Nova dinâmica operacional para a obtenção de cadastro e CPF para os investidores não residentes dispensados de registro na CVM nos termos da Resolução CVM nº 13
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SIN
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.
Aos
Representantes de investidores não residentes
Assunto: Nova dinâmica operacional para a obtenção de cadastro e CPF para os investidores...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SIN
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.
Aos
Representantes de investidores não residentes
Assunto: Nova dinâmica operacional para a obtenção de cadastro e CPF para os investidores não
residentes dispensados de registro na CVM nos termos da Resolução CVM nº 13
1. Conforme previamente divulgado pelo Ofício-Circular nº 8/2024/CVM/SIN, a B3, em parceria
com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), passou a gerar o documento fictício do tipo
código CVM para as pessoas naturais não residentes que estão dispensadas da obtenção de
registro perante a CVM, conforme previsto pela Resolução CVM 64/22, que alterou a Resolução
CVM 13/20, e pela Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/24.
2. Como é sabido, embora a obtenção desse documento seja dispensada para os investidores pessoas
naturais, as infraestruturas do mercado e a B3 ainda se utilizam do código operacional CVM. Por
essa razão, a B3 desenvolveu a nova funcionalidade para atender a essa demanda.
3. Para garantir a unicidade do investidor, o documento chave para obtenção do documento fictício
junto à B3 será o CPF, que passará a ser um documento obrigatório para o cadastro de pessoas
físicas não residentes. Com base no CPF, o sistema verificará se essa informação já existe no
SINCAD e iniciará o processo de geração do documento fictício. Caso o investidor não possua
CPF, esse documento será solicitado por meio da integração entre a B3 e a CVM.
4. A B3 já está disponibilizando a nova funcionalidade por meio de uma API e pela tela do
SINCAD.
5. Entendemos que essa nova dinâmica operacional evidencia com melhor clareza que o referido
código não corresponde mais, desde a edição da Resolução CVM nº 64, a nenhum tipo de registro
da CVM para investidores não residentes qualificados como pessoas naturais, uma vez que eles
já não dependem mais, desde então, de nenhum tipo de registro ou autorização da Autarquia para
operar.
6. Dessa forma, a partir do dia 23/02/2026, a CVM deixará de utilizar o método atual para geração
do documento fictício, devendo ser utilizada a nova funcionalidade da B3.
7. É importante ressaltar que, para aquele que optar em manter uma inclusão convencional de
passageiro em uma conta coletiva, a CVM continuará responsável pela geração do código
operacional CVM, conforme Ofício Circular 9/2023/CVM/SIN. Também importante,
esclarecemos que os códigos que foram anteriormente gerados através da CVM permanecerão
os mesmos, não sendo necessária qualquer alteração.
8. Assim, os representantes que desejarem cadastrar o investidor não residente pessoa natural, em
conta fictícia, deverão providenciar o cadastro exclusivamente perante a B3.
9. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente com a B3, através da
Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores, pelo telefone (11) 2565-5072 ou
pelo e-mail cadastro@b3.com.br.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil
Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br
Assinado digitalmente por
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais
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