RESOLUÇÃO CMN Nº 5.089, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Re...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.089, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera
a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura
de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,
que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do
requerimento mínimo de Patrimôni...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.089, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Altera
a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura
de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,
que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do
requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5),
os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a
estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023, com base nos arts. 4º,
inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º,
inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº
759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução
nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
VIII
- o risco climático, conforme definido no art. 38-C;
IX
- o risco país e o risco de transferência, conforme definidos no art. 38-G, a
que a instituição esteja sujeita de maneira relevante; e
X
- os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição,
incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados
pelo risco (RWA), nos termos da regulamentação em vigor.
IV
- a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens,
custos de execução e prazos; e
V
- os impactos do risco país e do risco de transferência, de que trata o art.
38-G, na probabilidade mencionada no inciso III e na expectativa de recuperação
do crédito mencionada no inciso IV.
“Art.
24. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a
descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos
do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021.” (NR)
“Seção IX
Do gerenciamento do risco
país e do risco de transferência
Art.
38-G. Para fins desta Resolução, define-se:
I
- o risco país como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a
eventos relacionados a jurisdição estrangeira, incluindo também:
a)
o risco soberano, no caso de exposição assumida perante governo central de
jurisdição estrangeira; e
b)
o risco país indireto, no caso de evento relacionado a jurisdição estrangeira
diversa daquela onde está localizada a contraparte ou o emissor de instrumento
mitigador de risco associado a exposição assumida pela instituição, quando a
contraparte ou o emissor possam ser significativamente impactados pelo
respectivo evento; e
II
- o risco de transferência como a possibilidade de ocorrência de entraves na
conversão cambial dos recursos necessários à liquidação de obrigação perante a
instituição, no caso em que esses recursos estejam localizados em jurisdição
diversa daquela onde será realizada a respectiva liquidação.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, inciso I, alínea “b”, aplica-se
a definição de contraparte estabelecida no art. 21, § 1º, inciso I.
Art.
38-H. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever,
adicionalmente, para o risco país e para o risco de transferência:
I
- mecanismos para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência por
contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em
comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros
e passíveis de verificação;
II
- processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares,
de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira relevante o risco país
e o risco de transferência incorrido pela instituição, bem como procedimentos
para a mitigação desses impactos;
III
- registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do risco de
transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas
perdas incorridas pela instituição; e
IV
- monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país e
ao risco de transferência.
§
1º O gerenciamento de que trata o caput deve também considerar, quando
relevantes, as operações interdependências e as operações realizadas entre
instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.
§
2º Os relatórios gerenciais de que trata o art. 7º, inciso X, devem abordar,
adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de
exposições relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na
existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de
jurisdições.” (NR)
Art.
2º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
27. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e a
descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos
do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021.” (NR)
Art. 3º Ficam
revogados:
I - o § 2º e os
incisos II e III do § 3º do art. 21, o inciso I do § 3º do art. 23 e os incisos
I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e
II - o § 2º do art.
25 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de
2017.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de janeiro
de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução nº 4.557, de
2017:
a) alterações no art.
6º;
b) inclusão da Seção
IX e dos arts. 38-G e 38-H, que a compõem; e
c) revogação dos
incisos II e III do § 3º do art. 21 e do inciso I do § 3º do art. 23; e
II - em 1º de janeiro
de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
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