Resolução Nº 5.085
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.085, DE 29 DE JUNHO
DE 2023
Ajusta
regra de vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembr...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><a name="_Hlk115684358"></a><a href="https://www3.bcb.gov.br/mcr" target="_blank"><span style="color:#0563c1;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.</span></a></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.085, DE 29 DE JUNHO
DE 2023</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Ajusta
regra de vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas reincidentes no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyTextIndent" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de junho de 2023, tendo em
vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E <a name="art65a"></a>U :</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 1º  A Seção 2 (Enquadramento) do
Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">h)
empreendimento cujo CPF do(s) beneficiário(s) da operação ou cujo número de
Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a empreendimentos que tiverem
a quantidade de comunicações de perdas estabelecida no item 16-A, consecutivas
ou não, no período de 5 (cinco) anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em
que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que
trata esta alínea:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - será
considerada a data em que o beneficiário realizou a comunicação de perdas; </span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - nas
comunicações de perdas referentes a empreendimentos do Proagro Mais, serão
considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem, na data da
comunicação de perdas, a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o)
ao empreendimento;  </span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - não
serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos da reforma
agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos termos da
legislação aplicável;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - serão
consideradas apenas as comunicações de perdas em análise, deferidas ou
indeferidas, realizadas a partir da data estabelecida no item 16-A; </span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - a
vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à incorrência na
hipótese de que trata alínea “h”, observado o disposto nos incisos I, II e IV;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“16-A - Para
os fins da alínea “h” do item 16, serão considerados as quantidades de
comunicações de perdas e os termos iniciais estabelecidos conforme o seguinte
cronograma:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) de 3 de
julho de 2023 a 30 de junho de 2024: 7 (sete) comunicações de perdas,
consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a
partir de 3 de julho de 2018;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) de 1º de
julho de 2024 a 30 de junho de 2025: 6 (seis) comunicações de perdas,
consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a
partir de 1º de julho de 2019;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) a partir
de 1º de julho de 2025: 5 (cinco) comunicações de perdas, consideradas apenas
aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de 1º de
julho de 2020.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor
em 3 de julho de 2023.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Roberto de Oliveira Campos
Neto<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Presidente do Banco Central do Brasil</span></span></p>
</span></div>
</div>
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