INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 400, DE 3 DE JULHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimid...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 400, DE
3 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº
108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de
circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de
legitimidade duvidosa.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 400, DE
3 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº
108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de
circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de
legitimidade duvidosa.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de
março de 2022,
R E S O L V E :
Art.
1º O preâmbulo e os arts. 5º, 7º, 9º,
12, 14 e 19 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“O
Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições
que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022,”
(NR)
“Art. 5º As cédulas
e as moedas metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do
Brasil (BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as áreas de
atuação territorial definidas em normativo próprio, nos prazos previstos no
artigo 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022.” (NR)
“Art.
7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º Uma remessa poderá conter somente
itens de mesma finalidade e família.” (NR)
“Art.
9º ............................................................................................................
Belém:
gtmec.adbel@bcb.gov.br
Fortaleza: gtfor.mecir@bcb.gov.br
Recife:
gtrec.mecir@bcb.gov.br
Salvador:
mecir.gtsal.expediente@bcb.gov.br
Belo
Horizonte: gtbho.mecir@bcb.gov.br
Brasília:
gtbsb.mecir@bcb.gov.br
Rio
de Janeiro: sumof1.rj.ditec.mecir@bcb.gov.br(exame de legitimidade)
Rio de Janeiro: susan.dites.mecir@bcb.gov.br (valoração e antifurto)
São
Paulo: sumof2.sp.ditec.mecir@bcb.gov.br
Curitiba:
gtcur.mecir@bcb.gov.br
Porto Alegre: gtpal.mecir@bcb.gov.br”
(NR)
“Art.
12. ..........................................................................................................
§
1º O Banco Central do Brasil poderá realizar
eventuais retificações nos dados originalmente registrados pelas instituições
financeiras;
§
2º A partir da verificação de não
conformidade durante o exame, a remessa, o encaminhamento ou o malote poderão
ser devolvidos à instituição remetente, nas situações abaixo descritas:
I
- conteúdo incompleto (art. 8º, III e V);
II
- encaminhamento ou remessa destinados a outra representação do BC (art. 5º);
III
- cédula para exame contendo número de remessa já utilizado em outra cédula
(arts. 8º e 14);
IV
- o item de remessa (físico) não corresponde ao registrado na mensageria do sistema
(arts. 8º, III, e 14);
V
- ausência de número de remessa e/ou item na cédula (art. 4º); e
VI
- falha na organização e/ou acondicionamento de remessas (art. 8º).
§
3º No caso de devolução de remessa,
caberá à instituição remetente providenciar a retirada da remessa no endereço
da representação da área de meio circulante.” (NR)
“Art.
14. Para todos os efeitos previstos na
Resolução BCB nº 223, de 2022, as instituições financeiras serão responsáveis
pelo encaminhamento ao BCB dos dados corretos sobre as cédulas e moedas
metálicas retidas.
§
1º O registro constante do sistema de
controle referente à remessa não encaminhada ao BCB no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias corridos, contados a partir da data do registro da remessa,
será excluído.
§2º
O prazo citado no parágrafo anterior
será contado a partir da data da edição da presente Instrução Normativa nos
casos de registros já constantes do sistema de controle.” (NR)
“Art.
19. Em correspondências e/ou
solicitações de informação relacionada à remessa de cédula ou de moeda para
análise, prestadas ao BCB ou às instituições do poder judiciário ou órgãos
policiais, o número da remessa deverá ser sempre informado como campo
obrigatório de identificação.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 18 da Instrução
Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Antônio José Medina Lima Júnior
NOTA
Por força do art. 24 do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos por órgãos da
administração pública federal a partir de 14 de outubro de 2021, entre os quais
este Banco Central, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos III e IV, desse Decreto, pode ser
dispensado de AIR o ato normativo de baixo impacto, ou que vise à atualização
ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito. Dessa
forma, a Instrução Normativa em tela fica dispensada da AIR.
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