INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 401, DE 3 DE JULHO DE 2023 Estabelece os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil. O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), n...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 401, DE 3
DE JULHO DE 2023
Estabelece
os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para
remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento
do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art.
23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, d...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 401, DE 3
DE JULHO DE 2023
Estabelece
os percentuais incidentes sobre saques, depósitos e troca de numerário para
remuneração da instituição Custodiante Banco do Brasil.
O Chefe do Departamento
do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe confere o art.
23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto
no artigo 3º da Resolução BCB nº 134, de 1º de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece os percentuais para remuneração da instituição Custodiante
Banco do Brasil, de acordo com os critérios a seguir:
I - a tarifa máxima será
de 0,4% (quatro décimos por cento) incidentes sobre o valor financeiro total da
operação efetivada;
II - será admitida a
adoção de tarifas diferenciadas para algumas praças, definidas em função do
tipo da operação, da antecedência em que a solicitação da operação foi
registrada e da configuração da praça;
III - as operações de
troca envolvendo o fornecimento de cédulas novas ou utilizáveis das
denominações R$2, R$5 e R$10, em contrapartida ao recebimento de numerário não
utilizável ou dilacerado de qualquer denominação, serão isentas da cobrança de
tarifa sobre a parcela do numerário recebido equivalente ao valor financeiro
daquelas denominações fornecidas; e
IV - as operações de
troca envolvendo o fornecimento de moedas metálicas serão isentas da cobrança
de tarifa sobre a parcela equivalente ao valor financeiro das moedas
fornecidas.
Parágrafo único. O
Anexo 1 apresenta a tabela de remuneração válida a partir de 5 de julho de
2023.
Art. 2º Fica revogada a
Instrução Normativa BCB nº 349, de 10 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio José Medina Lima Júnior
Anexo 1 - Remuneração da instituição
Custodiante a partir 5 de julho de 2023.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, qual
seja, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base no inciso III
do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a publicação da
presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
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