Resolução Nº 5.083 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.083, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constituciona...
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Resolução Nº 5.083
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.083, DE 29 DE JUNHO
DE 2023
Define
os encargos financeiros para financiamentos rurais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos
Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito), e...
Resolução Nº 5.083
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.083, DE 29 DE JUNHO
DE 2023
Define
os encargos financeiros para financiamentos rurais com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos
Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e
Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção
4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos
Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do
Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2023,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da
Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4-A
(Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de
Financiamento – TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
Investimento, inclusive
com custeio ou capital de giro associado
Até
R$16 milhões
0,3991254
0,3167217
0,3161611
de R$16
a R$90 milhões
0,5858510
0,4984335
0,4930657
Acima
de R$90 milhões
0,7693882
0,6755132
0,6658353
Custeio ou capital de
giro e comercialização
Até
R$16 milhões
0,4555421
0,3725461
0,3700499
de R$16
a R$90 milhões
0,6632707
0,5738697
0,5653553
Acima
de R$90 milhões
0,8663539
0,7697345
0,7557784
Operações destinadas:
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do
meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de
vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da
Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada,
nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono,
com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple
abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas
propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis,
observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na
propriedade rural;
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos
armazéns.
Qualquer
valor
0,1470709
0,0742494
0,0799609
” (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Fundos
Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites
de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Tabela
1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 3/7/2023 a
30/6/2024
Fundo / Finalidade
Receita
Bruta Anual
Fator
de Programa (FP)
Taxas
de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)
Prefixada
Prefixada
com Bônus
Pós-fixada
(*)
Pós-fixada
com Bônus
Fundo
Constitucional do Centro-Oeste –
FCO
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro
associado
até R$16,0 milhões
0,3991254
9,05
8,67
2,37
+ FAM
2,01
+ FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5858510
10,23
9,86
3,47
+ FAM
3,13
+ FAM
acima de R$90 milhões
0,7693882
11,39
11,15
4,56
+ FAM
4,33
+ FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,4555421
9,41
8,98
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,6632707
10,72
10,30
-
-
acima de R$90 milhões
0,8663539
12,00
11,73
-
-
3 - Operações destinadas:
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do
meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de
vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da
Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada,
nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono,
com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple
abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas
propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis,
observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na
propriedade rural;
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos
armazéns.
Não se
aplica
0,1470709
7,46
7,32
0,87
+ FAM
0,74
+ FAM
Fundo
Constitucional do Nordeste – FNE
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro
associado
até R$16,0 milhões
0,3167217
7,79
7,60
1,18
+ FAM
1,01
+ FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,4984335
8,51
8,32
1,86
+ FAM
1,68
+ FAM
acima de R$90 milhões
0,6755132
9,22
9,08
2,52
+ FAM
2,40
+ FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,3725461
8,01
7,79
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5738697
8,81
8,59
-
-
acima de R$90 milhões
0,7697345
9,59
9,44
-
-
3 - Operações destinadas:
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do
meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de
vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da
Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada,
nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono,
com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple
abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas
propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis,
observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na
propriedade rural;
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos
armazéns.
Não se
aplica
0,0742494
6,83
6,78
0,28
+ FAM
0,24
+ FAM
Fundo
Constitucional do Norte – FNO
1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro
associado
até R$16,0 milhões
0,3161611
7,89
7,68
1,27
+ FAM
1,08
+ FAM
de R$16,0 a R$90 milhões
0,4930657
8,65
8,44
1,99
+ FAM
1,79
+ FAM
acima de R$90 milhões
0,6658353
9,39
9,25
2,68
+ FAM
2,55
+ FAM
2 - Custeio ou capital de giro e comercialização
até R$16,0 milhões
0,3700499
8,12
7,88
-
-
de R$16,0 a R$90 milhões
0,5653553
8,96
8,72
-
-
acima de R$90 milhões
0,7557784
9,78
9,61
-
-
3 - Operações destinadas:
a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do
meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de
vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da
Agricultura de Baixo Carbono (ABC), e de áreas com produção certificada,
nacional ou internacionalmente, de baixa emissão ou neutralidade em carbono,
com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple
abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;
b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas
propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis,
observado que a energia deve se destinar exclusivamente ao uso próprio na
propriedade rural;
c) ampliação, modernização, reforma e construção de novos
armazéns.
Não se
aplica
0,0799609
6,87
6,82
0,32
+ FAM
0,27
+ FAM
(*)
Taxa pós-fixada composta de parte fixa, acrescida do Fator de Atualização
Monetária (FAM).” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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