RESOLUÇÃO CMN Nº 5.090, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a elaboração, a execução, o acompanhamento, a divulgação do Orçamento de Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária (OAM). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Le...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.090, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre a elaboração, a execução, o acompanhamento, a divulgação do Orçamento de
Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária (OAM).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023,
tendo em vista o d...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.090, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre a elaboração, a execução, o acompanhamento, a divulgação do Orçamento de
Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária (OAM).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023,
tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 278, de 28 de
fevereiro de 1967, e no art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de
2000,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração, a
execução, o acompanhamento, a divulgação do Orçamento de Receitas e Encargos
das Operações de Autoridade Monetária (OAM).
§ 1º Não serão incluídas no OAM as despesas do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos, as quais integrarão as despesas da União e serão
incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (OFSS),
conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 2º O exercício financeiro coincidirá com o ano
civil.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 2º As receitas e as despesas orçamentárias
incluídas no OAM serão classificadas em primárias ou financeiras, conforme
definições do Banco Central do Brasil.
§ 1º Serão classificadas como financeiras as
receitas e as despesas decorrentes da remuneração de operações ativas e
passivas.
§ 2º As demais receitas e despesas serão
classificadas como primárias.
§ 3º As receitas primárias do Banco Central do
Brasil serão utilizadas como fonte de recursos para execução de despesas
discricionárias e obrigatórias do OFSS até os limites estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, devendo eventual saldo
residual de superávit ser estornado ao final do exercício, visto que se
encontra computado no cálculo do resultado do exercício do Banco Central do
Brasil a ser transferido para o Tesouro Nacional.
Art. 3º As receitas do Banco Central do Brasil serão
especificadas conforme as operações de Autoridade Monetária, compreendendo:
I - área externa;
II - mercado aberto;
III - área bancária;
IV - Tesouro Nacional; e
V - outras operações.
Parágrafo único. Para cada uma das operações de Autoridade
Monetária relacionadas nos incisos I a V do caput, as receitas serão
discriminadas conforme se trate de:
I - juros;
II - ajuste a valor justo;
III - correção cambial; e
IV - demais receitas.
Art. 4º As despesas que integram o OAM serão
especificadas conforme as operações de Autoridade Monetária, compreendendo:
I - área externa;
II - mercado aberto;
III - área bancária;
IV - Tesouro Nacional;
V - meio circulante; e
VI - outras operações.
§ 1º Para cada uma das operações de Autoridade
Monetária relacionadas nos incisos I a IV e VI do caput, as despesas serão
discriminadas conforme se trate de:
I - juros;
II - ajuste a valor justo;
III - correção cambial; e
IV - demais despesas.
§ 2º As despesas relativas ao meio circulante
serão discriminadas conforme se trate de:
I - aquisição de numerário;
II - distribuição de
numerário;
III - guarda e segurança de
numerário;
IV - destruição de numerário;
e
V - outras despesas.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º O Banco Central do Brasil submeterá à
aprovação do Conselho Monetário Nacional, na primeira quinzena de agosto de
cada ano, a proposta orçamentária referente ao exercício seguinte.
Art. 6º Integrarão a proposta orçamentária:
I - os valores de receitas e
de despesas, aprovadas e realizadas no exercício corrente;
II - a projeção das receitas
e das despesas financeiras para o exercício seguinte;
III - a previsão das despesas
primárias para o exercício seguinte; e
IV - a estimativa das
receitas primárias para o exercício seguinte.
§ 1º A proposta orçamentária será acompanhada de
notas técnicas contendo justificativas e esclarecimentos adicionais sobre a
projeção das receitas e das despesas financeiras, a previsão das despesas
primárias e a estimativa das receitas primárias realizadas.
§ 2º A previsão de que trata o inciso III do caput deverá observar os referenciais
monetários estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º A projeção das receitas e das despesas para o
exercício seguinte serão enviadas à Secretaria de Orçamento Federal até o
décimo dia útil do mês de julho de cada ano.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º Cabe ao Banco Central do Brasil a gestão dos
recursos do OAM, observados a proposta orçamentária e os limites aprovados pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 9º A execução das receitas e das despesas do OAM
será registrada e controlada mediante a utilização de sistemas informatizados
próprios do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de integração com os sistemas
estruturantes da Administração Pública Federal.
Art. 10. A execução das despesas primárias do OAM se
dará mediante empenho, liquidação e pagamento, observando os três estágios de
despesa pública.
Parágrafo único. É vedada a execução de despesa primária do
OAM sem prévio empenho.
Art. 11. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - realizar os ajustes
necessários nos valores de receitas e de despesas financeiras, adequando-os à
execução das políticas monetária, cambial e creditícia;
II - ajustar as despesas
primárias, em razão de variação cambial; e
III - remanejar dotações
entre grupos de contas de despesas primárias, desde que não ultrapasse o
percentual de 30% (trinta por cento) do valor global aprovado pelo Conselho
Monetário Nacional.
Parágrafo único. Os ajustes e os remanejamentos previstos
neste artigo deverão ser publicados no sítio eletrônico do Banco Central do
Brasil.
Art. 12. Compete ao Conselho Monetário Nacional
autorizar, mediante proposta do Banco Central do Brasil:
I - o remanejamento de
dotações entre grupos de contas de despesas primárias, quando o montante
ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do valor global aprovado; e
II - alterações que impliquem
acréscimo no valor total das despesas primárias aprovadas.
Art. 13. As receitas e as despesas financeiras são
estimativas dos resultados do Banco Central do Brasil na execução das políticas
monetária, cambial e creditícia, reconhecidas pelo regime de competência.
§ 1º O reconhecimento de receitas e despesas
financeiras independe da existência de dotação orçamentária.
§ 2º Compete exclusivamente ao Banco Central do
Brasil:
I - acompanhar a realização
de receitas e despesas frente aos valores projetados e aprovados pelo Conselho
Monetário Nacional; e
II - efetuar a reprogramação,
sempre que necessário.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. As informações do OAM serão divulgadas
anualmente no Relatório Integrado de Gestão do Banco Central do Brasil.
Art. 15. O Banco Central do Brasil deverá
disponibilizar em seu sítio eletrônico:
I - mensalmente, as
informações resumidas da execução orçamentária do OAM;
II - trimestralmente, boletim
com informações sobre a execução do OAM, alterações ou remanejamentos de
rubricas ocorridas no período;
III - anualmente, as
justificativas para eventuais ajustes e remanejamentos que tenham sido
efetuados;
IV - as deliberações do
Conselho Monetário Nacional, acompanhadas dos respectivos votos, estudos, notas
técnicas e quaisquer outros documentos que tratem de temas afetos ao OAM,
observada a legislação sobre classificação de documentos públicos e o sigilo
legal aplicável; e
V - sistema de consulta à
execução orçamentária e financeira do OAM que permita a devida identificação
dos objetos de gastos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Banco Central do Brasil estabelecerá
procedimentos operacionais adicionais, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 15, a partir de
1º de janeiro de 2024.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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