de
APIs que não forem considerados relevantes, nos termos do disposto no § 2º, a
Estrutura de Governança do Open Finance deve:
I - estabelecer cronograma para
acionamento escalonado dessas APIs durante o período de convivência entre sua
versão anterior e a nova versão; e
II - definir itens mínimos para o
monitoramento.
§ 5º A Estrutura de Governança do Open
Finance deve estabelecer itens mínimos para o monitoramento de ajustes em
implementações que não envolvam versionamentos de APIs.
§ 6º A implementação de
funcionalidades relacionadas a APIs do Open Finance em determinada marca
de instituição participante ou para diferentes aplicações ou ambientes providos
por essa instituição participante deve estar contemplada no escopo de testes em
produção de que trata este artigo.
§ 7º A realização de testes em
produção não deve afetar o regular fornecimento de produtos e serviços já
implementados.
§ 8º No caso de
impossibilidade de contratação
de produtos ou serviços em ambiente de produção, o Banco
Central do Brasil poderá definir métodos alternativos à realização de testes em
produção.
Art. 3º Os testes em produção de que
trata o art. 2º deverão:
I - ser realizados utilizando a
ferramenta de validação em produção desenvolvida pela Estrutura de Governança
do Open Finance e entre as instituições participantes que oferecem e que
oferecerão os produtos ou serviços de que trata o art. 2º;
II - ser restritos a uma base de
clientes definida pelas instituições que participarão dos testes, acrescida de
relação de clientes informada pela Estrutura de Governança do Open Finance e
de relação de clientes informada pelo Banco Central do Brasil; e
III - abranger as funcionalidades dos
produtos ou serviços de que trata o art. 2º, as jornadas de experiência do
cliente e a integração com as ferramentas da Estrutura
de Governança do Open Finance, de acordo com o especificado pela
regulamentação vigente e pela documentação da Estrutura de Governança do Open
Finance.
§ 1º O Banco Central do Brasil
poderá, com o intuito de garantir a adequada completude e segurança dos testes
em produção, determinar:
I - a realização de testes entre pares
de instituições transmissoras e receptoras de dados ou de instituições detentoras
de conta e iniciadoras de transação de pagamento; e
II - limitações à base de clientes de
que trata o inciso II do caput.
§ 2º A Estrutura de Governança do Open
Finance deve detalhar o escopo e as regras de funcionamento dos testes,
contemplando, no mínimo:
I - cronograma de atividades;
II - quantidade mínima de testes;
III - critérios para seleção e
habilitação de usuários participantes;
IV - métricas a serem enviadas pelas
instituições participantes;
V - ferramentas da Estrutura de
Governança do Open Finance com as quais as instituições participantes
deverão fazer integração para fins dos testes;
VI - indicadores a serem acompanhados durante
os testes;
VII - lista de itens relacionados à
experiência do cliente que deverão ser avaliados;
VIII - requisitos de performance; e
IX - condições para estabelecimento de
canal permanente com instituições com desempenho insuficiente para atingimento
dos objetivos do piloto.
Art. 4º As instituições participantes
devem demonstrar ao Banco Central do Brasil a aderência das jornadas de
experiência do cliente relativamente à regulamentação vigente e aos documentos
da Estrutura de Governança do Open Finance.
Parágrafo único. A demonstração de
aderência de que trata o caput poderá ser realizada por meio de
verificação de atendimento de requisitos operacionalizada pela Estrutura de
Governança do Open Finance.
Art. 5º As instituições devem
fornecer à Estrutura de Governança do Open Finance instruções e forma de
acesso ao seu ambiente de testes em produção.
Parágrafo único. A Estrutura de
Governança do Open Finance deve compilar e divulgar a todos os
participantes dos testes em produção as instruções e a forma de acesso de que
trata o caput.
Art. 6º O prazo máximo para
atendimento de requisições para resolução de problemas (tickets) referentes
aos testes em produção de que trata o art. 2º desta Resolução pode ser reduzido
conforme definição do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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