Resolução Nº 5.081
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.081, DE 29 DE JUNHO
DE 2023
Ajusta
normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para
concessão de crédito rural.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselh...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><a name="_Hlk115684358"></a><a href="https://www3.bcb.gov.br/mcr" target="_blank"><span style="color:#0563c1;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.</span></a></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.081, DE 29 DE JUNHO
DE 2023</span></p>
<p class="Ttulo1" style="margin-left:212.65pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Ajusta
normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para
concessão de crédito rural.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho
de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 1º
do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, dos arts. 48 e 49 da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dos arts. 1º, 4º e 28 da Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, do Decreto
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de
2003, do art. 1º-A da Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E U :</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk134785042"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
1º  A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes
alterações:</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“2 - Não
será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que
não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas
nos itens MCR 2-1-12 a 15.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“3 - Não
será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total
ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no
Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em
conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as
disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis
à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“5 - Não
será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total
ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) as
terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou
definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) o
disposto no <b>caput</b> não se aplica aos casos em que o proponente pertença
aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra
indígena na qual se situa o empreendimento.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“8 - Não
será concedido crédito rural a empreendimento:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a)
localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente,
Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da
Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico
de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista
de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“10 - Não
será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou
parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no
Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto
para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro)
módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 1cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk137750588"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">“11-
Para os fins de que trata esta Seção, a identificação do imóvel rural </span></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">onde se situa o empreendimento objeto
do crédito rural</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"> será
realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de
Cadastro Ambiental Rural (Sicar).” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  Esta Resolução
entra em vigor:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - em 3 de julho de
2023, quanto às alterações no item 11 do MCR 2-9;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - em 1º de agosto de
2023, quanto às alterações no item 2 do MCR 2-9; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - em 2 de janeiro de
2024, quanto às alterações nos itens 3, 5, 8 e 10 do MCR 2-9.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Roberto de Oliveira Campos Neto<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Presidente do Banco Central do Brasil</span></p>
</div>
</div>
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