Portaria CVM/PTE Nº 31/2025
Sumário Regulatório
Aprova novo Regulamento Interno de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA - MFCOMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Rua Sete de Setembro, 111 32º andar - Bairro Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 (21)3554-8245 - www.cvm.gov.br PORTARIA/CVM/PTE/Nº 33, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016 Estabelece a Comissão Permanente de Sindicância e ProcessoAdministrativo Disciplinar – CPAD, os critérios de elegibilidade de seusmembros, competência e funciona...
Rua Sete de Setembro, 111 32º andar - Bairro Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901
(21)3554-8245 - www.cvm.gov.br
PORTARIA/CVM/PTE/Nº 33, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece a Comissão Permanente de Sindicância e ProcessoAdministrativo Disciplinar – CPAD, os critérios de elegibilidade de seusmembros, competência e funcionamento, bem como os procedimentosrelativos às atividades de correição internas à COMISSÃO DEVALORES MOBILIÁRIOS - CVM.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuiçõesque lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e considerando:
a) as disposições do Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e dasFundações Públicas Federais, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código de Ética Profissionaldo Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
b) que a CVM, através de sua unidade de correição, integra o Sistema de Correição do PoderExecutivo Federal; e
c) as disposições da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006.
RESOLVE baixar a seguinte Portaria:
Art. 1º Aprovar novo Regulamento Interno de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar -CPAD, anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a PORTARIA/CVM/PTE nº003, de 12 de janeiro de 2015.
REGULAMENTO INTERNO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Da composição, atribuições da Comissão Permanente de Sindicância eProcesso Administrativo Disciplinar – CPAD, de seus membros e dosprocedimentos correcionais.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CPAD
Art. 1º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CPAD –será composta por 09 (nove) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução em períodossucessivos.
§1º. A nomeação de membros da CPAD é feita através de Portaria do Presidente da CVM, publicadano Boletim de Pessoal.
§2º. A indicação de servidores para composição da CPAD é feita pelo titular da Auditoria Interna,dentro do quadro de servidores estáveis da Comissão de Valores Mobiliários –CVM, com no mínimo 05 (cinco) anosde exercício efetivo na autarquia.
Art. 2º. Cabe aos membros da CPAD a realização dos procedimentos correcionais relacionados àapuração de possíveis irregularidades de caráter disciplinar relativos a fatos e condutas praticadas por servidoresCVM, zelando pelo correto processo administrativo disciplinar estabelecido pela legislação.
Parágrafo único. Como resultante dos trabalhos desenvolvidos, cabe também à CPAD propor àadministração da CVM a implementação de ações educadoras e saneadoras junto aos servidores, com vista àpromoção da função disciplinar e o zelo pela probidade da autarquia.
Art. 3º. Os membros da CPAD exercerão suas atividades com independência e imparcialidade,assegurando o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração.
§1º. É dever dos integrantes da CPAD, inclusive de servidor designado como secretário emprocedimento correcional, ter discrição e guardar sigilo sobre todos os documentos e assuntos que lhe sejamsubmetidos, ou que venha a ter conhecimento, em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidadeadministrativa.
§2º. A CPAD, quando instaurado algum procedimento correcional ou quando necessária reunião detodos os membros, deverá reunir-se em local de acesso restrito a seus componentes e demais interessados, em quepossa manter e resguardar devidamente os documentos e informações decorrentes de suas atividades.
Art. 4º. Os membros da Comissão Permanente dedicar-se-ão em tempo integral aos trabalhos daCPAD, sempre que necessário, nos termos do §1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/90, ficando dispensados do ponto até aentrega do relatório final.
§1º. No interesse do bom andamento dos trabalhos da Comissão de Sindicância ou da Comissão deProcesso Disciplinar, tanto quanto possível, os membros designados para integrar a Comissão ou para secretariar,devem adiar as férias ou comunicar com antecedência, para que seja providenciada eventual substituição.
§2º. Caso a duração do Processo Administrativo Disciplinar se estenda além do prazo regular deapuração e julgamento (60+60+20=140 dias em caso de PAD), e os membros da Comissão Processante tenham fériasmarcadas, ou remarcadas, é recomendável que as usufruam em períodos não coincidentes, evitando-se a prática deatos essenciais na ausência de qualquer um dos membros.
Art. 5º. Poderá ocorrer o afastamento e/ou substituição de membros escolhidos para compor aCPAD, durante o período do mandato, nos seguintes casos:
I - Licenças a que tenha direito o referido membro da Comissão, conforme Lei, desde quecomprovadamente aprovadas regularmente.
II - Afastamento para o exercício de mandato eletivo.
III - Afastamento para o desempenho de mandato classista.
IV - Afastamento para servir a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados ou dosmunicípios.
V - Designação para o exercício de função de chefia ou assessoramento.
VI - Condenação em Processo Administrativo Disciplinar.
VII - Censura por Comissão de Ética.
VIII - A pedido motivado do servidor dirigido à Presidência da CVM.
IX - A pedido motivado do Auditor-Chefe, submetido à aprovação da Presidência da CVM.
§1º. No caso em que um membro da CPAD esteja sendo investigado em Sindicância ou acusado emProcesso Administrativo Disciplinar, será temporariamente afastado da CPAD, até a conclusão dos trabalhos ejulgamento pela autoridade instauradora.
§2º. A insuficiência de desempenho, por motivos tais como faltas consecutivas a reuniões edeliberações da Comissão, não realização de atos que lhe foram confiados, atos de clara inobservância aos princípioslegais e regimentais, devidamente fundamentados, são motivos de pedido de afastamento e substituição de membro daComissão, dirigidos à autoridade instauradora.
§3º. Para os itens VI e VII, transcorrido o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício, contados dadata em que se tornou definitiva a decisão de aplicação de penalidade disciplinar ou de censura ética ao servidor, seusdireitos à participação em CPAD serão restabelecidos.
§4º. Em hipótese de vacância de dois ou mais cargos da CPAD, o Auditor-Chefe indicará ossubstitutos, mediante divulgação interna de vacância e solicitação de manifestação de interessados, quedesempenharão as funções de membro da Comissão pelo prazo restante dentro do mandato de 03 (três) anos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 6º. Para efeito da atuação da CPAD e realização dos respectivos procedimentos correcionais,estes são divididos em dois grupamentos principais:
I - Procedimentos investigativos, realizados a título de apuração de fatos, com o máximodetalhamento possível, para convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinadairregularidade funcional e de sua autoria, que não ensejam a aplicação de penalidades disciplinares, a saber:
a) Sindicância Investigativa. Procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim deinvestigação de irregularidades funcionais, que precede ao procedimento administrativo disciplinar, sendoprescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
b) Sindicância Patrimonial. Procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo,destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação deincompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades, conforme descrito no art. 9º, item VII, da Lei nº8.429/92.
II - Procedimentos contraditórios, que devem respeitar estritamente os princípios constitucionaisdo devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de presunção de não culpabilidade, que, fundamentadosnas provas levadas aos autos, devem concluir por absolvição ou proposição de penalidade, a saber:
a) Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Destinado a apurar responsabilidade de servidorpúblico federal por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições docargo em que se encontre investido.
b) Processo Administrativo Disciplinar – Rito Sumário Procedimento célere em razão damaterialidade pré-constituída, aplicado nos casos de abandono do cargo, inassiduidade habitual e acumulação decargos, nos termos dos arts. 133 e 140 da Lei nº 8.112/90.
§1º. No caso de situações que possam permitir a adoção de Termo Circunstanciado Administrativo –TCA, instituído pela Instrução Normativa CGU n° 04, de 17 de fevereiro de 2009, um membro da CPAD poderá darorientação ao(s) servidor(s) designado(s) pelo componente organizacional onde ocorreu o fato, sobre a condução dosatos relativos ao caso a ser apurado.
§2º. Os membros que participarem de sindicâncias investigativas ou sindicâncias patrimoniais nãopoderão participar na condição de titulares de processos administrativos disciplinares, que tenham se originado deconclusões e recomendações daqueles procedimentos correcionais.
§3º. Não há óbice para que, em benefício da ampla defesa, e do próprio indiciado, seja adotado ritoordinário no PAD que apurar as infrações elencadas no inciso II, alínea “b” deste artigo, com a devida fundamentaçãoe autorização da autoridade instauradora através de portaria publicada no Boletim de Pessoal.
§4º. Em caso de mudança na legislação que venha alterar procedimento correcional existente oucriar nova modalidade, esta deverá ser enquadrada, no que for pertinente, nos grupamentos acima, em termos deprocedimentos de cunho investigativo ou procedimentos contraditórios, atendendo-se os requisitos da legislaçãoalterada ou criada.
Art. 7º. Diretrizes legais na realização dos procedimentos correcionais:
I - Constituição Federal (particularmente no art. 5º, incisos LIV, LV, LVII).
II - Lei nº 8.112/ 1990, em particular:
a. Título IV – do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142; e
b. Título V – do Processo Administrativo Disciplinar, arts. 143 a 182.
Parágrafo Único. Outras referências legais são utilizadas supletivamente.
I - Lei nº 9.784/1999 (lei de processo administrativo).
II - Lei nº 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa).
III - Decreto nº 5.483/05 (institui a sindicância patrimonial).
IV - Decreto nº 1.171/94 (Código de Ética Servidor Público Federal).
V - Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006.
VI - Pareceres, Súmulas e Orientações de: Advocacia-Geral da União – AGU, Tribunal de Contas daUnião – TCU, Corregedoria-Geral da União – CGR.
VII - Princípios do Direito Disciplinar, Código Penal, Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DE MEMBROS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOSCORRECIONAIS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Para cada situação em que seja necessária a devida apuração e aplicação de procedimentoscorrecionais, é instaurada uma Comissão Processante, sendo: Sindicância de 02 (dois) a 03 (três) membros e ProcessoAdministrativo Disciplinar de 03 (três) membros, de acordo com o art. 149 da Lei nº 8.112/90, ou de 02 (dois)membros, quando se tratar do rito previsto no art. 140 da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º. A instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no Rito Ordinário ouRito Sumário, com a designação dos respectivos membros, é feita através de portaria do Presidente da CVM, naqualidade de Autoridade Instauradora, publicada no Boletim de Pessoal.
§1º. A proposição de instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é atribuiçãodo Auditor-Chefe, que deverá apresentar os elementos fatuais que permitem o juízo de admissibilidade da proposição,bem como a indicação de membros para sua composição, e a indicação do presidente da Comissão, que deverá serservidor ocupante de cargo efetivo de nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§2º. Instalada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cumpre ao seu presidente designarum secretário, integrante ou não da CPAD, ressalvando-se que, no último caso, este não terá direito a voto e poderáser estável ou não.
§3º. A designação do secretário será publicada no Boletim de Pessoal, através de portaria dopresidente designado para o Processo Administrativo Disciplinar.
§4º. No caso do secretário não ser integrante da CPAD, este deverá assinar Termo de Compromissode Sigilo, que deverá ser juntado aos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10. A instauração e a prorrogação de Sindicância Investigativa ou Sindicância Patrimonial sãofeitas pelo Auditor-Chefe da CVM, através de expediente interno, com a designação dos membros para suacomposição, prescindindo a publicação no Boletim de Pessoal.
§1º. Instaurada a Comissão de Sindicância, o seu presidente poderá designar um secretário,integrante ou não da CPAD, ressalvando-se que, no último caso, este não terá direito a voto e poderá ser estável ounão.
§2º. No caso do secretário não ser integrante da CPAD, este deverá assinar Termo de Compromissode Sigilo, que deverá ser juntado aos autos da sindicância.
§3º. O prazo para conclusão de sindicâncias investigativas e patrimoniais será de, no máximo, 30(trinta) dias, prorrogáveis por idêntico período.
Art. 11. Não poderão participar de procedimentos correcionais o cônjuge, companheiro ou parente,consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor investigado ou acusado.
Parágrafo único. São impedidos de atuar em procedimento correcionais servidores que seenquadrem nas seguintes disposições:
I - Tenham atuado na fase preliminar ou instrução sumária ou procedimento correcional antecedente.
II - Tenham interesse direto ou indireto na matéria.
III - Estejam litigando, na esfera judicial ou administrativa com o investigado ou com seu cônjugeou companheiro.
IV - Tenham amizade íntima ou inimizade notória com o investigado, com seu cônjuge,companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
V - Tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante doinvestigado, aplicando-se também esse impedimento ao cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, emlinha reta ou colateral, até o terceiro grau, do investigado.
Art. 12. Assim que configurado o impedimento de membro de Comissão de Procedimentos
Correcionais, caberá ao presidente da Comissão indicar outro servidor à autoridade instauradora,membro ou não da CPAD, como substituto, ressalvando-se que, no último caso, o servidor convocado deverá assinarTermo de Compromisso de Sigilo, que deverá ser juntado aos autos da sindicância.
Art. 13. A Auditoria-Interna poderá solicitar às áreas da CVM, em caráter prioritário, a indicação deservidores a serem designados para atuar nos procedimentos correcionais previstos no art. 4º deste regulamento.
§ 1º. Nas solicitações de indicação de servidores para a finalidade descrita no caput, a AUD adotarápreferencialmente critérios de rodízio entre as áreas da CVM, ressalvado os casos em que a especialização do servidorindicado seja relevante para a adequada condução dos trabalhos do procedimento correcional.
§ 2º. Caso não ocorra a indicação no prazo estabelecido, ou seja indicado servidor que não possua osrequisitos previstos no presente regulamento ou em outra legislação aplicável, a AUD poderá requisitar os servidoresque considerar aptos ao desempenho do encargo por todo o período que durar o procedimento correcional.
Art. 14. Na realização dos procedimentos correcionais os membros da Comissão Processante,conforme estabelecido na portaria de designação, terão as seguintes competências:
I - Presidente da Comissão Processante:
a) Instalar a Comissão.
b) Presidir e dirigir os trabalhos.
c) Designar o secretário da Comissão.
d) Determinar e distribuir os serviços em geral.
e) Providenciar, quando for o caso, a intimação do denunciante, da vítima, do acusado e dastestemunhas.
f) Fixar prazos e horários para a prática dos atos necessários.
g) Oficializar os atos praticados pela Comissão.
h) Assinar os documentos.
i) Assegurar ao acusado tratamento respeitoso e todos os direitos e prazos legais.
j) Qualificar e inquirir, quando for o caso, o denunciante, a vítima, o acusado e as testemunhas,reduzindo a termo, mediante ditado, as declarações prestadas.
k) Determinar a expedição de documentos em geral.
l) Determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos no interesseda averiguação.
m) Autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias.
n) Representar a Comissão.
o) Deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazopara a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito, dirigida à autoridade competente.
p) Encerrar o trabalho de apuração.
q) Encaminhar os autos à autoridade competente, com o relatório final.
II - Membros da Comissão Processante:
a) Preparar o local dos trabalhos.
b) Assessorar os trabalhos gerais da Comissão.
c) Diligenciar na busca da verdade real.
d) Sugerir medidas no interesse da averiguação.
e) Auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros.
f) Receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes das sessões da Comissão.
g) Velar pela incomunicabilidade das testemunhas.
h) Garantir o sigilo das declarações.
i) Assinar com os demais membros os documentos necessários.
j) Substituir o presidente ou o secretário, quando designado.
k) Praticar atos que lhe sejam confiados, apresentando-os à Comissão para deliberação.
III - Secretário designado pelo presidente da Comissão Processante:
a) Zelar pelo atendimento das determinações do presidente.
b) Organizar o material necessário, lavrar termos e compor os autos.
c) Manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e papéis da Comissão.
d) Expedir e encaminhar expedientes.
e) Participar de diligências e vistorias, em apoio aos demais membros.
f) Assinar com os demais membros os documentos necessários.
g) Proceder à juntada dos documentos aos autos do procedimento conforme norma degerenciamento de processo.
h) Organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como citação, notificação, intimação,ofícios e outras medidas cabíveis.
i) Assessorar os trabalhos gerais da comissão.
j) Garantir o sigilo das declarações.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 15. Todos os atos da CPAD e comissões processantes designadas são regidos pelos princípiosconstitucionais, pela Lei n° 8.112/90, e demais regramentos legais indicados no Art. 7º deste Regulamento.
Art. 16. A CPAD adotará na realização dos diversos atos necessários à consecução dosprocedimentos correcionais, o regramento de atos administrativos estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, em particularno arts. 116 a 182, e operacionalizados com o detalhamento apresentado no Manual de Processo AdministrativoDisciplinar da Controladoria-Geral da União.
§1º. Subsidiariamente, são adotados os manuais de sindicância e de processo administrativodisciplinar de: Advocacia-Geral da União / Corregedoria-Geral da Advocacia da União, Banco Central do Brasil /Corregedoria Geral, Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§2º A Comissão de procedimentos correcionais poderá, durante a fase de inquérito, requisitar emcaráter prioritário a qualquer área da CVM o fornecimento de informações, pareceres, depoimentos ou colaboraçãotécnica que julgar imprescindíveis ao bom andamento dos trabalhos e à melhor elucidação dos fatos, sem prejuízo dodisposto no art. 155 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 17. Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser formulados pela Comissão Processante comantecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação ao último dia do prazo para a conclusão dos trabalhos, no caso deprocedimentos investigativos, e de 10 (dez) dias para procedimentos disciplinares.
§1º. Para os procedimentos de cunho investigativo, os pedidos de prorrogação de prazo são dirigidosao Auditor-Chefe e a prorrogação será efetuada através de expediente interno.
§2º. Para os procedimentos de natureza disciplinar, caracterizados como procedimentoscontraditórios, os pedidos de prorrogação de prazo são encaminhados à Presidência da CVM e a portaria deprorrogação publicada no Boletim de Pessoal.
Art. 18. Se a Comissão Processante julgar que os trabalhos em condução devem ser continuados, emque pese o final do respectivo prazo legal previsto, deverá apresentar formulário de atividades, anexo ao presenteregulamento, evidenciando seu entendimento e dirigido à autoridade instauradora.
Art. 19. Os pedidos de afastamento, por motivo de férias ou licença capacitação, de servidores queestejam sendo acusados ou indiciados em processos administrativo disciplinares, deverão ser levados aoconhecimento do presidente da Comissão Processante, que poderá apresentar objeção, justificando os respectivosmotivos, em prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 20. Os depoimentos gravados poderão ser admitidos à fase de contraditórios e depoimentos efarão parte dos autos do processo administrativo disciplinar e das sindicâncias investigativa e patrimonial.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO
Art. 21. O relatório final de Comissão Processante, observando o disposto no Art. 16 desteRegulamento, terá em sua estrutura básica os seguintes elementos.
§1º. Procedimentos investigativos.
I - Da Instauração: resumo dos fatos sob apuração e os antecedentes à instauração doprocedimento investigativo.
II - Da Instrução: relato objetivo dos atos praticados, apresentando: deliberações, informaçõessolicitadas e recebidas, oitivas, diligências, análises documentais, e outros que forem realizados.
III - Da conclusão: descrição em detalhe dos fatos apurados comprovando os indícios apontadosnos antecedentes ou da não comprovação dos fatos, ou da impossibilidade de apuração, justificando os motivos queimpossibilitaram a apuração; possíveis responsabilidades de servidores, e indicativo de infração a dispositivo legal,possíveis envolvimentos de pessoas externas à autarquia; indicativo de danos causados.
IV - Das recomendações: fornecer elementos que possibilitem juízo de admissibilidade daautoridade competente, que sustentam a recomendação pela instauração de procedimento contraditório, indicandoservidores passíveis de serem acusados; ou recomendando arquivamento dos autos pela não comprovação de fatos oude culpabilidade; possíveis medidas administrativas a serem adotadas; possível encaminhamento à Comissão de Éticada CVM.
§2º. Procedimentos contraditórios.
I - Da Instauração: resumo dos fatos sob apuração e os antecedentes à instauração doprocedimento correcional.
II - Da Instrução: relato objetivo dos atos praticados, apresentando de forma sintética:deliberações, informações solicitadas e recebidas, oitivas, diligências, interrogatório, análises documentais, e outrosque forem realizados.
III - Da Indiciação: elementos detalhados sobre o indiciamento e enquadramento legal.
IV - Da Defesa: razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas considerações da ComissãoProcessante sobre os argumentos apresentados.
V - Da Conclusão: conclusão pela culpa ou inocência do servidor envolvido; no caso deresponsabilização: enquadramento legal da infração e sugestão de penalidade a ser aplicada, levando-se emconsideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados para o serviço público, e ascircunstâncias agravantes e atenuantes.
VI - Das recomendações: eventuais encaminhamentos necessários (CGU, AGU, TCU e MPF),possíveis medidas administrativas a serem adotadas; possível encaminhamento à Comissão de Ética da CVM.
§3º. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nosassentamentos individuais do servidor.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 23. A Autoridade Instauradora, recebendo os autos do procedimento contraditório e o respectivorelatório final, deverá proferir sua decisão, com base nos arts. 167 a 173, da Lei nº 8.112/1990.
§1º. Como diretriz da análise dos autos do procedimento acusatório e respectivo relatório, é adotadaa Portaria Conjunta CGU/PGF/CGAGU nº 1, de 30 de maio de 2011, que orienta as seguintes verificações:
I - Observância do contraditório e da ampla defesa.
II - Regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos atos processuais aoordenamento jurídico.
III - Se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados ao servidor e asrespectivas provas.
IV - Se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao objeto daapuração, suscitadas na defesa.
V - Se algum vício ocorreu e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à defesa.
VI - Se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus efeitos e asprovidências a serem adotadas pela Administração.
VII - A adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências, com vistas à completaelucidação dos fatos.
VIII - A plausibilidade das conclusões da Comissão:
a. Conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
b. Adequação do enquadramento legal da conduta;
c. Adequação da penalidade proposta;
d. Inocência ou responsabilidade do servidor.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, Presidente, em 19/02/2016, às19:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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